Um teleatendente de um empresa da
área de telefonia ganhou na Justiça do Trabalho direito a adicional de
periculosidade porque no prédio em que trabalhava havia combustível
armazenado em seu subsolo. A empresa dizia que o trabalhador não estava em área
de risco, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou área
de risco todo o prédio, e não apenas a área onde o tanque estava localizado.
O
trabalhador afirmava a existência de tanque inflamável contendo óleo diesel com
capacidade de 2.000 litros, para alimentação de gerador. Segundo ele, o volume
do tanque excedia o permitido para edifícios, de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 20, item 20.2.13, do Ministério do Trabalho e Emprego, e
colocava em risco a vida de todos.
Condenada
em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) e conseguiu a exclusão da condenação ao adicional. Segundo o TRT, o
trabalhador exercia atividades sem nenhum contato com o combustível armazenado,
nem trabalhava em bacia de segurança, levando-se em conta o anexo 2 do quadro
3, item "d", da Norma
Regulamentadora nº 16 do MTE, que trata das atividades e
operações perigosas.
No
TST, a sentença foi restabelecida pela Turma, dando ao empregado o direito ao
adicional. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, a jurisprudência do Tribunal vem reconhecendo o direito ao adicional de
periculosidade para todos os empregados que trabalham em prédio onde são
armazenados combustíveis.
Isso
porque, segundo o ministro, uma eventual explosão põe em risco também os
empregados de outros andares, que ficam sujeitos ao impacto do eventual
acidente na estrutura do edifício. A decisão da Turma foi por
unanimidade. Processo: RR-38400-88.2007.5.02.0024.
Fonte: TST - 09/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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