terça-feira, 6 de novembro de 2012

ACIDENTE DE TRAJETO - CAT e BO

Fonte:

Algumas empresas passaram a exigir que para a caracterização do acidente de trajeto seria necessário um Boletim de Ocorrência junto às autoridades, seja Polícia ou Bombeiros. Esta providência visaria assegurar a veracidade das informações prestadas pelo empregado quanto à efetiva caracterização do acidente como de trajeto sendo que a forma mais adequada seria o registro policial. Este procedimento baseia-se em um dos dispositivos da NR-1.  No site www.nrfacil.com.br abrimos a pasta da NR-1 (DISPOSIÇÕES GERAIS) e ao clicar no Remissivo no item “obrigações do empregador em SST”, veja o item “e”, atribuindo à empresa prerrogativas para estabelecer procedimentos no caso de acidentes:

Portanto, essas empresas exigem que o funcionário terá de fazer o registro da ocorrência de atendimento e trazer o comprovante de forma imediata como pré-requisito para emissão da CAT. Elas alegam que podem ser surpreendidas posteriormente à emissão da CAT de que não houve propriamente um acidente de trajeto, mas o empregado poderia ter participado de um assalto ou até de homicídio. Ao mesmo tempo, alguns acidentes de trajeto poderiam levantar a suspeita da própria Previdência sobre a veracidade das informações, principalmente quando a situação envolve a concessão de benefícios. Outros especialistas sugerem que o SESMT deveria abrir uma investigação do evento e só fazer a caracterização de acidente de trajeto após a apresentação do BO.
A questão que se apresenta é: será que este procedimento é ético e legal? o item “e” da NR-1 outorga de fato o poder de a empresa estabelecer este procedimento? ao exigir testemunhas para a elaboração da CAT, o Relatório de um BO se enquadraria nessa categoria?
Alguns estudos consideram que de fato, todas as pessoas que se acidentam no trânsito, exceto os de finais de semana, a vítima quase sempre está se deslocando ou voltando do trabalho ou até mesmo trabalhando.

Alega-se que o comportamento humano incorreto é a causa fundamental dos acidentes de trajeto, provocada por problemas físicos, inclusive visuais, por influências tóxicas (álcool, e outras drogas, inclusive medicamentos), fadiga, falta de atenção, negligência e a imprudência – vários trabalhadores, a fim de chegar mais cedo no trabalho ou de volta pra casa, desrespeitam normas de segurança do trânsito e se expõem a acidentes como por exemplo, embarcando em veículos em movimento. Além disso, fazem uso de bicicletas e motos que são as mais vulneráveis a acidentes de trânsito e muitas vezes sem utilizar os equipamentos de segurança nesses veículos leves.

Trabalhadores operando veículos também se acidentam por desrespeitarem regras de segurança (não utilizar o cinto, desobedecer à sinalização e os limites de velocidade, e falarem ao celular). Outros motivos relacionam-se à falta de manutenção dos veículos, inclusive dos pneus. Finalmente, um dos principais relaciona-se à falta de investimento das empresas em treinamentos como direção defensiva e na manutenção dos veículos de transporte de cargas. Mencionam-se, ainda excesso de jornada, trabalhadores desqualificados para algumas tarefas e falta de treinamento, como as principais causas de responsabilidade das empresas.

Apresentamos neste Post o Parecer do Técnico de Segurança Jaime Silva, que trabalha em empresas de transporte no Rio de Janeiro. E veja também no final, 3 exemplos de decisões judiciais que são representativas da situação.

CARACTERÍSTICAS

Estima-se que um terço dos acidentes de trânsito estão relacionados a acidentes de trabalho, assim chamados acidentes de trajeto.

Esses acidentes tem o mesmo status de qualquer acidente de trabalho, atribuindo ao empregado estabilidade de 12 meses após receber alta do INSS, salário em afastamentos de até 15 dias e auxílio-doença acidentário em afastamentos maiores que isso.  É esse o motivo principal de conflito de interesses entre a empresa e o trabalhador.

Em posts anteriores analisamos os custos de acidentes de trabalho, seja a nível administrativo (multas) seja no nível judicial (indenizações). A Justiça do Trabalho geralmente considera que o acidente de trajeto só poderá ser descaracterizado como acidente de trabalho quando há um desvio muito relevante na trajetória, como a ida a locais diferentes do local da empresa ou quando o trajeto escolhido demandará mais tempo ou menos do que o esperado (atalhos). Entretanto, a empresa tenta na maioria dos casos evitar a emissão de CAT de forma a não caracterizar acidente de trajeto e assim sofrer os custos de horas-paradas e principalmente a estabilidade após o retorno. Para muitas empresas, empregados estáveis por acidente são praticamente trabalhadores-problema, começam a faltar alegando sequelas, fazem corpo mole ou então adotam comportamentos de desafio e desobediência de normas, inclusive de segurança. Dependendo do grau de incapacidade após o acidente, este trabalhador vai se tornando mais caro que os demais.

Este debate foi objeto de discussão entre especialistas da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES), que congrega também Médicos e Técnicos de Segurança. Um dos participantes mencionou que havia sido alertado por um Auditor Fiscal que considerou ilegal o procedimento de exigir BO em caso de acidente de trajeto.

O Blog NRFACIL convidou o Técnico de Segurança e Técnico de Meio Ambiente, Jaime Silva, formado pelo SENAI de Nova Iguaçu e um dos integrantes do fórum da SOBES, para fazer a sua avaliação. Ele trabalha em uma empresa de Transportes no Rio de Janeiro (Patrus). Jaime nos enviou gentilmente suas considerações, que transcrevemos abaixo:

ACIDENTE DE TRAJETO E A EXIGÊNCIA DE BO


Como membros do SESMT da empresa temos, além da missão técnica, a missão consultiva e orientativa e não podemos incorrer em omissão, imperícia ou imprudência.

Toda exigência administrativa não pode ser feita senão respaldada em Lei, regulamentos ou normas. Exigir-se o BO para abertura de CAT nos casos de acidente de trajeto é no mínimo contraditório, com a atual política de segurança implantada nos estados. Pelo menos aqui no Rio de Janeiro,  a orientação é para que todo o efetivo policial trabalhe mais na contenção do que na prevenção. Daí que, as ocorrências de menor poder ofensivo somente são abertos em ponto fixos de policiamento, batalhões da PM. A PMRJ não atende mais chamados para abertura de registros de ocorrência de acidentes de trânsito ou Boletim de Ocorrência nos caso de acidentes sem vítimas, imagine para realização de um BO por acidente de queda da própria altura por exemplo.

Talvez a empresa esteja exigindo B.O para que as circunstancias do acidente fiquem caracterizadas de forma oficial e dispense testemunhas do fato, que é ao meu ver o grande problema da empresas em aceitar como verdadeira a narrativa dos seus empregados, que, como sabemos, muitas das vezes transformam acidentes pessoais em acidentes de trajeto, sem que haja testemunhas para o fato. Dependendo do tempo de afastamento esse fato gera estabilidade ao acidentado.

Acredito, que por não termos um instrumento legal que justifique essa exigência deveria ser abolida esta pratica, até porque a CAT poderá ser aberta por outros agentes, independentemente da empresa.

A forma de você se acautelar quanto a um possível punição por parte de um AFT é formalizar essa situação, apresentando alternativas para proteger a empresa contra funcionários mal intencionados.
Somente serão abertas CAT de acidente de trajeto, quando não for possível a apresentação do B.O, mediantes as seguintes exigências:

a) apresentação de testemunhas para o fato - essa informação é exigida ao preencher-se a CAT.
b) em se tratando de acidente de trajeto em que houve necessidade de atendimento médico, deverá ser apresentado o BAM (Boletim de Atendimento Médico), ou documento equivalente, além de testemunhas para o fato.

Acredito, é aí abro o debate, que os condicionamentos acima estariam respaldadas em instruções da Previdência Social, que institui o formulário próprio para comunicação de acidentes do trabalho.
Jaime Silva, TST

JURISPRUDÊNCIA


Exemplo 1

Os familiares de um soldador que morreu em um acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não devem ser indenizados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregadora não era culpada.

O trabalhador, de 63 anos, era soldador contratado por empresa prestadora de serviço. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador trafegava pela BR-101 quando foi surpreendido por uma carreta. Houve colisão e o homem morreu ali mesmo, no local do acidente.

O TRT considerou a culpa exclusiva de terceiro — o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. Nem mesmo a tese de omissão da empresa foi considerada como procedente, já que no local do trabalho havia alojamento para os motoristas que residissem em outros municípios.
A Justiça baseou-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal -  como não houve dolo ou culpa do empregador, a indenização não caberia.

Exemplo 2

A Justiça condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora. O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veículos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço.

Exemplo 3

Uma empresa determinou que seu empregado, contratado como profissional da informática, fizesse uma viagem a trabalho. Entretanto, o técnico de teleprocessamento não conseguiu chegar ao destino. No meio do caminho, ocorreu um grave acidente, que resultou na morte da vítima. A ação foi proposta pelo filho menor do empregado falecido, tendo sido representado no processo por sua mãe. Na ação, o reclamante pediu reparação pelos danos morais sofridos por ele próprio, em decorrência do falecimento prematuro do pai.

Pelo que foi relatado no processo, o trabalhador se acidentou em razão do excessivo volume de viagens e cobranças por resultados. O preposto informou que a maior parte da jornada do empregado falecido era externa, pois ele fazia manutenção no sistema informatizado da empresa. Dessa forma, quando havia um problema técnico, o trabalhador era acionado por uma das unidades da empresa localizadas em outros municípios e tinha de ir até lá fazer o serviço. No entender do magistrado, é evidente a culpa da empresa, que cometeu um erro ao contratar um técnico de informática e exigir dele a realização de tarefa diferente e de alto risco, para a qual não estava preparado. De acordo com as ponderações do julgador, a empresa não poderia simplesmente entregar um veículo ao empregado e determinar que ele cumprisse rotina de viagens. Isso porque o trabalhador não foi contratado como motorista e, ao proceder dessa forma, a ré assumiu o risco de que o empregado viesse a se acidentar, como de fato ocorreu, e com um desfecho fatal.

A Equipe NRFACIL
Consultoria: Jean Carlos, TST

Um comentário:

  1. trabalho aqui na minha rua e tiver torção no tornozelo mais fui trabalhei dia todo depois virei pé novamente quando cheguei casa nao aguentei fui medico tiver que coloca botinha 10 dias atestado e ai?

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