quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Manifesto pela valorização da auditoria fiscal do trabalho e contra o sistema único do trabalho

A fiscalização trabalhista, exercida por um contingente de auditores fiscais compatível com a realidade econômica brasileira, com autonomia e livre de interferências externas, é essencial à efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Atualmente, observa-se a completa precarização da auditoria fiscal do trabalho no País, que conta com menos de 2.700 agentes públicos, quadro que deveria ser de, no mínimo, 7.000, considerando a existência de aproximadamente 44 milhões de empregados distribuídos em mais de 7 milhões de empresas.

Entre 1990 e 2013, o número de trabalhadores com registro na CTPS aumentou em mais de 50%, mas o número de auditores caiu de 3.285 para 2.700. No último concurso, somente 100 auditores foram nomeados, sendo que 166 auditores se aposentaram ao longo do referido ano.

Nesta mesma linha de desmonte está o quadro de servidores administrativos do MTE. Hoje aproximadamente 1600 cargos estão vagos, significando graves prejuízos às ações de assistência ao trabalhador, notadamente no âmbito das políticas públicas de emprego, inclusive de apoio à fiscalização trabalhista.

Além do reduzido número de auditores fiscais do trabalho, de servidores administrativos, a inadequação das instalações físicas, a politização na nomeação de superintendentes regionais do trabalho, o desmantelamento do setor de segurança e saúde do trabalho e a inadequação nos modelos de fiscalização completam este cenário de precarização.

O quadro denota de forma cabal a opção do Estado em apostar na judicialização como forma de resolução dos conflitos trabalhistas, obstando a efetivação plena dos direitos fundamentais no curso da relação de emprego, modelo que transforma os direitos constitucionais em mera expressão de natureza financeira.

As soluções que trarão efetividade à fiscalização trabalhista são todas conhecidas e previstas na Constituição Federal e na Convenção 81 da OIT, quais sejam, recomposição do quadro de auditores fiscais, preservação da autonomia dos mesmos, término das nomeações de natureza política para as superintendências, reaparelhamento das instalações físicas, contratação de servidores administrativos para atividades de apoio, e aprimoramento dos modelos de fiscalização.

Em sentido diametralmente oposto caminha recente proposta apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, denominado Sistema Único do Trabalho, composto pelo Conselho Nacional do Trabalho, de natureza paritária, com participação dos representantes dos empregadores, com atribuição para “aprovar a Política Nacional do Trabalho”, “o Plano Nacional de Ações e Serviços do Sistema Único do Trabalho”, bem como “normatizar e regular as ações e serviços” do SUT (art. 13, I e II da minuta do Projeto de Lei).

O referido modelo inova no plano jurídico nacional e internacional ao estipular a participação da representação dos empregadores na definição da política de fiscalização trabalhista, em evidente violação à Constituição Federal e à Convenção 81 da OIT, posto ser indelegável o poder de polícia e o de normatização estatal. Ademais, também viola a Convenção 88 da OIT, ao estabelecer caráter deliberativo, e não consultivo, aos conselhos que promoverão as ações de gestão do Sistema.

Também grave e preocupante é a permissão para terceirização dos serviços a serem prestados no âmbito das políticas públicas de emprego. A convenção 88 da OIT é clara ao dizer que o pessoal desse serviço deve ser formado por agentes públicos.

Mostra-se imprópria, ainda, a forma de destinação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador proposta pelo SUT porque, inequivocamente, amplia as possibilidades de desvio de recursos e de práticas de improbidade administrativa, em face às transferências de recursos no modelo de fundo a fundo, com a criação de fundos do trabalho próprios em cada Município (art. 34), e de milhares de conselhos municipais do trabalho que dificultarão sobremaneira a fiscalização das destinações a serem realizadas.


Diante do exposto, as entidades signatárias manifestam-se pela adoção das seguintes medidas: a) recomposição do quadro de auditores fiscais, com a manutenção de um quantitativo estimado em 7.000 auditores fiscais do trabalho; b) término das nomeações de natureza política para as superintendências regionais do trabalho; c) recomposição do quadro administrativo, com nomeação de quadro estimado em 1600 servidores administrativos; d) aparelhamento das instalações físicas e aprimoramento dos modelos de fiscalização; e) arquivamento do projeto de criação do Sistema Único do Trabalho, por implicar na precarização da fiscalização trabalhista, fragilização das políticas públicas de emprego e ampliação da possibilidade de desvios de recursos do FAT. 

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