Uma proposta tramita na Câmara dos Deputados propondo que apenas o
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego tenha as prerrogativas para
interditar estabelecimentos, setor de serviços, máquinas ou equipamentos e
embargar obras e assim retirando essa prerrogativa dos Auditores Fiscais.
Para
estudar o problema, abrimos a pasta da NR-28 no site NRFACIL,
acessamos o REMISSIVO e no item Embargo e Interdição observamos que de fato o
Auditor pode apenas PROPOR ao Superintendente a interdição ou embargo. Veja o
infográfico capturado da NR-18 abaixo:
Na mesma pasta da NR-28 encontra-se o RIT (Regulamento da Inspeção do
Trabalho) com texto similar (item XIII):
Ou seja, aparentemente a prerrogativa de interdição e embargo dependeria
sempre da sanção da autoridade administrativa, ou seja, não se constata nas NRs
nenhuma norma que permita uma ação autônoma do Auditor no que diz respeito ao
Embargo e Interdição.
A Convenção 81
Por outro lado, veja-se o que diz a Convenção 81 da OIT que estabelece
as bases para a Auditoria Fiscal do Trabalho:
2. Nenhuma
outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar
o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma
alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas
relações com os empregadores e os trabalhadores.
Artigo 18
A
legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser
efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo
cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos
inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.
Ou seja, aparentemente os dispositivos acima justificariam uma ação
isolada dos Auditores para coibir grave e iminente risco.
Entretanto, vejam-se os artigos abaixo:
Artigo 4 1.
Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.
2. No caso
de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade
federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.
Portanto, a
discussão é complexa e contraditória.
De fato,
podem existir abusos tanto da parte da Auditoria para a adoção de uma medida
radical, quanto dos Superintendentes, no sentido de aliviar a barra das
empresas. Por exemplo, até mesmo alguns simples autos de infração dos Auditores
acabam sendo derrubados na própria instância controladora do Ministério e
outros são impugnados na Justiça do Trabalho quando a empresa recorre. Ou seja,
“embargo” e “interdição” às ações dos auditores existem dentro do próprio órgão
central e na Justiça do Trabalho, e não apenas por parte dos Superintendentes.
Os
sindicatos reagem
Mas os
Sindicatos dos Auditores estão brigando para que a prerrogativa seja dos
Auditores e que não dependam dos Superintendentes. Os Superintendes são
indicados politicamente e assim tendem a favorecer as empresas. No Rio de
Janeiro, Paraná e Paraíba, os superintendentes retiraram essas competências dos
auditores, por meio de portarias. Em Rondonia, agora em dezembro o
Superintendente voltou atrás, restabelecendo a delegação de competência aos Auditores.
Para a
Confederação Nacional a Indústria a criação de norma específica dando
autonomia aos Auditores-Fiscais do Trabalho para procederem essas atividades é
necessária para combater os abusos cometidos por superintendentes Regionais do
Trabalho e Emprego, que vêm inviabilizando o trabalho da fiscalização em alguns
Estados em benefício de grandes empresas.
Enquanto
isso
Aí estão os
exemplos dos acidentes recentes nas obras dos estádios em que se constatou
grave desrespeito à ação dos auditores tendo sido necessária a intervenção do
Ministério Público. Até mesmo Termos de Ajustes de Conduta, o que já implicava
em reincidência e má fé, estavam sendo desrespeitados de forma ampla.
Além disso, o valor das multas é atualmente irrisório para grandes empresas, as
maiores responsáveis por grandes acidentes.
Portanto, se já era precária a atuação da Auditoria Fiscal no sentido de
fiscalizar e impor o controle legal dos riscos no trabalho, a situação pode
ainda piorar mais, caso os Auditores não disponham dessa prerrogativa para
interdição e embargo de forma imediata a depender ainda da sanção do
Superintendente. Na prática, o controle de riscos vai ficando mais
precário em vista das limitações da legislação e do reduzido número de
auditores, o que enseja cada vez mais uma crescente atuação do Ministério
Público neste vácuo. O resultado pode representar uma desmoralização dos
Superintendentes que se posicionavam previamente contra uma mais eficaz
repressão nos casos de grave e iminente risco e que ensejaram a eclosão dos
acidentes. E, com a atuação do Ministério Público, um evidente esvaziamento do
Ministério do Trabalho como órgão público a defender interesses sociais.
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