No Brasil a
legislação do trabalho obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o
PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações.
O PPRA consiste em um conjunto de
ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
No Brasil a legislação do trabalho
obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um
documento-base de registro dessas ações, que incluem:
Levantamento dos riscos; planejamento
anual com estabelecimento de metas e prioridades; cronogramas; estratégia e
metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade
e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do
Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9,
Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir
a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos
existentes nos ambientes de trabalho.
São considerados riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos. São considerados fatores de riscos
ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou
intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é
determinado por limites pré estabelecidos.
- Agentes de Risco:
Os agentes físicos decorrem de
processos e equipamentos:
Ruído e vibrações; Pressões anormais
em relação a pressão atmosférica; Temperaturas extremas ( altas e baixas); Radiações
ionizantes e radiações não ionizantes.
Os agentes químicos são oriundos da
manipulação e processamento de matérias primas e insumos:
Poeiras e fumos; Névoas e neblinas; Gases
e vapores.
Os agentes biológicos são oriundos da
manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre
eles:
Genes, bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, e outros.
- Objetivo do programa (PPRA):
O objetivo do programa é orientar os
estudos na identificação de agentes de risco no ambiente do trabalho e a sua
relação com a exposição das pessoas, dando um tratamento apropriado à
prevenção, para não causar danos à saúde do trabalhador.
O programa traz consigo benefícios
complementares como:
Criação da mentalidade preventiva em
trabalhadores e empresários. Redução ou eliminação de improvisações. Promoção
da conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do
trabalho. Desenvolvimento de uma metodologia de abordagem e análise das
diferentes situações e condições do ambiente do trabalho. Treinamento e
educação dos trabalhadores para a utilização da metodologia.
- Metodologia:
As seguintes etapas são planejadas
para implementação do PPRA:
Antecipação e reconhecimento dos
riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; Avaliação
dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Implantação de medidas de controle
e avaliação de sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e
divulgação dos dados.
- Obrigatoriedade da implementação do
PPRA:
A lei define que todos empregadores e
instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a
implementar o PPRA. Em todas as atividades de trabalho onde haja vinculo empregatício,
há a obrigação de implementação do programa, sejam: indústrias; fornecedores de
serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais;
clubes; transportadoras; magazines etc.
O não cumprimento das exigências
desta norma estabelece penalidades que variam de multas e interdições.
Para as organizações que possuem o
SESMT, Serviço Especializado de Segurança, é responsabilidade deste serviço a
implementação.
As empresas que não possuam o SESMT
podem contar com a opção da contratação de uma empresa especializada, um
Técnico de Segurança do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para
desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da
empresa.
Por: Kátia Calado - Jurista
especializada em Direito do Trabalho.
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