A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de
revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de
Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando
revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da atividade entre
aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho impediu a
concessão da verba.
A
NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem
explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Admitido
em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a
empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo
sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente
seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade,
no valor de 30% do salário nominal.
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo
pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condições perigosas. O
TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupõe
a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa
(artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No
recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra
como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de
adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que
garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas".
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo
193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição,
restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
"Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a
percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a
matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.
A
decisão foi unânime.
(Carmem
Feijó / RA)
Processo:
RR-28600-09.2006.5.02.0303
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