Uma
perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi
reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho.
O recurso de revista interposto pela União,
sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) alegava a prescrição
da ação, mas os argumentos não convenceram a Sexta Turma do TST, que manteve a
decisão do Regional pela condenação.
O
autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997 se
aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de
2008 constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro
do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Para
decidir sobre o prazo prescricional, o regional entendeu que a contagem do
prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que
o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento, a Súmula 230
do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente
de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O
Regional destacou ainda que as perdas auditivas somente são percebidas anos
após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do
desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos
foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da
doença.
Alegando
a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com Recurso de
Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da
prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o
reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos artigos 7º, XXIX
e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT); 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do Regional e não
conheceu do recurso.
Inconformada,
a União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1). Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a
analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da
Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas
por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O
voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos
ministros que compõem a Seção.
(Taciana
Giesel/RA)
Processo:
RR – 50100-81.2008.5.04.0861
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões
das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos
contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento
da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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