Tereza de Oliveira Galindo
Resumo: O artigo tem como
objetivo analisar os riscos inerentes à saúde do trabalhador na produção e
manipulação do cimento. Alertar as patologias associadas a este produto químico
(dermatoses e pneumoconioses). Trazendo, outrossim, a proteção ao trabalhador
no bojo das leis trabalhistas e previdenciárias. A análise abordará o direito
do empregado, tanto ao adicional de insalubridade quanto à uma aposentadoria
especial pelo lavor prejudicial à sua saúde. Para tanto, buscamos o auxílio de
materiais como livros e sites ao final elencados.
Palavras-chave: Cimento,
Riscos-químicos, Insalubridade, Aposentadoria Especial. Dignidade humana.
Proteção ao trabalhador. PEC. Reforma da Previdência.
Sumário 1. A composição química
do cimento. 1.1. Os riscos causados pelo cimento. 2. Da Legislação Medicina e
Segurança no Trabalho (NR 15- Portaria 3.214/78) e outras normas protetivas. 3.
Proteção na esfera Trabalhista. 3.1. Do adicional de insalubridade. 4. Proteção
na esfera Previdenciária. 4.1. Aposentadoria Especial – conceito e requisitos.
4.2. Enquadramento legal comprovação da atividade insalubre. 4.3. Uso de
equipamento de proteção. 5. Como Fica A Aposentadoria Especial Com A Aprovação
Da PEC 286/16 (Reforma Da Previdência). Conclusão.
Introdução.
O presente trabalho busca
apontar os principais riscos à saúde do trabalhador com o manuseio e fabricação
do cimento.
Trazemos a composição
química do produto em sua fabricação, bem como as reações do elemento em
contato com a pele e outros órgãos do corpo humano.
Apontamos as legislações
protetivas que trazem em seu bojo, a classificação do elemento em estudo,
inclusive como altamente prejudicial à saúde do trabalhador.
O presente trabalho aborda
os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais, tanto na seara trabalhista
quanto na previdenciária, para a proteção do trabalhador no uso do cimento.
Abordamos o direito ao
adicional de insalubridade, na seara trabalhista.
Finalizamos com a explanação
sobre a aposentadoria especial, como uma forma de assegurar ao trabalhador um
“descanso” antecipado, pela exposição de sua vida em atividades prejudiciais no
ambiente de trabalho e o risco do desaparecimento deste, com a aprovação da
Reforma da Previdência - 2017.
1. A composição química do
Cimento.
De acordo com o engenheiro
Daniel Donida Schlottfeldt, “o cimento é classificado como poeira inerte. Sua
coloração é cinza e, quando manuseado em betoneiras, dispersa uma grande
quantidade de poeira no ar” (Schlottfeldt, Daniel Donida, 2012). No momento em
que ocorre essa dispersão, o maior risco está no tamanho da partícula, que pode
ser inalada, e em sua composição se em contato com a pele. Basicamente, o
material é formado por álcalis, ou seja, uma mistura de argila e calcário.
Trazemos a composição química da enciclopédia wikipedia: “O Cimento é composto
de clínquer e de adições que distinguem os diversos tipos existentes, conferindo
diferentes propriedades mecânicas e químicas a cada um. As adições também são
ou não utilizadas em função de suas distribuições geográficas. O clínquer é o
principal item na composição de cimentos Portland, sendo a fonte de Silicato
tricálcico (CaO)3SiO2 e Silicato dicálcico (CaO)2SiO2. Estes compostos trazem
acentuada característica de ligante hidráulico e estão diretamente relacionados
com a resistência mecânica do material após a hidratação. A produção do
clínquer é o núcleo do processo de fabricação de cimento, sendo a etapa mais
complexa e crítica em termos de qualidade e custo. As matéria-primas são
abundantemente encontradas em jazidas de diversas partes do planeta, sendo de
80% a 95% de calcário, 5% a 20% de argila e pequenas quantidades de minério de
ferro”.
Foram considerados agentes,
de risco, químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo do trabalhador sejam por inalação, através das vias respiratórias,
sejam sob a forma de poeiras, por absorção dérmica ou por ingestão.
1.1. Os riscos causados pelo
uso do cimento
O trabalhador que labora com
o cimento, inclusive fazendo o uso de equipamentos de proteção, poderá sofrer
sérios danos à sua saúde. De acordo com a tabela de classificação, o cimento é
‘material irritante’, ou seja, reage em contato com a pele, com os olhos e vias
respiratórias.
O cimento reage em contato
com a epiderme devido à transpiração, e após contato prolongado, provoca lesões
que variam desde queimaduras até dermatites de contato.
Em situações de atrito com a
pele, provoca ulcerações, culminando em necrose. Em contato com os olhos pode
causar irritações conjuntivas e até mesmo lesões mais graves e irreversíveis
como a cegueira.
O contato prolongado de
exposição às poeiras é suficiente para o desenvolvimento de doenças pulmonares,
as chamadas pneumoconioses, que são patologias resultantes da deposição, por
inalação, de partículas sólidas nos pulmões.
Outra patologia é a
asbestose causada pelo depósito de asbesto ou amianto nos pulmões. É
considerada cancerígena.
1.2 Da Legislação Medicina e Segurança no
Trabalho (NR 15- Portaria 3.214/78) e outras normas protetivas
A NR-15, em seu Anexo nº 12,
regula os limites de tolerância de exposição do trabalhador, para poeiras
minerais. Especificamente trata dos asbestos, do maganês e seus compostos e da
sílica livre cristalizada.
Proíbe a utilização de
qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas
fibras, bem como a pulverização de todas as formas de asbesto e o trabalho de
menores de 18 anos em ambientes que possam ocorrer a exposição do produto.
Dentre as obrigações dos
empregadores, regulamentadas para a proteção ao trabalhador, estão de fornecer
gratuitamente toda vestimenta de trabalho, não podendo esta ser utilizada fora
dos locais de trabalho; ser responsável pela limpeza, manutenção e guarda da
vestimenta, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador; trocar a vestimenta
com frequência mínima de duas vezes por semana.
De acordo com a norma, todos
os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição
ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos, sendo que por ocasião
da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente,
exames complementares, incluindo, além
da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar.
As atividades e operações
com o manganês e seus compostos são consideradas como insalubres no grau
máximo. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o
desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os
riscos dos ambientes de trabalho.
A Convenção 42 da OIT,
promulgada pelo Brasil (D.1.361/37), estabelece indenização semelhante à do
acidente de trabalho e contém relação de enfermidades e intoxicações previstas,
dentre elas encontramos a silicose.
O Decreto n. 157, de 2.7.91,
promulgou a Convenção n. 139, da OIT, sobre a prevenção e o controle de riscos
profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos.
Da mesma maneira, a Lei nº
9.055 de 1.6.95 disciplina a extração, industrialização, comercialização e
transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como as
fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
Seu artigo 7º prescreve que
em todos os locais de trabalho onde haja exposição ao asbesto/amianto da
variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais, devem ser observados
os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência,
os indicados pelos organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos
cientificamente.
2. Proteção na esfera
trabalhista
2.1. Do Adicional de
Insalubridade
Em termos de proteção aos
trabalhadores, insalubridade significa um ambiente de trabalho hostil à saúde,
pela presença acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas,
de agentes agressivos ao corpo humano.
Segundo o artigo 189 da CLT:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos".
Segundo (Carrion, Valentin.
2013, pag. 224) “a insalubridade só existe a partir da inclusão das respectivas
atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho. Do ponto de vista
conceitual são insalubres as atividades ou operações que exponham a pessoa
humana a agentes nocivos à saúde (...) acima dos limites de tolerância fixado
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos”.
Os agentes considerados
nocivos pelo Ministério do Trabalho são: ruído continuo e intermitente, ruído
de impacto, calor excessivo, radiações ionizantes, trabalho sob condições
hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações excessivas, frio excessivo, umidade
excessiva, gases e vapores, poeira minerais, agentes químicos e agentes
biológicos.
A Norma Consolidada em seu
artigo 192, regulamenta o direito assegurado ao trabalhador de receber o
adicional de insalubridade: “O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do
salário-base da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo”.
A verificação da presença do
agente insalubre no ambiente de trabalho deve ser procedida mediante a
realização da perícia técnica, ante o que dispõe o artigo 195, da CLT.
A jurisprudência trabalhista
está pacificada em considerar o uso do cimento, principalmente em sua
fabricação, como uma atividade prejudicial à saúde do trabalhador, concedendo o
adicional de insalubridade pleiteado nas ações trabalhistas.
Transcrevemos a ementa
jurisprudencial do Colento Tribunal Superior do Trabalho:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
EM GRAU MÉDIO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas,
concluiu, com fulcro no laudo pericial, que a atividade desenvolvida pelo
Reclamante enquadrava-se como insalubre, nos termos da Portaria 3.214/78, NR
15, Anexo 13, devido a manipulação de cromatos e bicromatos e pela fabricação e
manuseio de álcalis cáusticos, o que pode causar dermatoses por irritação
primária e por sensibilização alérgica, em face da massa de cimento ser
fortemente alcalina (pH=14). Nesse passo, observa-se que a matéria revela
nítido conteúdo fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do
TST. Por outro lado, não se caracteriza contrariedade à Súmula 80 do TST,
porquanto, como consignado no acórdão regional, não basta o empregador fornecer
os EPIs, mas deve fiscalizar o seu uso, o que não se comprova nos autos.
Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 776002420055040281 77600-24.2005.5.04.0281, Relator: José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,,
Data de Publicação: DJ 22/08/2008.).
No mesmo sentido o Tribunal
Regional da Quarta Região aponta a doença causada pelo uso do cimento,
indicando que o uso de EPIs são insuficientes para a proteção do trabalhador,
condenando a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em seu grau
máximo. (TRT-4 - RO:
00007893220135040252 RS 0000789-32.2013.5.04.0252, Relator: Manuel Cid Jardon,
Data de Julgamento: 26/08/2015, 7a. Turma)
3. Proteção na esfera
Previdenciária
3.1. Aposentadoria Especial
– Conceito e Requisitos
O § 1º, do artigo 201, da
Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e
critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O doutrinador Tiago Faggioni
Bachur, conceitua a aposentadoria especial como “uma espécie de aposentadoria
com o tempo reduzido em razão das condições especiais de trabalho que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (ou seja, insalubres, perigosas ou
penosas)”. (Bachur, Tiago Fagionni, 2009, p. 430).
Temos como finalidade deste
benefício o amparo ao trabalhador que laborou e labora em condições nocivas e
perigosas à sua saúde.
Para que o trabalhador tenha
direito ao benefício são exigidos alguns requisitos como: cumprimento de carência, exposição habitual e
permanente, ou seja, exercido de forma não ocasional nem intermitente,
exposição aos agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período
de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Lei nº 9.032 de 28.04.1994, art. 57).
O Decreto nº 3.048/99 aponta
que só será concedida a aposentadoria especial ao segurado, avulso e individual
(que esteja filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), mas muitos
doutrinadores entendem que todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
podem ser beneficiários da aposentadoria especial, aplicando-se, neste caso,
tratamento isonômico.
O período de carência para a
concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o
segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, a qual
leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à
obtenção do benefício.
3.2. Enquadramento legal da
caracterização do exercício do labor em atividade especial
Antes da Lei 9.032/95,
diversas categorias profissionais se valiam do privilégio de gozarem da
contagem especial de tempo de contribuição, em virtude de figurarem na lista de
profissões que concediam este direito.
A lista que trazia a relação
de atividades insalubres era o Decreto nº 53.831/64 e aprovado pelo Decreto nº
83.080 de 1979, e desta forma, aquelas categorias que estivessem regulamentadas
nestes decretos possuíam presunção de insalubridade, e eram consideradas
atividades especiais.
A Lei n. 9.032/95, alterou a
legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei de
Benefícios, estabelecendo que o segurado tem o dever de comprovar a efetiva
exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal
anteriormente citada. Cabendo, ressaltar que a lei põe a salvo o direito
adquirido. Portanto, se determinada atividade não exigia prova da real
exposição, não será possível aplicar a legislação vigente.
A comprovação da atividade
insalubre hoje, será feita através do perfil profissiográfico previdenciário,
sendo que este deve reunir todas as informações pormenorizadas das condições em
que o trabalho era realizado.
3.3. Uso de equipamentos de
proteção
É importante considerar na
análise da prova do tempo de atividade especial a eficácia dos equipamentos de
proteção, que podem ser coletivos ou individuais. Pelo conceito legal, somente
poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo
segurado em atividade nociva à sua saúde. Assim, se de acordo com as normas
técnicas de segurança e medicina do trabalho, o segurado estiver utilizando
equipamento de proteção que neutraliza ou reduz os agentes nocivos aos níveis
de tolerância aceitáveis, não lhe causando mal algum, esse período não é
computável para fins de aposentadoria especial.
Segundo o doutrinador
Alexsandro Menezes Farinelli, é “muito crescente o debate, se o fornecimento de
equipamento de proteção individual descaracteriza a concessão da aposentadoria
especial” (Farinelli, Alexsandro M., 2014, p.235).
Continuando afirma que
existe ”o argumento de que se a empresa forneceu os devidos equipamentos, e
desta forma diminuiu à possibilidade do segurado ter sua saúde ou integridade
física atingida, não existe fundamento para a concessão da aposentadoria
especial, como o doutrinador Wladimir Novaes Martinez”.
Por sua vez, ressalta sua
posição contrária ensinando que o benefício “visa resguardar a saúde ou a
integridade física, pelo simples fato de se expor ao risco em virtude da
realização de seu trabalho (...) Portanto, o fato gerador deste benefício está
no exercício de atividade que possa ser objeto de agressão a integridade física
ou a saúde do segurado”.
Deste modo, no que tange ao
agente nocivo do pó do cimento, segundo podemos verificar, o uso de
equipamentos de proteção individual não deve afastar o reconhecimento da
especialidade das atividades, pois os danos causados ao organismo humano vão
além daqueles relacionados às dermatoses por irritação primária e por
sensibilização alérgica, em face da massa de cimento ser fortemente alcalina. A
poeira inalada, conforme já citado, permanece depositada nos pulmões, criando
um quadro de fibrose. Pra finalizar, entre os inúmeros prejuízos causados à
saúde do trabalhador citamos a asbestose, causada pelo depósito de asbesto ou
amianto nos pulmões; considerada, indiscutivelmente, cancerígena.
Ainda no tocante ao assunto
de equipamentos de proteção individual, é importante destacar o Enunciado nº
21, do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “O simples
fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador
não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde,
devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. É este também o
entendimento dos tribunais trabalhistas brasileiros.
Encontramos também decisões
favoráveis ao trabalhador nos Tribunais Regionais Federais, conforme
transcrevemos:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS
MINERAIS. CIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. - Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em
virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual
a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria especial é devida aos
segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas,
insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº
9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes
nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº
9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins
de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico,
nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar
as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação
aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida
pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, § 5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo
Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Atividade
especial comprovada por meio de formulários e/ou laudos técnicos que atestam a
exposição do autor a nível de ruído superior a 80 decibéis, poeiras minerais e
pó de cimento, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, nos períodos de
11.09.1973 a 13.05.1977, 16.04.1981 a 24.08.1984, 10.10.1984 a 20.05.1986 e de
20.02.1990 a 01.12.1992. - Possível a conversão do tempo de serviço comum para
o especial até o advento da Lei nº 9.032/95 (parágrafo 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92). -
Adicionando-se o tempo de atividade especial ao período de serviço comum
convertido, perfaz-se um total de 23 anos e 24 dias, como efetivamente
trabalhados pelo autor, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria
especial. - A concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
demanda objetivando aposentadoria especial não constitui julgamento extra
petita. Aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de
serviço, com tempo mínimo reduzido em razão das condições nas quais a atividade
é exercida. - Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando
30 anos, 09 meses e 26 dias até o requerimento administrativo (27.10.1998),
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional
(70% do salário-de-benefício). - Termo inicial do benefício mantido na data do
ajuizamento, porquanto vedada a reformatio in pejus. - Correção monetária das
parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão
ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao
mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório,
para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto
no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
parcialmente providas para reconhecer a especialidade do trabalho realizado
apenas nos períodos de 11.09.1973 a 13.05.1977, 16.04.1981 a 24.08.1984,
10.10.1984 a 20.05.1986 e de 20.02.1990 a 01.12.1992, com possibilidade de conversão,
e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (70% do salário-de-benefício); estabelecer os critérios de
incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme exposto; e para
que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre o montante
das parcelas vencidas até a sentença.
(TRF-3 - AC: 31435 SP 0031435-02.2007.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2014, OITAVA TURMA)
(grifo nosso).
Neste mesmo sentido:
CONCESSÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POEIRA DE CIMENTO. DECRETO 53.831/64 E
83.080/79. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O enquadramento da
atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea
à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico,
não opera efeitos retroativos. 2. O exercício de atividade enquadrada como
especial pela legislação da época gera direito adquirido do segurado à contagem
como tal, bem assim quanto à forma de comprovação respectiva. 3. O agente
nocivo “poeira de cimento” pode ser enquadrado como especial por meio do quadro
a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.10), bem assim no
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.12), com previsão de aposentadoria aos 25 anos
de serviço. 4. Tendo restado comprovado pelo DSS-8030 que o autor esteve
exposto a agentes insalutíferos, resta caracterizada a especialidade do
trabalho. 5. Procedendo-se à soma dos períodos especial e comum mediante
conversão do tempo de atividades insalubres em comum, o segurado atinge tempo
de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional. 6. A carência do benefício restou satisfeita, pois, por ocasião da
implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (1997), efetuara a parte autora mais de 96 contribuições,
mínimo exigido naquele ano, conforme dispõe o art. 142 da LBPS. 7. O termo
inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo da
aposentadoria. 8. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço deve ser calculada conforme dispõe o art. 53, I e II, c/c art.
29, ambos da Lei 8.213/91. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, incluídas na base de cálculo as parcelas vencidas até o
momento da prolação da sentença. 10. O INSS é isento de custas, nos termos do
inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. (TRF-4 - AC: 101383 PR 2000.04.01.101383-7,
Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/09/2003, QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2003 PÁGINA: 896)
5- Como Fica A Aposentadoria
Especial Com A Aprovação Da PEC 286/16 (Reforma Da Previdência)
Os segurados que trabalharam
em atividades prejudiciais à saúde também não devem escapar da reforma da
Previdência.
Hoje, conseguem se aposentar
por esse tipo de benefício os segurados que trabalham em contato constante com
agentes insalubres. O tempo de contribuição necessário para garantir o direito
é de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão. Não há uma idade mínima.
A proposta do governo é que
a aposentadoria especial continue existindo, porém, a diferença em relação aos
demais trabalhadores não poderá ser maior do que dez anos, no requisito de
idade, e de cinco anos de tempo de contribuição. Como o governo quer idade
mínima de 65 anos de idade para homens e mulheres e 25 anos de contribuição, os
segurados que trabalharam em atividade insalubre deverão ter, no mínimo, 55 anos
de idade e 20 anos de recolhimentos.
Além de não ser exigido uma
idade mínima atualmente, neste tipo de aposentadoria não há aplicação do Fator
Previdenciário. Outra vantagem é que a aposentadoria especial exige menor tempo
de contribuição para a Previdência, mas tudo isso pode ser modificado pela
reforma.
Outra mudança que deve
ocorrer é na conversão do período de trabalho. Hoje, se os segurados não têm o
tempo todo para se aposentar pela especial, é possível converter o período para
ter o benefício por tempo de contribuição. O bônus é de 40% para homens e de
20% para as mulheres. Assim, se o segurado tem dez anos de trabalho em
atividade insalubre, ele conta com 14 anos de contribuição. Os trabalhadores
que não conseguem o direito na agência precisam buscar a Justiça. A proposta é
que essa conversão seja possível até a data da promulgação da PEC. Depois
disso, não haveria a possibilidade dessa diferenciação.
Conclusão
A integridade física e
psíquica do trabalhador é um direito fundamental, respaldado na Constituição
Federal, art. 6º e art. 7º, XXII, em normas internacionais, Convenções da OIT,
na CLT, Capítulo V, Título II, e, em inúmeras instruções normativas, Normas
Regulamentadoras e portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Os princípios do direito à
vida, da Indisponibilidade da Saúde do Trabalhador devem nortear os operadores
jurídicos, para que compreendam o verdadeiro sentido do trabalho digno e
saudável, sem riscos de lesões, doenças ou mortes de trabalhadores.
Do mesmo modo, as normas
legais de segurança e saúde do trabalhador precisam incorporar o avanço
ocorrido no Direito Internacional do Trabalho, assimilar as inovações e os
princípios da Constituição Federal e disciplinar suficientemente a
internalização das diretrizes estabelecidas nas Convenções da OIT ratificadas
pelo Brasil.
Os benefícios ofertados aos
trabalhadores como o adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, são
paliativos para a proteção à saúde do trabalhador.
O benefício previdenciário
de aposentadoria especial é instrumento promovido pela Previdência Social,
ofertando um descanso precoce do ser humano, pelo trabalho prejudicial à saúde
do trabalhador, entretanto com a aprovação da Reforma da Previdência, corre o
risco de desparecer.
Com a aprovação da PEC o
trabalhador ficará muito mais tempo em contato com produtos perigosos e
submetidos a situações estressantes. Certamente, poderá morrer antes de se
aposentar. Temos o conhecimento de diversas as profissões que colocam os
trabalhadores sob risco de saúde e integridade física e que podem sofrer com as
mudanças propostas pelo governo. Entre elas estão trabalhadores da construção
civil.
Fundamental salientar que
uma vida digna é equiparada à vida saudável, pois não se imagina que condições
de vida insalubres e, de modo geral, inadequadas, sejam aceitas como conteúdo
de uma vida com dignidade.
Assim, sendo, deve-se
considerar que o trabalhador põe à venda sua força de trabalho e não a sua vida
ou dignidade.
Referências
Abstract: The article aims
to analyze the inherent health risks of the worker in the production and
manipulation of cement. Alert the pathologies associated with this chemical
(dermatoses and pneumoconioses). It also brings protection to the worker within
the framework of labor and social security laws. The analysis will address the
right of the employee, both to the additional unhealthiness and to a special
retirement for the work that is harmful to his health. To do so, we seek the
assistance of materials such as books and websites at the end listed.
Keywords: Cement,
Chemical-Risks, Unhealthiness, Special Retirement. Human dignity. Protection to
the worker. PEC. Reform of Social Security.
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Notas
Informações Sobre o Autor
Tereza de Oliveira Galindo
Acadêmica pela Faculdade
Legale em Direito da Seguridade Social. Pós-graduada pela Escola Superior de
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – SP em Direito e Processo do
Trabalho. Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Advogada
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20447
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