Por: Equipe Guia
Trabalhista
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que
possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho.
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA -
tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Um dos profissionais
que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, que
tem por função principal participar da elaboração e implementação da política
de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
As empresas são
obrigadas a contratar os profissionais que compõem a estrutura
de Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o que estabelece o Quadro Dimensionamento do SESMT, estabelecido
pela própria NR-4.
O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O § 1º do referido
dispositivo atribui à empresa responsabilidade pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
Por sua vez o art.
120 da mesma lei assegura que nos casos de negligência quanto às normas padrão
de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, uma vez
comprovada a falta de zelo, o descaso e a não obediência às normas de segurança
do trabalho por parte da empresa e havendo acidentes que acarretem a
geração de benefício previdenciário ao empregado acidentado, os custos
decorrentes deste acidente deverão ser suportados pela própria empresa. É o que
podemos comprovar no julgamento abaixo.
A própria Justiça do
Trabalho, especificamente através de sua Corte Maior (TST), publicou a
Recomendação Conjunta 2/2011, in verbis:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT.
N.º 2/2011
Recomenda o encaminhamento de
cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em
acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal -
PGF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO o papel
institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade
do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à
prevenção de acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO o
Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do
Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União
visando à implementação de ações e medidas voltadas à prevenção de acidentes de
trabalho;
CONSIDERANDO as ações
propositivas e de política judiciária sugeridas pelo Comitê Interinstitucional
composto por representantes das instituições parceiras; e
CONSIDERANDO a
importância das ações regressivas acidentárias como meio de ressarcimento da
Administração Pública pelos gastos decorrentes das prestações sociais
decorrentes de acidente de trabalho e, ainda, como instrumento pedagógico e de
prevenção de novos infortúnios, a teor do artigo 120 da Lei 8.213/91;
R E S O L V E M:
RECOMENDAR aos
Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho
que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF
(relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das
sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em
acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação
Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Brasília, 28 de outubro
de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Há que ressaltar, entretanto, que
o ressarcimento ao INSS por meio de ação regressiva só caberá em havendo,
comprovadamente, culpa da empresa.
Por isso, ainda que o INSS possa
ingressar com ação, caberá a empresa esgotar todos os meios de provas e
recursos necessários a fim de isentar de tal pagamento.
Veja julgados favoráveis e
desfavoráveis a respeito do tema:
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