sexta-feira, 15 de maio de 2015

Incêndio destrói creche no Centro de João Pessoa-PB

Várias crianças estavam no local na hora que o fogo começou.

Funcionários conseguiram retirar as crianças e ninguém ficou ferido.

Do G1 PB

Fogo foi controlado minutos depois e não se espalhou para outras salas da creche (Foto: Walter Paparazzo/G1).

Um incêndio destruiu uma sala de uma creche pública na tarde desta sexta-feira (15) no Centro deJoão Pessoa. De acordo com a coordenadora pedagógica da creche, que se identificou apenas como Solange, pelo menos 22 crianças estavam dentro da sala no momento em que o fogo começou e, ao todo, 75 crianças estavam na creche, incluindo bebês. Segundo o Corpo de Bombeiros, todas as pessoas que estavam no prédio conseguiram sair e ninguém ficou ferido.

De acordo com os Bombeiros, o fogo teve início por volta das 15h em uma sala do prédio, que fica na Rua das Trincheiras. Os funcionários do local notaram o princípio de incêndio e começaram a retirar as crianças para um prédio vizinho.

A coordenadora pedagógica explica que o incêndio pode ter sido causado por um curto-circuito. “Foi em um ventilador que o fogo surgiu. A professora começou a gritar e eu imediatamente corri para desligar o quadro de energia. Mesmo assim o fogo se alastrou pela sala e retiramos as crianças. Graças ao trabalho rápido, ninguém se machucou nem precisou de atendimento médico por conta da fumaça”, disse Solange.

A princípio

Equipes dos bombeiros foram até o prédio e conseguiram controlar o incêndio alguns minutos depois do início. Apesar das chamas destruírem a sala, o fogo não se espalhou para outras partes do prédio, segundo o Corpo de Bombeiros. Parte da estrutura da sala ficou prejudicada pelo incêndio e o local foi isolado e vai passar por uma vistoria e uma perícia para descobrir as causas do incêndio.

Em uma nota emitida à imprensa por volta das 16h40, a Prefeitura Municipal de João Pessoa esclarece que todas as crianças foram retiradas do local e que ninguém ficou ferido. O órgão ainda explica que o prédio onde funciona a creche é antigo e pertencia ao Governo do Estado, mas foi repassado a Administração Municipal, que realizou uma reforma na estrutura recentemente.

Parte da estrutura da sala ficou prejudicada pelo fogo e local foi interditado pelos Bombeiros (Foto: Walter Paparazzo/G1).

http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2015/05/incendio-destroi-sala-de-creche-no-centro-de-joao-pessoa.html

Falta de compromisso dos gestores da cidade; Cumprimento Lei Municipal. 

LEI Nº 12.352, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE BOMBEIROS CIVIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de João Pessoa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos nas normas da ABNT. NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos instalados no Município de João Pessoa, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadra-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 4º Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de João Pessoa, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.

Art. 5º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a administração municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraíba para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 6º Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Art. 7º Os estabelecimentos que tiverem cinco ou mais bombeiros civis deverão constituir o Bombeiro Chefe.

Art. 8º Compete aos Bombeiros Civis:

I - ações de Prevenção:

a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e móveis;
h) implementar plano de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua.

II - ações de emergência:

a) identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência;
d) combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
e) atuar no controle de pânico;
f) prestar os primeiros SOCORROS;
g) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
i) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 9º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

I - advertência;

II - multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;

III - interdição do estabelecimento;

IV - proibição da atividade; e

V - revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.

Art. 10 O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.

Parágrafo Único - Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2012.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito

Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 15/03/2013

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