quinta-feira, 3 de julho de 2014

Corpo de Bombeiros Militar/PB cadastra escolas de qualificação de Bombeiro Civil

Encerrou-se dia 03 de julho de 2014 o cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba o cadastramento de escolas de qualificação para formação de Bombeiro Civil.

O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMP), deu início nesta quinta-feira (26) ao prazo de cadastro e credenciamento das escolas de qualificação e requalificação de Bombeiro Civil, bem como das empresas prestadoras de serviços. As empresas terão até o dia 3 de julho para iniciar o processo de cadastramento e credenciamento na Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, localizada na Avenida Tabajaras, nº 1060, no centro de João Pessoa.

A fiscalização, que tem parceria do Ministério Público do Trabalho, tem o objetivo de garantir também os direitos trabalhistas inerentes à profissão e assegurar à população paraibana que os profissionais possuam formação devidamente reconhecida e validada. O procedimento segue a Norma Técnica nº 008/2014-CBMPB e o Decreto Estadual Nº 34.868/2014, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba de 03 de abril de 2014.

De acordo com o assessor de Comunicação do CBPM, Major Lins dos Santos, as empresas e escolas que ultrapassarem o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do decreto, estão sujeitas a várias sanções. “Entre as penalidades estão: advertência, multa equivalente de um a cem salários mínimos – respeitando o grau de risco da empresa -, proibição temporária do funcionamento, além do cancelamento da autorização e registro para funcionar sem prejuízo nas sanções civis, penais e administrativas cabíveis”, ressaltou.

Leia abaixo o Decreto Lei e Nota do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado da Paraíba. 

Decreto Nº 34868 DE 02/04/2014 
Publicado no DOE em 3 abr 2014

Aprova a Norma Técnica nº 008/2014 - CBMPB, que regulamenta o art. 3º da Lei Estadual nº 10.038/2013 e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPITULO I PRESCRIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica nº 008/2014 - 2014, constante no anexo da Portaria, que dispõe sobre credenciamento das empresas que utilizam e/ou prestam serviços de bombeiros civis, o credenciamento das escolas de formação de bombeiros civis, a regulamentação dos cursos de formação e requalificação de bombeiros civis, a aprovação dos uniformes e vestimentas em geral e a aprovação de identificação visual e sonora dos veículos de empresas que prestam serviços de bombeiros civis, em apenso.

Art. 2º Determinar ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba a fiscalização da atividade profissional de Bombeiro Civil no Estado da Paraíba, bem como a aplicação da Lei nº 10.038/2013 e demais normas.

CAPITULO II - DA CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS

Art. 3º A obrigatoriedade para contratação de Bombeiros Civis, estabelecida no art. 1º da Lei Estadual nº 10.038/2013 será exigida e fiscalizada pelo CBMPB, durante a aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio e na renovação dos certificados de aprovação anuais das entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo gênero e afins, conforme os cálculos previstos em normas específicas.

§ 1º Para contratação de Bombeiros Civis será levada em consideração a Classificação das Edificações quanto à natureza da ocupação, altura, área construída e classificação de risco, de acordo com a Norma Técnica nº 004/2012 - CBMPB combinada com a ABNT NBR 14.608:2007.

§ 2º Quando em uma planta existir mais de uma classe de ocupação, o cálculo será realizado pelo maior risco, salvo quando os riscos forem compartimentados ou isolados entre si.

§ 3º O cálculo do número de bombeiros civis necessários para um estabelecimento está definido no Anexo "A" da ABNT NBR 14.608:2007.

§ 4º No caso de eventos de todo gênero deverá o responsável solicitar certificado de aprovação, especificamente para o período do evento, que deverá constar o emprego e o número de bombeiros civis.

CAPITULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS

Art. 4º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º As funções de Bombeiro Civil, de acordo com a Lei Federal nº 11.901/2009, são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico (BCB), combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder (BCL), o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre (BCM), o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

§ 2º Quando não existir o Curso Técnico de Nível Médio em Prevenção e Combate a Incêndio no Estado da Paraíba, as funções de BCL poderão ser exercidas por Técnico de Segurança no Trabalho que possua, no mínimo, o Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil, nível básico.

§ 3º As praças do CBMPB, na inatividade, possuidoras do "Curso Técnico de Nível Médio em Urgências e Emergências", em conformidade com o art. 83 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 c/c o art. 12 da Diretriz Geral de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, aprovada pela Resolução nº GCG/0007/2009-CG, datada de 09 de dezembro de 2009, poderão exercer a função de BCL, desde que realizem a reciclagem anual e estejam devidamente credenciados, de acordo com o que estabelece a Norma Técnica (NT) nº 008/2014 - CBMPB.

§ 4º Quando não existir o Curso de Especialização em sentido lato em Prevenção e Combate a Incêndio no Estado da Paraíba, as funções de BCM poderão ser exercidas por Engenheiro de Segurança no Trabalho que possua, no mínimo, Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil.

§ 5º Os Oficiais Combatentes do CBMPB, na inatividade, possuidores do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, poderão exercer a função de BCM.

§ 6º Quando não for obrigatória a contratação de BCM, as funções estabelecidas pelo item anterior deverão ser desenvolvidas pelo engenheiro responsável pelo Departamento de Segurança no Trabalho, se for o caso.

§ 7º É competência exclusiva do BCM o preenchimento formal e cadastro do Termo de Responsabilidade Técnica, ao qual é responsável técnico, junto a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMPB.

CAPITULO IV - DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS BOMBEIROS CIVIS


Art. 5º Para a atuação profissional dos Bombeiros Civis, estes deverão pertencer aos quadros de uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento com dedicação exclusiva e estarão autorizados a prestarem serviços de prevenção e combate a incêndio exclusivamente na área das edificações das empresas ou dos eventos que forem contratados.

§ 1º As atuações profissionais dos Bombeiros Civis, fora das áreas das edificações das empresas ou dos eventos que forem contratados devem ter prévia autorização por parte do CBMPB, salvo nos casos de emergências devidamente comprovadas.

§ 2º Nos atendimentos dos sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMPB.

§ 3º Em eventos públicos ou privados que os Bombeiros Civis estiverem desempenhando suas funções legais, o chefe do serviço deverá se apresentar ao Bombeiro Militar, Comandante da Operação, informando a razão, quantitativo de Bombeiros Civis e os locais das equipes, conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.901/2009.

CAPITULO V - DO CREDENCIAMENTO DOS BOMBEIROS CIVIS


Art. 6º Para atuação profissional o Bombeiro Civil, de acordo com a Lei Estadual nº 10.038/2013 , deve ser credenciado pela Escola Formação de Bombeiro Civil que realizou o referido curso, de acordo com os procedimentos estabelecidos por Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.

§ 1º Para que o Profissional Bombeiro Civil obtenha o credenciamento anual, o mesmo deverá estar devidamente cadastrado/recadastrado na Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMPB.

§ 2º É obrigação da Escola de Formação de Bombeiro Civil cadastrar/recadastrar anualmente o Bombeiro Civil junto a DAT/CBMPB, sem ônus para o profissional, e de acordo com Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.

§ 3º O credenciamento terá a mesma validade de 12 (doze) meses, a contar do término do curso.

§ 4º A Credencial de Bombeiro Civil (CRD/BC), expedida anualmente, sem ônus para o profissional, e é o documento que habilita ao Bombeiro Civil o desempenho legal de suas atribuições, devendo conter:

I - Nome Completo do Bombeiro Civil;

II - Filiação;

III - Número de credencial junto a Escola de Formação de Bombeiro Civil;

IV - Números do RG, CPF e de Cadastro junto à DAT/CBMPB;

V - Classificação do Bombeiro Civil: Básico, Líder ou Mestre;

VI - Nome da Escola de Qualificação e/ou Requalificação Profissional;

VII - Validade.

§ 5º O modelo da Credencial de Bombeiro Civil será aprovada por ato do Comandante Geral do CBMPB, mediante portaria.

§ 6º É vedado o uso na credencial de posto/graduação, insígnias e terminologias militares ou que possam confundir o Bombeiro Civil com Militares das Forças Armadas, Militares Estaduais ou integrantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal ou das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e Guardas Municipais.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 7º Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.444/2007 c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 10.038/2013 , compete ao CBMPB à fiscalização da atividade de Bombeiro Civil no Estado da Paraíba.

§ 1º As medidas de fiscalização têm como objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Legislação Vigente, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º As fiscalizações serão realizadas de forma inopinadas ou programadas e de forma isolada pelos setores específicos do CBMPB.

CAPITULO VII - DAS PENALIDADES


Art. 8º Por força do Art. 3º e 4º da Lei Estadual nº 10.030/2013, cabe ao CBMPB à competência para a fiscalização, aplicação de penalidades e multa, assim definidas:

I - Advertência;

II - Multa de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme o grau de risco da empresa;

III - Proibição temporária de funcionamento;

IV - Cancelamento da autorização e registro para funcionar.

§ 1º Qualquer descumprimento das legislações vigentes será considerado irregularidade no exercício da atividade de bombeiro civil no Estado da Paraíba.

§ 2º As multas e penalidades serão estipuladas pela DAT/CBMPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.625 , de 27 de dezembro de 2011 (Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências).

Art. 9º As multas e as penalidades serão expedidas após a constatação de irregularidade quando da fiscalização dos setores específicos do CBMPB, sendo as multas recolhidas junto à conta do FUNESBOM, conforme a Lei Estadual nº 9.625/2011 .

CAPITULO VIII - RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PRAZOS


Art. 10. São recursos administrativos junto ao CBMPB os seguintes:

I - Recurso de Revisão (RR);

II - Recurso de Apelação (RA).

§ 1º Recurso de Revisão (RR) é o recurso administrativo que é interposto perante o Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB visando o reexame das penalidades impostas pela Corporação, quando no exercício regular de fiscalização.

§ 2º Recurso de Apelação (RA) é o recurso administrativo que é interposto perante o Conselho Superior de Bombeiro Militar, visando o reexame de um parecer do Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB, quando da análise de um Recurso de Revisão.

Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I - Prazo de interposição de recursos: 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação da penalidade;

II - Prazo de parecer das autoridades sobre os recursos: 10 (dez) dias a contar do recebimento do recurso;

Parágrafo único. O Recurso de Apelação só poderá se impetrado quando for expedido o parecer em definitivo do Recurso de Revisão.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. O Líder das equipes de Profissionais Bombeiros Civis deverão elaborar relatórios das atividades executadas, disponibilizando-o em seus locais de atuação, para fiscalização do CBMPB.

Art. 13. Por força da Lei Federal nº 11.901/2009 a atividade de Bombeiro Civil é exclusiva de prevenção e combate a incêndios, sendo vedado o desempenho de atividades de salvamento aquático, salvamento em altura, atendimento pré-hospitalar e resgate de vítimas encarceradas ou em local de difícil acesso.

Art. 14. As Organizações Não Governamentais (ONGs), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), as entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, que por acaso venham a exercer atividade de Bombeiro Civil ou semelhante deverão seguir rigorosamente o que dispõe as legislações em vigor.

Parágrafo único. O não cumprimento das legislações em vigor, pelas ONGs, OSCIPs, entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, previsto no item anterior, acarretará em multa diária estipulada pelo CBMPB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para que as Empresas que já utilizam e/ou prestam serviço de Bombeiro Civil e as atuais Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil se adequarem ao que preconiza as legislações e normas em vigor.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para que os Profissionais Bombeiros Civis, que atualmente exercem suas funções legais, convalidem e registrem seus certificados junto a DEI/CBMPB, e providenciem o cadastro junto a DAT/CBMPB e o credenciamento junto a Escola de Formação, conforme previsto na Norma Técnica elaborada pelo CBMPB.

Art. 17. Com fulcro no art. 50 da Lei Estadual nº 8.444/2007 ficam criadas, dentro dos efetivos previstos e fixados por Lei, as seguintes seções:

I - Na Diretoria de Atividades Técnicas: Seção de Cadastro e Fiscalização de Bombeiros Civis e Voluntários (DAT/6), competindo-lhe o cadastro de bombeiros civis, o credenciamento das Escolas de Formação de Bombeiros Civis, das Empresas de Prestação de Serviço de Bombeiros Civis e outras competências delegadas;

II - Na Diretoria de Ensino e Instrução: Seção de Registro, Credenciamento e Fiscalização de Ensino de Bombeiros Civis (DEI/5), competindo-lhe o credenciamento, fiscalização, vistoria técnica de ensino de bombeiro civil, o registro dos certificados dos cursos de formação e reciclagem de bombeiro civil e outras competências delegadas;

III - Na Diretoria de Apoio Logístico: Seção de Registro, Credenciamento e Fiscalização de Uniformes e Viaturas de Bombeiros Civis (DAL/6), competindo-lhe o registro, credenciamento, fiscalização, vistoria técnica de uniformes e viaturas de bombeiro civil e outras competências delegadas.

Parágrafo único. A delegação das competências será por ato do Comandante Geral do CBMPB, mediante portaria.

Art. 18. O Comandante Geral do CBMPB regulamentará através de portaria os modelos da credencial de Bombeiro Civil, dos certificados de conformidade e demais documentos necessários para o cumprimento deste Decreto e da NT nº 008/2014 - CBMPB, em anexo.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 02 de abril de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - NORMA TÉCNICA Nº 008/2013 - CBMPB

Norma Técnica nº 008/2014 - CBMPB.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 10.038 de 09 de julho de 2013.

1. OBJETIVO

1.1. Esta norma técnica (NT) tem como objetivo regulamentar o Credenciamento das Empresas que utilizam e/ou prestam serviços de Bombeiros Civis, o Credenciamento das Escolas de Formação de Bombeiros Civis, a Regulamentação dos Cursos de Formação e Requalificação de Bombeiros Civis, a Aprovação dos Uniformes e Vestimentas em Geral e a Aprovação de Identificação Visual e Sonora dos Veículos em Uso nos serviços de Bombeiros Civis, em decorrência da Lei Estadual nº 10.038 , de 09 de julho de 2013e em conformidade com a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

2. APLICAÇÃO

2.1. Esta NT se aplica a todas as empresas que utilizam e/ou prestam serviços de bombeiro civil e as Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil, nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, de prevenção e combate a incêndio, abandono de área, primeiros socorros e atendimento de emergência em edificações e eventos no Estado da Paraíba, com o emprego de pessoas que tenham sido aprovadas no Curso de Qualificação Profissional de Bombeiros Civis e se encontrem com Diploma ou Certificado próprios emitidos por Escolas Credenciadas junto ao CBMPB ou pelo próprio CBMPB, em conformidade com a presente Norma Técnica.

2.2. As entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, que por acaso venham a exercer atividade de Bombeiro Civil ou semelhante deverão seguir rigorosamente o que dispõe a presente NT.

2.3. O não cumprimento desta NT pelas entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, previsto no item anterior, acarretará em multa diária estipulada pelo CBMPB, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

2.4. Para aplicação desta NT observa-se o seguinte:

2.4.1. Escola de Formação de Bombeiros Civil, prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 10.038/2013 , é equivalente a Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis.

2.4.2. Curso de Formação de Bombeiros Civis, prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 10.038/2013 e na ABNT NBR 14.608:2007, é equivalente a Curso de Qualificação Profissional de Bombeiros Civis, nível básico.

2.4.3. Curso de Reciclagem, previsto na ABNT NBR 14.608:2007, é equivalente a Curso de Requalificação Profissional de Bombeiros Civis.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

3.1. Brasil. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

3.2. Brasil. Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

3.3. Brasil. Lei Federal nº 12.664, de 05 de junho de 2012 - Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

3.4. Estado da Paraíba. Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977 - Dispõe do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, aplicada ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, por força do art. 8º da Lei nº 8.443/2007.

3.5. Estado da Paraíba. Lei nº 8.443, de 28 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.

3.6. Estado da Paraíba. Lei nº 9.625 , de 27 de dezembro de 2011 - Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.

3.7. Estado da Paraíba. Lei nº 10.038 , de 09 de julho de 2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis, no âmbito do Estado da Paraíba, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.

3.8. Estado da Paraíba. Decreto nº 30.511, de 03 de agosto de 2009 - Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, as Cores Heráldicas da Corporação, o Brasão de Armas, o Estandarte e a Insígnia de Comando do Comandante-Geral e dá outras providências.

3.9. Estado da Paraíba. Decreto nº 32.101, de 15 de abril de 2011 - Aprova o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.

3.10. Resolução CNE/CES Nº 1, de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

3.11. Resolução CNE/CEB Nº 6, de 20 de setembro de 2012, que define Diretrizes Nacionais para Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do Conselho Nacional de Educação.

3.12. Associação Brasileira de Norma Técnicas - Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CT - 24). NBR nº 14.277/1999 - Campo para Treinamento de Combate a Incêndio.

3.13. Associação Brasileira de Norma Técnicas - Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CT - 24). NBR nº 14.608/2007 - Bombeiro Profissional Civil.

3.14. Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. Norma Técnica nº 004/2012 - CBMPB (Classificação das edificações quanto à natureza da ocupação, altura e área construída), datada de 01 de outubro de 2012 e publicada em Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE/PB) de 02 de outubro de 2012.

4. TERMOS E DEFINIÇÕES

4.1. Para efeito desta norma aplicam-se os seguintes termos e definições:

4.1.1. AGENTE FISCALIZADOR: Bombeiro Militar da ativa do CBMPB, designado de forma efetiva, em BOLBM, ou de forma provisória, em Ordem de Serviço, para estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar, bem como aplicar as penalidades previstas nesta NT, na Lei Federal nº 11.901/2009, na Lei Estadual nº 9.625/2011 e naLei Estadual nº 10.038/2013 .

4.1.2. ANÁLISE: ato de verificação das exigências normativas referente às medidas de segurança que devem constar no projeto de uma edificação que venha a ser construída ou modificada, isso antes do início de qualquer obra ou construção, excetuado a edificação residencial unifamiliar.

4.1.3. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT): é o instrumento através do qual o Bombeiro Civil Mestre, registra as atividades técnicas de Bombeiro Civil para o qual o mesmo foi contratado. A TRT define, para os efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução dos serviços e dá oportunidade para o profissional de registrar no CBMPB seus serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica. Assim, somente é considerada válida a TRT quando estiver cadastrada no CBMPB e possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade referente às atribuições do profissional que a anotou.

4.1.4. ÁREA: área total de construção, constante no informativo do PIPPCIEConP a ser analisado, podendo ser excluídas as marquises sem acesso de pessoas.

4.1.5. ÁREA A CONSTRUIR: área projetada não-edificada.

4.1.6. ÁREA CONSTRUÍDA: somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação.

4.1.7. ÁREA DA EDIFICAÇÃO: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação.

4.1.8. ÁREA DE ABERTURAS NA FACHADA DE UMA EDIFICAÇÃO: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas, que não apresentam resistência ao fogo e pelas quais se pode irradiar o incêndio.

4.1.9. BOMBEIRO CIVIL, NÍVEL BÁSICO (BCB): pessoa possuidora do Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil ministrado por Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis, devidamente credenciadas junto ao CBMPB e à Secretaria de Estado da Educação, pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos.

4.1.10. BOMBEIRO CIVIL LÍDER (BCL): pessoa possuidora do Curso Técnico de Nível Médio em Prevenção e Combate a Incêndio, ministrado por Escolas Técnicas de Nível Médio, devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento com dedicação exclusiva, que presta serviços de chefes de equipes de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, de acordo com a Lei Federal nº 11.901/2009.

4.1.11. BOMBEIRO CIVIL MESTRE (BCM): pessoa graduada em Engenharia, possuidora de Curso de Espacialização em sentido lato em Prevenção e Combate a Incêndio, ministrado por Universidades, Faculdades ou Escolas de Pós-Graduação, devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, responsável técnico por empresa especializada ou pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio da própria administração do estabelecimento.

4.1.12. BOMBEIRO PÚBLICO: Elemento pertencente a uma Corporação de Bombeiro Militar de atendimento a emergências públicas.

4.1.13. BRIGADA DE INCÊNDIO: Grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono e combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros-socorros, dentro de uma área preestabelecida.

4.1.14. CBMPB: Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

4.1.15. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE (CC): é um documento oficial contendo um parecer de um órgão de direção específica do CBMPB, certificando que uma determinada empresa, escola, curso, uniforme, viatura, etc., relacionadas aos Profissionais Bombeiros Civis, está de acordo com as normas vigente na Corporação para efeito de liberação do credenciamento, de modo que possam atuar regulamente no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.

4.1.16. CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE BOMBEIROS CIVIS (CRD/ENBC): Documento expedido pelo CBMPB, que credencia e autoriza o funcionamento de Estabelecimentos de Ensino de Bombeiros Civis, com vistas à qualidade do ensino e da prestação do serviço, de modo que possam atuar regulamente no Estado da Paraíba, de acordo com as legislações e normas existentes.

4.1.17. CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE BOMBEIRO CIVIL (CRD/PSBC): Documento expedido pelo CBMPB, que credencia e autoriza o funcionamento de empresas prestadoras de serviço, entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, que prestam serviços de bombeiro civil, de forma remunerada, de prevenção e combate a incêndio, abandono de área, primeiros socorros e atendimento de emergência em edificações e eventos.

4.1.18. CREDENCIAL DE BOMBEIRO CIVIL (CRD/BC): Documento expedido pelas Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil, com base nesta NT, que habilita o Profissional Bombeiro Civil ao desempenho de suas atribuições legais.

4.1.19. CARGA DE INCÊNDIO: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.

4.1.20. CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA: É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²) - (MJ/m²);

4.1.21. COMBATE A INCÊNDIO: Conjunto de ações táticas, destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos.

4.1.22. CONJUNTO DE PRIMEIROS SOCORROS: Material disponível para serem utilizados por profissionais de primeiro atendimento á vitima de pequenos acidentes, no perímetro da edificação onde presta serviço, com o fim de manter as suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições, até que recebam assistência médica por profissionais competentes.

4.1.23. CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL, NÍVEL BÁSICO: estabelecido pela Lei Federal nº 11.901/2009, necessário à formação do Profissional Bombeiro Civil, nível Básico, equivalente ao Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil, nível Básico.

4.1.24. CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS: estabelecido pela Lei Federal nº 11.901/2009, necessário à formação do Profissional Bombeiro Civil Líder.

4.1.25. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SENTIDO LATO EM PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS: estabelecido pela Lei Federal nº 11.901/2009, necessário à formação do Profissional Bombeiro Civil Mestre, exclusivo para engenheiros.

4.1.26. DAL/CBMPB: Diretoria de Apoio Logístico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

4.1.27. DAT/CBMPB: Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

4.1.28. DEI/CBMPB: Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

4.1.29. EDIFICAÇÃO: construção de materiais diversos (alvenaria, madeira, metal, etc.) de caráter relativamente permanente, que ocupa determinada área de um terreno, limitada por paredes e teto, servindo para fins diversos como depósitos, garagens fechadas, moradia, etc.

4.1.30. EMERGÊNCIA: Sinistro ou risco iminente que requeira ação imediata.

4.1.31. EPR: equipamento de proteção respiratória.

4.1.32. EPI: equipamento de proteção individual destinado à manutenção da integridade física do usuário contra agressão de agentes físicos, químicos ou biológicos.

4.1.33. EVENTO: acontecimento programado em determinado local que reúne grande quantidade de pessoas.

4.1.34. EXERCÍCIO SIMULADO: Exercício prático realizado periodicamente para manter a brigada e os ocupantes das edificações em condições de enfrentar uma situação real de emergência.

4.1.35. INSPEÇÃO/VISTORIA: Exame efetuado por pessoal habilitado, que se realiza nos sistemas de proteção contraincêndio e pânico, com a finalidade de verificar se este permanece em condições originais de operação.

4.1.36. OCUPAÇÃO: atividade ou uso da edificação. É relativo à função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação.

4.1.37. OCUPAÇÃO MISTA: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação.

4.1.38. OCUPAÇÃO PREDOMINANTE: atividade ou uso principal exercido na edificação.

4.1.39. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: atividade exercida em caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversão.

4.1.40. OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS EM INSTALAÇÕES PERMANENTES: instalações de caráter temporário e transitório, não-definitivo, em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexas a ocupações temporárias.

4.1.41. PERIGO: situação com potencial de provocar lesões pessoais ou danos à saúde, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

4.1.42. PLANO DE EMERGÊNCIA: Plano estabelecido em função dos riscos da empresa, para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em situação de emergência.

4.1.43. POPULAÇÃO FIXA: aquela que permanece regularmente na edificação, considerando-se o turno de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os profissionais terceirizados nestas condições.

4.1.44. PLANO DE INTERVENÇÃO DE INCÊNDIO: ou seja, plano de emergência. É o plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência.

4.1.45. PREVENÇÃO DE INCÊNDIO: Uma série de medidas destinadas a evitar o aparecimento de um princípio de incêndio ou, no caso de ele ocorrer, permitir combatê-lo prontamente para evitar sua propagação.

4.1.46. PIPPCIEConP: Projeto de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico.

4.1.47. PROJETO: conjunto de peças gráficas e escritas, necessário para a definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes, perspectivas isométricas e especificações de materiais e equipamentos.

4.1.48. INSTRUTOR HABILITADO: Profissional com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho; Oficiais Bombeiros Militares; Praças Bombeiros Militares, com no mínimo ensino médio; e os Profissionais Bombeiros Civis, com no mínimo o ensino médio completo e possuidores de cursos de instrutor.

4.1.49. PARECER TÉCNICO (PT) - é um documento, expedido por uma autoridade com competência legal que contém regras de caráter obrigatório no qual estabelece requisitos técnicos, seja diretamente pela referência a normas técnicas ou a incorporação do seu conteúdo, no todo ou em parte voltado para um fim específico.

4.1.50. PLANTA: local onde estão situadas uma ou mais edificações ou área a ser utilizada para um determinado evento ou ocupação.

4.1.51. PPCI - Plano de Prevenção contra Incêndio e Pânico: Documento que detalha o conjunto de ações e recursos internos e externos ao local, permitindo controlar a situação em caso de emergência. Detalha o planejamento das ações de prevenção e abandono em caso de emergência e pânico (treinamentos, palestras, simulados, etc.).

4.1.52. RISCO: Possibilidade de perda material ou humana.

4.1.53. RISCO ALTO: planta com carga de incêndio de 1.200 MJ/m2.

4.1.54. RISCO BAIXO: planta com carga de incêndio até 300 MJ/m2.

4.1.55. RISCO MÉDIO: planta com carga de incêndio entre 300 MJ/m2 e 1.200 MJ/m2.

4.1.56. RISCO IMINENTE: risco que requer ação imediata.

4.1.57. SINISTRO: ocorrência proveniente de risco que resulte em prejuízo ou dano.

4.1.58. TEMPO RESPOSTA: lapso de tempo entre o recebimento de um comunicado de incêndio ou outra emergência e chegada do socorro especializado no local.

5. DA QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIROS CIVIS

5.1. Profissional Bombeiro Civil nível Básico

5.1.1. O Bombeiro Civil de nível básico (BCB) deve ter conhecimentos sobre prevenção e combate ao fogo, abandono de locais sinistrados e primeiros-socorros, de forma a poder agir com competência e objetividade no desempenho das suas atividades.

5.1.2. O Curso de Qualificação Profissional de Bombeiro Civil (CQPBC), nível básico, deve estar nos moldes do inc. I, § 2º do art. 39 da Lei Federal 9.394/1996.

5.1.3. O CQPBC deve ser ministrado por instrutores habilitados nos termos desta NT, por empresa especializada ou órgão público competente, com carga horária de 210 (duzentas e dez) h/a, excluídos os necessários ao estágio supervisionado, que será de 30 (trinta) horas.

5.1.4. O currículo do CQPBC, no nível básico, respeitadas as exigências curriculares das legislações estaduais pertinentes, é o seguinte:
Tabela 01. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIRO CIVIL NIVEL BÁSICO
(Curso de Formação de Profissional Bombeiro Civil Nível Básico)
Módulo
Teoria
Prática
Carga Horária
01
Equipamento de Combate a Incêndio e Auxiliares
10
20
30
02
Técnica e Tática de Combate a Incêndio
20
50
70
03
Atividades Operacionais de Bombeiro Civil
10
10
20
04
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Proteção Respiratória (EPR)
05
15
20
05
Prevenção a Incêndios
10
10
20
06
Noções de atendimento a produtos perigosos
10
10
20
07
Primeiros Socorros
10
10
20
08
Fundamentos da Análise de Riscos
05
05
10
Carga Horária
80
130
210
Estágio supervisionado
30
Carga Horária Total (CHT)
240

5.1.5. O Candidato a Bombeiro Civil, nível básico, só receberá o Certificado do CQPBC quando concluir com aproveitamento todos os módulos previstos na Tabela 01.

5.1.6. Será aprovado no CQPBC o candidato que obter, no mínimo, aproveitamento de 80% nas avaliações teóricas e práticas, respectivamente, em cada módulo.

5.1.7. O Conteúdo Programático do CQPBC será definido através de portaria a ser aprovada pela Diretoria de Ensino e Instrução do CBMPB.

5.1.8. O CQPBC terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

5.1.9. Após os 24 (vinte e quatro) meses de validade do CQPBC, é obrigatória a realização anual do Curso de Requalificação Profissional do Bombeiro Civil (CRP), equivalente à reciclagem anual.

5.1.10. O CRP divide-se em módulos e deve ser de 100 (cem) horas, conforme tabela 02, abaixo relacionada:
Tabela 02. CURSO DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIRO CIVIL
Módulo

Teoria
Prática
Carga Horária
01
Requalificação de Equipamento de Combate a Incêndio e Auxiliares
04
10
14
02
Requalificação em Técnica e Tática de Combate a Incêndio
10
20
30
03
Requalificação em Atividades Operacionais de Bombeiro Civil
02
02
04
04
Requalificação em EPI e EPR
02
04
06
05
Requalificação em Prevenção a Incêndio
04
10
14
06
Requalificação em Produtos Perigosos
04
06
10
07
Requalificação em Primeiros Socorros
08
12
20
08
Requalificação em Fundamentos da Análise de Riscos
02
---
02
Carga Horária Total (CHT)
36
64
100
5.1.11. Será aprovado no CRP o candidato que obter, no mínimo, aproveitamento de 80% nas avaliações teóricas e práticas, respectivamente, em cada módulo.

5.1.12. O CRP terá validade de 12 (doze) meses.

5.1.13. O Conteúdo Programático do CRP será definido através de portaria a ser aprovada pela Diretoria de Ensino e Instrução do CBMPB.

5.1.14. Os certificados de conclusão dos cursos de qualificação e requalificação profissional de bombeiros civis deverão ser registrados na Diretoria de Ensino e Instrução do CBMPB.

5.2. Profissional Bombeiro Civil Líder

5.2.1. O Bombeiro Civil Líder (BCL) devem ter conhecimentos sobre chefia e liderança, gestão de pessoas, de prevenção e combate a incêndios, abandono de locais sinistrados e primeirossocorros, de forma a liderar com competência e objetividade equipe de Bombeiros Civis quando a classe de risco e o parecer do CBMPB exigir a presença de BCL.

5.2.2. O Curso Técnico de Nível Médio em Prevenção e Combate a Incêndio, previsto naLei Federal nº 11.901/2009, necessário a formação e ao desempenho da função de PBCL, deve ser ministrado por instituição de ensino técnico de nível médio, pública ou privada ou órgão público competente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselho Estadual de Educação (CEE), com carga horária mínima de 800 h/a, excluídas as necessárias ao estágio supervisionado curricular, que deve ter no máximo 400 horas, em cumprimento a Resolução nº 06, de 20 de setembro de 2012, que define Diretrizes Nacionais para Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB).

5.2.3. No currículo do Curso Técnico de Nível Médio em Prevenção e Combate a Incêndio deverá haver disciplinas que satisfaçam os seguintes conhecimentos: Análise de Riscos; Atividades Operacionais de Bombeiro Civil; Equipamentos de Proteção e de Combate a Incêndios; Introdução à Segurança do Trabalho; Legislação e Normas Técnicas em Segurança; Prevenção, Técnica e Tática em Combate e Incêndios e Explosões; Primeiros Socorros; Produtos Perigosos; Proteção do Meio Ambiente; Salvamento Terrestre.

5.2.4. O CRP, equivalente à reciclagem anual, é mesmo exigido para o BC.

5.3. Profissional Bombeiro Civil Mestre

5.3.1. O Bombeiro Civil Mestre (BCM) devem ter conhecimentos sobre segurança no trabalho, projeto de incêndio, chefia e liderança, gestão de pessoas, de prevenção e combate a incêndios, abandono de locais sinistrados e primeiros-socorros, de forma a ser o responsável técnico por empresas especializadas no serviço de bombeiro civil ou pelo departamento de prevenção e combate a incêndios de empresas público ou privadas.

5.3.2. O Curso de Especialização em sentido lato em Prevenção e Combate a Incêndio, previsto na Lei Federal nº 11.901/2008, necessário a formação e ao desempenho da função de PBCM, deve ser ministrado por instituição de ensino superior ou equivalente, pública ou privada ou órgão público competente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselho Estadual de Educação (CEE), com carga horária mínima de 360 h/a, em cumprimento a Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES).

5.3.3. No currículo do Curso de Especialização em sentido lato em Prevenção e Combate a Incêndio deverá haver disciplinas que satisfaçam os seguintes conhecimentos: Atividades Operacionais de Bombeiro Civil; Equipamentos de Proteção e de Combate a Incêndios; Gerenciamento e Análise de Riscos; Introdução à Segurança do Trabalho; Legislação e Normas Técnicas em Segurança; Prevenção de Incêndios em Máquinas Equipamentos e Instalações; Prevenção, Técnica e Tática em Combate e Incêndios e Explosões; Primeiros Socorros; Produtos Perigosos; Proteção contra Incêndios e Explosões; Proteção do Meio Ambiente; Psicologia, Comunicação e Treinamento para Bombeiros; Salvamento Terrestre.

5.4. Os Currículos dos cursos de qualificação e requalificação profissional para Bombeiros Civis devem ser aprovados e registrados pela Diretoria de Ensino e Instrução do CBMPB (DEI/CBMPB), através da expedição de Certificado de Conformidade de Ensino (CCE), antes de sua utilização.

5.5. Quando a qualificação e a requalificação do Bombeiro Civil forem executadas pela própria administração do estabelecimento, esta deve atender os mesmos trâmites e exigências contidas na presente NT.

6. DOS UNIFORMES

6.1. De acordo com a Lei Federal nº 11.901/2009, é direito do Bombeiro Civil uniforme especial a expensas do empregador.

6.2. O uniforme dos Profissionais Bombeiros Civis é de uso exclusivo no local de serviço, dentro da jornada de trabalho, sendo vedado o uso para deslocamentos em vias publicas ou em atividade particular.

6.3. Os uniformes utilizados pelos Profissionais Bombeiros Civis são próprios das empresas ou das prestadoras de serviço, e devem ser distintos entre si.

6.4. Em cumprimento ao § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.664/2012, os uniformes não devem ser iguais ou similares em padrões de cores, formato, acabamento, bolsos, pregas, reforço, costuras e acessórios dos uniformes utilizados pelas Forças Armadas, Polícias Federal e Rodoviária Federal, Polícias Militares ou Civis dos Estados e do Distrito Federal, pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, das Guardas Municipais e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).

6.5. Os uniformes dos Profissionais Bombeiros Civis devem ser aprovados e registrados pela Diretoria de Apoio Logístico do CBMPB (DAL/CBMPB), através da expedição de Certificado de Conformidade de Uniforme e Vestimentas (CCUV), antes de sua utilização, conforme estabelece o item 9.2 desta NT.

6.6. É vedado à fixação e/ou o uso de patentes, insígnias, brevês, medalhas ou congêneres de uso militar ou que possuam semelhança visual que possam ser confundidas com os de uso militar, nos uniformes de Bombeiro Civil, conforme estabelece o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.664/2012 e o art. 74 da Lei Estadual nº 3.909/1977.

6.7. É vedado o uso de uniformes com as cores heráldicas do Corpo de Bombeiros Militar, constante no Decreto Estadual nº 30.511/2009.

6.8. É vedado o uso de uniformes ou peças de uniformes, ou ainda que possuam semelhança visual, conforme estabelece o art. 74 da Lei Estadual nº 3.909/1977 e o Decreto Estadual nº 32.101/2011.

7. DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

7.1. É de responsabilidade das Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis ou as Prestadoras de Serviços de Bombeiro Civil ou as Empresas que disponha em seus quadros profissional Bombeiro Civil, o cumprimento do item 7 desta NT.

7.2. Os profissionais Bombeiros Civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer uniformizados e identificados.

7.3. A identificação do Bombeiro Civil será realizada através de cartão de identificação (CRACHÁ) do estabelecimento, com validade anual, devendo possuir:

a) Razão social ou nome fantasia do estabelecimento;

b) CNPJ do estabelecimento;

c) Foto 3X4, de frente e descoberto;

d) Nome Completo do Bombeiro Civil;

e) Números do RG, CPF, Credencial e de Cadastro junto à DAT/CBMPB;

f) Nível de Qualificação: BCB; ou BCL; ou BCM;

g) Validade da Credencial.

7.4. A identificação nos uniformes e vestimentas será através de cadarço de identificação (SURTACHE), na cor do uniforme, referenciando o nível do Bombeiro Civil, seu nome e tipologia sanguínea, localizado na altura acima do bolso esquerdo (Anexo "A").

7.5. Os uniformes e vestimentas deverão possuir o nome do estabelecimento que presta serviço, o logotipo da empresa na altura acima do bolso direito e o nome "BOMBEIRO CIVIL" centralizado e na parte superior das costas (Anexo "B").

8. DOS VEÍCULOS E VIATURAS

8.1. As empresas prestadoras de serviço de Bombeiro Civis e as Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis que optarem em possuir veículos e viaturas deverão cumprir rigorosamente o que dispõe esta NT.

8.2. Os veículos e viaturas devem ser construídos e mantidos conforme suas respectivas normas técnicas de aplicabilidade.

8.3. As características especiais dos veículos e viaturas operacionais devem estar cadastras no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), constando no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

8.4. As viaturas tipo "ambulância" devem possuir cadastro e serem autorizadas pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA).

8.5. Os veículos e viaturas que trata item 8 devem ser cadastradas, vistoriadas e autorizadas pelo CBMPB, além dos órgãos que tratam o item 8.3 e 8.4.

8.6. Os veículos e viaturas devem possuir o nome do estabelecimento, o logotipo e a identificação nas portas "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

8.7. É vedado o uso de veículos e viaturas com as cores heráldicas do Corpo de Bombeiros Militar, constante no Decreto Estadual nº 30.511/2009.

8.8. É vedada a identificação visual com as cores heráldicas do Corpo de Bombeiros Militar, constante no Decreto Estadual nº 30.511/2009.

8.9. É vedada a utilização de identificação sonora, tipo "fá-dó", utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

8.10. É vedado o uso de denominações e prefixos semelhantes aos das Forças Armadas, das Instituições Militares dos Estados e do Distrito Federal, das Polícias Federal e Rodoviária Federal, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, das Guardas Municipais e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).

8.11. Em situações de urgência e emergência na empresa ou na região circunvizinha, os veículos e viaturas das empresas poderão ser empregados conforme solicitação exclusiva do CBMPB.

8.12. É vedado o uso da terminologia "RESGATE".

9. DOS CERTIFICADOS DE CONFORMIDADE

9.1. Os Certificados de Conformidade (CC) é um documento oficial contendo um parecer de um órgão de direção específica do CBMPB, certificando que uma determinada empresa, escola, curso, uniforme, viatura, etc., relacionadas aos Profissionais Bombeiros Civis, está de acordo com as normas vigente na Corporação para efeito de liberação do credenciamento, de modo que possam atuar regulamente no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.

9.2. Os Certificados de Conformidade são os seguintes: Certificado de Conformidade de Ensino (CCE); Certificado de Conformidade de Uniformes e Vestimentas (CCUV); e, Certificado de Conformidade de Veículos e Viaturas (CCVTR).

9.3. Os Certificados de Conformidade serão solicitados pelas Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis ou as Prestadoras de Serviços de Bombeiro Civil ou as Empresas que disponha em seus quadros profissional Bombeiro Civil, quando da entrada da solicitação de credenciamento junto ao DAT.

9.4. Do Certificado de Conformidade de Ensino

9.4.1. O Certificado de Conformidade de Ensino (CCE) é o documento probatório que certifica que a Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis está de acordo com a regulamentação prevista nesta NT.

9.4.2. O CCE será expedida pela DEI/CBMPB, conforme solicitação prevista no requerimento para conformidade de ensino.

9.4.3. Para expedição do CCE, a escola deve apresentar:

a) Autorização de funcionamento da Secretaria de Estado da Educação;

b) Cópia autenticada do Projeto Político Pedagógico da Escola;

c) Regulamento Interno da Escola (RI);

d) Plano Anual de Cursos (PAC);

e) Currículos dos cursos ministrados pela escola, com as ementas das disciplinas;

f) Relação dos instrutores, por disciplina, com as devidas qualificações e cópia do cadastro de instrutor;

g) Relação dos equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e respiratória, e de primeiros socorros a serem utilizadas nas atividades práticas de acordo com o Campo de Treinamento de Combate a Incêndio de nível 02, constante na Tabela 2 da NBR 14.277/1999.

9.4.4. A DEI/CBMPB deverá realizar vistoria presencial na Escola com a finalidade de verificar se a mesma dispõe de estrutura física compatível com as recomendações da SEE, equipamentos exigidos na alínea "g" do item anterior e campo de treinamento de acordo com a NBR 14.277/1999, com no mínimo nível 02.

9.4.5. O CCE terá validade de 12 (doze) meses, a contar da emissão da 1º Certificação, devendo ser renovado anualmente.

9.4.6. O RI deverá conter as normas e os padrões de qualidade a serem seguidas durante as atividades discentes.

9.4.7. O PAC deverá conter a relação das turmas que funcionarão durante o ano letivo, com previsão de inicio e término, referente ao CCE.

9.4.8. O Currículo deverá conter a grade curricular e o ementário das disciplinas do curso.

9.4.9. Os instrutores habilitados deverão realizar cadastro/recadastro anual junto a DEI/CBMPB, conforme regulamenta esta NT;

9.4.10. Qualquer modificação na estrutura física, funcional, de ensino e de currículos, a DEI deverá ser informada para emissão de novo CCE.

9.5. Do Certificado de Conformidade de Uniformes e Vestimentas

9.5.1. O Certificado de Conformidade de Uniformes e Vestimentas (CCUV) é o documento probatório que certifica que a Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis ou a Prestadora de Serviços de Bombeiro Civil ou a Empresa que disponha em seus quadros o profissional Bombeiro Civil está de acordo com a regulamentação prevista nesta NT.

9.5.2. O CCUV será expedida pela DAL/CBMPB, conforme solicitação prevista no requerimento para conformidade de uniformes e vestimentas.

9.5.3. Para expedição do CCUV, o estabelecimento deve apresentar:

a) Memorial descritivo dos uniformes;

b) Fotografias em cores nas posições frontal, lateral e posterior;

c) Exemplar de cada modelo de uniforme de Bombeiro Civil, confeccionado em tecido, adotado pelo estabelecimento;

d) Certidão das Forças Armadas, Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, SAMU e Guardas Municipais, atestando que os uniformes de Bombeiro Civil adotados pelo estabelecimento não são iguais, similares ou podem provocar confusão visual com os referidos órgãos.

9.5.4. O CCUV terá validade de 12 (doze) meses, a contar da emissão da 1ª Certificação, devendo ser renovado anualmente.

9.5.5. Quaisquer modificações nos uniformes e vestimentas a DAL deverá ser informada para emissão de novo CCUV.

9.6. Do Certificado de Conformidade de Veículos e Viaturas

9.6.1. O Certificado de Conformidade de Veículos e Viaturas (CCVTR) é o documento probatório que certifica que os veículos e viaturas em uso pela Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis ou a Prestadora de Serviços de Bombeiro Civil ou a Empresa que disponha em seus quadros o profissional Bombeiro Civil está de acordo com a regulamentação prevista nesta NT.

9.6.2. O CCVTR será expedida pela DAL/CBMPB, conforme solicitação prevista no requerimento para conformidade de Veículos e Viaturas.

9.6.3. Para expedição do CCVTR, o estabelecimento deve apresentar:

a) Cópia do CRLV com IPVA e Seguro Obrigatório pagos;

b) Memorial descritivo ou projeto da viatura;

c) Se ambulância, cópia de documento da AGEVISA, atestando que a VTR está de acordo com as normas de saúde;

d) Se VTR típica de Bombeiro, cópia da ata de vistoria atestando as condições e funcionamento da mesma;

e) Fotografias em cores da viatura (posições frontal, posterior e lateral);

f) Demonstração do seu funcionamento.

9.6.4. O CCVTR terá validade de 12 (doze) meses, a contar da emissão da 1ª Certificação, devendo ser renovado anualmente.

9.6.5. Quaisquer modificações na VTR a DAL deverá ser informada para emissão de novo CCVTR.

10. DAS ESCOLAS DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIROS CIVIS

10.1. As Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis devem possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), possuir autorização da Secretaria de Estado da Educação/PB, cadastradas e credenciadas pelo CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), através da expedição de Certificado de Credenciamento de Estabelecimento de Ensino de Bombeiros Civis (CRD/ENBC).

10.2. O CRD/ENBC é o documento probatório que credencia e autoriza o funcionamento da Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis.

10.3. Para solicitação da CRD/ENBC, o Estabelecimento de Ensino deverá solicitar junto a DAT/CBMPB, que remeterá aos órgãos da Corporação (DEI e DAL) para expedição dos Certificados de Conformidade.

10.4. De posse da documentação da DAT, a DEI e a DAL entrarão em contato com o solicitante para cumprir o que estabelece o item 8 e 9 desta NT.

10.5. O CRD/ENBC será expedida pela DAT/CBMPB, conforme solicitação prevista no requerimento para Credenciamento de Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil.

10.6. Para a expedição do CRD/ENBC, a Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis deverá apresentar:

a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

b) Cópia do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) das atividades desempenhadas pela Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil, devidamente preenchida pelo BCM, responsável técnico pelo Estabelecimento de Ensino;

c) Cópia do comprovante do recolhimento da taxa de vistoria prevista na Lei Estadual nº 9.625/2011 .

10.7. No CRD/ENBC deverá conter as seguintes informações:

a) Nome do proprietário;

b) Nome fantasia do estabelecimento;

c) Data de Expedição e de Validade;

d) Endereço;

e) Classificação (nível de bombeiro civil que está autorizado a formar ou requalificar);

f) Nº dos certificados de conformidade;

g) Bombeiro Civil Mestre - Responsável Técnico.

10.8. A Classificação prevista no inciso "e" do item anterior é a seguinte:

a) Classe 01: habilitada a qualificar e requalificar BCB;

b) Classe 02: habilitada a qualificar e requalificar BCL;

c) Classe 03: habilitada a qualificar e requalificar BCM.

10.9. O CRD/ENBC terá validade de 12 (doze) meses, a contar da expedição do 1º Credenciamento, devendo ser renovado anualmente.

10.10. A Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis deve possuir um Bombeiro Civil Mestre como responsável técnico.

10.11. Os cursos ministrados pelas Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis deverão ser aprovados previamente pelo CBMPB.

10.12. Para desenvolvimento das atividades e avaliações práticas a Escola deve possuir Campo de Treinamento de Combate a Incêndio, no mínimo nível 02, de acordo com a NBR nº 14.277/1999.

10.13. A Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis deve possuir uniforme exclusivo para o período de formação, sendo vedado uniforme semelhante à de empresas prestadoras de serviço de Bombeiro Civil.

10.14. Qualquer modificação na estrutura funcional, física, de vestimentas/uniformes, viaturas e de ensino da Escola, deverá ser solicitado novo CRD/ENBC.

10.15. Ao início letivo de cada curso de qualificação ou requalificação, a Escola deverá remeter à DAT/CBMPB a relação dos alunos por turma, com os seguintes dados: Nome Completo, Endereço, Filiação, Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), Escolaridade, Curso.

10.16. Ao término de cada curso de qualificação ou requalificação, a Escola deverá cadastrar e/ou recadastrar junto a DAT/CBMPB os alunos que concluíram com aproveitamento o curso de qualificação ou requalificação, para que possam credenciá-los.

10.17. O cadastro/recadastro tem validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente.

10.18. O cadastro/recadastro do concluinte deverá conter: Foto 3X4 (frente e descoberto), Nome Completo, Endereço, Filiação, cópia do RG, cópia do CPF/MF, Filiação, Escolaridade, Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil, nível de atuação profissional (básico, líder ou mestre), período de realização e data de conclusão do curso.

10.19. É vedado as Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis adotarem nomes ou nomenclaturas similares que possam ser confundidos com as adotadas pelas Forças Armadas, Instituições Militares dos Estados e do Distrito Federal, Polícias Federal e Rodoviária Federal, Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, Guardas Municipais e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), competindo ao DAT/CBMPB o cumprimento desta determinação.

10.20. A liberação da CRD/ENBC fica condicionada ao cumprimento da determinação estabelecida no item anterior.

10.21. Durante o processo de credenciamento das Escolas de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiros Civis, for observada alguma semelhança ou similaridade, podendo causar confusão na identificação, o CBMPB informará ao responsável pelo estabelecimento, para que o mesmo adote modificações, com vista à liberação do CRD/ENBC.

10.22. Dos Instrutores Habilitados

10.22.1. São instrutores habilitados:

a) Profissional com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho;

b) Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;

c) Praças Bombeiros Militares, com no mínimo ensino médio completo e possuidor de cursos de instrutor ou equivalente, reconhecidos pela DEI/CBMPB;

d) Bombeiro Civil Mestre, possuidores de curso de instrutor no módulo que desempenha a instrução, reconhecidos pela DEI/CBMPB;

e) Bombeiro Civil Líder, possuidores de curso de instrutor no módulo que desempenha a instrução, reconhecidos pela DEI/CBMPB.

10.22.2. Os cursos de instrutor de Bombeiros Civis deverão ser registrados e aprovados pela DEI/CBMPB.

10.22.3. Todos os instrutores habilitados deverão possuir cadastro junto a DEI/CBMPB.

10.22.4. É obrigação da Escola de Qualificação e Requalificação Profissional de Bombeiro Civil exigir que o instrutor seja cadastrado junto a DEI/CBMPB.

10.22.5. O Cadastramento do Instrutor poderá ser suspenso ou cancelado no caso de procedimentos não condizentes com as suas atividades, constatadas por procedimentos específicos pela DEI/CBMPB.

10.22.6. A quantidade de instrutores e auxiliares por módulo será dimensionado de acordo com o que estabelece a tabela B.17 do Anexo "B" da ABNT NBR 14.608:2007.

11. DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE BOMBEIRO CIVIL

11.1. As Empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil devem ser cadastradas e credenciadas pelo CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), através da expedição de Certificado de Credenciamento de Estabelecimento Prestador de Serviço de Bombeiro Civil (CRD/PSBC).

11.2. O CRD/PSBC é o documento probatório que credencia e autoriza o funcionamento de empresas prestadoras de serviço, entidades civis sem fins lucrativos e assemelhados, que prestam serviços de bombeiro civil, de forma remunerada, de prevenção e combate a incêndio, abandono de área, primeiros socorros e atendimento de emergência em edificações e eventos;

11.3. Para solicitação da CRD/PSBC, o Estabelecimento deverá solicitar junto a DAT/CBMPB, que remeterá à DAL para expedição dos Certificados de Conformidade.

11.4. De posse da documentação da DAT, a DAL entrará em contato com o solicitante para cumprir o que estabelece o item 8 e 9 desta NT.

11.5. O CRD/PSBC será expedida pela DAT/CBMPB, conforme solicitação prevista no requerimento para Credenciamento de Empresa Prestadora de Serviço de Bombeiro Civil.

11.6. Para a expedição do CRD/PSBC, a Empresa Prestadora de Serviço de Bombeiro Civil deverá apresentar:

a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

b) Cópia do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) da prestação de serviço e das atividades desenvolvidas pela prestadora de serviço, devidamente preenchida pelo BCM, responsável técnico.

c) Cópia do comprovante do recolhimento da taxa de vistoria prevista na Lei Estadual nº 9.625/2011 .

11.7. No CRD/PSBC deverá conter as seguintes informações:

a) Nome do proprietário;

b) Nome fantasia da Empresa;

c) Data de Expedição e de Validade;

d) Endereço;

e) Nº dos certificados de conformidade;

f) Bombeiro Civil Mestre - Responsável Técnico.

11.8. O CRD/PSBC terá validade de 12 (doze) meses, a contar da expedição do 1º Credenciamento, devendo ser renovado anualmente;

11.9. A prestadora de serviços ou o estabelecimento que disponha de Bombeiro Civil em seus quadros deve possuir uniforme exclusivo, sendo vedado uniforme semelhante à de escolas de formação de Bombeiro Civil.

11.10. Qualquer modificação na estrutura funcional, física, de vestimentas/uniformes e viaturas, deverá ser solicitado novo CRD/PSBC;

11.11. É vedado as Empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiros Civis adotarem nomes ou nomenclaturas que possam ser confundidos com os adotados pelas Forças Armadas, Instituições Militares dos Estados e do Distrito Federal, Polícias Federal e Rodoviária Federal, Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, Guardas Municipais e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), competindo ao DAT/CBMPB o cumprimento desta determinação.

11.12. A liberação da CRD/PSBC fica condicionada ao cumprimento da determinação estabelecida no item anterior.

11.13. O estabelecimento que optar em possuir Bombeiro Civil nos quadros de sua empresa, deverá possuir Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio, com BCM e estar de acordo com as exigências da Lei Federal nº 11.901/2009Lei Estadual nº 10.038/2013 e desta NT.

João Pessoa-PB, 11 de fevereiro de 2014.

JAIR CARNEIRO DE BARROS - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMPB

ANEXO - "A" DA NORMA TÉCNICA Nº 008/2013 - CBMPB MODELO DE CADARÇO DE IDENTIFICAÇÃO (SUTARCHE)
OBSERVAÇÕES

a) O cadarço de identificação deverá ser confeccionado em tecido na mesma cor do uniforme ou vestimenta.

b) A fonte utilizada no cadarço de identificação deve ser legível e de cor que contraste com a adotada no tecido utilizado para confecção.

ANEXO - "B" DA NORMA TÉCNICA Nº 008/2013 - CBMPB PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO NOS UNIFORMES.



Nota: O Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado da Paraíba.

Vem por meio desta informar a categoria de bombeiros civil do estado, escola de formação e empresas do segmento, que em audiência com assessoria jurídica do governador do estado da Paraíba, ficou acordado a suspensão do ato de fiscalização por parte do corpo de bombeiros militar da Paraíba em razão do decreto 34.868/2014, que deixaria na ilegalidade todas as atividades de bombeiro civil no estado, houve o entendimento por parte do governo a necessidade de uma reavaliação entre as partes interessadas.

Entretanto, diante do exposto convocamos uma assembleia geral em data ser marcada com todos os Bombeiros Civis do Estado da Paraíba.

Agradecemos primeiramente a deus que não tem nos desamparado em momento algum, ao exm°. Sr ° Governador do Estado da Paraíba que acolheu nosso pleito e a todos pelo apoio e confiança depositada em nosso sindicato.

Sem mais para o momento divulgaremos posteriormente data e local da assembleia geral. 


Alysson da Silva Alexandre 
Presidente - SINDIBOMBEIROS-PB

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