É
sabido que a construção civil, por si só, é atividade de alto risco.
Os riscos, que variam de acordo com as fases
da obra, exigem que as empresas e os trabalhadores observem um conjunto de
normas regulamentadoras editadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, de forma que sejam evitados acidentes no trabalho.
No
entanto, desconsiderando o perigo de acidentes, tem sido comum o uso de
telefone celular dentro dos canteiros de obras pelos trabalhadores. Tal
conduta, sem dúvida, potencializa os riscos já inerentes à atividade, uma vez
que expõe ao perigo não só o trabalhador, que faz o seu uso, mas também a todos
os demais que estão próximos das máquinas e equipamentos por ele operados.
Ocorre
que, explicitamente, não há, dentro do conjunto de normas regulamentadoras de
segurança do trabalho do MTE, regra que proíba tal uso. Há apenas uma previsão
genérica no item 12.6.5 da NR-12, a qual regulamenta o uso de máquinas e
equipamentos, que pode ser aplicado de forma a restringir o uso do aparelho.
Referido item dispõe o seguinte: “Operadores não podem se afastar das áreas de
controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento”.
Não
obstante, independentemente das normas de segurança do trabalho não vedarem, de
forma explícita, o uso do aparelho celular, as empresas têm a faculdade de
limitar ou proibir o seu uso dentro do canteiro. Essa faculdade decorre do
poder diretivo do empregador, que está fundamentado no artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dessa
forma, visando à redução dos riscos de acidentes no trabalho, é possível limitar o seu uso ou
determinar sua total proibição dentro das obras, podendo tal regra ser
incorporada ao regimento interno da empresa.
Fonte:
Informativo SINDUSCON-PR
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