RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO
ESTANDO TRABALHANDO - EMPREGADO E EMPREGADOR ESTÃO COMETENDO CRIME.
Sergio Ferreira Pantaleão
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os
trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Tem direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa
causa, o pescador artesanal durante o período de defeso (período aquele
destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios
ou lagos) e o empregado
doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço (FGTS).
Há muito tempo que, por meio de acordos, empregado e empregador
acabam por não realizar o registro em CTPS no ato da admissão porque o novo
empregado começou a receber o seguro-desemprego originado da demissão sem justa
causa do emprego anterior.
Sabendo que no período em que comprovar o desemprego (falta de
registro na CTPS) o empregado terá direito à percepção ao benefício por até 5
meses, mesmo que seja convidado a integrar o quadro de pessoal de uma nova
empresa, o empregado acaba por sugerir ao novo empregador que este deixe de
efetivar o registro na CTPS.
Na busca de "obter vantagem", o empregador aceita a
proposta e contrata o empregado (sem registro) até que este possa receber sua
última parcela do benefício. Considerando o tempo máximo, o empregador acredita
que terá 5 meses de prestação de serviço sem ter a necessidade de arcar com as
obrigações sociais (INSS, FGTS) ou trabalhistas (férias, 13º
salário, adicionais), sem contar com outros custos como assistência médica,
odontológica que eventualmente a empresa disponibilize aos empregados
registrados.
Em resumo, por um lado o empregado trabalha sem registro, recebe o
salário mensal normal do empregador e ao mesmo tempo recebe as parcelas do
seguro-desemprego, e de outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações
trabalhistas e previdenciárias em relação a este empregado.
No mundo imaginário todos parecem "levar vantagem",
situação que a todo o momento criticamos quando se fala em política.
Criticamos veementemente o dinheiro desviado nas falsas licitações de obras
públicas, no dinheiro destinado a projetos sociais que não saem do papel, nas
obras superfaturadas, enfim, nas diversas formas de desvio que acaba sobrando
para uma única pessoa, eu, você, o contribuinte.
Exatamente assim acontece quando empregado e empregador agem de
forma a forjar uma situação que não traduz a realidade. Além da contratação sem
registro, há outras práticas que cominam em prejuízo ao erário público, como a
dispensa temporária com o fito exclusivo de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego
(mantendo a prestação de serviço ao mesmo empregador), a demissão de uma
empresa e a transferência deste empregado a outra empresa do mesmo grupo,
possibilitando o recebimento do benefício e mantendo a prestação de serviços a
ambas as empresas, bem como o descumprimento do contrato por parte do
empregador para configuração da rescisão indireta, gerando direito à percepção
do seguro.
Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato
qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, §
3º do Código Penal (CP), in
verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil
réis a dez contos de réis.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento
de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma vez detectando tal situação no
ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da
legislação (falta de registro), bem como comunicar o fato à Polícia Federal
para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.
Por outra banda o empregador também poderá se surpreender quando,
por exemplo, após 3 anos de prestação de serviço, o empregado ingressar com uma reclamatória
trabalhista requerendo os 5
meses trabalhados sem vínculo empregatício, ocasião em que o empregador,
pensando que estaria levando vantagem, acaba sendo condenado pela justiça do
trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários, além de
ficar "mal visto" perante a justiça do trabalho.
Isto sem contar com as adversidades que a prestação de serviços
pode gerar como um acidente
de trabalho ou até mesmo a
morte do empregado durante o recebimento do benefício e que inevitavelmente vai
desencadear uma enorme dor de cabeça ao empregador.
Para o empregado as surpresas não são diferentes, pois uma vez
comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas
indevidamente e corrigidas monetariamente.
Tanto o empregado quanto o empregador poderá responder
criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados,
estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo
legal.
Importante frisar que não é a falta de registro em CTPS que
garante o recebimento do benefício, mas sim a falta de renda que possa garantir
o sustento da família enquanto o trabalhador esteja desempregado.
Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a
percepção do seguro-desemprego, exerce recebe alguma remuneração com algum
trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário mesmo
tendo se desligado da empresa, que se estabelece como comerciante ou ainda
ingressa em emprego público.
Portanto, para não incorrer nesta situação, cabe ao empregador
fazer o registro do empregado no ato da admissão,
ainda que este seja beneficiário do seguro-desemprego. Por outro lado, cabe ao
empregado buscar se reintegrar formalmente ao mercado de trabalho assim que uma
oportunidade apareça, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.
Nenhum comentário:
Postar um comentário