sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Deputado apresenta PEC para acabar com a Justiça do Trabalho


O deputado federal Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição que extingue a Justiça do Trabalho e migre para a Justiça Federal.

Segundo o deputado, a Justiça do Trabalho é o maior e o mais caro dos ramos do Poder Judiciário e encoraja a judicialização no país. Além disso, diz que a Reforma Trabalhista de 2017 reduziu o número de ações, o que leva a repensar a necessidade da existência deste ramo.

Sua proposta é unificar com a Justiça Federal e criar varas especializadas para cuidar de matérias trabalhistas.

"Considerando todos esses fatores, a integração da Justiça do Trabalho à Justiça Federal contribuirá para reduzir os custos da União com a prestação jurisdicional. Fica preservada, vale salientar, o tratamento da matéria trabalhista por um segmento judiciário especializado — transferida apenas à Justiça Federal", afirma.

Paulo Eduardo Martins precisa de 171 assinaturas dos colegas para que a PEC continue a tramitar.



Leia na integra a proposta 


1 *CD190195395759* PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2019 (Do Sr. PAULO EDUARDO MARTINS) Determina a unificação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho à Justiça Federal e ao Ministério Púbico Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos II, VI e VII do art. 103-B, a alínea h do inciso I do art. 105, a alínea a do inciso I do art. 108, e o inciso II do art. 130-A da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. Art. 103-B .
......................................................................... .................................................................................................. II – dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo respectivo tribunal; .................................................................................................. .................................................................................................. VI – dois juízes de Tribunais Regionais Federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – dois juízes federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça; .................................................................................................. .......................................................................................... (NR) ” “Art. 105 .................................................................................... I – .............................................................................................. ................................................................................................. h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos 2 *CD190195395759* de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal; ....................................................................................... (NR) ” “Art. 108 ................................................................................. I – ........................................................................................... a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ........................................................................................ (NR) ” “Art. 130-A ............................................................................... ................................................................................................. II – quatro membros do Ministério Público da União, sendo: a) dois membros do Ministério Público Federal; b) um membro do Ministério Público Militar; c) um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; ................................................................................................ ..................................................................................... (NR) ” Art. 2º O inciso II do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 ................................................................................... .................................................................................................. II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; ........................................................................................ (NR) ” Art. 3º Ficam acrescidos o § 2º ao art. 105; o § 4º ao art. 107; as alíneas XII a XVIII e os §§ 6º a 8º ao art. 109; e o § 2º ao art. 110 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 105 .................................................................................... .................................................................................................. § 1º (atual parágrafo único) 3 *CD190195395759* § 2º O Superior Tribunal de Justiça poderá criar Seção especializada, com competência sobre as matérias enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. (NR) ” “Art. 107 ................................................................................... .................................................................................................. § 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão criar Turmas especializadas, com competência sobre as matérias enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. ” “Art. 109 .................................................................................. .................................................................................................. XII – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XIII – as ações que envolvam exercício do direito de greve; XIV – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; XV – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; XVI – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; XVII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; XVIII – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. .................................................................................................... .................................................................................................... § 6º Frustrada a negociação coletiva de trabalho, as partes poderão eleger árbitros. § 7º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem referidas no parágrafo anterior, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça Federal decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 4 *CD190195395759* § 8º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público Federal poderá ajuizar dissídio coletivo de trabalho, competindo à Justiça Federal decidir o conflito. ” “Art. 110 .................................................................................. § 1º (atual parágrafo único) § 2º A organização judiciária da Justiça federal contemplará varas especializadas, competentes para processar e julgar as causas enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. (NR) ” Art. 4º Fica extinto o Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Será concedida aposentadoria com subsídios integrais aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, na data da publicação desta emenda constitucional. § 2º Os servidores do Tribunal Superior do Trabalho serão redistribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço. Art. 5º Ficam extintos os Tribunais Regionais do Trabalho. § 1º Será concedida aposentadoria com subsídios integrais aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, na data da publicação desta emenda constitucional. § 2º Os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho serão redistribuídos aos Tribunais Regionais Federais e à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço. Art. 6º As Varas do Trabalho poderão ser transformadas em Varas Especializadas da Justiça Federal, nos termos do § 2º do art. 110 de que trata esta emenda constitucional. § 1º Os juízes do trabalho serão integrados à Justiça Federal, observado o disposto no art. 95, II. § 2º. Os servidores das Varas do Trabalho serão redistribuídos à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço. 5 *CD190195395759* Art. 7º Fica extinto o Ministério Público do Trabalho. § 1º Os membros do Ministério Público do Trabalho serão integrados ao Ministério Público Federal, observado o disposto no art. 128, § 5º, I, b. § 2º. Os servidores do Ministério Público do Trabalho serão redistribuídos ao Ministério Público Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço. Art. 8º Revogam-se os incisos II-A e IV do art. 92; os incisos III, VIII e IX do art. 103-B; e a alínea b do inciso I do art. 128; bem como os arts. 111, 111-A, 112, 113, 114, 115 e 116 da Constituição Federal. Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor 12 (doze) meses após a sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente iniciativa tem como objetivo unificar a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, como também o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal. O texto proposto transfere à Justiça Federal as principais competências jurisdicionais hoje enumeradas no art. 114 da Constituição Federal, determinando que a matéria seja doravante processada e julgada por varas especializadas desse ramo do Poder Judiciário da União. Semelhantemente, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebem as competências hoje pertencentes ao segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Mantém-se, dessa forma, a mesma estrutura hierarquizada que existe atualmente para o exame de causas trabalhistas, sem prejuízo para o jurisdicionado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são extintos, e seus membros aposentados com subsídios 6 *CD190195395759* integrais, sem qualquer perda funcional. Respeitam-se, desse modo, as garantias da magistratura, bem como a separação dos Poderes. No que toca ao pessoal administrativo, os servidores da atual Justiça do Trabalho serão redistribuídos à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como ao STJ. Será respeitada a sua distribuição geográfica, dentro das regiões em que se divide a Justiça Federal. O mesmo se propõe quanto ao Ministério Público do Trabalho e seu corpo de servidores, que deverá ser absorvido pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo do funcionamento da prestação jurisdicional. Nossa iniciativa se justifica, em primeiro lugar, pela necessidade de renovar as instituições judiciárias, superando uma herança que remonta ao trabalhismo do Estado Novo. Competente para julgar e conciliar dissídios individuais e coletivos no âmbito das relações laborais, a Justiça do Trabalho ganhou sede constitucional da Carta Política de 1934. Criada fora do âmbito do Poder Judiciário, a este foi integrada na Constituição de 1946. Suas raízes estão estreitamente ligadas à ideologia própria da Era Vargas – Presidente criador das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento no Ministério do Trabalho, em 1932. Como registra o Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV, “a ideologia política centrada na figura do presidente [Getúlio Vargas], em sua obra social e em sua relação direta e pessoal com os trabalhadores foi sendo construída dentro do Ministério do Trabalho principalmente depois de 1942. Foi fundamental nesse processo o papel do Ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, que dirigiu a montagem do sindicalismo corporativista, articulou a invenção da ideologia trabalhista e se envolveu na criação do Partido Trabalhista Brasileiro”. 1 1 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. CPDOC. A Era Vargas: Dos Anos 20 a 1945. Diretrizes do Estado Novo (1937 - 1945) > Ideologia do Trabalhismo 7 *CD190195395759* Essa antiga doutrina hoje se mostra superada, notadamente em face das inovações legislativas editadas pelo Congresso Nacional nos anos recentes. O direito positivo em vigor adaptou-se às novas relações econômicas e trabalhistas ocorridas nas últimas décadas, tendo como norma basilar a Lei nº 13.467, de 2017. Esse diploma renovou a vetusta Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequá-la à nova realidade do século XXI. A lógica que orienta a reforma trabalhista é totalmente diversa daquela vigente nos idos do Estado Novo. Inspiram-na valores como a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, a maior liberdade de negociação do contrato de trabalho, a segurança jurídica, o fim da contribuição sindical obrigatória e o equilíbrio entre as partes no processo. É necessário que os órgãos encarregados de aplicar esse novo direito sejam também adaptados. Os tribunais precisam também desse sopro de inovação. Em segundo lugar, a unificação das Justiças do Trabalho e Federal, bem como dos Ministérios Públicos do Trabalho e Federal, se impõe para racionalizar a prestação de justiça aos cidadãos. Destacamos o gigantismo da estrutura da Justiça do Trabalho, composta hoje pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho. A Justiça trabalhista é atualmente dividida em 24 regiões, cada uma estruturada em dois graus de jurisdição, estendendo-se por todo o território nacional. O 1º grau se compõe das Varas do Trabalho, onde atuam os juízes do trabalho. Hoje, há 1.573 delas instaladas em todo o território nacional.2 O 2º grau de jurisdição, por sua vez, é formado por 24 TRTs, 3 com competência recursal, mas também originária. 2 2 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. Relatório Demonstrativo 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2019. 3 São os seguintes os Tribunais Regionais do Trabalho: 1ª Região – RJ; 2ª Região – SP; 3ª Região – MG; 4ª Região – RS; 5ª Região – BA; 6ª Região - PE 7ª; Região – CE; 8ª Região - PA e AP; 9ª Região – PR; 10ª Região - DF e TO; 11ª Região - AM e RR; 12ª Região – SC; 13ª Região – PB; 14ª Região - RO e AC; 15ª Região - Campinas/SP; 16ª Região – MA; 17ª Região – ES; 18ª Região – GO; 19ª Região – AL; 20ª Região – SE; 21ª Região – RN; 22ª Região – PI; 23ª Região – MT; 24ª Região – MS. 8 *CD190195395759* Segundo dados do relatório Justiça em Números de 2018, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho está implantada em 624 Municípios brasileiros, correspondendo a 11,2% do total dessas unidades federadas.4 Possui 3.930 cargos de magistrado no total, dos quais apenas 3.658 estão providos, e 272, vagos. Desses postos, 85% correspondem a magistrados de primeiro grau, enquanto 15% estão nos tribunais. Seus servidores administrativos chegam ao número de 40.998 cargos, dos quais 1.687 estão vagos. No âmbito orçamentário e financeiro, a despesa total da Justiça do Trabalho atinge R$ 18.283.148.816. Desse portentoso montante, apenas 6%, são destinados a despesas de capital e outras despesas correntes. Os 94% restantes são gastos com recursos humanos, notadamente com pessoal e encargos (90,3%). A Justiça do Trabalho sobressai como o maior e o mais caro dos ramos do Poder Judiciário da União. Sua existência consome 20,1% dos recursos gastos com a atividade jurisdicional no Brasil, aí computadas as Justiças dos Estados. Essa porcentagem é muito superior à da Justiça Federal, de apenas 12,4%, cuja organização também abrange todo o território nacional. A suntuosa sede do TST suscita viva controvérsia, tendo sido contestada antes mesmo de sua construção. Já em 1995, o Ministro Almir Pazzianotto criticava os planos para erigir um monumental edifício de 120.500m², com gabinetes de 250m² e garagem coberta para 1.500 automóveis.5 O projeto coube a Oscar Niemeyer, que assim justificou as dimensões descomunais: “afinal, o que ficou da arquitetura foram as obras monumentais, as que marcam o tempo e a evolução da técnica. As que, justas ou não sob o ponto de vista social, ainda nos comovem”.6 Tal concentração de recursos num palácio seguramente não é 4 Os dados citados nos parágrafos seguintes foram retirados de: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. 2018. Disponível em: . Acesso em 12 jun. 2019. 5 Folha de São Paulo. Para ministro, sede do TST é “exagero”. Caderno Brasil, 14 mai. 1995. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2019. 6 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Projetado por Niemeyer, TST reflete traços únicos do arquiteto. 6 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2019. Grifamos. 7 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. Relatório Demonstrativo 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2019. 8 ANAMATRA. Justiça do Trabalho é ramo com maior alta no volume de processos de todo o Poder Judiciário, aponta CNJ. 4 set. 2017. Disponível em . Acesso em 16 jun. 2019. 9 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com recursos humanos. 27 set. 2017. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2019. 10 *CD190195395759* tempo médio consumido pela execução judicial no primeiro grau. Em segundo grau de jurisdição, a duração média do processo é de 8 meses. Com a Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, houve uma redução drástica do número de ações judiciais trabalhistas. Assim, observa-se uma inevitável necessidade de repensar a existência de uma justiça especializada para julgar ações trabalhistas. Certamente, será mais eficiente a utilização de recursos destinados à Justiça Trabalhista para otimizar a atuação da Justiça Federal, inclusive com a expansão de sua estrutura de segundo grau em todo país. Em menos de dois anos, tendo em vista que a reforma entrou em vigor desde novembro de 2017, houve a diminuição na quantidade de novos processos apresentados à Justiça do Trabalho de aproximadamente 200.000 processos/mês para 140.000 processos/mês10 . Em 2018, o número de ações caiu aproximadamente 34%11 . O motivo, segundo especialistas, é que agora as pessoas correm o risco de ter de pagar custas e honorários se perderem a ação. Considerando todos esses fatores, a integração da Justiça do Trabalho à Justiça Federal contribuirá para reduzir os custos da União com a prestação jurisdicional. Fica preservada, vale salientar, o tratamento da matéria trabalhista por um segmento judiciário especializado – transferida apenas à Justiça Federal. A inovação proposta servirá, outrossim, para racionalizar o funcionamento de um setor do Estado que é fundamental para o desempenho da economia. A extinção da imensa burocracia gerada pelas 24 Regiões da Justiça do Trabalho, bem como de seus inúmeros Tribunais Regionais e um Tribunal Superior, constituirá a nota distintiva na realização desses objetivos. Em particular, a eliminação de instâncias administrativas permitirá uma gestão mais ágil, eficiente e econômica dos recursos humanos e materiais disponíveis. 10 Dados do Tribunal Superior do Trabalho segundo reportagem da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48830450. 11 https://veja.abril.com.br/economia/apos-reforma-trabalhista-acoes-trabalhistas-caem-34-em-2018/. 11 *CD190195395759* Em terceiro lugar, apontamos que a unificação das duas Justiças não viola qualquer das cláusulas pétreas da Constituição Federal. Antes de mais nada, porque cabe ao Congresso Nacional regular a estrutura do Poder Judiciário, na qualidade de Poder Constituinte derivado. Destacamos, especialmente, que não é dado ao Poder Judiciário nenhuma iniciativa para emendar a Constituição, mesmo no que concerne à sua estrutura. Contanto que não seja atingido o núcleo essencial que assegura o desempenho da função jurisdicional do Estado, o Poder Legislativo é livre para reorganizar o funcionamento e a conformação dos juízos e tribunais pátrios. Sublinhamos aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem “por significarem severa restrição ao poder das maiorias de governarem, cláusulas pétreas devem ser interpretadas de maneira estrita e parcimoniosa”. 12 Ou ainda quando afirma, sobre os limites das cláusulas pétreas: “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”.13 Conforme nossa proposta, ainda que se invoque a natureza especial da matéria trabalhista, esta continuará a ser objeto de tratamento próprio por unidades jurisdicionais com competência específica. Ora, o acesso do cidadão à justiça e a prestação desse serviço público essencial em nada será afetado. Bem ao contrário, busca-se incrementar a eficiência do funcionamento do da máquina pública, racionalizando o emprego de recursos orçamentários e produzindo melhores resultados para o cidadão, num serviço do qual o Estado detém o monopólio. É, portanto, absolutamente improcedente a ideia de que o art. 92 da Constituição Federal seria intocável, sob pena de se transformar a organização do Estado numa verdadeira compartimentalização autárquica do poder. 12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 34.448-MC, rel. min. Roberto Barroso. Disponível em: . Acesso em 16 jun. 2019. 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6- 2007. 12 *CD190195395759* Semelhante situação, por óbvio, é incompatível com a soberania popular expressa nas urnas – contrária à própria democracia representativa em que vivemos –, e com o Poder Reformador outorgado ao Congresso Nacional. Disso é prova a criação do Conselho Nacional de Justiça – acréscimo ao citado art. 92 e inovação estrutural no Poder Judiciário –, julgado constitucional pelo Supremo.14 Ao contrário, a integração de estruturas proposta dará cumprimento aos princípios da razoável duração do processo e da proteção judiciária, ampliando o acesso à justiça. A entrega efetiva da prestação jurisdicional, em prazo razoável, permitirá afastar a incidência do brocardo “justiça tardia é justiça denegada”. Ademais, obedecerá ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37), como regra capital que orienta a atuação administrativa do Estado. Cientes da importância da inovação que ora submetemos a esta Casa, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2019. Deputado PAULO EDUARDO MARTINS 14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.

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