segunda-feira, 22 de julho de 2013

Estão querendo tirar nosso direito garantido pela NR 18

Por Eli Almeida
Campina Grande/PB

O novo texto da Norma Regulamentadora - NR 18 poderá tirar direitos dos técnicos de segurança do trabalho do Brasil, garantidos na atual legislação da Norma. Se não mobilizarmos estamos correndo o risco de perder o direito de elaborar o PCMAT. De acordo como a nova redação proposta para análise pública, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), deverá ser de responsabilidade técnica do engenheiro de segurança do trabalho. Com isso, caso seja alterado o texto, outros profissionais perdem o direito de fazer este Programa. Temos que garantir nosso direito já estabelecido na atual redação da NR 18. Técnicos de segurança do trabalho do Estado de São Paulo e do Paraná já preparam um manifesto de protesto junto ao Ministério do Trabalho, em Brasília, para que seja mantido o texto atual que garante a elaboração do PCMAT pelo técnico de segurança, uma vez, ser este profissional habilitado em segurança do trabalho, como cita a NR 18.

Leia, abaixo, o que diz está decisão Judicial sobre nosso direito em elaborar o PCAMT:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/SP - ELABORAÇÃO DO PCMAT - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO AO DIREITO PROFISSIONAL - NR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.

Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. 2. A Lei 6.839/80, no que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, adota o critério da pertinência a partir da atividade básica. 3. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 6º acerca do exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. 4. Verifica-se nos autos que não há restrição imposta à elaboração do PCMAT aos profissionais registrados nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. A Lei5.194/66 dispõe em seu artigo 7º as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. 6. A Resolução do CONFEA 359/91 prescreve acerca do exercício profissional, do registro e das atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho disciplinando as atividades dos engenheiros e arquitetos especializados nessa área, sem, no entanto, arrolar dentre as atividades exclusivas destes profissionais a elaboração do PCMAT. 7.

De acordo com a Norma Regulamentar 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança, devendo ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 8. A NR 18 prescreve somente que o profissional autorizado para elaborar o PCMAT deve ser habilitado na área de segurança do trabalho, não há que se falar em competência exclusiva do profissional registrado no CREA, bem como em vedação a outros profissionais, desde que habilitados na área de segurança laboral. 9. Tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei stricto sensu, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 10. Verifica-se que a empresa conta com profissionais devidamente habilitados para a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. 11. Não podem prosperar as razões alegadas pelo CREA/SP quanto à exigência de o PCMAT ser elaborado exclusivamente pelo profissional de engenharia. 12. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.


Processo:AMS 29992 SP 2007.61.00.029992-0
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Julgamento:30/09/2010
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA

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