sábado, 2 de junho de 2012

VEREADORA DE JOÃO PESSOA APRESENTA PROJETO DE LEI


 


INÉDITO SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

No último dia 28 de maio, a Câmara Municipal de João Pessoa foi palco de audiência pública promovida pela vereadora Sandra Marrocos, com o objetivo de apresentar projeto de lei de sua autoria que estabelece ações de prevenção de acidentes do trabalho na construção civil. Pelo texto proposto, a prefeitura só concederá o alvará de construção quando forem apresentados os projetos das proteções coletivas e instalações elétricas necessárias ao desenvolvimento da obra. 

Embora previstas na legislação, tais medidas preventivas são frequentemente desconsideradas pelas empresas do setor. A intenção do projeto de lei é que as situações de quedas de altura, soterramento e choque elétrico - responsáveis pela maior parte dos acidentes graves e fatais no setor construtivo - sejam devidamente prevenidas desde o início da obra. 

Inspirada em ação semelhante adotada no município de Patos em 2011, a iniciativa da vereadora Sandra traz como grande novidade, em matéria de segurança do trabalho, a necessidade de que os projetos de prevenção guardem estreita compatibilidade com os projetos arquitetônico, estrutural e/ou de formas do empreendimento. É a primeira vez que, no país, um diploma legal concede aos projetos de segurança o mesmo "status" conferido aos demais projetos utilizados no desenvolvimento da obra, alçando-os, por tabela, à condição de elementos intrínsecos ao processo produtivo da atividade construtiva.

Os projetos das proteções coletivas e instalações elétricas provisórias serão exigidos para obras públicas municipais de qualquer porte ou natureza, bem como para empreendimentos privados com mais de 4 pavimentos ou área construída acima de 500m². Os projetos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART).

Na sessão, transmitida ao vivo pela TV Câmara Municipal, a justificativa do projeto de lei foi defendida pelo auditor-fiscal do trabalho Carlos Alberto Castor de Pontes, que, juntamente com a também auditora Soraia di Cavalcanti Pinheiro e o educador José Hélio Lopes (da FUNDACENTRO-PE), respondem pelo conteúdo técnico da proposta. Erasmo França, do SINTRICOM, foi o articulador desta iniciativa junto à parlamentar.

Instância colegiada cuja missão é lutar por obras mais seguras e saudáveis, o CPR-PB esteve representado na audiência pública pelos dirigentes do SINTRICOM Paulo Marcelo, Edmilson Souza, Francisco Demontier, Sebastião Santos e José Laurentino, além de Fábio Franchin (engenheiro de segurança do SESI-PB), Socorro Guimarães (técnica do CEREST-PB) e os já citados Carlos Pontes, Soraia Pinheiro e José Hélio Lopes.

A vereadora pretende colocar o projeto de lei para ser votado em plenário o quanto antes. A íntegra do projeto (com justificativa) e fotos da audiência pública seguem em anexo.

Veja o PROJETO DE LEI N° _________/2012.


Autora: Vereadora Sandra Marrocos

Estabelece ações de prevenção de acidentes de trabalho na indústria da construção, no âmbito do município de João Pessoa/PB, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a articulação e o envolvimento dos órgãos públicos municipais, inclusive as Secretarias de Planejamento, de Infraestrutura, de Saúde, de Administração, de Comunicação Social, de Educação e Cultura, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Urbano e de Trabalho, Produção e Renda, na política de prevenção de acidentes de trabalho no âmbito do Município de João Pessoa/PB, com o objetivo de fazer frente às situações de risco à vida e à saúde dos trabalhadores nas atividades da Indústria da Construção desenvolvidas no referido Município.

Parágrafo Único – Os órgãos municipais poderão firmar Termo de Cooperação Técnica entre si e com outras instituições e órgãos públicos de esfera administrativa diversa para conseguir o objetivo imposto por esta lei.
Art. 2º Os órgãos municipais poderão solicitar e fornecer informações disponíveis a outras instituições e/ou órgãos de esfera administrativa diversa quando requeridos, para melhor identificar as situações de grave e iminente risco à vida, à integridade física e mental dos trabalhadores da Indústria da Construção no Município de João Pessoa/PB.
Art. 3º Os órgãos municipais poderão confeccionar, com base no orçamento vigente em cada Unidade Orçamentária, material de divulgação e orientação geral em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa/PB, além dos documentos ordinariamente solicitados, condicionará a concessão do alvará de construção à apresentação, por parte do requerente, dos seguintes documentos:
I – Projetos de execução e especificações técnicas das proteções coletivas necessárias à prevenção dos riscos de acidentes de trabalho da obra respectiva, especialmente os derivados de soterramentos, quedas de altura e projeção de materiais;
II – Projeto das instalações elétricas que serão necessárias à execução da obra respectiva;
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão exigíveis para obras públicas municipais de qualquer porte ou natureza e para empreendimentos privados com mais de 04 (quatro) pavimentos, ou altura equivalente, ou área de construção superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 2º Os projetos referenciados nos incisos I e II deste artigo constituem parte integrante do Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto no item 18.3 da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, devendo apresentar estreita compatibilidade, dentre outros, com os projetos arquitetônico, estrutural e/ou de formas necessários à execução do empreendimento e ser acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º A Comissão Permanente de Licitação – COPEL deverá fazer constar nas planilhas de custos dos processos licitatórios de obras e serviços de engenharia itens relativos à segurança e saúde no trabalho e consignar nos editais e contratos administrativos a imposição de penalidades em caso de descumprimento.
§ 4º A Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa/PB deverá comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) contados da ciência, eventual constatação de situações de grave e iminente risco à vida e à saúde dos trabalhadores, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sandra Marrocos
Vereadora – PSB
Justificativa
Fortemente estimulada pelos programas governamentais de crescimento, a Indústria da Construção tem, nos últimos tempos, realçado a sua condição de uma das mais relevantes atividades da economia nacional, abrigando mais de cem mil empresas e empregando formalmente cerca de três milhões de pessoas. Em contrapartida, está entre os segmentos que apresentam os maiores índices de mortes, acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, respondendo, igualmente, por significativa parcela do custo – estimado em aproximadamente R$ 70 bilhões – com que tais ocorrências oneram o Brasil a cada ano.
Recorte dessa realidade, João Pessoa hoje convive com a efervescência imobiliária de um lado e, de outro, com uma exposição cada vez maior do trabalhador e da trabalhadora da construção à insegurança laboral presente nos canteiros de obra da cidade.  Terreno especialmente fértil para a ocorrência de riscos derivados de soterramento, quedas de altura e choque elétrico, esse ambiente de trabalho hostil, via de regra, não recebe do empregador a indispensável atenção em matéria de prevenção ocupacional. Em decorrência disso, coloca cotidianamente em xeque a vida e a saúde do operáriado do setor, adicionando-lhe um pesado ônus no desenvolvimento do seu labor.
Fruto da cultura do improviso infelizmente ainda prevalente no segmento, essa atitude negligente para com a prevenção no trabalho há que ser rechaçada.  Para tanto, necessário se mostra induzir o empreendedor da construção a adotar o planejamento e a organização da segurança no trabalho como requisito do ato de construir.
Nesse contexto, algumas considerações merecem ser pontuadas. Uma delas é a de que os riscos de acidentes de trabalho na construção só se perfazem, obviamente, com a instalação do canteiro de obras. Outra, consiste em que essa instalação, no âmbito do mundo formal, deve ser precedida de autorização da municipalidade através da emissão do respectivo alvará. Dessas duas constatações emerge uma terceira que, embora igualmente cristalina, revela-se estratégica: a Prefeitura Municipal detém um instrumento de poder capital para subversão da cultura do improviso atrás referida. 
A utilização desse potencial transformador do alvará reclama apenas a implementação de uma medida simples: vincular a sua concessão ao atendimento de alguns requisitos básicos de segurança do trabalho. Por tais requisitos entenda-se, basicamente, a necessidade de apresentação de projetos de execução e especificações técnicas relativas a: 1) proteções coletivas referentes, dentre outros, aos riscos originários de quedas de altura e soterramento; e 2) instalações elétricas necessárias ao desenvolvimento da obra.  Com esse procedimento, como recomenda a boa técnica que versa sobre prevenção no trabalho, estar-se-ia tratando de eliminar o risco já na sua origem que, no caso, é quando a obra começa.
É de se registrar que, embora já previstos em lei, as aludidas medidas são frequentemente desconsideradas pelas empresas do setor e, em função disso, muitos empreendimentos têm sido alvo sistemático de embargo por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Importante notar, ainda, que constitui matéria pacífica no meio técnico a ideia de que os fatores que causam os acidentes do trabalho são os mesmos que acarretam desperdícios, retrabalhos, atrasos nos cronogramas, baixa produtividade e comprometimento da qualidade do produto. Portanto, além de colocar em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores, o descaso com a prevenção de acidentes pode afetar a imagem e o crescimento da empresa, pondo em risco a própria sobrevivência do negócio.
Por conseguinte, a aprovação do presente projeto de lei – o que, desde já, confiantemente se espera – terá o condão de desencadear um processo de soma positiva, onde os ganhos diretamente auferidos por trabalhadores e empresários do setor construtivo repercutirão, de modo contundente, na sociedade como um todo. 

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