A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo regimental em que
a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a competência do
auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de adicional de periculosidade
a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal tem competência
administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro do seu poder de
polícia administrativa.
Notificação
administrativa
A
empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o
auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir
a ordem, que teria base em suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo
a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2
da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo
devido, portanto, o adicional.
O
juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as notificações e o
Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença,
destacando que a NR 20 enquadra o álcool, um dos resultados da destilaria, como
líquido inflamável. Com base nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no
auto de infração (destiladores ou fermentadores) "inequivocadamente exercem
suas funções na bacia de risco" da destilaria e estão abarcados pela NR 16
e pela Portaria 3.214/78.
O
Regional também afastou a alegação de incompetência do auditor-fiscal,
considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a apuração de
exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi comprovada a
existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de aplicar a multa
ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma trabalhista, sob pena de
prevaricação – crime cometido por servidor público ao deixar de praticar ato de
ofício.
A
empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a questão em
recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do auditor. Para o
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o auditor-fiscal que
notificou a empresa atuou nos limites legais de sua competência, previstos nos
artigos 626 e 628 da CLT e na Lei 10.593/2002.
Walmir
Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de legitimidade dos atos
administrativos "por decorrer de poder de polícia administrativa" –
mais um pressuposto de validade da notificação expedida para que a empresa
pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as demais verbas dele
resultantes.
(Elaine
Rocha/CF)
Processo:
AgR-AIRR-192400-50.2008.5.15.0056
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