terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Inspeção do Trabalho completa 123 anos no Brasil


17 de janeiro/2014, a Inspeção do Trabalho – hoje Auditoria-Fiscal do Trabalho –, completa 123 anos. Em 1891, o Marechal Deodoro da Fonseca assinou o Decreto nº 1.313, cujo artigo 1º instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores, constituindo-se na primeira iniciativa do governo brasileiro para fiscalizar as relações de trabalho.

O caminho de consolidação da Auditoria-Fiscal do Trabalho como se configura hoje tem muitos capítulos, como a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro de 1918; do Conselho Nacional do Trabalho, em 1923, pelo Decreto nº 16.627, de 30 de abril e do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930, e junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho. Somente a partir daí é que a fiscalização começou, de fato, a ser estruturada.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, reuniu os direitos dos trabalhadores em um só documento, detalhado, abrangente, e foi também ela que consolidou a Inspeção do Trabalho como uma atividade administrativa de âmbito nacional, com um capítulo específico dedicado à fiscalização.

A gama de atribuições da carreira cresceu de acordo com as mudanças do mundo do trabalho, a pressão social, além da modernização das leis e da evolução dos conceitos de Direitos Humanos básicos. À missão de verificar o cumprimento das leis trabalhistas, por exemplo, somou-se, a partir de 1995, a atribuição de combater o crime de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravos. Por outro lado, a proteção a crianças e adolescentes, que é a origem da Inspeção do Trabalho no mundo, continua e evolui de acordo com os limites impostos por leis nacionais e tratados internacionais.

A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, a carreira tomou novos contornos e passou ao status de atividade exclusiva de Estado. Também deu impulso à carreira a permissão para que servidores públicos se organizassem em torno de sindicatos. Com mais força, a categoria criou o Sinait e pressionou por mudanças e saltos de qualidade interna e externamente.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho brasileira é referência para o mundo. Práticas e metodologias aqui desenvolvidas são exportadas para outros países. Mas, apesar da visibilidade exterior e da excelência dos serviços e resultados, carece de investimentos e reconhecimento por parte do governo federal. Esta é a batalha do dia a dia do Sinait, em diversas esferas – parlamentar, institucional, social e judicial.

As dificuldades existem e, certamente, sempre existirão. Porém, há o que comemorar e o Sinait reconhece a dedicação dos Auditores-Fiscais do Trabalho que se empenharam em fazer da Auditoria-Fiscal do Trabalho uma carreira respeitada e continuam buscando cada vez mais melhorias, seja no âmbito administrativo, seja no trabalho sindical. Que venham mais 123 anos!

Confira, a seguir, a íntegra do Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1981.

Decreto nº 1.313, de 17 de Janeiro de 1891

Estabelece providencias para regularisar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta:

Art. 1º É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;

2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;

3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos.

Art. 2º Não serão admittidas ao trabalho effectivo nas fabricas crianças de um e outro sexo menores de 12 annos, salvo, a titulo de aprendizado, nas fabricas de tecidos as que se acharem comprehendidas entre aquella idade e a de oito anno s completos.

Art. 3º Em cada estabelecimento fabril haverá um livro, aberto e rubricado pelo inspector, para a matricula dos menores, no qual se escreverão as notas e dados individuaes de cada um e a data da admissão.

Art. 4º Os menores do sexo feminino de 12 a 15 annos e os do sexo masculino de 12 a 14 só poderão trabalhar no maximo sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de quatro horas o trabalho continuo, e os do sexo masculino de 14 a 15 annos até nove horas, nas mesmas condições. Dos admittidos ao aprendizado nas fabricas de tecidos só poderão occupar-se durante tres horas os de 8 a 10 annos de idade, e durante quatro horas os de 10 a 12 annos, devendo para ambas as classes ser o tempo de trabalho interrompido por meia hora no primeiro caso e por uma hora no segundo.

Art. 5º E” prohibido qualquer trabalho, comprehendido o da limpeza das officinas, aos domingos e dias de festa nacional, b em assim das 6 horas da tarde ás 6 da manhã, em qualquer dia, aos menores de ambos os sexos até 15 annos.

Art. 6º As officinas destinadas ao trabalho serão sufficientemente espaçosas e sua cubagem tal que cada operario tenha, pelo menos, 20 metros cubicos de ar respiravel.

Art. 7º A ventilação das officinas será franca e completa, a juizo do inspector, o qual poderá obrigar o dono da fabrica, quando for preciso, a empregar qualquer dos differentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca haja risco de confinamento e impurificação do meio respiratorio.

Art. 8º O solo das officinas será perfeitamente secco e impermeavel, os detritos inconvenientes promptamente removidos e as aguas servidas esgotadas.

Art. 9º O inspector geral aconselhará, conforme a qualidade da fabrica, as demais condições que convenha observar no interesse da hygiene.

Art. 10. Aos menores não poderá ser commettida qualquer operação que, dada sua inexperiencia, os exponha a risco de vida, taes como: a limpeza e direcção de machinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em acção, em summa, qualquer trabalho que exija da parte delles esforço excessivo.

Art. 11. Não poderão os menores ser empregados em deposito de carvão vegetal ou animal, em quaesquer manipulações directas sobre fumo, petroleo, benzina, acidos corrosivos, preparados de chumbo, sulphureto de carbono, phosphoros, nitro-glycerina, algodão-polvora, fulminatos, polvora e outros misteres prejudiciaes, a juizo do inspector.

Art. 12. Ao infractor de qualquer disposição do presente decreto será imposta pelo inspector, com recurso para o Ministro, dentro do prazo de cinco dias, a multa de 50$ a 100$, conforme a gravidade do caso, sendo do dobro na reincidencia. Na imposiçã o e cobrança das multas se observarão as regras estabelecidas relativamente ás que são impostas por infracção das disposições do regulamento do serviço sanitario.

Art. 13. Também haverá recurso para o Ministro do Interior das intimações do inspector relativas ás medidas que importem avultada despeza por parte dos donos dos estabelecimentos ou alteração do plano do edificio, ainda que á ordem daquelle funcionario tenha precedido o parecer de profissional technico.

Art. 14. O vencimento do inspector será de 4:800$ annuaes, sendo 3:600$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, levada a despesas à conta do producto dos impostos creados com applicação especial aos serviços da Assistência pelo art. 10 da lei n. 3395 de 24 de novembro de 1888.

Art. 15. Em todas as fábricas em que houver menores será afixado um impresso, contendo as disposições do presente decreto.

Art. 16. E” concedido o prazo de seis meses para que os donos dos estabelecimentos fabris os adaptem ao regimen deste decreto.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisório, 17 de janeiro de 1891, 3º da República.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
José Cesario de Faria Alvim.

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