A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um
funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais
nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a Ambev alegou que
o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado
seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque,
segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões
apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do
TST.
(Demétrius Crispim/RA)
Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011
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Empregado demitido doente não receberá danos morais
Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho é legítima a
dispensa pela Delta Construções de um ex empregado que encontrava-se adoentado. A despedida
somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal
entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.
O servente portador de úlcera e
gastrite que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR – 316 , ajuizou
ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre
outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando
estava doente.
Para o trabalhador o ato da empresa
não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato
digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras
para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que,
com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença
junto à previdência social.
Na sentença que impôs, à Delta
Construções S.A, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da
empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento
escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal
da 8ª Região (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas,
principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes
litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se
relacionavam com atividades profissionais, a Corte Paraense entendeu que a
demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam
a condenação por danos morais.
O recurso de revista da Delta
Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela Sétima Turma, foi
provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado,
ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato
não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no
âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada
ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano moral.
Na decisão que foi proferida por
maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos
pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do
servente ou que teve caráter discriminatório.
(Cristina Gimenes/RA)
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