A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por
tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que
garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos
do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento
ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária
que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A
empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras
frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages
(SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração
ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido
dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
A empresa
se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado.
Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns
dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em
razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e
de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e
referente à licença maternidade.
O juiz
que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por
envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da
autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a
sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não
concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado,
motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No
recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o
princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à
infância como direito social assegurado pela Constituição da República.
Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se
superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de
120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco
meses após o parto.
As
alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado,
que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da
proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos
nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem
constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou.
Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não
devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do
contrato firmado.
O voto
pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b,
do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por
unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula
244
A Súmula
244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das
discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal
examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou
pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro,
o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória
mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como
ficou:
III – A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
(Taciana
Giesel/CF)
Processo:
RR - 69-70.2011.5.12.0007
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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