A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de
matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica
pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a
pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao
entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto
de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para
aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a
interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades
nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas.
Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual
que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal
Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que
a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram
a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a
Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em
laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o
tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
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