TST X PCMAT
O colega Nestor publicou em seu blog/site seu
entendimento de que o TST não está habilitado para desenvolver e implantar o
PCMAT.
O colega fundamentou o seu entendimento pela
simples análise literal da NOTA TÉCNICA 96/2009 emitida pela Secretária
de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, atendo
consulta do DSST/SIT.
Esclareço que esta NOTA TÉCNICA não tem força de
lei para estabelecer exclusividade do Eng° de Segurança do Trabalho na
elaboração do PCMAT.
Pelas razões que passo a expor, entendo que o TST
está legalmente habilitado para desenvolver e implantar o PCMAT.
RESPIRE FUNDO, LEIA COM ATENÇÃO ATÉ O FINAL.
Novamente o CREA - Com uma ajuda dos Auditores do
MTE - se arvora na prerrogativa de exclusividade na elaboração do PCMAT, o que
discordo.
VEJAMOS O QUE DIZEM:
NR-18:
O PCMAT deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de
dezembro de 2011)
“................................................................................
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no
estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
PORTARIA 3275/89 – Define as atribuições do TST
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 - link para a PORTARIA
Art. 1º
- As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho
são as seguintes:
..........................................................................................................................................
V - executar programas de prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a
participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem
como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a
serem seguidos;
..........................................................................................................................................
NOTA TÉCNICA 96/2009
Atendendo consulta do DSST/SIT, a Secretaria
de Inspeção do Trabalho, dirigida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, deu
parecer pelo entendimento de que somente o profissional Eng° de Segurança do
Trabalho pode Elaborar e Implantar o PCMAT.
O entendimento daquele órgão, assinado pelos Eng°
Josmar Souza F. Lima, fundamentou o seu parecer na RESOLUÇÃO CONFEA 359
de 31.07.91 que regulamenta as atividades do Eng° de Segurança no Trabalho.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e
Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as
seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho;
VEJA AQUI AS ATRIBUIÇÕES DOS ENG. SEG. TRAB
CONCLUSÃO:
Analisando de forma sistêmica os textos da
- NR 18 - PCMAT
- Lei 7410/85 e Port. 3275/89 – Atividades do TST
- Resolução CONFEA 359/91 – Atividade Eng° Seg.
Trab.
- Nota Técnica 96/2009 – Consulta DSST para SIT
(MTE)
Entendo que:
a) – O PCMAT é um programa de Prevenção de
Acidentes no Trabalho – O PCMAT não é projeto (Estrutural – Elétrico –
Hidráulico) que modifique os projetos de Engenharia utilizados no processo da
construção;
b) – A PORTARIA 3275/89 define que o TST é
profissional habilitado legalmente para executar programas de prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de
trabalho, com a participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus
resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo
procedimentos a serem seguidos;
c) – A RESOLUÇÃO CONFEA 359/91 Estabelece e
relaciona as atividades do Engenheiro de Segurança sem definir exclusividade,
até porque somente a lei pode definir exclusividade profissional;
d) – A NOTA TÉCNICA 96/2009. Trata-se de
parecer Equivocado da Secretaria de Inspeção no Trabalho entendendo pela
exclusividade da elaboração do PCMAT ao engenheiro de segurança no trabalho. O
parecer está embasado na Resolução Confea que somente define as atribuições do
Eng° de Segurança do Trabalho sem definir que tais atividades são prerrogativas
exclusivas dos Engenheiros.
Isto posto, nos termos da NR-18, da Lei 7.410/85 e
da Portaria 3275/89, entendo que o Profissional TST é legalmente habilitado
para Desenvolver e Implementar o PCMAT.
ODEMIRO J B FARIAS – MTE 38547 - OAB/PR 29471
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