RESOLUÇÃO
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 696 DE
28.06.2012
D.O.U:
02.07.2012
Altera a Resolução
nº 679, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes e critérios para
transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos
estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou
intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação -
PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do
Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, e,
Considerando o
disposto na Resolução nº 679, de 29 de setembro de 2011, e as Notas Técnicas nº
639 e nº 733/2012/DEQ/SPPE/MTE,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o
art. 1º da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O
Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional
de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal,
municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades sindicais
e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de contratos,
convênios e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com
interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais
orientações emanadas deste Conselho."
Art. 2º. Alterar
as alíneas a e d, e os §§ 8º e 9º do art. 7º da Resolução nº 679/2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) impedimento
legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações, no prazo
determinado para a formalização do instrumento, por parte das secretarias
estaduais e municipais;
(.....)
d) não cumprimento
do Plano de Trabalho e do objeto do Instrumento firmado.
(.....)
§ 8º Poderão ser
firmados instrumentos no âmbito dos PlanTeQs tendo como objeto somente a
qualificação de trabalhadores no território pretendido, desde que exista no
município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação de mão de
obra e habilitação do seguro-desemprego.
(.....)
§ 9º A celebração
de instrumento no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200 mil
habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento específico,
às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE."
Art. 3º. Alterar o
caput do art. 9º da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º Cada
PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do
FAT, alocados anualmente:"
Art. 4º. Alterar o
§ 1º do art. 20 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20.
(.....)
§ 1º Para a
modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a Portaria nº
507/2011 e demais normas vigentes."
Art. 5º. Alterar o
caput do art. 21 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21.
Fica vedada a celebração de instrumento com entidades proponentes que estejam
em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido
consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou
em desacordo com a legislação vigente."
Art. 6º. Alterar
os § 1º do art. 23 da Resolução nº 679/2011, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23.
(.....)
§ 1º As
instituições descritas neste artigo, quando de caráter nacional ou regional
poderão ser, simultaneamente, contratadas pelo MTE e contratadas de uma ou mais
das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade
e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da
entidade, na forma da legislação vigente."
Art. 7º. Alterar o
inciso IV do art. 25 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25.
(.....)
IV - no máximo, 7%
(sete por cento) para ProEsQs, Gestão e Certificação Profissional;"
Art. 8º. Alterar o
Parágrafo único do art. 26 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26.
(.....)
Parágrafo único. O
valor correspondente ao percentual mencionado no inciso III deste artigo poderá
ser alocado para desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação, quando não
existentes contratos com entidades privadas sem fins lucrativos."
Art. 9º. Alterar o
caput e o inciso III do art. 28 da Resolução nº 679/2011, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 28. A
seleção dos projetos, apresentados para execução em todas as modalidades do PNQ
em que o convênio ou contrato é efetivado com entidades privadas, deverá
considerar:
(.....)
III - proposta que
seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de instrumento firmado
no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha
previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;"
Art. 10º. Alterar
o caput do art. 31 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31. Os
planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação dos recursos
do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do
instrumento."
Art. 11º. Alterar
o Parágrafo único do art. 33 da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 33.
(.....)
Parágrafo único.
Quando for constatada impropriedade na execução do contrato, convênio e demais
instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput deste
artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser
estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência
de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos
termos da lei."
Art. 12º.
Acrescentar novo art. 40 à Resolução nº 679/2011, com a seguinte redação,
ficando renumerado o artigo subsequente:
"Art. 40.
Fica o MTE autorizado a aplicar recursos do FAT na criação dos Institutos de
Orientação e Qualificação para o Trabalho, devendo as regras para
operacionalização ser disciplinadas em Termo de Referência específico, a ser
submetido à aprovação do CODEFAT."
Art. 13º. Aprovar
o Termo de Referência anexo a esta Resolução, em substituição ao aprovado por
meio da Resolução nº 679/2011.
Art. 14º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do
Conselho
ANEXO
PLANO NACIONAL DE
QUALIFICAÇÃO
TERMO DE
REFERÊNCIA
1. CONCEPÇÃO
1.1. Define-se
qualificação social e profissional - QSP como sendo uma ação de educação
profissional (formação inicial e continuada) de caráter includente e não
compensatório e que contribui fortemente para a inserção e atuação cidadã no
mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos
descritos no PNQ.
1.2. O Plano
Nacional de Qualificação - PNQ, instrumento no âmbito do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, deverá ser voltado para a integração das políticas públicas de
qualificação social e profissional e articulação das políticas públicas e
privadas no território e/ou setor produtivo no Brasil, em sintonia com o Plano
Plurianual (PPA).
2. PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
2.1. O PNQ é
norteado pelos seguintes princípios:
I - Articulação
entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;
II - Qualificação
como Direito e Política Pública;
III - Diálogo e
Controle Social, Tripartismo e Negociação Coletiva;
IV - Respeito ao
pacto federativo, com a não superposição de ações entre estados, Distrito
Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios
objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;
V - Adequação
entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de
qualificação, consideradas as especificidades do território do setor produtivo;
VI - Trabalho como
Princípio Educativo;
VII -
Reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da
certificação profissional e da orientação profissional;
VIII - Efetividade
Social e na Qualidade Pedagógica das ações.
2.2. Orientadas
por esses princípios basilares, as ações do PNQ deverão contribuir para a
promoção gradativa da universalização do direito dos/as trabalhadores/as à
qualificação, sempre respeitando as especificidades locais e regionais
características da realidade brasileira. Essas ações de QSP deverão ser
implementadas de forma articulada com as políticas vinculadas ao emprego,
trabalho, renda, educação, ciência e tecnologia, juventude, inclusão social e
desenvolvimento, entre outras. Nesse contexto, o objetivo do PNQ será aumentar
e potencializar:
I - a formação
intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;
II - a elevação da
escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas
de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação
profissional e tecnológica;
III - a inclusão
social do trabalhador, redução da pobreza, o combate à discriminação e a
vulnerabilidade das populações;
IV - a obtenção de
emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, ou seja, a inserção no mundo do trabalho,
reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;
V - a permanência
no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de
rotatividade;
VI - o êxito do
empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular
solidária;
VII - a elevação
da produtividade, da competitividade e da renda;
VIII - a articulação
com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos,
para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas
pelo desenvolvimento local e regional;
IX - a articulação
com as demais ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive
com os beneficiários do seguro-desemprego.
2.3. Para cumprir
esses princípios fundamentais e os objetivos apresentados neste capítulo, as
políticas de QSP deverão primar pela efetividade social. Para tanto, são estipulados
diversos instrumentos e diretrizes que impulsionem as ações de qualificação
para a promoção social.
3. EFETIVIDADE
SOCIAL
3.1. As ações de
qualificação social e profissional de trabalhadores, no âmbito do PNQ, deverão
atender a População Economicamente Ativa - PEA, acima de 16 anos, ou que
adquira esta idade até a conclusão do curso, e obrigatoriamente incluir sete
requisitos:
I - o
estabelecimento de metas compatíveis para cada população, aprovadas pela
comissão/conselho de trabalho/emprego do território (PlanTeQ) ou pela comissão
de concertação do setor produtivo (PlanSeQ), ressalvada a exceções para projeto
emergencial de PlanSeQ; devidamente justificadas de acordo com a realidade de
cada território ou setor, segundo diagnóstico de demanda elaborado a partir de
dados e informações objetivas verificáveis e referenciadas em pesquisas e
registros administrativos (PNAD, PED, RAIS, CAGED, etc.), mapas ocupacionais,
estudos de prospecção de emprego formal e estudos do nível de escolaridade e
qualificação da força de trabalho;
II - devem as
ações de QSP estar sustentadas na concertação social e, se possível, no
estabelecimento de protocolo de intenções e outros instrumentos que garantam a
inserção dos/as trabalhadores/as qualificados/as;
III - previsão de
co-financiamento, sendo atendidos, prioritariamente aqueles projetos que
apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido segundo o porte e
a capacidade econômica do empreendimento ou projeto, sem prejuízo da
contrapartida legal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - o
encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho, entendido como
intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas
associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas
de trabalho e geração de renda, em articulação com o Sistema Público de Emprego
Trabalho e Renda;
V - o
encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos, a
partir de articulação com a secretaria de educação do município e/ou estado,
seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;
VI - a articulação
com o sistema de educação do território, no sentido de aproveitar as estruturas
públicas existentes e de se evitar superposição entre as ações da educação
profissional e tecnológica e do sistema S;
VII - Por fim,
devem estar voltadas ao atendimento de grupos de trabalhadores, públicos e
prioridade de acesso conforme especificação a seguir:
3.2. Para cumprir
sua efetividade social, as ações de qualificação social e profissional deverão
ser direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos, que poderão ser
atendidos em turmas específicas ou em turmas voltadas ao atendimento de outros
públicos, desde que observado o percentual de 20% de educandos fora do público
estabelecido no planejamento inicial do instrumento pactuado:
I -
trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as nas agências do Sistema Nacional de
Emprego - SINE e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho
e renda, especialmente os beneficiários do Seguro-Desemprego (observe-se que,
devido à assimetria de cobertura territorial entre as ações de qualificação e
intermediação de mão-de-obra, a não existência de posto do SINE não poderá ser
um impedimento para a realização das ações de qualificação social e
profissional, desde que sejam satisfeitas as demais condições previstas nos
normativos do CODEFAT);
II -
trabalhadores/as rurais e da pesca, incluídos nesse grupo agricultores
familiares e outras formas de produção familiar, assalariados empregados ou
desempregados, assentados ou em processo de assentamento, pescadores,
piscicultores, populações tradicionais étnicas (quilombolas, indígenas,
outras), trabalhadores em ocupações tradicionais (seringueiros, castanheiros,
ribeirinhos, caiçaras, outras), outros trabalhadores rurais desempregados,
trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades ou instabilidade na
ocupação e fluxo de renda;
III - pessoas que
trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa
ou autogestionada, trabalhadores de micro e pequenas empresas, empreendedor
individual;
IV -
trabalhadores/as domésticos;
V -
trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que trabalhem
em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso, estejam
sob risco de perder o emprego;
VI -
trabalhadores/as referentes à políticas de inclusão social, tais como os
beneficiários do Programa Bolsa-Família (o Bolsa Família é um programa de transferência
direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de
pobreza e de extrema pobreza. http://www.mds.gov.br/bolsafamilia) ou de outras
políticas sociais, beneficiários de políticas afirmativas e de políticas de
integração e desenvolvimento regional e local, portadores de deficiência;
VII -
trabalhadores em situação especial, como detentos e egressos do sistema
penitenciário, os jovens que são submetidos a medidas sócio-educativas,
trabalhadores libertados de regime de trabalho degradante, familiares de
egressos do trabalho infantil;
VIII -
trabalhadores/as para o desenvolvimento e geração de emprego e renda, tais como
os trabalhadores para setores estratégicos da economia, ou em arranjos
produtivos locais, do setor artístico e cultural e do artesanato;
IX - Estagiários e
trabalhadores inscritos em cursos de Elevação de Jovens e Adultos - EJA.
3.3. A prioridade
para inscrição nos cursos deve ser para os trabalhadores cadastrados no banco
de dados dos SINEs, Essa prioridade deve ser estabelecida em pelo menos 70%
(setenta por cento) da meta total de qualificação, com exceção para a meta que
esteja estipulada para trabalhadores empregados sob risco de perder o emprego
em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas
de reestruturação produtiva.
3.4. Caso o
município não possua posto do SINE, os trabalhadores a serem inscritos nas
ações de qualificação deverão ser encaminhados à unidade estadual para o devido
cadastro.
3.5. Cabe
salientar que, de qualquer forma, em todas as ações do PNQ, a preferência de
acesso será de pessoas em maior vulnerabilidade econômica e social, populações
mais sujeitas às diversas formas de discriminação social que, consequentemente,
têm maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho, particularmente
os/as trabalhadores/as desempregados/as com baixa renda e baixa escolaridade,
desempregados de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres,
jovens, pessoas com deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e outras.
3.6. Em todos os
instrumentos firmados no âmbito do Plano Nacional de Qualificação será cobrado
desde a fase do planejamento, o cumprimento da obrigatoriedade na destinação
de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde
que o tipo de limitação não seja impeditivo ao exercício da atividade laboral
que se pretende com os cursos desenvolvidos. Para o cumprimento dessa meta
devem ser observados os seguintes parâmetros:
I - podem ser
incluídos os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação
profissional (A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social,
prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os
meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de
trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente);
II - devem ser
cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a
Integração da pessoa com Deficiência (Decreto nº 3.298/1999, regulamenta a Lei
nº 7.853/1989, dispõe sobre a política e consolida as normas de proteção e dá
outras providências);
III - as entidades
proponentes devem buscar parcerias locais para o alcance das metas, além de
utilizar-se dos bancos de dados da intermediação de mão-de-obra;
IV - deve-se
priorizar a realização de cursos com característica inclusiva;
V - a informação
sobre a deficiência do educando deve constar do cadastro único do trabalhador;
VI - em caso de
descumprimento dessa meta, a proponente deverá apresentar a devida justificativa,
que será avaliada no momento da prestação de contas, podendo implicar na
devolução de recursos, calculada proporcionalmente com base no percentual da
meta não cumprida.
3.7. As entidades
executoras dos cursos de qualificação deverão observar a Norma Brasil 9050, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da Acessibilidade de
Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e
Equipamentos Urbanos.
3.8. Como
requisitos mínimos visando ao cumprimento da meta para pessoas com deficiência,
os locais de realização dos cursos deverão preferencialmente contemplar, no
mínimo:
I - Para alunos
com deficiência física:
a) eliminação de
barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos
espaços de uso coletivo;
b) construção de
rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de
cadeira de rodas;
c) adaptação de
portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de
rodas;
d) colocação de
barras de apoio nas paredes dos banheiros;
e) instalação de
lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de
cadeira rodas.
II - Para alunos
com deficiência visual:
a) proporcionar,
caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio
contendo: máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a
computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie
textos; software de ampliação de tela; equipamento para ampliação de textos
para atendimento a aluno com visão subtiormal; lupas, réguas de leitura;
scanner acoplado a computador; plano de aquisição gradual de acervo
bibliográfico dos conteúdos básicos em Braille.
III - Para alunos
com deficiência auditiva:
a) proporcionar,
caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando
necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente
quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação
expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real
conhecimento do aluno; materiais de informações aos professores para que se
esclareça a especificidade lingüística dos surdos.
3.9. Ainda que não
se enquadrem nas populações prioritárias do PNQ, poderão ser atendidas, em no
máximo 10% (dez por cento) da meta total dos instrumentos, representantes em
espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para
formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda,
bem como trabalhadores empregados, nos termos definidos pelo MTE em Editais de
Chamamento Público. Assim, objetiva-se contribuir para o empoderamento de
atores sociais diretamente ligados ao sucesso das ações de qualificação e
demais ações do Sistema Público de Emprego e Renda.
3.10. As ações de
capacitação para esse público poderão ser realizadas por meio de oficinas ou
cursos presenciais, que podem ser modulares, ou cursos à distância.
3.11. Visando um
melhor acompanhamento dos educandos e dos cursos, bem como o controle mais
efetivo dos cursos de qualificação realizados no âmbito do PNQ, os educandos
deverão apresentar, no momento da inscrição nas ações de qualificação social e
profissional, o número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de
Identificação Social - NIS. Para os educandos sem registro nos referidos
cadastros, as entidades proponentes do MTE (que podem ser os próprios
executores dos cursos) deverão, durante a execução dessas ações, adotar as providências
necessárias para que sejam devidamente cadastrados.
4. DA QUALIDADE
PEDAGÓGICA
4.1. As ações de
qualificação social e profissional, no âmbito do PNQ, são de caráter formativo
e de diversas naturezas, tais como cursos presenciais com aulas teóricas e
práticas, cursos à distância, laboratórios, seminários, oficinas, assessorias,
extensão, pesquisas, estudos, e outras, as quais envolvem ações de educação
profissional (formação inicial e continuada), devendo incluir, de forma
integrada, os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se
definam em função da realidade local, das necessidades dos/as trabalhadores/as,
do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da
população a ser atendida:
I - comunicação
verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático
- conteúdos básicos;
II - saúde e
segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e
trabalhistas, relações interpessoais no trabalho, informação e orientação
profissional - conteúdos básicos obrigatórios;
III - conteúdos
específicos das ocupações: processos, métodos, técnicas, normas,
regulamentações, materiais, equipamentos e outros - conteúdos específicos;
IV -
empoderamento, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da
qualidade e da produtividade - conteúdos específicos.
4.2. Os conteúdos
apresentados no item b acima devem ser considerados de caráter obrigatório na
formação dos cursos, aplicados à realidade local, às necessidades do
trabalhador e ao mercado de trabalho.
4.3. O PNQ, por
meio dos ProEsQs, também cobre ações de desenvolvimento de metodologias e
tecnologias de qualificação profissional, ferramentas de gestão e participação
social, estudos e pesquisas abrangendo prioritariamente os seguintes temas:
I - formação
inicial e continuada de populações específicas;
II - certificação
profissional e orientação profissional;
III - gestão
participativa de sistemas e políticas públicas de qualificação; memória e
documentação sobre qualificação;
IV - ferramentas
de avaliação e gestão de demanda e oferta de qualificação;
V - sistema de
planejamento, monitoramento e avaliação;
VI - capacitação
de conselheiros e gestores.
4.4. Em todas as
ações do PNQ, a definição dos conteúdos técnicos deverá basear-se na
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos Catálogos Nacionais da
Educação Profissional e Tecnológica, no Repertório Nacional de Qualificações e
nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas
ocupações utilizadas como referência.
4.5. Na
organização dos cursos, preferencialmente, serão tomados como base eixos
tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento
científico e tecnológico; ou itinerários formativos, entendidos como
possibilidades de percurso que compõem a formação em educação profissional e
tecnológica, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos;
ou
arcos
ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de
base sócio-técnica comum, garantindo uma formação mais ampla e aumentando as
possibilidades de inserção ocupacional.
4.6. Para
subsidiar a organização dos cursos, o MTE, em conjunto com o MEC, poderá
elaborar e manter permanentemente atualizado o Catálogo Nacional de Cursos de
Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores e o Repertório Nacional de
Qualificações, como forma de contribuir para o estabelecimento dos itinerários
formativos e para o aumento da qualidade pedagógica dos cursos oferecidos,
observando, sempre, as especificidades regionais e locais para permitir o
intercâmbio dos conhecimentos adquiridos em qualquer região do país.
4.7. Os cursos de
QSP deverão oferecer obrigatoriamente conteúdos, devidamente aplicados à
realidade local, às necessidades do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho.
No que diz respeito à carga horária, os projetos realizados nos territórios e
setores produtivos deverão obrigatoriamente observar, como um dos instrumentos
para assegurar a qualidade pedagógica das ações, ações formativas denominadas cursos,
contemplando aulas teóricas e práticas, podendo ser presencial ou à distância;
o conjunto das ações formativas não poderão ter média inferior a 200 horas, ou
seja, fica estabelecido que a carga horária média a ser seguida será de 200
horas.
4.8. A carga
horária média de 200 horas deverá ser verificada no âmbito de cada instrumento,
podendo, portanto, serem firmados contratos de execução com carga horária média
inferior ou superior a 200 horas, desde que ao final da execução possa ser
constatada que a média da carga horária, ponderada pelo total de educandos
inscritos em cada curso, seja de 200 horas. A carga horária mínima é de 80
(oitenta) horas, ou seja, não poderão ser previsto/executado curso com carga
horário inferior a 80 horas.
4.9. Os cursos podem
ser formados por mais de uma ocupação, de maneira a compor as 200 horas,
formando um Arco de Ocupações, além dos conteúdos básicos que são obrigatórios.
Dessa forma, um trabalhador poderá ser inscrito em um único curso, sendo esse
curso um Arco de Ocupações, cujo conteúdo programático englobará assuntos de
cada uma das ocupações relacionadas ao Arco.
4.10. Arco de
Ocupações trata de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base
técnica próxima e características complementares, garantindo assim uma formação
mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do
educando.
4.11. Exceções ao
cumprimento da carga horária média deverão ser submetidas à análise prévia do
MTE, para fins de aprovação de uma carga horária menor do que a estabelecida.
Nesse caso, a entidade conveniada deverá encaminhar um ofício ao MTE, constando
uma tabela com os cursos, carga horária, descrição e o conteúdo programático
com o detalhamento da carga horária que deverá ser embasada no currículo necessário
à formação pretendida.
4.12. O MTE poderá
solicitar a qualquer momento, no decorrer das análises, documentação
complementar que vise subsidiar a elaboração do parecer conclusivo. O parecer
consistirá em regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso
específico. Essa regulação de carga horária valerá para qualquer instrumento
que tenha previsão de realização do curso em questão.
4.13. Ao final da
execução será verificado pelo MTE o cumprimento da carga horária média, que se
constitui em um indicador de qualidade pedagógica.
4.14. Visando um
adequado processo de aprendizagem do educando, a carga horária deverá incluir
horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a
qualificação. A carga horária caracterizada como prática no ensino deverá ser
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso. Por
exemplo, para um curso de 200 horas, a parte prática deverá ser de, no mínimo,
60 horas. A parte prática deverá ser compatível com a ocupação pretendida com a
ação de qualificação.
4.15. Ainda quanto
à carga horária dos cursos, deverá ser observado que o conteúdo programático,
que se subdivide em conteúdos básicos e conteúdos específicos (ver primeiro
parágrafo deste capítulo 4), deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por
cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos
específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados, e aprovados
por Nota Técnica do MTE, quando da aprovação do instrumento pactuado.
4.16. Nesse
contexto, é preciso salientar a importância da articulação da qualificação
social e profissional aos processos de certificação e orientação profissional,
os quais, a depender de viabilidade técnico-econômica, deverão estar sempre
presentes nos projetos de QSP.
4.17. Por fim,
como garantia da qualidade pedagógica da entidade executora, serão exigidos, em
qualquer modalidade de execução, elementos de qualificação técnica da entidade
e a existência de:
I - mecanismos de
seleção de alunos, controle de freqüência, avaliação e emissão de certificados;
II - garantia
expressa de guarda da documentação a que se refere a alínea "a" pelo
prazo mínimo de cinco anos, contados a partir do encerramento do curso;
III - articulação com
o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda - SPETR, visando à orientação,
intermediação e inserção profissional dos trabalhadores no mundo do trabalho
após o término do programa ou curso.
4.18. O percentual
mínimo para a parte prática não é obrigatório para os cursos no âmbito da
modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos com a
seguinte composição:
I - Integralmente
à distância, ou;
II - Parte à
distância e parte presencial, sem prática profissional, ou;
III - Parte à
distância e parte presencial, com prática profissional.
4.19. Deverão ser
priorizados projetos nos moldes estabelecidos no item "c", acima
mencionado.
4.20. Os cursos
aplicados ao público de representantes em espaços de participação social
(fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de
políticas públicas de trabalho, emprego e renda estão excetuados das regras
estabelecidas neste capítulo.
5. DAS MODALIDADES
DE EXECUÇÃO
5.1. O PNQ será
executado por meio de três grupos de ações, que se subdividem em oito
modalidades - M, a saber:
I - Grupo 1. Ações
de educação profissional, compreendendo formação inicial e continuada: M
I - Planos
Territoriais de Qualificação - PlanTeQs; M
II - Planos
Setoriais de Qualificação - PlanSeQs; M
III - Plano Brasil
Sem Miséria - Qualificação e Emprego; M
IV - Qualificação
à Distância - QAD; M
V - Passaporte
Qualificação.
a) Em termos
genéricos, os PlanTeQs e PlanSeQs caracterizam-se como espaços de integração
das políticas de desenvolvimento, inclusão social e trabalho (em particular,
intermediação de mão-de-obra, geração de trabalho e renda e economia solidária)
às políticas de qualificação social e profissional, em articulação direta com
oportunidades concretas de inserção do/a trabalhador/a no mundo do trabalho.
b) Esses dois
planos devem ser estruturados com base na concertação social (ver detalhamento
no item 5.2), que envolve agentes governamentais e da sociedade civil, dando
particular atenção ao diálogo tripartite e à lógica do co-financiamento, segundo
o porte e a capacidade econômica de cada parte envolvida.
c) O Plano Brasil
Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste na oferta de oportunidade de
qualificação aos beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores
cadastrados no CAD-ÚNICO.
d) A Qualificação
à Distância reúne ações de qualificação profissional utilizando-se de
metodologia que permita ao educando qualificar-se por meio de programas
disponibilizados na internet, incluindo a disponibilização de materiais
didáticos, que podem ser impressos ou não, e a presença de monitores on-line ou
presencial. Para o cumprimento da carga horária de ações desenvolvidas por meio
desta modalidade, pode-se combinar horas aula na internet, presencial, prática,
e de exercícios ou atividades no programa do curso que testem o conhecimento
adquirido pelo educando.
e) O Passaporte
Qualificação é uma ação disponibilizada aos trabalhadores que procuram os
postos de intermediação de mão-de-obra - SINE em busca de oportunidade de
qualificação. Essa ação tem como foco prover ao trabalhador uma vaga em cursos
de qualificação disponíveis nas instituições da rede de educação profissional
credenciada pelo MTE para essa finalidade.
f) Todas as ações
desse grupo poderão ser realizadas tendo como referência territórios ou setores
produtivos.
II - Grupo 2. O
segundo tipo de ações do PNQ diz respeito às: M
VI - ações de
desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação, estudos e
pesquisas (Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs); e M
VII - ferramentas
de gestão e participação social (Contratos/Instrumentos de Gestão).
a) O objetivo
desse grupo de ações é desenvolver novos instrumentos de promoção da
qualificação profissional, auxiliando, assim, as ações principais do PNQ.
III - Grupo 3. O
terceiro grupo é composto por: M
VIII - Ações de
Certificação Profissional.
a) Independente da
modalidade de custeio, as transferências de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT para as atividades de QSP serão realizadas exclusivamente na
rubrica custeio, sendo efetuadas por meio de contratos, convênios e outros
instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, entre as respectivas
conveniadas e o MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego,
com base nas orientações emanadas pelo CODEFAT.
5.1.1. DOS PLANOS
TERRITORIAIS DE QUALIFICAÇÃO
I - Os Planos
Territoriais de Qualificação - PlanTeQs contemplam projetos e ações de QSP
circunscritos a um determinado território (unidade federativa ou município), e
devem estar articulados às demais ações do sistema público de emprego,
principalmente a intermediação de mão-de-obra e a habilitação do
seguro-desemprego. Essa articulação deve ser garantida ainda na fase de
planejamento, cujos Projetos Básicos ou correspondentes devem ser avaliados
pelo MTE com base nessa premissa.
II - Os PlanTeQs
são instrumentos para progressiva articulação e alinhamento da demanda e da
oferta de QSP em cada unidade da federação, devendo explicitar a proporção do
atendimento a ser realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades
definidas neste Termo de Referência, e informando a proporção efetiva ou
potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes
públicas e/ou privadas.
III - Dada ao seu
caráter territorial, os PlanTeQs estarão voltados exclusivamente para
qualificação social e profissional vinculada ao desenvolvimento econômico e
social do território (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de
empresas, atendimento de populações vulneráveis etc.).
IV - Os estados,
Distrito Federal, municípios com mais de 100 mil habitantes e entidades
privadas sem fins lucrativos podem firmar contrato, convênio ou outro
instrumento com o MTE visando ao desenvolvimento de um PlanTeQ, sendo o recurso
distribuído com base em critérios definidos neste Termo de Referência.
V - Considerando
primordialmente a integração da qualificação com as demais ações do SINE, o MTE
poderá firmar convênio no âmbito dos PlanTeQs (estados, Distrito Federal,
municípios e entidades) tendo como objeto somente a qualificação de
trabalhadores no território pretendido (independente de um convênio único),
desde que na localidade (estadual ou municipal) tenha posto do SINE em
execução, Para os municípios maiores (com mais de 200 mil habitantes), deverá
este aderir, por meio de outro instrumento de parceria, também às ações de
intermediação de mão-de-obra e de habilitação do seguro-desemprego, como
premissa para que se tenha um instrumento no âmbito da qualificação.
VI - Quanto ao
Controle social, os PlanTeQs deverão ser analisados, aprovados em primeira
instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de
Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual
ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego,
para aprovação final. Isso quer dizer que se o Plano tiver abrangência
municipal, a respectiva Comissão municipal deverá analisar, aprovar e homologar
o Projeto Básico ou correspondente; caso o Plano tenha abrangência estadual,
este processo deverá ser realizado pela respectiva comissão estadual. Não
compete a estas, portanto, a aprovação da minuta de convênio ou de outro
instrumento firmado.
VII - Para essa
aprovação o Projeto Básico ou correspondente, e anexos, precisarão ser
discutidos em reunião específica da/o Comissão/Conselho Estadual (em se
tratando de plano estadual), ou Municipal de Trabalho/Emprego (em se tratando
de plano municipal), e só poderão ser apresentados ao MTE após aprovação,
devidamente comprovada por ata e assinatura dos seus membros.
VIII - Uma vez
implantado o PlanTeQ, sua execução será feita sob gestão de um responsável
legal, que pode ser a secretaria estadual de trabalho ou sua equivalente, a
secretaria municipal de trabalho ou sua equivalente (nesse caso, enquadram-se
os consórcios e os municípios com mais de 100 mil habitantes, conforme dados do
Censo ou Projeção Oficial da População, medidos pelo IBGE), ou ainda, uma
entidade privada sem fins lucrativos, selecionada por meio de Chamada Pública
de Parcerias, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 507/2011.
IX - No processo
de execução das ações do PNQ é de suma importância a articulação e o
acompanhamento, pelas/os Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego e
pelas/os Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, das demandas
levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada.
X - Quanto à
integração de ações no mesmo território saliente-se, ainda, que é vedada a
superposição de ações no território, devendo estas serem analisadas e
informadas pelo DEQ/SPPE/MTE aos proponentes para a devida adequação dos
projetos, eliminando tais superposições. Para tanto, as Comissões Estaduais de
Emprego deverão estar atentas à execução de todas as ações de qualificação,
seja PlanTeQ estadual, municipal, entidade ou PlanSeQ, e, caso identifiquem
alguma superposição de ação, informar imediatamente ao MTE.
XI - Cumpre
esclarecer a diferença entre superposição (não permitida) e complementação
(permitida): A superposição é a execução de mesmo curso na mesma localidade
quando a demanda do mercado de trabalho não suporta a soma das metas fixadas
nos cursos idênticos, ou quando, mesmo o mercado suportando a meta, os
trabalhadores inscritos nos cursos sejam os mesmos. A complementação/integração
de ações consiste na realização de cursos similares ou complementares
(integrantes do mesmo arco ocupacional), quando há comprovação de que o mercado
de trabalho local requer a qualificação da soma das metas dos respectivos
cursos. É permitida a integração de ações similares no mesmo território quando
a demanda do mercado suporta a soma de suas metas.
5.1.2. DOS PLANOS
SETORIAIS DE QUALIFICAÇÃO
I - Os Planos
Setoriais de Qualificação - PlanSeQs são projetos e ações de QSP de caráter
estruturante, setorial ou emergencial, que não possam, por volume ou
temporalidade, ser atendidos por PlanTeQs. Por isso, trata-se de um instrumento
complementar e/ou associado aos PlanTeQs, orientado ao atendimento transversal
e concertado de demandas emergenciais, sociais ou setorializadas de
qualificação, as quais são identificadas a partir de iniciativas governamentais
ou sociais, cujo atendimento não tenha sido possível nos planejamento dos
PlanTeQs.
II - Os PlanSeQs
deverão obrigatoriamente estar articulados com outras políticas públicas de
emprego pertinentes e são divididos em quatro submodalidades, a saber:
a) Formais - o
público consiste em trabalhadores assalariados do setor produtivo - Os PlanSeQs
Formais devem ser destinados a atender a um determinado setor da atividade
econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em
territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que
justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de
empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais;
b) Sociais -
voltados, prioritariamente, para trabalhadores autônomos, de auto-emprego,
empreendedores (inclusive da economia solidária), agricultores familiares,
trabalhadores rurais, e grupos sociais organizados. Os Sociais podem contemplar
mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos
específicos, inclusive quando o público apresentar características que o
evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas
por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de
entidades sindicais, empresariais ou sociais;
c) Emergenciais -
quando relativos a desemprego em massa causado por fatores ambientais
(climáticos), econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes. Os PlanSeQs
Emergenciais também podem contemplar mais de um setor da atividade econômica, e
serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências
causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas
emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas
ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.
d) Emendas
parlamentares - As emendas parlamentares podem contemplar mais de um setor de
atividade econômica. A entidade de qualificação, ou estado, ou município
indicado por Emenda Parlamentar para executar ações previstas no PNQ, deverá
apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social
e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da
Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando
metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas, III.
Quanto à demanda, para um PlanSeQ ser implantado, é preciso que seja proposto
ao DEQ/SPPE/MTE, para fins de concertação e co-financiamento, por uma ou mais
entidades demandantes.
Os demandantes
podem ser órgãos da Administração Pública Federal, inclusive o Ministério do
Trabalho e Emprego, secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham
a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e
profissional, outras secretarias estaduais ou municipais, centrais e
confederações sindicais, sindicatos locais, federações e confederações
patronais e entidades representativas de movimentos ou setores sociais
organizados e, por fim, empresas públicas ou privadas.
IV - As demandas
devem ser encaminhadas por meio de formulário específico disponibilizado na
internet pelo MTE.
V - As entidades
conveniadas de PlanSeQ deverão ser estados, municípios e entidades privadas sem
fins lucrativos, neste último caso não poderão ser participantes das Comissões
de Concertação.
VI - Para execução
de PlanSeQs emergenciais ou de projetos em atendimento a emendas parlamentares,
as entidades conveniadas poderão ser os estados, Distrito Federal, e os
municípios.
VII - Quanto à
Concertação Social, sempre que uma ou mais entidades apresentar uma proposta
factível de PlanSeQ, essa apresentação será seguida por debate participativo do
projeto, por meio de uma ou mais audiências públicas convocadas pelo
DEQ/SPPE/MTE.
a) Na audiência
pública, os agentes públicos, privados e sociais envolvidos serão organizados
sob a forma de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e
tripartite, com o máximo de dois representantes de cada segmento, sendo
garantida a participação na audiência, e, se possível, na Comissão de
Concertação, de representantes da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego ou Gerência Regional vinculada ao território; do DEQ/SPPE/MTE; dos
Governos Estadual/is, Municipal/is; das Comissões/conselhos estadual e
municipal(is) de trabalho/emprego dos territórios em que se pretende
desenvolver o PlanSeQ; bem como sindicatos de trabalhadores e empresários do
setor.
b) O MTE deverá
manter ampla divulgação das audiências públicas, por meio do envio de convites
por e-mail para os órgãos e entidades ligadas ao setor e à abrangência da ação,
de disponibilização de convite no site do MTE, e de envio de convites ao CODEFAT,
gestores locais (estaduais e municipais) e comissões de emprego ou similar.
c) A primeira
atribuição/tarefa da Comissão de Concertação será elaborar e submeter à
apreciação do DEQ/SPPE/MTE projeto contendo:
i. Apresentação
detalhada do empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, com ênfase na
estimativa de geração de postos de trabalho e na demanda de pessoal
qualificado;
ii. Diagnóstico de
demandas econômicas (industriais, comerciais e de serviços) e sociais
associadas ao empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, como
instrumento de desenvolvimento local;
iii. Definição do
público beneficiário a ser atendido, conforme os definidos no item 3.1 deste
Termo de Referência.
iv. Matriz de
qualificação, detalhando quantitativo de vagas, ocupações demandadas, carga
horária, estratégias de elevação de escolaridade, custos e metas de colocação
de trabalhadores/as;
v. Matriz de
financiamento, detalhando contrapartida real do/s demandante/s, dividida
segundo o porte e a capacidade econômica dos agentes públicos, privados e
sociais envolvidos, inclusive de investidores, que serão contabilizadas, no
projeto, como uma única contrapartida;
vi. Distribuição
da meta de qualificação;
vii. Cronograma de
atividades, incluindo estratégias de divulgação, cadastramento de
beneficiário/as e demais ações pertinentes ao planejamento, execução e
acompanhamento do projeto;
viii.
Identificação de Comissão de Elaboração e Acompanhamento, responsável pela
elaboração e acompanhamento do projeto e sistematização da experiência, caso
aprovado;
ix. Ata das
reuniões da comissão de concertação e da aprovação da proposta de Plano.
x. A segunda
atribuição da Comissão de concertação consiste no acompanhamento das ações
resultantes do projeto elaborado, cabendo ao MTE tomar as medidas cabíveis para
promover a interlocução da Comissão de Concertação e as entidades executoras
das ações previstas no projeto.
d) O MTE deverá
disponibilizar para as Comissões de Concertação um documento de orientação para
a elaboração dos projetos a serem enviados ao Ministério após o procedimento de
concertação.
e) Quando da
realização de projetos cujas dotações orçamentárias sejam oriundas de emendas
parlamentares ao orçamento, não se aplica a realização de audiências públicas e
constituição de Comissão de Concertação.
f) O MTE poderá
dispensar o procedimento de audiência pública para PlanSeQs Emergenciais,
quando a situação de emergência justificar a execução imediata da ação, devendo
ser observada, se for o caso, a proposta recebida pelo demandante(s). Tal justificativa
deverá ser registrada em Nota Técnica específica do MTE e apensada ao processo
do PlanSeQ em questão. Nesse caso, o MTE deverá informar, por meio eletrônico
ou ofício, sobre a realização de PlanSeQs Emergenciais, ao CODEFAT, gestores
locais (estaduais e municipais) e comissões de emprego ou similar.
VIII - Proposta de
alteração de Projeto Básico ou correspondente deverá ser formalizada ao MTE,
devidamente justificada em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua
vigência, conforme definido na Portaria Interministerial nº 507/2011, devendo
ser avaliada pela equipe técnica e, se for o caso, aprovada. Caberá à equipe
técnica avaliar a necessidade de consulta à Comissão de Concertação quanto à
alteração solicitada.
5.1.3. DO PLANO
BRASIL SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO
I - O Plano Brasil
Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste no desenvolvimento de ações de
qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa
Bolsa-Família e demais cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com
vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-de-obra
qualificada.
II - O Plano
Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego será executado por entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, descritas no capítulo 7.1 deste
Termo, ou por Municípios com mais de 100 mil habitantes. A demanda poderá ser
proveniente de Municípios com mais de 100 mil habitantes ou de consórcios ou
associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.
III - As ações de qualificação
do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego serão destinadas a atender
a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa
governamental.
IV - O projeto
deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o
Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa
Civil da Presidência da República, e outras pastas governamentais pertinentes e
integrantes do projeto. Essas pastas são chamadas de órgãos parceiros.
V - Essas outras pastas
serão convidadas pelo MTE, MDS ou Casa Civil, de acordo com o setor/público a
ser atendido.
VI - Cabe ao MTE e
órgãos parceiros avaliar a pertinência de formação de comissão de concertação
para elaboração do projeto a ser desenvolvido.
VII - Caso não
haja comissão de concertação, deverá o próprio MTE, com auxílio dos órgãos
parceiros, elaborar o projeto a ser desenvolvido no âmbito do Plano Brasil Sem
Miséria - Qualificação e Emprego, a partir das demandas apresentadas nas
audiências públicas.
VIII - A
realização de Audiência Pública é obrigatória na execução do Plano Brasil Sem
Miséria - Qualificação e Emprego. O MTE, ou os órgãos parceiros, deverão
convidar os municípios passíveis de serem atendidos no projeto.
Somente poderão
ser contemplados no Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego os
municípios que se fizerem presentes na(s) audiência(s) pública(s) que vier(em)
a ocorrer visando à discussão das ações, localidades e metas a serem realizados
no âmbito do Próximo Passo.
5.4. DA
QUALIFICAÇÃO À DISTÂNCIA
I - A Qualificação
à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação
utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet.
II - Os cursos a
serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico,
aprovado pelo MTE, podendo, para tanto, serem consultadas entidades (públicas
ou privadas) especializadas em educação à distância.
III - Terão
prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do
Seguro-Desemprego cadastrados nos postos de intermediação de mão-de-obra.
5.5. DO PASSAPORTE
QUALIFICAÇÃO
I - O Passaporte
Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a
inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para
essa finalidade.
II - O MTE buscará
parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido
credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação
aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.
III - Terão
prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do
Seguro-Desemprego cadastrados nos postos de intermediação de mão-de-obra.
5.6. DOS PROJETOS
ESPECIAIS DE QUALIFICAÇÃO
5.6.1. Conceito
I - Os Projetos
Especiais de Qualificação - ProEsQs, cujas demandas devem ser orientadas por
meio de avaliação do MTE quanto à pertinência de desenvolvimento, contemplam a
elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos, metodologias e
tecnologias de qualificação social e profissional destinadas a populações
específicas ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das
políticas públicas de qualificação e de sua gestão participativa, implementados
em escala regional ou nacional, por entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos de comprovada especialidade, competência técnica e capacidade de
execução.
II - A proposta de
ProEsQ deve ser apresentada em Audiência Pública, que deverá ser organizada
pelo MTE, devendo ser convidados os atores representativos do setor ou público
que o projeto pretende atender.
III - O MTE deverá
manter ampla divulgação das audiências públicas, por meio do envio de convites
por e-mail para os órgãos e entidades ligadas ao setor e/ou ao público e à
abrangência da ação, de disponibilização de convite no site do MTE, e de envio
de convites ao CODEFAT, gestores locais (estaduais e municipais) e comissões de
emprego ou similar.
IV - Os ProEsQs
podem ser desenvolvidos em escala local, regional ou nacional. Podem também ser
multilocalizados, desde que a instituição proponente demonstre ser instituição
com abrangência em mais de uma localidade.
5.6.2. Objetivos
I - Os Projetos
Especiais de Qualificação devem buscar:
a) A concretização
dos propósitos do PNQ, particularmente quanto ao atendimento das demandas das
populações prioritárias;
b) A
potencialização das políticas públicas de qualificação social e profissional,
em particular no que se refere à suas possibilidades de articulação e integração
com as demais políticas de emprego e renda, com as políticas de educação e com
as políticas de desenvolvimento;
c) A identificação
e desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação social e
profissional, de modo a favorecer uma melhoria contínua da qualidade pedagógica
do PNQ;
d) Abordagens
inovadoras e formulação de soluções criativas para os problemas práticos da
qualificação social e profissional;
e) O
desenvolvimento de experiências que favoreçam a democratização e ampliação do
controle social sobre as Políticas Públicas de Qualificação;
f) A elaboração de
estudos e pesquisas sobre demanda e oferta de qualificação social e
profissional de diferentes setores econômicos, desenvolvidos em forma de
projeto-piloto ou em caráter experimental.
5.6.3. Divulgação
I. Ressalte-se que os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público,
portanto, deverão ser disponibilizados pelo MTE, para a utilização como
referência ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no
âmbito do PNQ.
II - Portanto, o
objeto, as ações e outras informações pertinentes aos ProEsQs deverão ser
disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE, principalmente, às Comissões/Conselhos
Estaduais ou Municipais de Trabalho e Emprego, para que estas possam acompanhar
o desenvolvimento dos projetos e posteriormente utilizar as metodologias e
tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações de prioridades
para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando a escala pela sua
inserção, no âmbito do seu território, nas ações de qualificação das demais
modalidades de execução do PNQ.
III - As ações e
estratégias dos ProEsQs em execução deverão ser descritas detalhadamente pelas
entidades executoras, referenciadas metodologicamente de forma a permitir sua
divulgação.
5.7. DOS CONTRATOS
DE GESTÃO
I - Os contratos
(ou outro instrumento) de gestão são instrumentos efetivados por demanda do
DEQ/SPPE/MTE e voltados para a elaboração de ferramentas de gestão de
utilização universal, tais como avaliação externa, metodologia de monitoramento
e supervisão, divulgação, qualificação de gestores, formação de membros de
comissões estaduais e municipais de emprego, sistema informatizado de
acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades,
manutenção e atualização do acervo de qualificação, avaliação da demanda e
oferta de educação profissional nos territórios, ações de apoio à gestão e
estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional,
desenvolvimento de referenciais metodológicos. As ações incorporadas pelas
ações caracterizadas como de gestão serão desenvolvidas como subsídio ao PNQ.
5.8. DA
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
I - A certificação
profissional consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas
profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.
Para a viabilização dessa ação, poderão ser celebrados convênios, contratos,
acordos ou outros instrumentos com entidades públicas e privadas, estados,
Distrito Federal, municípios ou órgãos da administração federal, de forma a
contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do
trabalho.
II - Um manual de
orientações especifico, a ser elaborado pelo MTE com base no Sistema Nacional
de Certificação Profissional, deverá detalhar a execução da modalidade de
Certificação Profissional.
6. DA APLICAÇÃO DE
RECURSOS
I - Os recursos
orçados anualmente pelo FAT e efetivamente disponibilizados ao PNQ deverão
apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades de execução do PNQ:
Quadro 1:
Proporção de recursos para as linhas de atuação do PNQ
Ação do PNQ
Proporção dos
Recursos
PlanTeQs
No máximo 60%
e mínimo de 30%
PlanSeQs e Próximo
Passo
No mínimo 20%
Passaporte
Qualificação
No máximo 10%
ProEsQs, Gestão e
Certificação
No máximo 7%
Qualificação à
Distância - QAD
No máximo 3%
II - O MTE poderá
adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos
recursos do FAT, observando sempre que possível os ditames estabelecidos nas
Resoluções do CODEFAT.
III - A alocação
de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, e de
recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica
desvinculada dos percentuais previstos no quadro acima.
6.1. DOS RECURSOS
DOS PLANTEQS
I - Os recursos
disponibilizados anualmente aos PlanTeQs deverão ser distribuídos inicialmente
entre estados, Distrito Federal, municípios com mais de 100 mil habitantes e
entidades privadas sem fins lucrativos, que apresentem proposta factível de
atendimento, em observância à Portaria nº 507/2011. Os percentuais a serem
aplicados nesta distribuição deverão considerar:
a) máximo de 60%
(sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento
de ações nas Unidades da Federação e no Distrito Federal;
b) mínimo de 30%
(trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 100
mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais
recente;
c) até 10% (dez
por cento) para o desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins
lucrativos.
6.1.1.
Distribuição de recursos entre PlanTeQs Estaduais e Municipais
I - A distribuição
de recursos entre o conjunto de estados e Distrito Federal e o conjunto de
municípios, no âmbito dos PlanTeQs, será definida anualmente pelo CODEFAT, à
luz da demanda municipal e da disponibilidade orçamentária. Para subsidiar a
decisão do Conselho Deliberativo, a SPPE/MTE elaborará Nota Técnica que será
divulgada antes do planejamento de cada exercício (Acórdãos TCU 279/2000 e
1077/2003).
II - Na elaboração
dessa Nota, a SPPE/MTE deverá combinar e ponderar os seguintes critérios
objetivos:
a) Manutenção de
níveis mínimos de execução, por meio da distribuição linear de parte dos
recursos - consiste na meta mínima por instrumento;
b) Universalização
da Política de Qualificação, por meio da ponderação do quantitativo da
População Economicamente Ativa - PEA de cada estado e da População de cada
município - com base, respectivamente, na Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD e no Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais
recente;
c) Redução de
desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
III - Na
distribuição de recursos, o MTE poderá adotar critério de premiação por
desempenho. Para atribuir essa premiação, o MTE valer-se-á dos seguintes critérios:
a) Efetividade
social: entendida como consistência das ações executadas à concepção e
objetivos do PNQ, articulação com o sistema público de emprego, nível de
concertação social aplicado no território, capacidade de oferta de
contrapartida acima do mínimo obrigatório;
b) Qualidade
pedagógica: carga horária média adequada, perfil das entidades, número de
ocorrências de monitoramento/ocorrências resolvidas, articulação com a educação
de jovens e adultos;
c) Eficiência e
eficácia: cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es), e a
capacidade de execução, fundamentado na distribuição de recursos no ano
anterior.
IV - A aplicação
de recursos dos PlanTeQs estaduais para os municípios que os compõem será
definida, a cada ano, previamente à elaboração do plano, pelas
Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego, de comum acordo com as
Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, com base nos mesmos
critérios utilizados para a distribuição entre estados e Distrito Federal utilizados
pelo CODEFAT - adaptados naquilo que for pertinente à realidade socioeconômica
e às cadeias produtivas do território.
6.1.2.
Distribuição de recursos entre PlanTeQs com Entidades Privadas sem fins
lucrativos I. A distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, além das exigências legais pertinentes a convênios entre poder
público e entidades privadas, deverão obedecer a Portaria Interministerial nº
507/2011 e ainda os seguintes critérios:
a) consistência da
demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das
ações, resultados e metas pretendidos;
b) consistência da
proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma
localidade de atuação e público atendido;
c) continuidade,
de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem
prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
d) índices do
mercado de trabalho; e
e) meta de
inserção acima de 30% (trinta por cento).
6.1.3. Alocação
dos recursos em cada instrumento
I - Somente serão
atendidos municípios que possuam comissão/conselho de emprego/trabalho
constituída.
II - Cada PlanTeQ
deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT,
alocados ao instrumento anualmente:
Quadro 2:
Proporção de recursos e oferta de vagas para as populações prioritárias, outras
populações e estudos prospectivos
Tipo de ação
Recursos
Oferta de Vagas
1
Ações de QSP para
a população prioritária (item 3.1)
Mínimo 85%
Mínimo 90%
2
Ações de QSP para
representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação
de políticas públicas de trabalho, emprego e renda (item 3.4)
Máximo 10%
Máximo 10%
3
Estudos
prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e
monitoramento
Máximo 5%
III - Para a
distribuição de vagas à população descrita no grupo "1", 70% (setenta
por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no
Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE.
IV - As ações
destinadas ao grupo "2", consistem na capacitação de gestores e
gestoras de políticas públicas e representantes em espaços de participação
social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação
de políticas públicas de trabalho, emprego e renda.
V - Os estudos
prospectivos, grupo "3" deverão ser estritamente vinculados a
detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente
oferta de cursos. Já as ações de monitoramento e supervisão deverão ser
detalhadas e orçadas, devendo incluir a participação de membros das comissões
de trabalho e emprego.
VI - O
DEQ/SPPE/MTE, na análise da documentação obrigatória do planejamento do
território e das justificativas, poderá propor modificações ou solicitar
informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações
prioritárias.
VII - No caso
específico de primeiro exercício de um PlanTeQ, poderá o MTE autorizar
instrumento tendo como meta tão somente o estudo prospectivo do mercado de
trabalho, portanto, sem observância aos percentuais acima mencionados.
VIII - Em qualquer
caso, os estudos prospectivos deverão ser estritamente vinculados a detectar no
território demandas futuras de qualificação social e profissional e analisar a
correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros
fins.
6.2. DOS RECURSOS
DOS PLANSEQS
I - A seleção e
distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, além das
exigências legais pertinentes a contratos entre poder público e entidades
privadas, deverão obedecer a Lei nº 8666/93 e outras correlatas.
II - Ademais, a
distribuição de recursos por unidade da federação a ser beneficiada pelos
PlanSeQs deverá ser realizada com base na meta factível a partir da
disponibilidade orçamentário-financeira e custo-aluno/hora previsto e aprovado
pelo CODEFAT para o exercício, a partir da análise combinada dos seguintes
fatores:
a) PEA desocupada
acima de 16 anos, conforme dados da PNAD mais atual;
b) Movimentação do
mercado de trabalho, conforme dados atualizados do CAGED;
c) Saldos do banco
de dados da Intermediação de Mão-de-Obra, conforme Sistema de Gestão do MTE;
d) Volume de
demandas recebidas;
e) Outros fatores
a serem propostos e considerados.
III - No caso dos
PlanSeQs sociais, a distribuição dos recursos deverá ser avaliada com base em
dados objetivos de renda e situação da população vulnerável (pobreza, renda,
escolaridade, etc.).
IV - Quanto a
análise dos setores ou públicos (para PlanSeQs sociais) a serem beneficiados a
distribuição de recursos deverá observar as metas definidas nos projetos
encaminhados pelas Comissões de Concertação, tendo o MTE autonomia para
adequá-las de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira disponível a
ação de PlanSeQ. Com vistas, principalmente, a oportunidade de colocação dos trabalhadores
a serem beneficiados.
7. DAS
CONVENIADAS/CONTRATADAS/PARCEIRAS E EXECUTORAS
I - As ações do
PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de
instrumento entre a entidade proponente e o MTE (concedente). Esse instrumento
pode ser convênio, contrato ou outro instrumento legal, nos termos da
legislação vigente.
II - Caso a
modalidade adotada seja convênio, deverá ser observada a Portaria nº 507/2011,
e demais legislações vigentes. Para a modalidade de contrato deve-se observar a
Lei nº 8.666/1993, e demais legislações vigentes.
7.1. TIPO DE
ENTIDADES
I - Os contratos,
convênios - ou outros instrumentos legais - para execução de programas, planos
e projetos no âmbito do PNQ serão firmados após manifestação da área técnica
opinando pela aprovação do plano/projeto e são condicionados pela existência de
disponibilidade financeiro-orçamentária. Esses instrumentos poderão ser
firmados com as seguintes entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos:
a) secretarias
estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu
território pelas ações de qualificação social e profissional;
b) centros e
institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas
profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino
médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da
Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal,
estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino,
pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação
social e profissional;
c) universidades
públicas definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras
instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de
suas pró-reitorias de extensão;
d) serviços
nacionais sociais e de aprendizagem;
e) centrais
sindicais, federações e confederações empresariais e de trabalhadores,
sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados,
que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos
específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros
e fundações:
f) escolas, fundações,
institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante -
Proeps e outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos
comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;
g) entidades não
governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de
qualificação social e profissional;
h) entidades não
governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação;
7.2. REGRAS PARA O
CONVENIAMENTO
I - Deverá ser
observada a Portaria Interministerial nº 507/2011 na celebração do instrumento
Convênio, e a Lei nº 8666/1993 na contratação no âmbito do PNQ.
II - Não é
permitida a celebração de convênios, contratos ou outro instrumento com
entidades que tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades
que foram considerados em mora com a administração ou inadimplentes na
utilização de recursos do FAT.
III - Terão
prioridade para atendimento os projetos que apresentarem plano consistente,
voltados para a garantia de atendimento às populações prioritárias, garantindo
a integração com ações de intermediação de mão de obra e de elevação de
escolaridade.
IV - De modo a
garantir a transparência, mobilização dos participantes, qualidade da execução
e cumprimento da carga horária mínima das ações de QSP, a execução dos projetos
no âmbito de todas as modalidades do PNQ terá duração mínima de execução 12
(doze) meses a partir da assinatura do instrumento pactuado, preservado o
caráter plurianual, se for o caso.
7.3. CONTRAPARTIDA
I - A
contrapartida no âmbito dos instrumentos firmados para execução do PNQ Será
regulamentada por Portaria do MTE e legislações em vigor.
II - A
contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso.
III - A capacidade
da conveniada em oferecer contrapartida financeira acima do mínimo legal,
devidamente comprovada no processo de prestação de contas de exercícios anteriores,
poderá ser critério de avaliação para fins de distribuição de recursos de
exercícios posteriores. Ou seja, o critério de contrapartida acima do mínimo
obrigatório exigido pelo MTE poderá ser incorporado como parâmetro de
distribuição de recursos entre os estados, Distrito Federal e municípios,
combinando-se com os demais critérios estabelecidos no capítulo 6.1.1.
7.4. CONTRATOS
PARA EXECUÇÃO/PARCERIAS
I - Poderão ser
contratadas, pelas entidades conveniadas, para executar ações de QSP no âmbito
do PNQ as instituições descritas nos itens B a H citadas neste capítulo, desde
que a parceria seja na sua área de especialidade e que a soma dos recursos
conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, observando-se,
sem prejuízo de outros dispositivos legais pertinentes, os seguintes critérios:
(A) A habilitação
jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e
previdenciária, requisitos previstos na Lei nº 8.666/1993, e suas alterações e
na IN nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações, (B) a
qualificação técnica e econômico-financeira, comprovados mediante o atendimento
dos critérios definidos no Anexo I deste Termo de Referência; (C) o cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e (D) o
disposto nas Diretrizes e Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual
vigentes; (E) no caso de entidades sem fins lucrativos, deverão comprovar ao
menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua
especialidade.
II - No âmbito do
PNQ, não é permitido o uso do instrumento Convênio sob outro já firmado,
caracterizando assim o subconveniamento.
O instrumento a
ser utilizado nesse caso deve ser o Contrato, em observância a Lei nº
8.666/1993.
III - As entidades
sem fins lucrativos deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP por
processo de licitação específico, com ênfase na capacitação técnica, qualidade
pedagógica, experiência com o tema/população e preço, sendo a inexigibilidade
aplicada apenas às entidades C e D deste capítulo 7, sendo vedado o
subconveniamento, sem prejuízo da aplicação criteriosa das disposições da Lei
nº 8.666/1993, e suas alterações, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, das Leis orçamentárias, do Decreto nº 6.170/2007 ou seu sucedâneo, da
Instrução Normativa STN nº 01/1997 ou sua sucedânea e outras disposições
normativas aplicáveis.
IV - Na hipótese
legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o
processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Conveniada, em
observância à Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, deverá ser encaminhado,
para avaliação, à respectiva Comissão/Conselho Estadual/Municipal (is) de
Trabalho/Emprego, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos os
requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de execução, devendo
expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação até 10 (dez)
dias úteis após a respectiva Comissão/Conselho haver sido convocada para tal,
remetendo-o à entidade gestora do respectivo plano/projeto e ao DEQ/SPPE/MTE.
V - As entidades
conveniadas deverão observar, quando da contratação de entidades executoras, se
existe algum ofício do MTE que informe sobre alguma restrição quanto à
qualidade pedagógica e à veracidade das informações prestadas pelas entidades
executoras em outros contratos firmados no âmbito do PNQ.
VI - Não poderão
ser contratadas entidades executoras que estejam em mora com a prestação de
contas de instrumentos de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas
pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo
com a legislação vigente.
VII - As
instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências
comprovadas que desabonem o trabalho por elas realizado ou tenham sido
condenadas por crimes contra a administração pública, finanças públicas,
organização do trabalho, previdência social ou patrimônio, nos termos previstos
em lei, não poderão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer
unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres
públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a
ampla defesa.
VIII - Ressalte-se
que é vedada à instituição a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do
objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ,
independentemente da denominação utilizada no ajuste.
IX - Por fim, é
vedada à entidade privada sem fins lucrativos, contratada no âmbito de
PlanSeQs, a subcontratação de entidades para a realização dos cursos de
qualificação previstos quando da publicação do edital de licitação ou Chamada
Pública de Parcerias, a não ser que essa contratação esteja prevista no edital
e instrumento firmado com o MTE.
7.5. RESULTADOS
I - Os resultados
serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica,
eficiência e eficácia. O DEQ/SPPE/MTE poderá utilizar tantos os previstos no
Plano Plurianual do Governo Federal - PPA como outros a serem elaborados a
partir dos elementos previstos em Nota Técnica, a qual poderá detalhar os
indicadores e a forma de combinação e ponderação dos critérios e apresentar
orientações aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades,
bem como aos respectivos Conselhos/Comissões de Trabalho/Emprego.
8. DEVOLUÇÃO DE
RECURSOS
I - As proponentes
ficarão sujeitas à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais,
quando:
a) não executarem
o Instrumento Pactuado nos termos aprovados pela SPPE/MTE. Nesse caso é exigida
a restituição integral de recursos repassados;
b) realizarem
despesas não previstas ou não autorizadas pelo Instrumento. Nesse caso é
exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento dispensados nas
despesas não previstas ou não autorizadas;
c) não comprovarem
a aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso. Nesse caso é
exigida a restituição integral dos recursos repassados pelo Instrumento;
d) verificada a
evasão de educandos superior ao máximo estabelecido neste Termo. Nesse caso é
exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do custo de qualificação social e profissional de
cada educando evadido acima do limite admitido neste Termo;
e) não cumprirem a
meta mínima de inserção dos educandos no mundo do trabalho em atividade
assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio, conforme
estabelecido neste Termo.
Nesse caso é
exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do custo de qualificação social e profissional
gasto com cada educando da meta de inserção não cumprida;
f) não aceita a
justificativa de não cumprimento de meta mínima para atendimento a pessoas com
deficiência, prevista neste Termo. Nesse caso é exigida a restituição dos
recursos repassados pelo Instrumento correspondente à parte da meta não
cumprida;
g) não comprovada
a execução por meio do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE.
Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento
correspondente à parte da meta não cumprida;
h) ocorrerem
outras situações que acarretarem prejuízo ao Erário e/ou configurem desvio de
finalidade na aplicação dos recursos do Instrumento. Nesse caso é exigida a
restituição integral de recursos repassados pelo Instrumento.
9. ATIVIDADES
COMPLEMENTARES DO DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO
I - O Departamento
de Qualificação (DEQ/SPPE/MTE) realizará, conforme disponibilidade
orçamentária, com as entidades conveniadas e executoras:
a) seminários e
oficinas de capacitação, troca de experiências e disseminação de boas práticas
de efetividade social, qualidade pedagógica e gestão de planos de qualificação;
b) cursos para
gestores e conselheiros específicos sobre a qualificação social e profissional;
c) atividades de
intercâmbio e disseminação das metodologias elaboradas nos ProEsQs e Ações de
Gestão;
d) encontros com
egressos, entidades executoras, gestores, empregadores e órgãos de fomento do
trabalho e da renda;
e) Seminário anual
de avaliação do PNQ.
10. PARÂMETROS
BÁSICOS DOS PLANOS TRABALHOS
I - Para efeito da
quantificação do montante de recursos e da respectiva meta do Projeto Básico
(ou correspondente), quando da sua elaboração, deverá ser adotado o parâmetro
de custo aluno/hora máximo definido pelo CODEFAT, em conformidade com o
disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/2001, considerando os seguintes
itens de despesa:
a) Remuneração
para instrutores, acrescido de encargos;
b) Remuneração
para coordenador, coordenador pedagógico e coordenador de inserção
profissional;
c) Kit aluno
composto por no mínimo 1 caderno, 1 pasta, 2 lápis, 1 caneta, 1 borracha e 1
apontador;
d) Camisetas com
logomarcas do curso;
e) Material
didático e impressão dos conteúdos gerais;
f) Kit de aulas
práticas;
g) Impressão em
Braille, intérprete de Libras, aquisição de software adaptador de computador e
outros itens necessários à inclusão nos cursos dos trabalhadores com
deficiência;
h) Auxílio
transporte para alunos e instrutores contratados;
i) Divulgação, que
implica a confecção de folders, cartazes, uso de carros de som e anúncios em
rádio;
j) Seguro de
proteção individual para educadores e alunos;
k) Despesas
administrativas, que incluem que incluem locação de imóveis para a realização
de parte dos cursos, caso não haja espaço suficiente na entidade executora para
a realização de todas as turmas, ou por questão de proximidade do público
beneficiário; locação de veiculo e despesa com combustível (sendo este item
submetido a análise condicionada a territorialidade do projeto), gênero de
alimentação (água, café, açúcar), material de expediente (resma de papel,
pastas, fichas ou diárias etc), material de processamento de dados (cartuchos
de tintas ou toner para impressoras), material de copa e cozinha (copos
descartáveis, coador e outros itens necessários para atender gêneros de
alimentação), material de limpeza (detergente, sabão, água sanitária, vassoura
e outros utensílios de limpeza), material para manutenção de bens imóveis
(quando dano causado em bens imóveis pela execução das ações do instrumento),
manutenção e conservação de máquinas e equipamentos (reparos, consertos, revisões,
adaptações), manutenção e conservação de processamento de dados e periféricos
(consertos de computadores, impressoras, scanner).
II - Para locação
de imóveis, deve-se observar que é cabível como exceção, somente para
realização de parte das turmas, e caso não haja espaço suficiente na entidade
executora para a realização de todas as turmas contratadas; ou ainda por
questão da necessária proximidade do público beneficiário, quando não existente
no local espaço adequado da própria entidade executora ou cedido, sob a
modalidade de empréstimo, para essa finalidade.
III - É
obrigatório que para todos os itens de despesa administrativas, devam os
valores respectivos às despesa serem registrados.
IV - A hora-aluno
deve ser medida em horas-aula de 60 minutos.
V - Importante
ainda mencionar que o custo aluno/hora definido anualmente em Resolução do
CODEFAT trata-se de referência para a média máxima a ser adotada no âmbito do
planejamento (projeto básico ou edital) dos contratos, convênios ou outros
instrumentos a serem firmados no âmbito do PNQ, e que na contratação das
entidades executoras pelos entes federados pode-se chegar, a depender da meta
do contrato, a um custo aluno/hora médio menor do que este aqui definido.
VI - Quanto à
distribuição percentual do curso-aluno hora entre os itens de despesa, no
quadro abaixo consta uma proposta para balizar a operacionalização desses
contratos ou execução direta, mas não é uma regra, poderão ocorrer desvios
desses percentuais que deverão ser justificados quando da prestação de contas
do instrumento.
No entanto,
conforme preconiza a Portaria Interministerial nº 507/2011, os gastos com o
gerenciamento das ações do instrumento, apropriados sob a forma de despesas
administrativas devem respeitar o limite máximo de 15% (quinze por cento) do
valor do objeto.
Itens de despesa
Distribuição
percentual entre os itens de despesa
Pessoal
Pessoal -
instrutoria (inclusive encargos)
22,84%
Pessoal -
coordenadoria-geral pedagógica (inclusive encargos)
0,77%
Pessoal -
coordenadoria (inclusive encargos)
1,78%
Pessoal -
coordenadoria de inserção profissional (inclusive encargos)
0,77%
Pessoal -
transporte (instrutoria)
0,83%
Seguro de proteção
Individual para educadores e alunos
0,17%
Material didático
+ Kit aluno
28,39%
Lanche
13,89%
Auxílio transporte
16,67%
Divulgação
0,39%
Despesas
administrativas/material de consumo
5,56%
Despesas com
acessibilidade para PcD (10% da meta)
7,94%
Custo total
100,00%
VII - Anualmente,
o parâmetro de custo aluno/hora definido pelo CODEFAT será reavaliado, podendo
tal reavaliação limitar-se à atualização pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Nas
ações de QSP caracterizadas como cursos, e outras formas de ensino presencial
ou à distância serão calculadas a partir do valor médio por alunohora, com base
em custos comprovados de ações semelhantes no mercado local, nos termos da
fórmula seguinte:
x = (a. b. y),
Onde:
x = custo total do
curso;
a = número total
de educandos matriculados no curso;
b = carga horária
do curso, por educando;
y = custo médio
aluno-hora baseados nos preços de mercado na localidade, expressos em planilha
detalhada. Sendo que o valor máximo do custo médio aluno hora será fixado
anualmente pelo CODEFAT a partir de Nota Técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE.
VIII - As ações de
extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins serão orçadas em horas
técnicas, tomando por base a máxima remuneração de profissionais de nível e
área correspondentes aos do projeto, pagos pela universidade pública, federal
ou estadual, ou preços de mercado na localidade, estabelecendo sempre, dentre
esses, o menor.
IX - Assim, o
custo total de um plano/projeto poderá combinar os dois parâmetros indicados
(alunos-hora e horas técnicas) devidamente especificados segundo a natureza das
ações previstas.
X - Os planos de
trabalho poderão ser revistos durante sua execução, por iniciativa de qualquer
das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações
propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes; respeitem os limites
do orçamento estabelecido para o exercício, bem como os critérios de
distribuição e as estruturas de alocação de recursos indicados pelas
determinações do CODEFAT; no caso dos PlanTeQs e PlanSeQs, sejam aprovadas, em
primeira instância, pelas respectivas Comissões/Conselhos Estaduais/Municipais
de Trabalho/Emprego ou Comissões de Concertação; impliquem prorrogação da
vigência e prazo de execução, no sentido de não prejudicar os educandos e/ou
por motivo de força maior, devidamente justificado; ou impliquem realocação de
rubrica orçamentária que potencialize a execução, devidamente justificada.
Observe-se que, dependendo do caso, algumas condições acima poderão ser
cumulativas.
XI - A composição
dos custos, na contratação de instituições executoras de ações de QSP, no
âmbito do PNQ, deverá ser obrigatoriamente feita por meio de planilha detalhada
de custos, a qual poderá contemplar despesas de custeio necessárias para sua
execução, conforme os itens acima especificados.
XII - É
obrigatório o provimento aos alunos de material didático, kit aluno,
alimentação e auxílio transporte, visando à presença dos alunos nos cursos.
XIII - São itens
mínimos obrigatórios do kit aluno (para as aulas teóricas): pasta, caderno ou
bloco de anotações, caneta, lápis, borracha e apontador.
XIV - Para as
aulas práticas, é considerado como kit aluno os instrumentos e materiais
necessários para o aprendizado da profissão.
XV - O auxílio
transporte pode ser dispensado nas localidades (municípios) onde não existir
transporte público, garantindo, nesse caso, o deslocamento do aluno, ou em
casos em que o aluno resida próximo do curso. São considerados como auxílio
transporte o valetransporte, a contratação de empresa de transporte (desde que
os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do
vale-transporte), convênios/acordos com órgãos municipais ou estaduais para o
deslocamento dos alunos (com recurso extra convênio).
XVI - Cursos com
carga horária diária de 3 a 6 horas, é obrigatório o provimento de um lanche
reforçado. Acima de 6 horas, deve-se prover aos alunos, além do lanche, uma
refeição.
XVII - Os lanches
e as refeições têm de ser de caráter nutricional, com um cardápio saudável e
variado, considerando questões de higiene e boa conservação, de forma a dar
condições ao aluno de estar bem alimentado para que possa alcançar o
aprendizado adequado.
XVIII - Para
comprovação de recebimento de auxílio transporte, alimentação, kit aluno e
material didático, assim como de freqüência dos alunos, a proponente deverá
utilizar os modelos disponibilizados no sistema de gestão e informação
disponibilizado pelo MTE.
XIX - As listas de
frequência, recebimento de lanche e auxílio transporte devem ser assinadas
diariamente, bem como inseridos os devidos registros no sistema de gestão e
informação do MTE.
XX - Na elaboração
do projeto básico, a instituição executora deverá observar que lhe é vedada a
realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos
excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE.
XXI - Toda e
qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverão observar a
regulamentação federal sobre o assunto, bem como a Resolução nº 44, de 12 de
maio de 1993, do CODEFAT, sendo vedada a utilização de nome fantasia em
acréscimo ou substituição ao logotipo do Plano Nacional de Qualificação. O
cumprimento desta determinação será fixado em cláusula integrante de todos os
convênios ou instrumentos legais firmados no âmbito do PNQ, devendo esta medida
ser adotada perante os executores locais contratados, respeitadas as
disposições legais sobre propaganda institucional.
11. DA EXECUÇÃO
11.1. CRONOGRAMA
DAS AÇÕES
I - Os estados, o
Distrito Federal, os municípios e demais entidades conveniadas, quando da
contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e
profissional no âmbito do PNQ (ver capítulo 7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS),
farão disponibilizar no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo
MTE, no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações,
a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos
unitários, e o cronograma de execução das ações.
II - O cronograma
de ações deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a)
denominação de cada ação; (b) identificação de cada turma/módulo; (c) datas de
início e término de cada ação (dia, mês e ano); (d) horário de realização de cada
ação; (e) número de educandos em cada ação; (f) local de realização de cada
ação (endereço completo); (g) carga horária de cada ação; (h) custo total de
cada ação.
III - O cronograma
de execução das ações poderá ser alterado somente em casos excepcionais,
devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, e formalmente
comunicados ao DEQ/SPPE, devendo tal alteração constar no sistema de gestão e
informação disponibilizado pelo MTE, até cinco dias úteis antes da data de
início da ação objeto da alteração quando se tratar de ação desenvolvida no
meio urbano e dois dias úteis quando se tratar de ação desenvolvida no meio
rural.
IV - Em qualquer
modalidade de execução do PNQ, a conveniada ou entidade parceira, com seus
próprios recursos, desde que não seja recurso do instrumento firmado com o MTE,
inclusive contrapartida, poderá custear auxílio financeiro ao trabalhador
inscrito em curso de qualificação. No entanto, o recurso para o provimento do
auxílio deve ser repassado diretamente ao trabalhador pela instituição ou órgão
parceiro que estiver disponibilizando recurso para essa finalidade, situação em
que caberá à entidade ou órgão repassador do auxílio o controle sobre o
pagamento que se faça ao trabalhador.
11.2. PRAZO PARA
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
I - O MTE deverá
disponibilizar à conveniada/contratada/parceira acesso a um sistema de
informações que permita o controle da execução das ações de qualificação.
II - A conveniada
terá de inserir as informações no Sistema concomitante com a realização das
atividades previstas. O descumprimento dessa regra poderá ensejar o
cancelamento do instrumento firmado.
III - Eventuais
problemas quanto à alimentação do sistema, deverá o MTE ser informado para as
providências cabíveis e pactuação de prazos para a resolução do problema e a
devida alimentação das informações no sistema.
11.3. DOCUMENTOS A
SEREM EXIGIDOS DAS EXECUTORAS
I - Para comprovar
a execução das ações de QSP, deverão ser exigidas das executoras os seguintes documentos:
a assinatura diária dos educandos em sala de aula, assinatura dos educandos
para controle do vale transporte, assinatura dos educandos referente ao
recebimento do material didático e assinatura dos educandos atestando
recebimento do certificado, após a conclusão do curso.
11.4. DO
CUMPRIMENTO DA META
I - A meta física
prevista no instrumento firmado para o desenvolvimento de cursos de
qualificação profissional no âmbito do PNQ deverá corresponder à quantidade de
trabalhadores que serão qualificados. Dessa forma, não é permitido que um mesmo
trabalhador corresponda a mais de uma unidade da meta física.
II - Quanto à
composição das ações de qualificação, os cursos podem ser formados por mais de
uma ocupação, de maneira a compor as 200 horas, formando um Arco de Ocupações,
além dos conteúdos básicos que são obrigatórios.
III - Arco de
Ocupações trata de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base
técnica próxima e características complementares, garantindo assim uma formação
mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do
educando.
IV - Na avaliação
da execução da meta do instrumento firmado com o MTE será considerada a
variação, para mais ou para menos, da meta realizada, em função da variação
existente entre o parâmetro do custo aluno/hora utilizado na elaboração do
Projeto Básico ou correspondente (aprovado anualmente pelo CODEFAT) e o custo
aluno/hora praticado no mercado, apurado nos procedimentos licitatórios para
contratação dos serviços de qualificação social e profissional. Quando da
prestação de contas, deverá ser anexada documentação que comprove e justifique
o custo aluno/hora utilizado na contratação dos serviços.
11.5. EVASÃO
I - A tolerância
máxima permitida para evasão nos cursos do PNQ será de 20% (vinte por cento)
dos educandos inscritos, sob risco de devolução de recursos pela proponente.
II - Nos cursos de
Formação de Formadores, conselhos e comissões na área do trabalho e emprego e
na modalidade de educação à distância não serão verificadas taxas de evasão.
III - No caso de a
evasão estar acima de 20%, poderá a proponente comprovar que os educandos
excedentes entre essa faixa, durante a realização do curso, foram colocados no
mercado de trabalho formal, ou faleceram (óbito), ou ainda houve na localidade
uma situação de calamidade ou emergencial.
IV -
Imprescindível, para fins de prestação de contas do instrumento, que a
justificativa considerando situação de calamidade ou emergencial seja aprovada
pelo MTE, por meio de envio de oficio a ser encaminhado pela proponente,
acompanhado de Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações
pertinentes.
V - Para a
comprovação da colocação como justificativa para a evasão, a proponente deverá
informar a empresa empregadora, o CNPJ e a ocupação (de acordo com a CBO) na
qual o educando foi empregado; para óbito, deverá o cadastro do trabalhador ser
desativado no sistema com esta justificativa; e para a situação de calamidade
ou emergência, deve ser devidamente justificado para fins de análise da prestação
de contas.
VI - Não será
considerada outra forma de colocação profissional como justificativa para
evasão, uma vez que o cálculo automático pelo sistema utilizará as formas
autorizadas como critério.
Portanto, para
esta finalidade, somente será aceita a colocação em emprego formal.
VII - É importante
que essa condição de evasão se faça constar das minutas de contrato/convênio
firmados com as entidades que irão prover os cursos de qualificação (entidades
executoras).
VIII - Esses
valores serão verificados por meio do sistema de gestão e informação
disponibilizado pelo MTE, cujos relatórios serão tomados por base na análise
das prestações de contas dos instrumentos firmados com o MTE para a
implementação do PNQ.
IX - O MTE deverá
apurar as evasões acima do percentual permitido nas prestações de contas ao
final do instrumento devendo a evasão não permitida ser descontada para fins de
devolução de recursos.
X - A evasão será
calculada com base na meta total, mas no caso da contratação de entidades
executoras, a evasão deverá ser controlada por turma. A evasão deverá ser
calculada com base nos inscritos até o limite da meta.
XI - A entidade
executora deverá abonar as faltas justificadas por atestados médicos ou
participação em entrevistas de emprego, esta última deverá ser comprovada por
declaração da empresa promotora da entrevista. O total de abonos não pode ser
superior a (vinte por cento) 20% da carga horária total da turma, caso em que o
aluno deve ser dado como evadido.
XII - Quando for
constatada impropriedade na execução do contrato, convênio e demais
instrumentos firmados, concernentes às ações de QSP, no âmbito do PNQ, serão
adotados os seguintes procedimentos:
notificação
requerendo a adoção de providências no prazo máximo trinta dias e suspensão das
atividades e do repasse de recursos (a transferência de recursos também será
suspensa, até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos especificados
no § 4º do art. 21 da Instrução Normativa STN nº 01/1997) quando as
providências adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso
anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.
12. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
I - A qualificação
técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
a) atestado de
capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características,
ao objeto da contratação;
b) relação
explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado
adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
c) declaração
fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o
interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à
correta execução do serviço;
d) comprovação de
possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar
ter executado serviço de características semelhantes às do objeto;
e) histórico da
entidade, principais atividades realizadas em qualificação, projeto
político-pedagógico, qualificação do corpo gestor e docente;
f) para cada curso
contratado: descrição dos objetivos, principais conteúdos (ementa), metodologia
utilizada (fundamentos e instrumentos), tipos de atividades (cursos,
seminários, oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária,
cronograma de execução, especificação de ações estruturantes (formação de formadores,
sensibilização de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.),
especificação do material didático;
g) parecer
circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal relativo às
entidades e cursos contratados.
13. DO CONTROLE E
AVALIAÇÃO
I - Para garantir
a efetividade social, a qualidade pedagógica, a eficiência e a eficácia das
ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação dos recursos, o
PNQ deverá contar com ações de monitoramento, supervisão e avaliação.
II - Nesse sentido,
o PNQ disporá de um processo permanente de acompanhamento de ações iniciadas na
elaboração participativa do plano territorial, setorial e projetos especiais de
qualificação, com o objetivo de:
a) Caracterizar os
mecanismos e instâncias de planejamento, monitoramento e avaliação já
existentes no âmbito do PNQ;
b) Sistematizar as
informações mais relevantes produzidas por esses mecanismos e instâncias;
c) Identificar e
caracterizar outras fontes, instâncias e mecanismos importantes para subsidiar
essas ações;
d) Construir um
conjunto de indicadores de Efetividade Social e Qualidade Pedagógica para
análise dos programas e projetos de qualificação;
e) Construir uma
base de classificação dos cursos de qualificação tendo como referências a CBO,
a CNAE e os parâmetros definidos no sistema educacional;
f) Colaborar nas
atividades de Planejamento coordenadas pelo DEQ/SPPE/MTE;
g) Avaliar os
PlanTeQs, ProEsQs, PlanSeQs e Ações de Gestão;
h) Promover a
transferência das metodologias e tecnologias sociais, geradas no âmbito do PNQ,
aos gestores do Sistema Público de Emprego.
III - Essas ações
deverão promover o constante aperfeiçoamento do PNQ nas seguintes dimensões:
a) A dinâmica do
Plano Nacional de Qualificação e seus impactos nos planos territoriais,
setoriais e projetos especiais;
b) As
especificidades e iniciativas inovadoras dos planos territoriais, setoriais e
projetos especiais;
c) A gestão
administrativo-financeira;
d) A gestão
pedagógico-metodológica;
e) Os impactos do
Plano Nacional de Qualificação para os trabalhadores envolvidos.
f) A integração do
Plano Nacional de Qualificação com as políticas públicas de geração de emprego
e renda, educação e desenvolvimento sócio-econômico.
IV - A importância
das ações de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação é
ressaltada pelo fato de representar uma contribuição para que o planejamento no
âmbito do PNQ seja participativo, capaz de integrar a dimensão estratégica com
a operacional e a dimensão política com a dimensão técnica, orientando-se pelas
oportunidades geradas pelas políticas de desenvolvimento e geração de trabalho
e renda. Além disso, o desenvolvimento de tais ações contribuirá para que o
monitoramento no âmbito do PNQ seja permanente e contínuo, voltado para
orientar os agentes e evitar ou superar problemas, além de se orientar pela
qualidade pedagógica dos cursos e ações de qualificação. Por fim, permitirá que
a avaliação no âmbito do PNQ apresente enfoque qualitativo, inserido em uma
perspectiva transformadora das práticas e da realidade, e seja comprometida com
o "direito à informação" para os participantes dos programas que
estão sendo avaliados e demais públicos interessados.
V - Para agilizar
os processos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da ações de QSP, o
MTE mobilizará as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE para
que, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente e sem sobreposição
com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, atuem junto às ações
do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação. Para o
desenvolvimento desse trabalho, as SRTEs terão autonomia para a realização das
ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e
as entidades conveniadas subsidiar as Superintendências de informações e
documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Caberá às SRTEs
manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus
resultados.
VI - Externamente,
o MTE manterá contato permanente com os órgãos de controle, em particular a
Secretaria Federal de Controle/CGU-PR e o Tribunal de Contas da União no
sentido de intercambiar informações e estabelecer cooperação para o
aperfeiçoamento da execução do PNQ.
VII - Além disso,
em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional dos PlanTeQs,
PlanSeQs e ProEsQs, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria
externa independente, para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão
gestor das ações de controle do PNQ.
VIII - O
DEQ/SPPE/MTE deverá sistematizar os resultados, com vistas à divulgação
periódica, por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em
vista a sua competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de
acompanhamento, supervisão, controle e avaliação técnico-gerencial do PNQ. O
CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e mecanismos
complementares de avaliação e controle do PNQ.
14. DA META DE
INSERÇÃO DOS INSTRUMENTOS
I - Os executores
do PNQ deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho
equivalente a no mínimo:
a) PLANTEQS = 30%
(trinta por cento)
b) PLANSEQS
SOCIAIS, FORMAIS E EMERGENCIAIS = 30% (trinta por cento)
c) PLANO BRASIL
SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO = 30% (trinta por cento)
II - Esses
percentuais devem comparar-se à meta concluída dos instrumentos pactuados III.
As modalidades previstas de inserção são:
a) Emprego Formal;
b) Estágio
Remunerado;
c) Ação de Jovem
Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
d) Formas
Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e
e) Empreendedor
individual, nos termos da legislação vigente.
IV - A comprovação
dessa meta de inserção deverá ser efetivada por meio das seguintes
documentações:
a) Para Emprego
Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas
informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da
carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os
dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento
da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado
disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
b) Para Estágio ou
Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou
órgão onde o beneficiário foi inserido.
c) Para Formas
Alternativas de Geração de Renda: cópia legível de documentação que comprove
uma das seguintes alternativas:
i. registro e
abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou
cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual
de funcionamento;
ii. registro como
profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do
comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;
iii. financiamento
para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento,
parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
iv. aquisição de
espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel,
contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço
físico com comprovação da titularidade do imóvel;
v. prestação de
serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
vi. participação
em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos,
ata de diretoria e/ou lista de associados; e
vii. aquisição,
pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra
e/ou termo de doação com especificação.
d) Para
Empreendedor Individual: cópia legível de documentação que comprove:
i) registro como
microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento;
e
ii) comprovante de
pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual.
d 1) Para
comprovação acima, não será aceito como comprovante a doação do kit aluno
recebido pelo beneficiário para fins de aprendizagem no curso de qualificação.
Os equipamentos e insumos produtivos devem ser em quantidade suficiente que
permita comprovar que o trabalhador poderá, com a utilização desses itens,
desempenhar sua atividade laboral com lucro real.
V - A apuração do
cumprimento da meta de inserção deverá ser realizada pelo MTE no processo de
análise da prestação de contas do instrumento firmado, momento em que deve ser
descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.
VI - Para o
cálculo do percentual de inserção no mercado de trabalho, deverá ser utilizado
como parâmetro o número de educandos concluintes nas turmas realizadas e não a
meta prevista.
VII - Caso a
proponente não comprove a meta de inserção, deverá restituir o valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto com o(s)
beneficiário(s) não inserido no mundo do trabalho, de acordo com a meta
estabelecida para inserção.
VIII - Para o
público de trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que
trabalhem em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso,
estejam sob risco de perder o emprego, a proponente fica desobrigada de
cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, portanto, para fins
de calculo do cumprimento da meta de inserção, devem-se descontar os
trabalhadores pertencentes a este público da meta do instrumento.
Fonte:
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