sexta-feira, 8 de maio de 2020

Procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA

Publicado no Diário Oficial da União


Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 87, sexta-feira, 8 de maio de 2020

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 11.347, DE 6 DE MAIO DE 2020

Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA e dá outras providências. (Processo nº
19966.100406/2020-63).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora - NR nº 06.

Avaliação de Equipamento de Proteção Individual

Art. 2° O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 3º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências desta Portaria.

§1º Os EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos - OCP nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade - RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no que tange aos requisitos documentais e de marcação.

§2º Os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.

§3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.

§4º O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - Relatório Técnico Experimental - ReTEx, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e

II - Título de Registro - TR e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente.

Certificados de Conformidade e Relatórios de Ensaio Art. 4º Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

Art. 5º Equiparam-se a certificado de conformidade emitido no âmbito do SINMETRO e a relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, os certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior e emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:

I - capacete para combate a incêndio;

II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

III - máscara de solda de escurecimento automático;

IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISSO 10819; e

V - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5.

§1º Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

I - International Accreditation Forum, Inc. - IAF; ou

II - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.

§2º Os resultados de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

I - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

II - European co-operation for Accreditation - EA; ou

III - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

Critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação

Art. 6º A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

§1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.

§2º Uma vez emitido o CA para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto nesta Portaria.

§3º Não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização concedida pelo fabricante ou importador detentor do CA a terceiros para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado nesta Portaria para a obtenção de CA próprio.

Art. 7º A análise dos requerimentos de CA é realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho - STRAB, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT.

Parágrafo único. O CA será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.

Art. 8º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:

I - certificado de conformidade, emitido por OCPs nacionais acreditados pelo INMETRO, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO;

II - ReTEx, TR válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;

III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;

IV - relatório de ensaio ou certificado de conformidade realizado no exterior, para os equipamentos listados no art. 5º desta Portaria, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa; ou

V - relatório de ensaio, emitido por laboratório nacional acreditado pelo
INMETRO, para os demais equipamentos não listados nos incisos anteriores.

§1º Para a geração da Folha de Rosto no sistema CAEPI, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para epi.sit@mte.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPIs para os quais serão solicitados o CA.

§2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

§3º O documento referido no inciso V do caput deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema CAEPI para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo sistema, ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema CAEPI, o documento deve ser apresentado no formato indicado no parágrafo anterior.

§4º Os documentos emitidos por laboratório estrangeiro ou pelo Exército Brasileiro podem ser apresentados em formato de cópia simples.

Art. 9º A documentação referida no artigo 8º deve ser apresentada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônicohttp://www.fazenda.gov.br/sei

Art. 10. Caso o TR, previsto no inciso II do art. 8º, esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, o fabricante ou importador poderá solicitar a prorrogação da data de validade do respectivo CA por meio da apresentação de cópia da declaração emitida pelo Exército Brasileiro, atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.

§1º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo de noventa dias.

§2º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do tipo colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no art. 8º.

Art. 11. Em caso de EPI fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o fabricante poderá solicitar a emissão de CA único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades fabris do fabricante que produzam aquele equipamento.

§1º Para a emissão do relatório de ensaio previsto no caput, o fabricante deverá enviar ao laboratório uma declaração em que conste todas as unidades de sua empresa que produzem o referido equipamento.

§2º O laboratório de ensaio deverá anexar ao relatório de ensaio a declaração enviada pelo fabricante.

§3º O fabricante deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzem o referido equipamento.

Art. 12. Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA anteriormente concedido.

§1º A solicitação de alteração do CA será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR nº 6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

§2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida a alteração não será alterado.

Prazo de validade do Certificado de Aprovação Art. 13. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:

I - da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou

II - da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.

Parágrafo único. Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.

Art. 14. O CA de EPI sujeito à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO terá validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos responsável pela avaliação do equipamento.

§1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

§2º A manutenção da validade do CA emitido mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos desta Portaria.

Art. 15. O CA de EPI tipo colete à prova de balas terá validade equivalente àquela do TR do produto, emitido pelo Exército Brasileiro.

Migração de Certificado de Aprovação
Art. 16. Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos CAs da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento formal de migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;

II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela empresa, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação dos EPIs para o novo CNPJ;

III - declaração dos Organismos Certificadores de Produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos CAs e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do INMETRO; e

IV - a relação de EPIs e respectivos CAs da empresa sucedida.

Parágrafo único. Uma vez concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.

Comercialização e Marcações Obrigatórias

Art. 17. O fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.

§1º Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico.

§2º Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou importador do EPI garantir a permanente disponibilidade do documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções.

Art. 18. O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.

§1º O laboratório de ensaio ou OCP deve verificar no EPI:

I - em caso de renovação ou alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou

II - em caso de emissão de CA, as marcações do nome do fabricante ou importador e do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do CA.

§2º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 5º desta Portaria, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.

Art. 19. O fabricante ou importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do CA.

Fiscalização do Equipamento de Proteção Individual Art. 20. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs desta Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do trabalho.

§1º A SIT realizará a fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.

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