terça-feira, 13 de agosto de 2013

A INFORMALIDADE NÃO COMPENSA

Por: Irenaldo Quintans
Economista, Ex-presidente do Sinduscon-JP e Vice-presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).

Chegamos ao segundo semestre e é justamente neste período que as famílias paraibanas se resolvem a construir ou reformar. É um ciclo, bastante positivo para a economia do Estado, que se repete ano após ano. O que é plenamente compreensível, haja vista a dificuldade de se empreender sob as chuvas do inverno. O comércio de materiais de construção já acusa e comemora o acréscimo no faturamento decorrente desse movimento.

Pegando carona nessa animação, as construtoras também planejam seus lançamentos para o início do verão. Os cadernos de classificados imobiliários dos jornais deverão vir mais recheados daqui por diante, com novos empreendimentos ofertados ao mercado, cada vez mais ousados, mais bonitos e melhor equipados. Até mesmo os principais feirões de imóveis, entre os quais se destaca o promovido pelo Sinduscon de João Pessoa, este ano na sua sexta versão, acontecem após o mês de julho.

Meu recado de hoje, todavia, dirige-se prioritariamente para o micro construtor, assim entendido como aquele que empreende uma vez apenas, normalmente como pessoa física, erguendo ou reformando o próprio imóvel. Neste período de aquecimento do mercado, permita-me um alerta. Que, por desconhecimento ou negligência, não se consintam que os pedreiros, serventes, eletricistas, encanadores, colaboradores em geral, enfim, prestem suas atividades sem o competente registro funcional na carteira profissional e sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, os chamados EPI.

Os riscos advindos dessa prática relativamente comum no Brasil, sobretudo nas obras menores, são inúmeros, gravíssimos e não afetam apenas o trabalhador: prejudicam ambas as partes. No caso de um indesejável, porém possível, acidente de trabalho, por exemplo, as repercussões se tornarão muito mais sérias tanto para o proprietário da construção como para o operário, em tais circunstâncias. Sem mencionar o fato de que a assistência previdenciária restará prejudicada pela clandestinidade. Além das conseqüências nefastas do próprio acidente, virão muitas outras pelo desleixo de não se utilizar os equipamentos de proteção adequados e não se obedecer às diretrizes que regem as contratações regulares.

Não custa lembrar que todas essas questões legais, tanto as relativas à segurança do trabalhador no exercício do seu ofício, como às obrigações do contratante no que se refere à assinatura da carteira profissional, contratos de experiência, salários, férias, décimo terceiro salário, depósito do Fundo de Garantia e direitos pecuniários de modo genérico são regularmente fiscalizadas pelo pessoal especializado da Superintendência Regional do Trabalho, com base no arcabouço legal que disciplina a matéria, do qual destaco a conhecida NR-18, cujo conteúdo abrange, em detalhes, todas as medidas que devem proteger os operários dentro do canteiro. As desobediências estão sujeitas a notificações e autuações, as quais, dependendo da gravidade e da reincidência, têm o poder inclusive de embargar a obra.

Como se não bastasse a efetiva atuação da SRT na fiscalização, existem também os riscos derivados das ações trabalhistas decorrentes do não cumprimento de obrigações para com os contratados. A Justiça do Trabalho tem sido cada vez mais severa na punição daqueles que ignoram os avanços obtidos nas últimas décadas nas condições laborais dos diversos setores da economia brasileira, não apenas da construção civil.

Minha recomendação, portanto, seja pessoa física ou jurídica o prezado leitor que pretende construir, é a seguinte: se vai iniciar uma obra ou uma reforma, de pequeno ou grande porte, dirija-se ao Ministério do Trabalho e inteire-se dos seus direitos e deveres. Sei do peso da carga tributária sobre os salários no Brasil. Entretanto, não é aumentando a grave informalidade brasileira, que gira ao redor de 50% da força laboral, que se resolve isso.

Sem CTPS, não pode

O trabalhador não pode atuar sem carteira assinada de modo algum, nem mesmo no período chamado de experiência. O empregador tem 48 horas para fazer as anotações e devolver a carteira ao empregado. Quem mantiver o trabalhador sem registro poderá ser multado em 30 vezes o valor de referência, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Portanto, pode sair bem caro se arriscar.

Risco minimizado

Há um documento que a cada dia cresce de importância, exigido para as obras maiores, chamado Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, PCMAT. Em síntese, trata-se de um plano elaborado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, que detalha uma série de ações preventivas, de acordo com o nível de risco da obra, a fim de tornar o canteiro mais seguro para todos, inclusive para os visitantes. É exigível desde o início dos trabalhos.

Tecnologia

Os avanços tecnológicos têm propiciado a ocorrências de alguns problemas inusitados, no que respeita o quesito segurança de obra. A popularização do telefone celular é um destes. Não há norma específica para o seu uso no canteiro. Entretanto, esse meio de comunicação moderno provoca distrações e, em decorrência, acidentes. Os normativos, desse modo, precisam ser permanentemente atualizados para acompanhar os novos tempos. Bom lembrar que a portaria do Ministério do Trabalho que criou a NR-18, de nº 3214, é do distante ano de 1978.

Coluna Semanal do Economista, Ex-presidente do Sinduscon-JP e Vice-presidente da CBIC, Irenaldo Quintans

http://www.sindusconjp.com.br/comunicacao/2013/08/09/830126-a-informalidade-nao-compensa

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