O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina fixou
multa milionária à empresa Portobello
S.A, caso a empresa volte a praticar fraude no
sistema de ponto ou banco de horas.
A empresa, uma das maiores de revestimentos cerâmicos da
América Latina, com um faturamento anual de R$ 500 milhões, dez fábricas, mais
de dois mil empregados, foi alvo de ações do MPT. Com base em laudo pericial,
feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia a alteração de
registro de horário e até o de pagamento de horas em cerâmica. Por conta disso,
ajuizou ação civil pública.
A Portobello S/A terá que pagar, também, indenização por
dano moral coletivo no valor de R$ 1 mil
por empregado que tenha trabalhado na
empresa no período de janeiro de 2006 a agosto de 2008, quando houve
as manipulações nos registros de ponto.
A ré ainda foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em
favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).
Para garantir a publicidade dos atos processuais, a
empresa deverá divulgar a sentença em todas as suas fábricas, em local visível
para os trabalhadores, durante 30 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de
multa.
A condenação,
ainda em primeira instância, coincide com a entrada em vigor do Sistema de Registro de Ponto
Eletrônico – SREP, no dia 2 de abril,
válido para empresas com mais de dez empregados que usam equipamento eletrônico para o registro da
jornada de trabalho nas áreas da
indústria, comércio e serviços. O novo ponto eletrônico dá condições ao
trabalhador de provar sua jornada de trabalho e o equipamento é inviolável, não
permitindo a adulteração das horas trabalhadas.
As regras constam da Portaria nº 1.510/2009 e foram
elaboradas com base na observação e constatação de Auditores-Fiscais do
Trabalho de que vários tipos de fraudes eram praticados nos sistemas e
equipamentos utilizados para o registro
da jornada de trabalho, sempre em prejuízo dos
trabalhadores e da arrecadação do Estado, como o FGTS e a
Previdência Social.
Mais informações sobre este caso, na matéria
abaixo.
18-5-2012 – Revista Consultor Jurídico
Adulteração ilegal - Empresa é condenada por
fraudar os registros do banco de horas
A
Justiça condenou a cerâmica Portobello S/A a pagar indenização por
dano moral coletivo no valor de R$ 1 mil
por empregado que tenha trabalhado de
janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas fraudes em registros de ponto eletrônico de
empregados. A sentença condenatória,
aplicada pela juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú em
Ação Civil Pública, ocorre justamente
quando, após vários adiamentos, entra em vigor a exigência de entrega de recibo impresso das horas extras
para o trabalhador.
A partir
de indícios de que a Portobello estava manipulando o sistema de ponto eletrônico, para excluir horas extras
feitas por seus empregados, o Ministério
Público do Trabalho instaurou uma investigação. Além de depoimentos de partes e testemunhas em ações
trabalhistas, colheu depoimento de
outros empregados, que confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo pericial, feito por peritos
criminais federais, o MPT concluiu que
havia a alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação civil pública.
A
empresa defendeu-se negando a prática, sustentando não haver
documento que provasse a alegada
manipulação de cartões de ponto. Afirmando
cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho que
dispõe sobre banco de horas, a
Portobello acrescentou que ao adquirir o sistema eletrônico de controle de jornada, foi
informada que o sistema era imune a
fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre determinou a correta anotação e o pagamento ou compensação
de todas as horas trabalhadas, fossem
extras ou não.
Em
manifestação, com base no artigo 879 do Código de Processo Civil, o
MPT pediu que fosse determinado à ré que
se abstenha de punir empregados em razão
da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com base na informação da defesa de que a ré
teria instaurado comissão de sindicância
interna.
Os
vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito policial e
no procedimento instaurado pelo MPT para
concluir que havia a fraude, foram
essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.
Uma das
testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT, relatou que havia na empresa um “Programa de
Participação nos Resultados (PPR)”, cujo
pagamento levava em conta um número máximo de
horas extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite,
“nesse quesito estava garantido o PPR”,
informou. Disse, ainda, que o controle e
manipulação dos registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por senha, ao sistema
informatizado, quando eram excluídas a
maior parte das horas extras que excedessem a 40 minutos diários.
Outra
testemunha contou que havia exigência de que fosse acessado o
registro de frequência, semanal ou
quinzenalmente, para verificar se havia
registros de horas que ultrapassassem oito por dia, afirmando que a jornada era de sete horas e 20 minutos, mas
que a empresa pagava horas extras de 40
minutos. O que excedesse oito horas ia para o banco de horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente
para eliminação das horas extras do
setor PB1, para que fosse possível receber a participação nos lucros.
Mais um
depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento, eram efetuadas correções de modo a excluir os
extrapolamentos: “É zerado tudo”.
Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada para a execução de serviços de manutenção, mas que
em uma oportunidade, por cerca de um
mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por ordem da chefia, em substituição a um colega.
Testemunhas
da empresa tentaram desqualificar os depoimentos contrários a ela, alegando que o sistema é seguro, sendo
impossível a manipulação alegada, o que
foi contrariado por laudo elaborado por peritos criminais federais, que atestaram ser possível a
alteração do horário. O laudo cita, inclusive,
várias mensagens eletrônicas trocadas por funcionários, em que são passadas as orientações para
suprimir horas extras.
Diante
das provas a juíza Roberts concluiu que não só era possível a
alteração do registro de ponto, como ela
efetivamente ocorreu. No processo também
ficou provado que a empresa costumava pagar horas extras com
produtos da empresa e que as alterações
de registro de jornada implicavam
prejuízos, tanto em relação às horas extras quanto ao banco de horas.
A
condenação impôs à empresa que se abstenha de praticar qualquer ato
que implique alteração dos horários de
trabalho registrados nos controles de
ponto dos empregados, bem como de manipular, alterar, apagar ou fraudar os registros do banco de horas.
Deverá, ainda, fazer constar no registro
de ponto a natureza da hora extra trabalhada, ficando proibida de pagar qualquer parcela salarial ou
indenizatória com produtos, sob pena de
multa de R$ 1 milhão para a hipótese de descumprimento, para cada constatação havida. Também deverá pagar
as horas extras trabalhadas e não
compensadas.
Dano moral coletivo
Com objetivo pedagógico, além da indenização
por danos morais coletivos, de R$ 1 mil
por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008 – período das manipulações nos
registros de ponto -, a ré também foi
condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador (Cerest).
Para garantir a publicidade dos atos
processuais, a empresa deverá divulgar a
sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito
em julgado, sob pena de multa. A empresa
e o MPT entraram com recurso ordinário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST-SC.
Processo: ACP 2374-2008-040-12-00-9
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