Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames
médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso
do vínculo empregatício. Os custos dos exames é
responsabilidade do empregador.
A finalidade dos exames ocupacionais
para o empregador resulta na redução do absenteísmo por motivado por doenças;
redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à
função, com melhor desempenho, além das implicações legais.
Para os empregados a garantia de
condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de
arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As condições e
procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.
Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas
atividades.
Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que
impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda,
para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser
repetidos:
- a
cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
- de acordo com à periodicidade especificada no
Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas;
b) para os demais
trabalhadores:
- anual,
quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade;
- a cada dois anos, para os trabalhadores entre
18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao
trabalho - deverá ser realizado
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De mudança de função
- deverá ser realizado por mudança de função a
e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a
exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes
da mudança.
Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até
a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de
risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame
médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2
(duas) vias:
- A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho;
- A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Fonte: Equipe Guia
Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário