Os novos requisitos da NR-18 aplicáveis aos
elevadores de passageiros e de materiais nas obras, que foram estabelecidos
pela Portaria nº 597 (de 07/05/2015) e Nota Técnica nº 102/2015 do Ministério
do Trabalho;
- Elevador de passageiros com 1 cabo de
tração - proibida sua instalação a partir de maio/2014 e proibido seu uso a
partir de maio/2015;
- A partir de maio/2015, só poderá ser
utilizado o elevador de passageiros a cabo que atenda à NBR 16.200/2013 da ABNT
- com 2 carretéis, 2 cabos e sistema de frenagem diferente do freio tipo cunha
(hoje existente);
- A Mecan e a Hércules ainda não dispõem
desse novo modelo para venda e continuam anunciando nos seus sites o modelo
antigo que está proibido (com 1 cabo de tração);
- Cabine do elevador de passageiros com
indicativo de chamada para informar o pavimento (prazo de 180 dias:
08/11/2015);
- Até 31/12/2015, o elevador de passageiros
instalado até 10/05/2015 estará dispensado de:
a) Interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado por interface de segurança;
b) Sistema eletromecânico monitorado por interface de segurança a 2 metros abaixo da viga superior da torre que impeça o choque da cabine com a viga;
a) Interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado por interface de segurança;
b) Sistema eletromecânico monitorado por interface de segurança a 2 metros abaixo da viga superior da torre que impeça o choque da cabine com a viga;
c) Intertravamento das proteções com o
sistema elétrico para que a cabine só se movimente quando a porta e a cancela
estiverem fechadas;
d) Sistema que impeça o movimento da cabine
quando a carga ultrapassar a capacidade permitida;
- Câmera na cabine do elevador de materiais
ligada a monitor de TV ao lado do guincheiro
(prazo de 90 dias: 08/08/2015);
- A partir de 10/05/2015, é proibido instalar
elevador de materiais com 1 cabo em obras com mais de 13 pavimentos. A partir
de 10/05/2017, essa proibição valerá para todo tipo de obra;
- O elevador de materiais com 1 cabo poderá
ser utilizado até o fim da obra:
a) Se instalado até 10/05/2015 - em obras sem
limitação de altura;
b) Se instalado entre 11/05/2015 e 10/05/2017
- em obras com até 13 pavimentos.
- Em relação ao elevador de materiais com 1
cabo, deverá ser encaminhada ao sindicato dos trabalhadores cópia dos seguintes
documentos:
a) Termo de entrega técnica das manutenções
(anexo ao livro de inspeção) elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) Relação dos operadores e comprovantes de
capacitação para operação do elevador (treinamento admissional, certificado do
curso de guincheiro de 16 horas, ordem de serviço para operar o equipamento);
c) Laudos dos ensaios não destrutivos dos
eixos de saída do redutor e do carretel (ultra-som, líquido penetrante e
partículas magnéticas).
- Chaves de segurança com ruptura positiva
nas torres do elevador de materiais e de passageiros - para impedir que a cancela
se abra quando o elevador não estiver no pavimento;
- Estão dispensados das chaves de segurança
com ruptura positiva:
Nos 2 casos, as torres devem dispor de
dispositivo de segurança que impeça a abertura da cancela.
- O elevador de materiais com 1 cabo
instalado até 10/05/2015 está dispensado de:
a) Sistema eletromecânico monitorado por
interface de segurança instalado a 2 metros abaixo da viga superior da torre;
b) Intertravamento das proteções com o
sistema elétrico para que a cabine só se movimente quando a porta e cancela
estiverem fechadas;
c) Sistema que impeça o movimento da cabine
quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
- Neste caso, o elevador deve possuir sistema
eletromecânico a 2 metros abaixo da viga superior da torre e interruptor de
corrente para que só se movimente com a porta fechada.
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