terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CAT



Recentemente entrou em vigor a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, desde o dia 9 do corrente, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, está sujeita ao pagamento de multa, variável entre R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), podendo ser majorada no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Outra mudança que deve ser observada pela empresa, foi no período em que deve ser guardado o formulário de Comunicação de Acidente (CAT) passando de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.

ACIDENTES DE TRABALHO

Os acidentes de trabalho são eventos que, em princípio, podem ser evitados com o controle dos ambientes e das condições de trabalho. Desta forma, qualquer nível de ocorrência deveria ser considerado como prioritário para a prevenção, Certo!  Mais quando um acidente ocorre a empresa deve tomar todas as medidas para o controle do sinistro e principalmente no auxilio do trabalhador acidentado.

Lembrando o conceito de Acidente do Trabalho: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, quando ocorrer acidente com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico, assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada na reincidência.

Todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Em que caso deverá ser emitida a CAT:

Ocorrências:
Tipos de CAT:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
CAT inicial;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
CAT reabertura;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
CAT comunicação de óbito.

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;

3ª via – ao segurado ou dependente;

4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
Base legal: arts.224 a 231 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 20/07

 (Manual para Preenchimento da CAT) (Fonte Previdencia Social)

Jean Carlos, TST, Consultor NRFACIL
http://www.nrfacil.com.br

Um comentário:

  1. Caso o funcionário venha a falecer na empresa, será necessário emitir o CAT Inicial e depois o CAT de comunicação de óbito? Ou o pode-se preencher logo o de óbito?

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