Uma
das atividades que tenho exercido com alguma freqüência é a de Perícias
Trabalhistas quando sou indicado por algum Juízo.
Em algumas delas tenho visto que se tornaram rotina, as
empresas de Medicina do Trabalho adotarem normas de Higiene Ocupacional criadas
pela Fundacentro para orientação de profissionais da área.
Digo isto porque a Norma de Higiene - NHO-01 que trata de
Exposição Ocupacional ao Ruído, utiliza-se de Dosímetro de Ruído e estabelece
níveis equivalentes de exposição para jornadas inteiras, o que, por exemplo,
para seleção de EPIs é muito útil.
Mas, ao final dela, escrevem os autores uma observação no
mínimo curiosa. É que alertam que a Norma de Higiene Ocupacional não tem
compromisso com a Norma Legal.
Ou seja, não se pode usar em um Processo, por exemplo,
dados levantados de forma correta com a aparelhagem idem, porém com conclusões
equivocadas.
Explico: deparei-me várias vezes, em grandes Empresas com
o uso do Dosímetro em áreas ruidosas e outras nem tanto, retirando-se uma média
de exposição durante uma jornada inteira de 8 horas. Depois, estas empresas de
Medicina colocam em PPRAs e em LTCATs que o trabalhador está exposto a um
determinado nível (tirado da média) descontando-se, no caso de uso do EPI
protetor Auricular de Inserção, o valor do NRRsf da média de exposição medida
com o Dosímetro.
Ora, nada seria mais errôneo do que utilizar-se este
método, pois o NRRsf é obtido em avaliações diretas e o Nível Equivalente de
valores médios ponderados.
Para corrigir esta anormalidade, sempre solicito que a
Empresa anexe aos Autos não só os valores medidos, mas também, e
principalmente, o gráfico extraído do aparelho de dosimetria.
Ali, traça-se uma linha em 85 dBA, paralela ao eixo das
abscissas e consideram-se, acima dessa linha todos os valores registrados, como
Ruído Intermitente, que é o que realmente são.
É possível ver-se que, em alguns locais o trabalhador
expõe-se a níveis acima de 115 dBA, às vezes 130 ou 140, onde é proibido o
trabalho mesmo com ouvido protegido. Com os valores ponderados isto fica
escondido caso o gráfico não seja colocado no Laudo do Programa.
Outro fato relevante é que, os valores intermitentes
poderão ser vistos com o seu respectivo tempo de exposição o que possibilita ao
Expert tirar suas conclusões sobre a exposição ou não do Autor.
Reforce-se que o Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78
estabelece uma tabela de níveis de ruído e tempos máximos permitidos de
exposição não só para níveis de Ruídos Contínuos, mas também para Níveis de
Ruídos Intermitentes, não se fazendo distinção entre a exposição a um ou a
outro.
Em um dos casos em que participei como perito judicial, a
Empresa apresentou um PCMSO onde o Médico do Trabalho, que foi extremamente
profissional, acusava uma média de mais de 40 % de resultados anormais em uma
série de Audiometrias feitas para controle, o que demonstra a gravidade do que
acontece com os trabalhadores no Brasil.
AMARO WALTER DA SILVA
Engº de Segurança do Trabalho
Coordenador de Hardware do Site NRFÁCIL.
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