segunda-feira, 20 de julho de 2015

Novos requisitos legais para os elevadores de obra


Apresentação na reunião do CPR-PB por José Hélio Lopes Batista,  Educador da Fundacentro PE e Coordenador CPR PB.  
        
Os novos requisitos da NR-18 aplicáveis aos elevadores de passageiros e de materiais nas obras, que foram estabelecidos pela Portaria nº 597 (de 07/05/2015) e Nota Técnica nº 102/2015 do Ministério do Trabalho;

- Elevador de passageiros com 1 cabo de tração - proibida sua instalação a partir de maio/2014 e proibido seu uso a partir de maio/2015;

- A partir de maio/2015, só poderá ser utilizado o elevador de passageiros a cabo que atenda à NBR 16.200/2013 da ABNT - com 2 carretéis, 2 cabos e sistema de frenagem diferente do freio tipo cunha (hoje existente);

- A Mecan e a Hércules ainda não dispõem desse novo modelo para venda e continuam anunciando nos seus sites o modelo antigo que está proibido (com 1 cabo de tração);

- Cabine do elevador de passageiros com indicativo de chamada para informar o pavimento (prazo de 180 dias: 08/11/2015);

- Até 31/12/2015, o elevador de passageiros instalado até 10/05/2015 estará dispensado de: 

a) Interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado por interface de segurança; 

b) Sistema eletromecânico monitorado por interface de segurança a 2 metros abaixo da viga superior da torre que impeça o choque da cabine com a viga;

c) Intertravamento das proteções com o sistema elétrico para que a cabine só se movimente quando a porta e a cancela estiverem fechadas;

d) Sistema que impeça o movimento da cabine quando a carga ultrapassar a capacidade permitida;

- Câmera na cabine do elevador de materiais ligada a monitor de TV ao lado do guincheiro  (prazo de 90 dias: 08/08/2015);

- A partir de 10/05/2015, é proibido instalar elevador de materiais com 1 cabo em obras com mais de 13 pavimentos. A partir de 10/05/2017, essa proibição valerá para todo tipo de obra;

- O elevador de materiais com 1 cabo poderá ser utilizado até o fim da obra:
a) Se instalado até 10/05/2015 - em obras sem limitação de altura;

b) Se instalado entre 11/05/2015 e 10/05/2017 - em obras com até 13 pavimentos.

- Em relação ao elevador de materiais com 1 cabo, deverá ser encaminhada ao sindicato dos trabalhadores cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de entrega técnica das manutenções (anexo ao livro de inspeção) elaborado por profissional legalmente habilitado;

b) Relação dos operadores e comprovantes de capacitação para operação do elevador (treinamento admissional, certificado do curso de guincheiro de 16 horas, ordem de serviço para operar o equipamento);

c) Laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel (ultra-som, líquido penetrante e partículas magnéticas).

- Chaves de segurança com ruptura positiva nas torres do elevador de materiais e de passageiros - para impedir que a cancela se abra quando o elevador não estiver no pavimento;

- Estão dispensados das chaves de segurança com ruptura positiva: 

a) Elevador de materiais com 1 cabo instalado até 10/05/2015;

b) Até 31/12/2015, o elevador de cremalheira instalado até 10/05/2015;

Nos 2 casos, as torres devem dispor de dispositivo de segurança que impeça a abertura da cancela.

- O elevador de materiais com 1 cabo instalado até 10/05/2015 está dispensado de:

a) Sistema eletromecânico monitorado por interface de segurança instalado a 2 metros abaixo da viga superior da torre;

b) Intertravamento das proteções com o sistema elétrico para que a cabine só se movimente quando a porta e cancela estiverem fechadas;  

c) Sistema que impeça o movimento da cabine quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

- Neste caso, o elevador deve possuir sistema eletromecânico a 2 metros abaixo da viga superior da torre e interruptor de corrente para que só se movimente com a porta fechada. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...