A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso
de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança
Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte
obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não
garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre
a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade
em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em
laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do
benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença,
pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas,
já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico
capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram
que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em
razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades
realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".
Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão
está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro
Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe
deu razão e manteve a decisão do Regional.
O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador
adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não
foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao
trabalhador o recebimento do adicional.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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