A 3ª Câmara do TRT-15 deu
provimento a recurso de uma microempresa, mantendo a demissão por justa
causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar
um afastamento de cinco dias.
A decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento
das verbas rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo
de 40%, e ainda considerou o trabalhador como litigante de má-fé, conforme o
contido nos artigos 14, incisos I e III, e 17, incisos I e II, ambos do CPC.
Com a litigância de má-fé, o trabalhador, condenado conforme o disposto
no artigo 18 do CPC, deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e indenização
de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a
despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a reclamada
ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.
Segundo contou o trabalhador, na Justiça do Trabalho, sua dispensa se
deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres
rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que “a demissão se deu por justa
causa, já que o empregado apresentou atestado
médico falso, o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria
emitido o documento”.
O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que,
apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou atestado médico
falso ao empregador, “a penalidade aplicada não teria observado a
proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato de que a declaração
do médico acerca da falsidade teria sido emitida em 17 de março de 2009, e a
demissão ocorrida em 1º de abril de 2009, portanto, não foi observada a
imediatidade da medida”.
A empresa rebateu, alegando que “restaram incontroversos nos autos os
motivos para a dispensa” e que “não se pode falar em falta de imediatidade para
a tomada da decisão, já que teve a cautela de esperar a resposta do médico,
quanto à regularidade do atestado”.
Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o
reclamante “não é seu paciente, que a assinatura no documento não é sua e que
sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças (CID) ali descrita”. Em
7 de abril de 2009, após a demissão do reclamante, a empresa lavrou Boletim de
Ocorrência perante autoridade policial, para apuração do crime de falsificação
de documento.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior,
discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que “a falta
cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do empregador
toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de emprego”.
E por isso afirmou que estão presentes os requisitos objetivos e
subjetivos do ato, “já que se enquadra nos tipos previstos nas letras ‘a’ (ato
de improbidade) e ‘b’ (mau procedimento) do artigo 482 da CLT, bem
como pelo fato de que restou incontroverso dos autos que o reclamante agiu
dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu empregador com a finalidade de
obter vantagem e causar-lhe prejuízo e, ainda, pela censura moral e social de
sua conduta”.
O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau,
afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à demissão
do reclamante por justa causa, só que “a empresa cercou-se das cautelas para
apurar, até então, a suposta falsificação do atestado médico apresentado pelo
reclamante, o que culminou com a denúncia feita à autoridade policial”. A
decisão colegiada acrescentou que, em razão das implicações de imputar e
comunicar, falsamente, a ocorrência de crime, é justificável que a empresa
tenha comunicado o fato à autoridade policial “somente após a demissão do
reclamante”.
O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa
causa, sob referido fundamento, “por óbvio que o empregador deveria ter certeza
absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia
trazer complicações de ordem trabalhista e criminal”.
A decisão colegiada afirmou que “a suposta inércia, na hipótese,
revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do trabalhador, bem
como para que a empresa não venha a responder por crime ou eventuais danos
causados ao seu colaborador”.
Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do
reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação da empresa
ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o trabalhador merecia
ser reputado como litigante de má-fé, pois “deduziu pretensões em juízo
omitindo fatos e tendo ciência de que são destituídas de fundamento”.
A decisão também condenou o trabalhador a pagar à empresa multa de 1% e
indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa. (Processo 0000955-41.2010.5.15.0130).
Fonte: TRT/Campinas/SP - 28/08/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário