Publicado em: 12/04/2019 Edição: 71 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de
Previdência.
PORTARIA Nº 211, DE 11 DE
ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a assinatura e
a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no
trabalho.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de
janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve.
Art. 1º É considerada válida
a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICPBrasil, normatizada por lei específica, para a criação
e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
A
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia
hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para
identificação virtual do cidadão.
Observa-se
que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo
que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz –
AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais
participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.
I - Programa de Controle de
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA;
III - Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV - Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;
V - Programa de Proteção
Respiratória - PPR;
VI - Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO;
VII - Programa de Gestão de
Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;
VIII - Análise Ergonômica do
Trabalho - AET;
IX - Plano de Proteção
Radiológica - PRR;
X - Plano de Prevenção de
Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI - certificados ou
comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
XII - laudos que fundamentam
todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de
insalubridade e periculosidade;
XIII - demais documentos
exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943.
§ 1º Os documentos previstos
neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.
§ 2º O arquivo eletrônico
que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no
formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão
"PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador
mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Também será
considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art.
1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria,
pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os
fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das
obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os
empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem
manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do
Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante
prévia notificação.
Art. 3º A forma de
assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é
inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos,
contados da vigência desta Portaria:
I - 5 (cinco) anos, para
microempresas e microempreendedores individuais;
II - 3 (três) anos, para
empresas de pequeno porte; e
III - 2 (dois) anos, para as
demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá
ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em
formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua
natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada
no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá
comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
Nenhum comentário:
Postar um comentário