Brasília, 02/12/2013 – Com o objetivo de melhorar as condições de
trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro
do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) portaria
que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das
atividades e operações perigosas.
A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.
Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.
No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. “A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo”, declarou.
O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. “Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes”, declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. “Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação”, comemorou.
NR – O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.
Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.
No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. “A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo”, declarou.
O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. “Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes”, declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. “Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação”, comemorou.
NR – O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
FONTE:
Assessoria de Comunicação Social/MTE
(61) 2031-6537/2430 - acs@mte.gov.br
Diário Oficial da
União Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No - 1.885, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora
n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta
Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS
OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU
PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência
física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança
privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a
roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das
condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal
na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da
incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal
em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial
e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial
e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de
transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer
tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da
integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou
fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos
vigilantes.
Te l e m o n
i t o r a m e n t o / t e l e c o n t r o l e Execução de controle e/ou
monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
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