terça-feira, 15 de abril de 2014

Segurança no Trabalho - Sinait divulga Nota Pública em defesa da NR 12


As tentativas de sustar a Norma Regulamentadora nº 12 – NR 12 levaram o Sinait a elaborar uma Nota Pública para esclarecer a importância do compromisso constitucional de oferecer condições de segurança adequadas aos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos.

Publicada em: 11/04/2014

Desde a revisão da Norma, em dezembro de 2010, empresários brasileiros, articulados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, têm dedicado esforços contundentes, inclusive com apoio de parlamentares, para aprovar proposições que, na visão do Sinait, resultarão num cenário de mais acidentes, mais mortes e mutilações para os trabalhadores. Um exemplo disso são os dois Projetos de Decretos Legislativos apresentados por parlamentares distintos, mas com o mesmo objetivo: o de suspender a NR12. O PDC 1.389/2013 foi retirado de pauta e o PDC 1.408/2013, continua na pauta da Câmara.

Outra investida pesada do empresariado foi a substituição, em maio de 2013, de toda a bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12 - CNTT NR-12. Na ocasião, técnicos foram trocados por negociadores interessados em desconstruir o trabalho dos que zelam pela saúde e segurança dos trabalhadores.

Para combater este equívoco, o Sinait criou, em março passado, o Grupo Técnico de Estudos, formado por Auditores-Fiscais do Trabalho, que dedicou seus esforços ao tema.

“O resultado está nesta Nota Pública que ratifica a contribuição da NR 12 no combate aos acidentes de trabalho, na preservação de vidas que deixarão de ser ceifadas, e consequentemente na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores”, explica Carlos Silva, vice-presidente do Sinait . 
Confira: 

Nota Pública do Sinait – Norma Regulamentadora nº 12 – NR 12 

31 de março de 2014 

1.         A Norma Regulamentadora nº 12 – NR 12, que trata da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos, é o regulamento mais efetivo adotado pelo Brasil para salvar vidas e garantir segurança para os trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos nos ambientes de trabalho.

2.         O direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança está amparado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7°, inciso XXII e pelo princípio da prevenção, inserido na alínea “a” do item II da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, publicada pelo Dec. No 7.602, de 07 de novembro de 2011.


3.         Internacionamente, o Brasil assumiu o compromisso de prover segurança para os trabalhadores expostos aos riscos de máquinas e equipamentos, quando ratificou a Convenção n° 119 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção de máquinas, em setembro de 1994.

4.         A despeito da importância do compromisso constitucional de oferecer condições de segurança adequadas aos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, os empresários brasileiros, notadamente articulados por meio da Confederação Nacional das Indústrias – CNI tem dedicado esforços contundentes, inclusive com apoio de parlamentares, com proposições que resultarão num cenário de mais acidentes, mais mortes e mutilações para os trabalhadores. Eles buscam sustar a NR 12.


5.         A consulta tripartite é compromisso do Estado brasileiro com a comunidade internacional, tendo em vista que o Brasil é signatário da Convenção nº 144 da OIT, que trata da Consulta Tripartite na elaboração das normas de segurança e saúde do trabalhador. A posição da CNI, que consegue apenas representar parte dos empresários brasileiros, notadamente articulados para não cumprir a NR12, e que conta com apoio de alguns de parlamentares, desrespeita esse compromisso com suas arbitrárias tentativas de sustação da NR 12.

6.         A partir do segundo semestre de 2013, a bancada patronal passou a obstruir os trabalhos, substituindo toda a sua bancada, até então técnica, por negociadores interessados em desconstruir o trabalho consensado, apelando inclusive para instâncias políticas para sustar a NR12.


7.         As argumentações utilizadas pelos representates patronais e por parlamentares desprezam o viés técnico adotado pelas discussões tripartites, partindo para alegações que desqualificam um trabalho de saber técnico reconhecido por instituições internacionais como a Organização Internacional do Trabalho – OIT.

8.         O processo tripartite e a lei são os condutores legítimos da proteção da vida das pessoas expostas aos riscos que decorrem da operação de máquinas e equipamentos. Devem, portanto, ser observados com o máximo empenho, a fim de garantir ambientes de trabalho livres de acidentes para todos os trabalhadores.


9.         O Sinait repudia a manobra engendrada pela bancada patronal. Resta claro que não se empenham por melhores condições de segurança para os trabalhadores, e sim na defesa do uso de máquinas obsoletas, a despeito da vida e da segurança dos trabalhadores. A discussão da competitividade do negócio não pode prescindir do valor da vida e da dignidade da pessoa humana.

10.     Observar o cumprimento do texto vigente da NR 12 é prevenir acidentes e assegurar um ambiente de trabalho digno para todos os cidadãos brasileiros que enfrentam riscos de acidentes diariamente no trabalho com máquinas e equipamentos perigosos. Sustá-la ou alterá-la sem o rigor das razões e fundamentações técnicas buscadas nas discussões tripartites é ato de arbitrariedade e que se afasta de compromisso constitucional e internacional assumidos pelo país.


11.     Desde 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT já dedicava às máquinas e equipamentos os artigos 202 a 223, que precisavam de regulamentação específica e instrumentos mais eficazes para promover sua fiscalização e aplicação, tal como se apresenta o texto vigente da NR12.

12.     O capítulo V da CLT foi alterado por meio da Lei 6.514/1977, ampliando os artigos sobre máquinas do 184 até o artigo 201.


13.     A Portaria 3.214/78 regulamentou o tema, publicando uma série de 28 normas regulamentadoras, sendo específica para máquinas e equipamentos a norma regulamentadora número 12 - NR 12, com cerca de 30 requisitos generalistas, enfatizando que as máquinas deveriam possuir proteção adequada e dispositivos apropriados.

14.     O Brasil sediou o XV Congresso Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, em Abril de 1999, que premiou com o 1º lugar, dentre concorrentes internacionais, o vídeo elaborado em conjunto pela então Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, a Fundacentro e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de SP, "Máquina Risco Zero", demonstrando o andamento das negociações e meios de prevenção de acidentes com prensas e similares.


15.     O Ministério da Previdência Social apresentou, em 2000, o estudo “Máquinas e Acidentes de Trabalho” – Volume 13 da Coleção da Previdencia Social, que identificou, dentre as máquinas que mais causam acidentes, as prensas para metalurgia, responsáveis por 42% dos casos de esmagamento de dedos ou mãos registrados em 1995 e 25% de todos os acidentes graves causados por máquinas no mesmo ano. Grande parte desses acidentes ocorreu em razão da utilização de máquinas obsoletas e inseguras.

16.     O Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica 37/2004, a qual estabeleceu princípios para proteção de prensas e similares, substituida pela Nota Técnica 16/2005, com pequenas adequações. Constatando ainda, a necessidade de adequar o acesso às proteções previstas no anexo II da NR 12, sobre cilindro de panificação, bem como orientar sobre a segurança de outras máquinas perigosas do segmento, o MTE publicou a Nota Técnica 94/2009, que tratava de máquinas para panificação, confeitaria, açougue e mercearia.


17.     Com o intuito de consolidar as iniciativas e reduzir as assimetrias regionais, o MTE deu início ao processo de revisão da NR 12. O processo de revisão da Norma teve desde a sua gênese o consenso tripartite, com base no compromisso internacional da consulta tripartite.

18.     Este desenrolar de inúmeras reuniões técnicas desenvolvidas entre 2008 e 2010, sempre em ambiente tripartite e em consenso, participaram técnicos, fabricantes e usuários de máquinas e foram reunidas as informações essenciais de boas práticas em segurança de máquinas internacionalmente reconhecidas e já referidas nas convenções coletivas e notas técnicas em uso há mais de 10 (dez) anos.


19.     No ato de publicação da NR 12, por meio da Portaria 197/2010, foi criada a Comissao Nacional Tripartite Temática - CNTT para acompanhar a implementação da NR 12 e propor as atualizações e ajustes decorrentes de sua aplicação.

20.     O Brasil foi convidado pela OIT, ao lado de outros sete países para que fosse elaborado um guia atualizado  para aplicação da Convenção n° 119, de maneira tripartite. Os membros da CNTT da NR 12 foram os técnicos enviados para elaboração deste importante trabalho foram, sendo a representante do governo a coordenadora da CNTT da NR 12 e dos trabalhadores o representante da FS – Força Sindical na CNTT; a bancada patronal declinou do convite e não enviou representante, sendo substituída por representante do patronato da Colombia. No retorno deste trabalho, que se encontra publicado na OIT e disponível no site da Entidade, foi realizada, em reunião da CNTT, uma comparação para possíveis ajustes entre o Guia da OIT e o conteúdo da NR 12 e foi constatado que os textos são perfeitamente harmônicos.


21.     As fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, demonstram que parte dos empresários ainda não cumpre a NR12. Essa decisão colabora para o aumento do número de acidentes de trabalho.

22.     Nos últimos meses, a população de trabalhadores brasileiros tem assistido movimentações de parlamentares eleitos para defender seus direitos e conquistar outros, comprometendo-se com causas estritamente ligadas ao interesse pela competitividade dos empreendimentos de alguns empresários e atidades de classe no nosso país.


23.     Em 05 de novembro de 2013, foi apresentado o Projeto de Decreto Legislativo – PDC nº 1.389, que pretendia sustar a aplicação da NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, a despeito de ser o Brasil signatário da convenção OIT nº 144 – Consulta Tripartite. Após pressões e repúdios das centrais sindicais de trabalhadores, especialmente a UGT-SP, o projeto saiu de pauta.

24.     Após a retirada do PDC 1.389/2013, outra incursão legislativa contra a NR 12 foi iniciada. Em 26 de novembro de 2013, foi apresentado o PDC nº 1.408/2013, com mesma pretensão do anterior, ou seja, sustar a NR 12.


25.     O PDC 1.408/2013 é retrógrado e cria um ambiente de insegurança para os trabalhadores, porque permitirá que máquinas perigosas possam ser operadas e  causar acidentes e mortes.

26.     O PDC 1.408/2013 é sinônimo de descompromisso com a vida e a segurança dos trabalhadores. Não está pautado por uma discussão técnica que objetive a prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos perigosos, mas sim pelo interesse no lucro e nacompetitividade das empresas.


27.     Em documento protocolizado no dia 06 de fevereiro de 2014, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI apresentou ao Ministro do Trabalho e Emprego propostas de alterações da NR 12. A CNI apresentou uma carta ao Ministro, por meio da qual apresentou dois textos, um direcionado aos fabricantes e outro aos usuários de máquinas e equipamentos.

28.     Em sua carta, a CNI deliberadamente deixou de mencionar o impacto de aumento sobre os números já alarmantes de acidentes de trabalho registrados no Brasil que a sustação da NR 12 provocará, assim como formalmente atropelou o processo tripartite adotado por meio de compromisso internacional do Brasil, quando ratificou a Convenção nº 144 da OIT, do qual a própria entidade faz parte.


29.     O tratamento que deve ser dispensado às micro e pequenas empresas não pode ser diferente das demais, por questão de ordem objetiva, já que os riscos de acidentes não mudam conforme o porte da empresa. Uma máquina ou equipamento perigoso mata da mesma forma numa micro ou grande empresa.

30.     A proposta da CNI propiciará a ocorrência de acidentes graves e fatais com máquinas e equipamentos perigosos. Com base nela, as interdições de máquinas e equipamentos perigosos, que subiram 170% entre 2011 e 2013, poderão ser obstaculizadas, o que resultará na realização de trabalho com máquinas e equipamentos perigosos e no consequente aumento de acidentes do trabalho graves e fatais.


31.     De acordo com os dados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, os Auditores-Fiscais do Trabalho investigaram e analisaram, entre os anos de 2012 e 2013, 5.353 acidentes graves e fatais. Dessas ocorrências, 2.273 envolveram máquinas e equipamentos, ou seja, aproximadamente 42% do universo de acidentes analisados. Número bastante expressivo, que indica a necessidade de atenção especial para esses fatores de risco, que são as máquinas e os equipamentos perigosos.

32.     Dentre os acidentes investigados nos anos de 2012 e 2013 e que envolveram máquinas e equipamentos perigosos, 587 tiveram o óbito do trabalhador como consequência. Esse resultado representa aproximadamente 30% dos óbitos analisados pela fiscalização do trabalho. Número alarmante.


33.     Já entre os acidentes graves, sem óbito, foram investigados, no mesmo período, 1.686 ocorrência envolvendo máquinas e equipamentos perigosos, correspondendo a aproximadamente 50% dos acidentes graves analisados nesses dois anos.

34.    Os gastos com benefícios acidentários, mais as despesas na área de saúde, superam   R$ 56 bilhões anuais, conforme dados do Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2009.

35.    A proposta patronal não se preocupa com esses resultados e representa a completa quebra da razoabilidade técnica para prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos.

36.    A CNI refuta e pretende sustar todos os avanços conquistados pelo país quando limitou e eliminou comandos generalistas da NR12, ao contrário, busca fortalecê-los, diminuindo as garantias de proteção à vida e à segurança das pessoas expostas aos riscos de acidentes no trabalho com máquinas e equipamentos perigosos.

37.    Conforme art. 11, I, da Lei 10.593/02, é atribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho a fiscalização do cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego.

38.    Na mesma direção, o art. 18, IX, do Decreto 4.552/02, atribui ao Auditor-Fiscal do Trabalho competência para averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.

39.    A fiscalização das condições de segurança e saúde no trabalho, que compete à carreira Auditoria Fiscal do Trabalho, é um dos grandes elementos para o enfrentamento do estado brasileiro contra o crescimento alarmante do número de acidentes e doenças do trabalho.

40.    Diante do exposto, o Sinait repudia veementemente as manobras da CNI, com o intuito de sustar a NR 12.

41.    O Sinait defende a manutenção do texto vigente da NR12, assim como defende o cumprimento da Convenção nº 144 da OIT, ratificada pelo Brasil, por meio do respeito ao trabalho tripartite realizado pela CNTT da NR 12.

42.    O Sinait repudia o PDC nº 1.408/2013, que pretende sustar a NR 12, e requer seu imediato arquivamento. Leva ao conhecimento de toda a sociedade que se aprovado trará consequências danosas para a vida e a segurança dos trabalhadores.

43.    O Sinait cobra cumprimento da Convenção nº 144 da OIT, ratificada pelo Brasil, para que todas as discussões para alteração da NR12 só se realizem no âmbito da CNTT da NR12.

44.    O Sinait defende que quando se tratar de medidas de segurança e saúde no trabalho, nãohá que se falar em diferenciação para micro e pequenas empresas. Uma máquina ou equipamento perigoso mata da mesma forma numa grande ou pequena empresa. Ademais, referida sugestão viola o princípio da universalidade, insculpido no item II da PNSST.

45.    O Sinait vem alertar as empresas e aos trabalhadores brasileiros  de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos em máquinas e equipamentos, como está definida na Norma Regulamentadora No 12,  constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo.

46.    O Sinait vem expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República.
47.    O Sinait também encaminha ao Ministro do Trabalho sugestão para a adoção de programa que promova a prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no país como prioridade das ações institucionais  no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, por ser essas ações de responsabilidade desse Ministério, como define a PNSST,  devendo ficar sob gestão da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

48.    O Sinait conclama todas as Centrais Sindicais de Trabalhadores e Sindicatos de Trabalhadores para realização de mobilizações contra as propostas da CNI e contra o PDC 1.408/2013.
ROSA MARIA CAMPOS JORGE
Presidente do Sinait

CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO
Vice-presidente do Sinait


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