INÉDITO SOBRE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
No último dia 28 de maio, a
Câmara Municipal de João Pessoa foi palco de audiência pública promovida pela
vereadora Sandra Marrocos, com o objetivo de apresentar projeto de lei de sua
autoria que estabelece ações de prevenção de acidentes do trabalho na construção
civil. Pelo texto proposto, a prefeitura só concederá o alvará de construção
quando forem apresentados os projetos das proteções coletivas e instalações
elétricas necessárias ao desenvolvimento da obra.
Embora previstas na
legislação, tais medidas preventivas são frequentemente desconsideradas pelas
empresas do setor. A intenção do projeto de lei é que as situações de quedas de
altura, soterramento e choque elétrico - responsáveis pela maior parte dos
acidentes graves e fatais no setor construtivo - sejam devidamente prevenidas
desde o início da obra.
Inspirada em ação semelhante
adotada no município de Patos em 2011, a iniciativa da vereadora Sandra traz
como grande novidade, em matéria de segurança do trabalho, a necessidade de que
os projetos de prevenção guardem estreita compatibilidade com os projetos
arquitetônico, estrutural e/ou de formas do empreendimento. É a primeira vez
que, no país, um diploma legal concede aos projetos de segurança o mesmo
"status" conferido aos demais projetos utilizados no desenvolvimento
da obra, alçando-os, por tabela, à condição de elementos intrínsecos ao
processo produtivo da atividade construtiva.
Os projetos das proteções
coletivas e instalações elétricas provisórias serão exigidos para obras públicas
municipais de qualquer porte ou natureza, bem como para empreendimentos
privados com mais de 4 pavimentos ou área construída acima de 500m². Os
projetos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade
técnica (ART).
Na sessão, transmitida ao
vivo pela TV Câmara Municipal, a justificativa do projeto de lei foi defendida
pelo auditor-fiscal do trabalho Carlos Alberto Castor de Pontes, que,
juntamente com a também auditora Soraia di Cavalcanti Pinheiro e o educador
José Hélio Lopes (da FUNDACENTRO-PE), respondem pelo conteúdo técnico da
proposta. Erasmo França, do SINTRICOM, foi o articulador desta iniciativa junto
à parlamentar.
Instância colegiada cuja
missão é lutar por obras mais seguras e saudáveis, o CPR-PB esteve representado
na audiência pública pelos dirigentes do SINTRICOM Paulo Marcelo, Edmilson
Souza, Francisco Demontier, Sebastião Santos e José Laurentino, além de Fábio
Franchin (engenheiro de segurança do SESI-PB), Socorro Guimarães (técnica do
CEREST-PB) e os já citados Carlos Pontes, Soraia Pinheiro e José Hélio Lopes.
A vereadora pretende colocar
o projeto de lei para ser votado em plenário o quanto antes. A íntegra do
projeto (com justificativa) e fotos da audiência pública seguem em anexo.
Veja o PROJETO DE LEI N°
_________/2012.
Autora: Vereadora
Sandra Marrocos
Estabelece
ações de prevenção de acidentes de trabalho na indústria da construção, no
âmbito do município de João Pessoa/PB, e dá outras providências.
Art. 1º Fica
autorizada a articulação e o envolvimento dos órgãos públicos municipais,
inclusive as Secretarias de Planejamento, de Infraestrutura, de Saúde, de
Administração, de Comunicação Social, de Educação e Cultura, de Meio Ambiente,
de Desenvolvimento Urbano e de Trabalho, Produção e Renda, na política de
prevenção de acidentes de trabalho no âmbito do Município de João Pessoa/PB,
com o objetivo de fazer frente às situações de risco à vida e à saúde dos
trabalhadores nas atividades da Indústria da Construção desenvolvidas no
referido Município.
Parágrafo Único – Os
órgãos municipais poderão firmar Termo de Cooperação Técnica entre si e com
outras instituições e órgãos públicos de esfera administrativa diversa para
conseguir o objetivo imposto por esta lei.
Art. 2º Os órgãos
municipais poderão solicitar e fornecer informações disponíveis a outras
instituições e/ou órgãos de esfera administrativa diversa quando requeridos,
para melhor identificar as situações de grave e iminente risco à vida, à
integridade física e mental dos trabalhadores da Indústria da Construção no Município
de João Pessoa/PB.
Art. 3º Os órgãos
municipais poderão confeccionar, com base no orçamento vigente em cada Unidade
Orçamentária, material de divulgação e orientação geral em matéria de Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. 4º A Secretaria
de Planejamento do Município de João Pessoa/PB, além dos documentos
ordinariamente solicitados, condicionará a concessão do alvará de construção à
apresentação, por parte do requerente, dos seguintes documentos:
I – Projetos de execução e
especificações técnicas das proteções coletivas necessárias à prevenção dos
riscos de acidentes de trabalho da obra respectiva, especialmente os derivados
de soterramentos, quedas de altura e projeção de materiais;
II – Projeto das instalações
elétricas que serão necessárias à execução da obra respectiva;
§ 1º Os documentos
referidos neste artigo serão exigíveis para obras públicas municipais de
qualquer porte ou natureza e para empreendimentos privados com mais de 04
(quatro) pavimentos, ou altura equivalente, ou área de construção superior a
500m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 2º Os projetos
referenciados nos incisos I e II deste artigo constituem parte integrante do
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT, previsto no item 18.3 da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, devendo apresentar estreita compatibilidade, dentre
outros, com os projetos arquitetônico, estrutural e/ou de formas necessários à
execução do empreendimento e ser acompanhados das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º A Comissão Permanente
de Licitação – COPEL deverá fazer constar nas planilhas de custos dos processos
licitatórios de obras e serviços de engenharia itens relativos à segurança e
saúde no trabalho e consignar nos editais e contratos administrativos a
imposição de penalidades em caso de descumprimento.
§ 4º A Secretaria de Planejamento
do Município de João Pessoa/PB deverá comunicar à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) contados da
ciência, eventual constatação de situações de grave e iminente risco à vida e à
saúde dos trabalhadores, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sandra Marrocos
Vereadora – PSB
Justificativa
Fortemente estimulada pelos programas governamentais de crescimento,
a Indústria da Construção tem, nos últimos tempos, realçado a sua condição de
uma das mais relevantes atividades da economia nacional, abrigando mais de cem
mil empresas e empregando formalmente cerca de três milhões de pessoas. Em
contrapartida, está entre os segmentos que apresentam os maiores índices de
mortes, acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, respondendo, igualmente,
por significativa parcela do custo – estimado em aproximadamente R$ 70 bilhões – com que tais ocorrências oneram
o Brasil a cada ano.
Recorte dessa realidade, João Pessoa hoje convive com a
efervescência imobiliária de um lado e, de outro, com uma exposição cada vez
maior do trabalhador e da trabalhadora da construção à insegurança laboral
presente nos canteiros de obra da cidade.
Terreno especialmente fértil para a ocorrência de riscos derivados de
soterramento, quedas de altura e choque elétrico, esse ambiente de trabalho
hostil, via de regra, não recebe do empregador a indispensável atenção em
matéria de prevenção ocupacional. Em decorrência disso, coloca cotidianamente
em xeque a vida e a saúde do operáriado do setor, adicionando-lhe um pesado
ônus no desenvolvimento do seu labor.
Fruto da cultura do improviso infelizmente ainda prevalente no
segmento, essa atitude negligente para com a prevenção no trabalho há que ser
rechaçada. Para tanto, necessário se
mostra induzir o empreendedor da construção a adotar o planejamento e a
organização da segurança no trabalho como requisito do ato de construir.
Nesse contexto, algumas considerações merecem ser pontuadas. Uma
delas é a de que os riscos de acidentes de trabalho na construção só se
perfazem, obviamente, com a instalação do canteiro de obras. Outra, consiste em
que essa instalação, no âmbito do mundo formal, deve ser precedida de
autorização da municipalidade através da emissão do respectivo alvará. Dessas
duas constatações emerge uma terceira que, embora igualmente cristalina,
revela-se estratégica: a Prefeitura Municipal detém um instrumento de poder
capital para subversão da cultura do improviso atrás referida.
A utilização desse potencial transformador do alvará reclama
apenas a implementação de uma medida simples: vincular a sua concessão ao atendimento de alguns
requisitos básicos de segurança do trabalho. Por tais requisitos entenda-se,
basicamente, a necessidade de apresentação de projetos de execução e
especificações técnicas relativas a: 1) proteções coletivas referentes, dentre
outros, aos riscos originários de quedas de altura e soterramento; e 2) instalações
elétricas necessárias ao desenvolvimento da obra. Com esse procedimento, como recomenda a boa
técnica que versa sobre prevenção no trabalho, estar-se-ia tratando de eliminar
o risco já na sua origem que, no caso, é quando a obra começa.
É de se
registrar que, embora já previstos em lei, as aludidas medidas são
frequentemente desconsideradas pelas empresas do setor e, em função disso,
muitos empreendimentos têm sido alvo sistemático de embargo por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Importante
notar, ainda, que constitui matéria pacífica no meio técnico a ideia de que os
fatores que causam os acidentes do trabalho são os mesmos que acarretam
desperdícios, retrabalhos, atrasos nos cronogramas, baixa produtividade e
comprometimento da qualidade do produto. Portanto, além de colocar em risco a
saúde e a integridade física dos trabalhadores, o descaso com a prevenção de
acidentes pode afetar a imagem e o crescimento da empresa, pondo em risco a
própria sobrevivência do negócio.
Por
conseguinte, a aprovação do presente projeto de lei – o que, desde já,
confiantemente se espera – terá o condão de desencadear um processo de soma
positiva, onde os ganhos diretamente auferidos por trabalhadores e empresários
do setor construtivo repercutirão, de modo contundente, na sociedade como um
todo.
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