©José Augusto da Silva Filho
Ocorreu na sede da Fundacentro, em São Paulo/SP, a última reunião do
GTT (Grupo Técnico Tripartite) NR 4, que finalizou a revisão do texto da Norma
Regulamentadora nº 4 (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do
Trabalho), onde teve a minha participação nesta como nas demais reuniões, junto
a Bancada dos Trabalhadores, a convite da CSB, na qualidade de Assessor e
Consultor Técnico.
O objetivo desta nova
redação visa “estabelecer os parâmetros e os requisitos para constituição e
manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT, (é esta a nome oficial a partir de agora), tem como finalidade,
pesquisar, planejar, implementar, controlar e executar governança em SST,
integrando ao GRO/PGR, com a finalidade de proteger a integridade das pessoas e
os negócios das organizações e promover a saúde dos trabalhadores”.
Também estão entre os itens:
modelos de SESMT, proposta de terceirização do SESMT, jornada de trabalho
mínima, composição dos integrantes dos SESMT, dimensionamento, registro, entre
outros.
Vejam bem, nem todos os
itens desta proposta de novas redações que obtiveram consenso entre trabalhadores e
empregadores, e seguiu, sendo encaminhada para CTPP (Comissão Tripartite
Paritária Permanente), que se reuniu nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2020, em
Brasília/DF.
No dia 30 de janeiro, o
Ministério Público do Trabalho, através da Comissão Permanente para o
Acompanhamento do Processo de Elaboração e Revisão das Normas Regulamentadoras,
apresentou as suas sugestões através sobre o tema, por meio da emissão da Nota
Técnica sobre a proposta governamental de alteração da NR 4, sendo veemente
contra a proposta de Terceirização do SESMT, em outros assuntos discutidos.
Com o impasse ocorrido com a
falta de inúmeros itens não consensuados, a CTPP decidiu que retornassem estas
discussões e negociações, através de Reunião de Bancadas e posteriormente
Reuniões da Bancada com o Governo, de forma individualizada, na tentativa de
haver consenso entre as Bancadas de Governo, Trabalhadores e Empregadores, já
no âmbito da CTPP e não mais GTT, pois este último já tinha concluído os
trabalhos, conforme anunciamos no início, em janeiro de 2020.
O destaque que iremos fazer
de forma resumida em alguns consensos:
Em competência, composição e
funcionamento:
Compete
ao SESMT:
a) elaborar ou participar da
elaboração do Inventário de Riscos;
b) acompanhar a
implementação do Plano de Ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e
outras atribuições consensuadas.
Composição:
Os SESMT devem ser compostos
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança
do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar e Técnico Enfermagem do Trabalho,
obedecido o Quadro II desta NR.
A única chance e/ou porta de
acesso para profissionais ergonomistas, psicólogos e higienistas, consta no
item 4.3.1.1 do texto em revisão, onde se propõe:
“Quando houver
obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria do
Quadro II desta NR, a organização deverá manter no mínimo 50% do quantitativo
de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por especialistas
em nível de pós-graduação nas áreas de ergonomia, higiene ocupacional ou
psicologia do Trabalho”. Ou seja, ficará a cargo do Empregador adotar ou não o
item.
A Bancada dos Trabalhadores
concorda com a proposta, desde que haja acréscimo ao Quadro do SESMT, caso
contrário são pela exclusão do item.
Os representantes da Bancada
Patronal (todos), não aceitam o ingresso de outras categorias na composição do
SESMT. Não houve acordo.
Quanto ao Registro
Profissional, os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e
registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da
profissão e, nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho
Profissional, quando existente.
Jornada de Trabalho para o
técnico de segurança do trabalho e para os auxiliar/técnico de enfermagem do
trabalho, devem dedicar, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas por semana para as
atividades do SESMT, com jornada não inferior a 4h por dia.
No caso do engenheiro de
segurança do trabalho, o médico do trabalho, o enfermeiro do trabalho deverão
dedicar, no mínimo, 15 (quinze) horas (tempo parcial) ou 30 (trinta) horas
(tempo integral) por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o
estabelecido no Quadro II Anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor,
durante o horário de expediente do estabelecimento.
Relativamente aos
profissionais referidos no item 4.3.7 (Jornada), para cumprimento das
atividades dos SESMT em tempo integral, a organização poderá contratar mais de
um profissional, desde que cada um dedique no mínimo a metade da carga horária
semanal.
Aos profissionais do SESMT é
vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas
no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste
serviço.
E que a organização deve
garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e
atribuições do SESMT.
Modalidades
de SESMT
O SESMT deve ser constituído
nas modalidades individual, regionalizado ou estadual.
b) o dimensionamento para os
técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do
trabalho será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o
Quadro II Anexo.
Registro
Os SESMT de que trata esta
NR devem ser registrados por meio de sistema eletrônico da Secretaria de
Trabalho do Ministério da Economia.
Capítulo da Terceirização
super polêmico onde não está havendo consenso desde lá no GTT da NR 4, até
agora na CTPP: 4.7 Prestação de serviço por empresa especializada.
Bancada dos Trabalhadores:
Defendem a exclusão do Capítulo 4.7. Posicionam-se contra a possibilidade de
terceirização do SESMT, por ela ser “contra legem”, pela previsão do Art. 162
da CLT.
Argumentam que se trata de
norma especial diante da norma geral de terceirização da atividade econômica.
O Art. 162 da CLT trata da
responsabilidade do empregador na prevenção de doenças e acidentes do trabalho
e horário de trabalho. A decisão do STF sobre a Lei 6.019 analisou apenas a
terceirização da atividade econômica e não tratou do Art. 162 da CLT.
Mais
dois destaques:
Uma trata-se da proposta de
indicadores e resultados dos serviços dos SESMT, que será construída por equipe
técnica indicada pela CTPP, composta por representantes do governo, dos
trabalhadores e dos empregadores.
E a outra é, fica vedado às
organizações as nomenclaturas de auxiliar, supervisor ou coordenador de
profissionais regidos pela CLT que compõem o SESMT para fins de registro na
CTPS.
Para concluir, há na Câmara
dos Deputados, Uma INDICAÇÃO de Nº 5.341, DE 2018, do Deputado Federal ROBERTO
ALVES DE LUCENA do Partido Podemos, sugere a alteração do item 4.4.2 da NR 4,
da seguinte forma:
“Os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho poderão ser empregados de empresas tomadoras de serviços e
de empresas prestadoras de serviços a terceiros.”
O Deputado em sua
justificativa, ele diz: “De toda feita, para a retificação da norma, por meio
da terceirização, importante que tenhamos como base a permissibilidade da nossa
legislação, em especial para as alterações proferidas pela popular
"reforma trabalhista", instituída pela Lei nº 13.467 de 13 de julho
de 2017, através da contratação de serviços determinados e específicos sem a
configuração do vínculo empregatício”.
Justificativa totalmente
equivocada do Deputado e toda a sua Assessoria, pois esquecem que isto não
procede, ou seja, (sem vínculo empregatício), pois é totalmente ilegal e
afronta a Convenção OIT 161 (ratificada pelo Brasil), Artigo 162 da CLT, ADPF
324/DF e Parecer Jurídico do MPT 958.252 MG. Outra, a Lei 13.467 citada
(Reforma Trabalhista), não alterou as garantias e direitos previstos e mantidos
nas Normas de SST na CLT, inclusive e principalmente o Artigo 162.
Mas, mesmo assim, temos que
cuidar também desta matéria lá no Congresso Nacional de forma unida, forte e
representativa entre os TST, Engenheiros, Médicos e pessoal da Enfermagem, caso
contrário, corremos riscos sim.
©Por José Augusto da Silva
Filho - Jornalista Reg. Prof.: 0089062/SP, Instrutor do Curso GRO / PGR
presencial e em EaD, Auditor Líder em Sistemas de Gestão em Segurança e Saúde
Ocupacional, Consultor e Assessor Técnico da CSB no GTT e na CTPP e Técnico em
Segurança do Trabalho.
José Augusto da
Silva Filho
Jornalista e
Técnico de Segurança do Trabalho
Correspondente do
PROGRAMA A VOZ DO SESMT
Assessor e Consultor Técnico da Bancada dos Trabalhadores pela CSB, no
Grupo Técnico Tripartite - GTT do GRO (NR 1) e na Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP
Nenhum comentário:
Postar um comentário