quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Embargo e Interdição



Uma proposta tramita na Câmara dos Deputados propondo que apenas o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego tenha as prerrogativas para interditar estabelecimentos, setor de serviços, máquinas ou equipamentos e embargar obras e assim retirando essa prerrogativa dos Auditores Fiscais. 

Para estudar o problema, abrimos a pasta da NR-28 no site NRFACIL, acessamos o REMISSIVO e no item Embargo e Interdição observamos que de fato o Auditor pode apenas PROPOR ao Superintendente a interdição ou embargo. Veja o infográfico capturado da NR-18 abaixo:

Na mesma pasta da NR-28 encontra-se o RIT (Regulamento da Inspeção do Trabalho) com texto similar (item XIII):
Ou seja, aparentemente a prerrogativa de interdição e embargo dependeria sempre da sanção da autoridade administrativa, ou seja, não se constata nas NRs nenhuma norma que permita uma ação autônoma do Auditor no que diz respeito ao Embargo e Interdição.

A Convenção 81
Por outro lado, veja-se o que diz a Convenção 81 da OIT que estabelece as bases para a Auditoria Fiscal do Trabalho:
2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

Artigo 18

A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.
Ou seja, aparentemente os dispositivos acima justificariam uma ação isolada dos Auditores para coibir grave e iminente risco.
Entretanto, vejam-se os artigos abaixo:
Artigo 4 1. 

Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.

2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.

Portanto, a discussão é complexa e contraditória.
De fato, podem existir abusos tanto da parte da Auditoria para a adoção de uma medida radical, quanto dos Superintendentes, no sentido de aliviar a barra das empresas. Por exemplo, até mesmo alguns simples autos de infração dos Auditores acabam sendo derrubados na própria instância controladora do Ministério e outros são impugnados na Justiça do Trabalho quando a empresa recorre. Ou seja, “embargo” e “interdição” às ações dos auditores existem dentro do próprio órgão central e na Justiça do Trabalho, e não apenas por parte dos Superintendentes.

Os sindicatos reagem

Mas os Sindicatos dos Auditores estão brigando para que a prerrogativa seja dos Auditores e que não dependam dos Superintendentes. Os Superintendes são indicados politicamente e assim tendem a favorecer as empresas. No Rio de Janeiro, Paraná e Paraíba, os superintendentes retiraram essas competências dos auditores, por meio de portarias. Em Rondonia, agora em dezembro o Superintendente voltou atrás, restabelecendo a delegação de competência aos Auditores.

Para a Confederação Nacional a Indústria a criação de norma específica dando autonomia aos Auditores-Fiscais do Trabalho para procederem essas atividades é necessária para combater os abusos cometidos por superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, que vêm inviabilizando o trabalho da fiscalização em alguns Estados em benefício de grandes empresas.

Enquanto isso

Aí estão os exemplos dos acidentes recentes nas obras dos estádios em que se constatou grave desrespeito à ação dos auditores tendo sido necessária a intervenção do Ministério Público. Até mesmo Termos de Ajustes de Conduta, o que já implicava em reincidência e má fé,  estavam sendo desrespeitados de forma ampla. Além disso, o valor das multas é atualmente irrisório para grandes empresas, as maiores responsáveis por grandes acidentes. 
Portanto, se já era precária a atuação da Auditoria Fiscal no sentido de fiscalizar e impor o controle legal dos riscos no trabalho, a situação pode ainda piorar mais, caso os Auditores não disponham dessa prerrogativa para interdição e embargo de forma imediata a depender ainda da sanção do Superintendente.  Na prática, o controle de riscos vai ficando mais precário em vista das limitações da legislação e do reduzido número de auditores, o que enseja cada vez mais uma crescente atuação do Ministério Público neste vácuo. O resultado pode representar uma desmoralização dos Superintendentes que se posicionavam previamente contra uma mais eficaz repressão nos casos de grave e iminente risco e que ensejaram a eclosão dos acidentes. E, com a atuação do Ministério Público, um evidente esvaziamento do Ministério do Trabalho como órgão público a defender interesses sociais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...