Número de acidentes de
trabalho na construção civil cai no país, mas autuações crescem em mais de 40%.
O número de acidentes de
trabalho na construção civil, considerando o período de janeiro a dezembro,
teve queda, totalizando 529 casos analisados no ano passado, ante 581 casos
verificados em 2011. Entretanto, a quantidade de autuações, que pressupõem o início
do processo administrativo que pode resultar na aplicação de multa, registrou
alta de 41,1% no período, correspondendo a 39.225 casos em 2012, segundo dados
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A falta ou o não uso de
equipamento de segurança está entre as principais causas dos acidentes. O
Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, determina que, no caso de
acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de indenizar, independente
da culpa, ao autor de dano que exerça a atividade que implique “por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entretanto, o advogado do
escritório Santos Silveiro, Antônio Augusto Harres Rosa, defende que o julgador
deve prescindir da análise de culpa tão somente quando a atividade do
trabalhador o expõe a risco acentuado, mais elevado do que aquele a que está
submetido o restante da coletividade.
Para o advogado, os
funcionários da construção civil não estão expostos a situações de risco
acentuado, em condições ideais de trabalho, condição assegurada pela
disponibilização pelo empregador dos Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs), tais como cinto de segurança nos trabalhos em altura, e de Equipamentos
de Proteção Coletiva (EPCs), como a tela de proteção que se coloca no entorno
na obra.
Além do cumprimento da
legislação de segurança do trabalho e medicina, Rosa destaca que é essencial
que o empregador ofereça treinamento adequado, bem como não permita o abuso na
realização de horas extras. “As tarefas de um pedreiro, quando realizadas
dentro dos padrões técnicos de segurança do trabalho, não diferem, em grau de
risco, daquelas exercidas por uma diarista, como na lesão de um dedo, por
exemplo”, argumenta.
Embora a jurisprudência
ainda tenha divergências sobre a questão, há uma tendência dos julgadores a
levarem em conta a concreta situação de segurança do empregado no momento do
acidente. “Nesse sentido, existe uma inclinação para o entendimento de que,
efetivamente, o fato por si só, tratando-se de atividade da construção civil,
não autoriza a obrigação de indenizar, independente de verificação de culpa”,
explica Rosa.
Empreiteiras – Com o boom do
mercado imobiliário nacional, especialmente nos últimos seis anos, muitas
empresas do setor optaram pela terceirização da mão de obra, por meio da
contratação de empreiteiras. No caso de condenação, a responsabilização da
incorporadora em solidariedade à empreiteira sempre dependerá de ação judicial,
visto que o assunto é controverso.
O advogado do escritório Santos
Silveiro, Antônio Augusto Harres Rosa, diz que, segundo a súmula nº 331, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em regra, está prevista apenas a
subsidiariedade, sem aplicação da solidariedade à construtora, “de maneira que
a incorporadora terá apenas de arcar efetivamente com a condenação quando a
empreiteira contratada não dispuser de capacidade financeira para tanto”.
No entanto, Rosa afirma que,
nos casos concretos, é analisada a parcela de culpa, se existiu, da
incorporadora, bem como seu grau de interferência na obra. Em se constatando
culpa de ambas as empresas, e verificada uma ingerência direta da incorporadora
na rotina da obra, é possível que esta responda solidariamente. “Infelizmente,
contudo, tem-se verificado decisões despidas desse critério técnico, sendo
avaliada apenas se a empreiteira tem ou não condições de arcar com a
condenação”, observa.
O advogado lembra que, em
regra, o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é uma
atribuição da empreiteira e que isso normalmente está previsto em contrato
assinado pelas partes. Entretanto, cabe à incorporadora fiscalizar se o
fornecimento está sendo feito. “A incorporadora precisa saber que há um
encadeamento entre o seu proceder e o da empreiteira, cabendo a ambas atuar de
forma sinérgica, resguardando o máximo possível a saúde do trabalhador e,
consequentemente, prevenindo-se de eventuais responsabilidades”, alerta Rosa.
Fonte: contato@memilia.com
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