sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Enfoque sobre a negativa de assinatura de penalidade.


O empregado pode se negar em assinar uma penalidade (ex. advertência, suspensão, carta de demissão por justa causa)? Lógico que pode. O ato de dispor da assinatura é personalíssimo. O empregado tem todo o direito de se negar em assinar qualquer documento. O que deve ser analisado é quanto aos efeitos dessa negativa. Se realmente existe alguma relevância jurídica o empregado assinar ou não, algum documento que entenda seja prejudicial a sua pessoa.
É corriqueiro o empregador aplicar uma penalidade ao empregado, uma carta de advertência por exemplo. No ato, o empregado se nega em assinar, afirmando que não concorda com a mesma. O empregador pode prosseguir com a sua intenção em advertir, bastando que duas testemunhas assinem o documento dando o testemunho de que presenciaram o empregado sendo avisado sobre aquilo. Se a empresa for pequena e não contar com outros empregados para testemunharem, ou, eles não queiram se envolver o que fazer? Bem, pode ser enviado um telegrama a residência do empregado com o texto da advertência. Existe uma modalidade nos Correios, denominada de “mãos próprias”, quando o telegrama é entregue apenas a pessoa a qual se destina.
O ato do empregado se negar em assinar qualquer penalidade, pode ser entendido como subordinação? Penso que não. Vivemos num País sob o manto de uma Constituição cidadã que assegura para todos os brasileiros e residentes legalmente aqui, o direito de se expressar livremente. No curso do contrato de trabalho o empregador tem o poder diretivo, porém este deve ser exercido na condução das atividades do empregado, não podendo ser contra a pessoa e interesses particulares dele. Logo, o ato de afirmar que não assina, deve ser interpretado como normal, de pura liberdade e exercício da ampla defesa. Nada impede, como citado, que a empresa encontre outros caminhos para cientificá-lo da pena aplicada.
No caso da suspensão, isso deve ser feito da mesma forma. O acesso ao trabalho deve ser restringido e observado no cartão de ponto, naquele dia de suspensão, que o empregado foi suspenso. Ao assinar o cartão no final do mês, estará sendo cientificado da pena. O empregado pode se negar em assinar o cartão de ponto? Neste caso, entendo que não. Cabe a ele empregador exigir a assinatura dos documentos normais do contrato de trabalho, podendo aplicar penas mais severas. O que o empregado pode fazer é assinar o cartão de ponto e ressalvar abaixo da assinatura que discorda da pena de suspensão nos dias tais e tais.
O contrato de trabalho é como um casamento deve ser entendido como algo calcado na fidúcia, na confiança mútua e no respeito. Tanto o empregado quanto o empregador devem valorizar isso. Sem que haja confiança e respeito, nenhum contrato de trabalho sobrevive. Um sempre estará desconfiando do outro, ou querendo uma revanche. O ambiente de paz, pacificador, deve se promovido pelo empregador, pois é ele quem dirige o contrato de trabalho. Fica esta menção, para que não aparente que este post estimula o conflito entre os contratantes.

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