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digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº
87, sexta-feira, 8 de maio de 2020
SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 11.347, DE 6 DE
MAIO DE 2020
Estabelece os procedimentos
e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual
- EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA e dá outras
providências. (Processo nº
19966.100406/2020-63).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de
Certificado de Aprovação - CA.
Parágrafo único. Para fins
desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora -
NR nº 06.
Avaliação
de Equipamento de Proteção Individual
Art. 2° O EPI deve ser
concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I,
II e III desta Portaria.
Art. 3º O fabricante e o
importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do
equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em
conformidade com as exigências desta Portaria.
§1º Os EPIs submetidos à
avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de
certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos - OCP
nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade
- RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no
que tange aos requisitos documentais e de marcação.
§2º Os demais EPIs devem ser
avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de
ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios
estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§3º O EPI tipo meia de
segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade
emitido pelo próprio fabricante, no qual assegure a eficácia do equipamento
para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais,
civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
§4º O EPI tipo colete à
prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes
documentos:
I - Relatório Técnico
Experimental - ReTEx, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de
colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e
II - Título de Registro - TR
e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo
do colete à prova de balas, com data de validade vigente.
Certificados de Conformidade
e Relatórios de Ensaio Art. 4º Os certificados de conformidade e os relatórios
de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em
nome do fabricante nacional ou importador.
Art. 5º Equiparam-se a
certificado de conformidade emitido no âmbito do SINMETRO e a relatório de
ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, os certificados de
conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior e emitidos em nome
do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
I - capacete para combate a
incêndio;
II - respirador purificador
de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de
demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro
auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado,
respirador de fuga;
III - máscara de solda de
escurecimento automático;
IV - luvas de proteção
contra vibração - somente ensaios da norma ISSO 10819; e
V - vestimenta de proteção
contra risco químico tipos 1, 2 e 5.
§1º Os certificados de
conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos, para fins
de avaliação dos EPIs citados no caput, desde que o organismo certificador do
país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de
acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement -
MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
I - International
Accreditation Forum, Inc. - IAF; ou
II - Interamerican
Accreditation Cooperation - IAAC.
§2º Os resultados de ensaios
de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPIs
citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo
signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma
das seguintes cooperações:
I - Interamerican
Accreditation Cooperation - IAAC;
II - European co-operation
for Accreditation - EA; ou
III - International
Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.
Critérios de emissão,
renovação e alteração do Certificado de Aprovação
Art. 6º A solicitação de CA
de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo
equipamento a ser comercializado no território nacional.
§1º Deverá constar
expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos
sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.
§2º Uma vez emitido o CA
para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser
cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto nesta Portaria.
§3º Não é permitida a cessão
de uso ou qualquer outra forma de autorização concedida pelo fabricante ou
importador detentor do CA a terceiros para que estes utilizem o Certificado sem
que se submetam ao procedimento regular estipulado nesta Portaria para a
obtenção de CA próprio.
Art. 7º A análise dos
requerimentos de CA é realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST,
órgão vinculado à Secretaria de Trabalho - STRAB, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPRT.
Parágrafo único. O CA será
gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção
Individual - CAEPI.
Art. 8º Para solicitar
emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve
apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no
sistema CAEPI, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do
equipamento:
I - certificado de
conformidade, emitido por OCPs nacionais acreditados pelo INMETRO, para
equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO;
II - ReTEx, TR válido e
respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete
à prova de bala;
III - termo de
responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;
IV - relatório de ensaio ou
certificado de conformidade realizado no exterior, para os equipamentos
listados no art. 5º desta Portaria, acompanhado da respectiva tradução para a
língua portuguesa; ou
V - relatório de ensaio,
emitido por laboratório nacional acreditado pelo
INMETRO, para os demais
equipamentos não listados nos incisos anteriores.
§1º Para a geração da Folha
de Rosto no sistema CAEPI, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao
sistema, enviando e-mail para epi.sit@mte.gov.br, com os dados de CPF e
e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPIs para os quais serão
solicitados o CA.
§2º O documento referido no
inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado
digitalmente com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§3º O documento referido no
inciso V do caput deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital
disponível no sistema CAEPI para laboratórios, ocasião em que deve ser
encaminhado apenas o Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo sistema, ou, na
impossibilidade de inserção direta no sistema CAEPI, o documento deve ser
apresentado no formato indicado no parágrafo anterior.
§4º Os documentos emitidos
por laboratório estrangeiro ou pelo Exército Brasileiro podem ser apresentados
em formato de cópia simples.
Art. 9º A documentação
referida no artigo 8º deve ser apresentada via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, disponível no endereço eletrônicohttp://www.fazenda.gov.br/sei
Art. 10. Caso o TR, previsto
no inciso II do art. 8º, esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada
sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites
estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105,
o fabricante ou importador poderá solicitar a prorrogação da data de validade do
respectivo CA por meio da apresentação de cópia da declaração emitida pelo
Exército Brasileiro, atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro
do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
§1º A prorrogação de
validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração ou, na ausência
de informação, pelo prazo de noventa dias.
§2º Após a revalidação do TR
pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do tipo
colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no art. 8º.
Art. 11. Em caso de EPI
fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o fabricante poderá solicitar a
emissão de CA único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de
ensaio que elenque todas as unidades fabris do fabricante que produzam aquele
equipamento.
§1º Para a emissão do
relatório de ensaio previsto no caput, o fabricante deverá enviar ao
laboratório uma declaração em que conste todas as unidades de sua empresa que
produzem o referido equipamento.
§2º O laboratório de ensaio
deverá anexar ao relatório de ensaio a declaração enviada pelo fabricante.
§3º O fabricante deve
informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzem o
referido equipamento.
Art. 12. Em caso de
alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA
anteriormente concedido.
§1º A solicitação de
alteração do CA será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR nº
6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de
proteção oferecida.
§2º O prazo de validade do
CA para o qual foi requerida a alteração não será alterado.
Prazo de validade do
Certificado de Aprovação Art. 13. O prazo de validade do CA é de cinco anos,
contados a partir:
I - da data da emissão do
CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II - da data de emissão do
relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de
um ano.
Parágrafo único. Os relatórios
de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou
alteração de CA.
Art. 14. O CA de EPI sujeito
à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO terá validade equivalente àquela
do certificado de conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de
Produtos responsável pela avaliação do equipamento.
§1º Em caso de EPI de
proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte
e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do
certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§2º A manutenção da validade
do CA emitido mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é
condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos
desta Portaria.
Art. 15. O CA de EPI tipo
colete à prova de balas terá validade equivalente àquela do TR do produto,
emitido pelo Exército Brasileiro.
Migração de Certificado de
Aprovação
Art. 16. Em caso de
alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa
sucessora poderá solicitar a migração dos CAs da empresa sucedida, apresentando
os seguintes documentos:
I - requerimento formal de
migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração
contratual;
II - comprovação do registro
da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da
reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela
empresa, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação dos EPIs
para o novo CNPJ;
III - declaração dos
Organismos Certificadores de Produto envolvidos, se for o caso, atestando a
ciência quanto à migração dos CAs e informando como realizarão este
procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do INMETRO; e
IV - a relação de EPIs e
respectivos CAs da empresa sucedida.
Parágrafo único. Uma vez
concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para
a empresa sucessora.
Comercialização
e Marcações Obrigatórias
Art. 17. O fabricante ou
importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI,
quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos
técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
§1º Salvo disposição em
contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI
pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico.
§2º Em caso de manual de
instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do
fabricante ou importador do EPI garantir a permanente disponibilidade do
documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a
comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções.
Art. 18. O EPI deve possuir
a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação
e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos
constantes no Anexo I desta Portaria.
§1º O laboratório de ensaio
ou OCP deve verificar no EPI:
I - em caso de renovação ou
alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou
II - em caso de emissão de
CA, as marcações do nome do fabricante ou importador e do lote de fabricação e
a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do CA.
§2º Em caso de EPI avaliado
no exterior, conforme art. 5º desta Portaria, caberá ao próprio fabricante ou
importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.
Art. 19. O fabricante ou
importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações
obrigatórias previstas nesta Portaria ficará sujeito à suspensão ou ao
cancelamento do CA.
Fiscalização do Equipamento
de Proteção Individual Art. 20. As atividades de fiscalização quanto ao
cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs
desta Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do
trabalho.
§1º A SIT realizará a
fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.
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