A fiscalização trabalhista,
exercida por um contingente de auditores fiscais compatível com a realidade
econômica brasileira, com autonomia e livre de interferências externas, é
essencial à efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Atualmente,
observa-se a completa precarização da auditoria fiscal do trabalho no País, que
conta com menos de 2.700 agentes públicos, quadro que deveria ser de, no
mínimo, 7.000, considerando a existência de aproximadamente 44 milhões de
empregados distribuídos em mais de 7 milhões de empresas.
Entre 1990 e 2013, o número
de trabalhadores com registro na CTPS aumentou em mais de 50%, mas o número de
auditores caiu de 3.285 para 2.700. No último concurso, somente 100 auditores
foram nomeados, sendo que 166 auditores se aposentaram ao longo do referido ano.
Nesta mesma linha de
desmonte está o quadro de servidores administrativos do MTE. Hoje
aproximadamente 1600 cargos estão vagos, significando graves prejuízos às ações
de assistência ao trabalhador, notadamente no âmbito das políticas públicas de
emprego, inclusive de apoio à fiscalização trabalhista.
Além do reduzido número de
auditores fiscais do trabalho, de servidores administrativos, a inadequação das
instalações físicas, a politização na nomeação de superintendentes regionais do
trabalho, o desmantelamento do setor de segurança e saúde do trabalho e a
inadequação nos modelos de fiscalização completam este cenário de precarização.
O quadro denota de forma
cabal a opção do Estado em apostar na judicialização como forma de resolução
dos conflitos trabalhistas, obstando a efetivação plena dos direitos
fundamentais no curso da relação de emprego, modelo que transforma os direitos
constitucionais em mera expressão de natureza financeira.
As soluções que trarão
efetividade à fiscalização trabalhista são todas conhecidas e previstas na
Constituição Federal e na Convenção 81 da OIT, quais sejam, recomposição do
quadro de auditores fiscais, preservação da autonomia dos mesmos, término das
nomeações de natureza política para as superintendências, reaparelhamento das
instalações físicas, contratação de servidores administrativos para atividades
de apoio, e aprimoramento dos modelos de fiscalização.
Em sentido diametralmente
oposto caminha recente proposta apresentada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, denominado Sistema Único do Trabalho, composto pelo Conselho Nacional
do Trabalho, de natureza paritária, com participação dos representantes dos
empregadores, com atribuição para “aprovar a Política Nacional do Trabalho”, “o
Plano Nacional de Ações e Serviços do Sistema Único do Trabalho”, bem como
“normatizar e regular as ações e serviços” do SUT (art. 13, I e II da minuta do Projeto de Lei).
O referido modelo inova no
plano jurídico nacional e internacional ao estipular a participação da
representação dos empregadores na definição da política de fiscalização
trabalhista, em evidente violação à Constituição Federal e à Convenção 81 da
OIT, posto ser indelegável o poder de polícia e o de normatização estatal. Ademais,
também viola a Convenção 88 da OIT, ao estabelecer caráter deliberativo, e não
consultivo, aos conselhos que promoverão as ações de gestão do Sistema.
Também grave e preocupante é
a permissão para terceirização dos serviços a serem prestados no âmbito das
políticas públicas de emprego. A convenção 88 da OIT é clara ao dizer que o
pessoal desse serviço deve ser formado por agentes públicos.
Mostra-se imprópria, ainda,
a forma de destinação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador proposta
pelo SUT porque, inequivocamente, amplia as possibilidades de desvio de
recursos e de práticas de improbidade administrativa, em face às transferências de recursos
no modelo de fundo a fundo, com a criação de fundos do trabalho próprios em
cada Município (art. 34), e de milhares de conselhos municipais do trabalho que
dificultarão sobremaneira a fiscalização das destinações a serem realizadas.
Diante do exposto, as
entidades signatárias manifestam-se pela adoção das seguintes medidas: a)
recomposição do quadro de auditores fiscais, com a manutenção de um
quantitativo estimado em 7.000 auditores fiscais do trabalho; b) término das
nomeações de natureza política para as superintendências regionais do trabalho;
c) recomposição do quadro administrativo, com nomeação de quadro estimado em
1600 servidores administrativos; d) aparelhamento das instalações físicas e
aprimoramento dos modelos de fiscalização; e) arquivamento do projeto de
criação do Sistema Único do Trabalho, por implicar na precarização da
fiscalização trabalhista, fragilização das políticas públicas de emprego e
ampliação da possibilidade de desvios de recursos do FAT.
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