A
Justiça do Trabalho condenou no último dia 29
um empregado da Madeireira Pau Gigante Ltda a pagar mais de 9 mil reais
em custas processuais. Vandeclei José da Paixão teve seus pedidos de
indenizações por danos morais, materiais e estéticos negados pela 1ª Vara de
Ariquemes, após perder três dedos ao operar a máquina de serra circular.
Para
julgar totalmente improcedentes os pedidos do circuleiro, a juíza titular
Cândida Maria Ferreira Xavier avaliou as circunstâncias do acidente de trabalho
sofrido, onde ficou comprovado que o operário teve culpa exclusiva na
ocorrência acidente.
Segundo
narrado nos autos, Vandeclei estava no processo de serragem quando a madeira
veio a quebrar e encavalar na máquina. Em seguida, sem desligar o equipamento,
o empregado resolveu com a mão direita retirar os pedaços de madeira do local,
momento em que teve decepados as falanges do segundo, terceiro e quarto dedos
na serra circular. Em depoimento, o autor da ação alegou que não se podia
desligar a máquina durante a jornada de trabalho, fato contestado pela empresa.
Já
a Madeireira Pau Gigante afirmou que o trabalhador utilizava todos os
equipamentos individuais de proteção em um ambiente de trabalho implantado e
organizado segundo os programas de saúde (PPRA e PCMSO).
Argumentou ainda que, mesmo com a realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução do processo.
Argumentou ainda que, mesmo com a realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução do processo.
Além
disso, a empregadora afirmou que o empregado recebeu a título de seguro o valor
de R$ 6.545,00, bem como emitiu no mesmo dia do acidente a Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), prestou o socorro médico necessário e o encaminhou
para o INSS para percepção do auxílio doença-acidentário.
A
magistrada, ao constatar que a vítima teve culpa exclusiva, não reconheceu a
responsabilidade civil da empresa de responder pelo acidente de trabalho.
"(...) seja pela ótica objetiva, seja pela subjetiva, não há como imputar
à reclamada a responsabilização pelo acidente ocorrido, na medida em que
demonstrada uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil",
ponderou a titular ao se basear em entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
No
importe de R$9.789,24 da condenação as custas foram calculadas sobre o valor
dado à causa em R$ 489.462,00. A decisão é cabível de recurso.
(0010704-76.2014.5.14.0031)
Fonte:
Ascom TRT 14ª
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