Por: Eduardo Santana
Valor mensal só é pago aos dependentes dos detentos que contribuíram com
a Previdência Social.
Um dos menos conhecidos benefícios oferecidos pela Previdência Social é
o auxílio-reclusão, que é destinado aos dependentes do segurado durante o
período em que ele está preso em regime fechado ou semiaberto. O benefício é
oferecido à esposa ou companheira, filhos até 21 anos ou inválidos ou, na
inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente do reclusado.
O que pouca gente sabe é que a Previdência Social é um seguro que
garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente,
gravidez, morte, velhice e prisão. Segundo o órgão público, assim como qualquer
dos benefícios, o auxílio-reclusão só é oferecido caso o trabalhador pague o
INSS todos os meses, como empregado doméstico ou de alguma empresa,
contribuinte individual (autônomo e empresário), empreendedor individual,
trabalhador avulso ou como facultativo (dona de casa e estudante).
Ainda segundo a Previdência Social, dessa forma, somente os dependentes
do segurado preso, que pagou o INSS antes da prisão, é que poderão receber o
auxílio. Outro equívoco em relação ao tema é referente ao valor pago aos
dependentes do preso. Segundo o órgão, não importa quantos dependentes ele
tenha - se apenas um ou mais de dez -, o valor pago mensalmente é único, não é
multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários
do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado
empregado ou contribuinte individual for maior que R$ 1.025,81, sua família não
poderá receber o benefício.
Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba
aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes
devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de
que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de
fuga do preso, o benefício é suspenso.
Vele lembrar que o auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros
motivos, com a morte do segurado, em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
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