sexta-feira, 15 de maio de 2015

Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas NR 18

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 597 DE 07 DE MAIO DE 2015
(DOU de 08/05/2015 - Seção 1)

Altera o item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º O item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

18.14.1.2.1 O disposto no item 18.14.1.2 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

18.14.21.16.1 O disposto no item 18.14.21.16 não se aplica:

a) aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados até 10/5/2015;

b) até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015.

18.14.21.16.1.1 Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.22.4
f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.

18.14.22.4.1 O disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do item 18.14.22.4 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, instalados até 10/5/2015.

18.14.22.4.1.1 Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.

18.14.22.10 É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.

18.14.22.11 É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.

18.14.22.12 Podem ser utilizados até o término da edificação:

a) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015; b) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desde que tenham sido instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.

18.14.22.13 Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:

a) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria;

b) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo de dez dias após a sua instalação.

18.14.22.13.1 Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7; 

b) Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento; 

c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.

18.14.22.13.2 Os documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.

18.14.23.3.1 O disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “g” do item 18.14.23.3 não se aplica, até o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até 10/5/2015.

18.14.23.3.1.1 Nestes casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga, e interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas.

18.14.23.8 Os elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento.

Art. 2º Prorrogar a data de início da vigência do item 18.14.25.4 da Norma Regulamentadora n.º 18, cuja redação foi dada pela Portaria n.º 224, de 6 de maio de 2011, em relação aos elevadores instalados até o dia 10/5/2015, para o dia 1/1/2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto na alínea “f” do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente, contados da publicação desta Portaria.

MANOEL DIAS

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