Algumas empresas passaram a exigir que
para a caracterização do acidente de trajeto seria necessário um Boletim de
Ocorrência junto às autoridades, seja Polícia ou Bombeiros. Esta providência
visaria assegurar a veracidade das informações prestadas pelo empregado quanto
à efetiva caracterização do acidente como de trajeto sendo que a forma mais
adequada seria o registro policial. Este procedimento baseia-se em um dos
dispositivos da NR-1. No site www.nrfacil.com.br abrimos a pasta da NR-1
(DISPOSIÇÕES GERAIS) e ao clicar no Remissivo no item “obrigações do empregador
em SST”, veja o item “e”, atribuindo à empresa prerrogativas para
estabelecer procedimentos no caso de acidentes:
Portanto, essas
empresas exigem que o funcionário terá de fazer o registro da ocorrência de
atendimento e trazer o comprovante de forma imediata como pré-requisito para
emissão da CAT. Elas alegam que podem ser surpreendidas posteriormente à
emissão da CAT de que não houve propriamente um acidente de trajeto, mas o
empregado poderia ter participado de um assalto ou até de homicídio. Ao mesmo
tempo, alguns acidentes de trajeto poderiam levantar a suspeita da própria
Previdência sobre a veracidade das informações, principalmente quando a
situação envolve a concessão de benefícios. Outros especialistas sugerem que o
SESMT deveria abrir uma investigação do evento e só fazer a caracterização de
acidente de trajeto após a apresentação do BO.
A questão que se
apresenta é: será que este procedimento é ético e legal? o item “e” da NR-1
outorga de fato o poder de a empresa estabelecer este procedimento? ao exigir
testemunhas para a elaboração da CAT, o Relatório de um BO se enquadraria nessa
categoria?
Alguns estudos consideram que de fato,
todas as pessoas que se acidentam no trânsito, exceto os de finais de semana, a
vítima quase sempre está se deslocando ou voltando do trabalho ou até mesmo
trabalhando.
Alega-se que o comportamento humano
incorreto é a causa fundamental dos acidentes de trajeto, provocada por
problemas físicos, inclusive visuais, por influências tóxicas (álcool, e
outras drogas, inclusive medicamentos), fadiga, falta de atenção, negligência e
a imprudência – vários trabalhadores, a fim de chegar mais cedo no trabalho ou
de volta pra casa, desrespeitam normas de segurança do trânsito e se expõem a
acidentes como por exemplo, embarcando em veículos em movimento. Além disso,
fazem uso de bicicletas e motos que são as mais vulneráveis a acidentes de
trânsito e muitas vezes sem utilizar os equipamentos de segurança nesses
veículos leves.
Trabalhadores operando veículos também
se acidentam por desrespeitarem regras de segurança (não utilizar o cinto, desobedecer
à sinalização e os limites de velocidade, e falarem ao celular). Outros motivos
relacionam-se à falta de manutenção dos veículos, inclusive dos pneus.
Finalmente, um dos principais relaciona-se à falta de investimento das empresas
em treinamentos como direção defensiva e na manutenção dos veículos de
transporte de cargas. Mencionam-se, ainda excesso de jornada, trabalhadores
desqualificados para algumas tarefas e falta de treinamento, como as principais
causas de responsabilidade das empresas.
Apresentamos neste
Post o Parecer do Técnico de Segurança Jaime Silva, que trabalha em empresas de
transporte no Rio de Janeiro. E veja também no final, 3 exemplos de decisões
judiciais que são representativas da situação.
CARACTERÍSTICAS
Estima-se que um terço dos acidentes de
trânsito estão relacionados a acidentes de trabalho, assim chamados acidentes
de trajeto.
Esses acidentes tem o mesmo status de
qualquer acidente de trabalho, atribuindo ao empregado estabilidade de 12 meses
após receber alta do INSS, salário em afastamentos de até 15 dias e
auxílio-doença acidentário em afastamentos maiores que isso. É esse o
motivo principal de conflito de interesses entre a empresa e o trabalhador.
Em posts anteriores analisamos os
custos de acidentes de trabalho, seja a nível administrativo (multas) seja no
nível judicial (indenizações). A Justiça do Trabalho geralmente considera que o
acidente de trajeto só poderá ser descaracterizado como acidente de trabalho
quando há um desvio muito relevante na trajetória, como a ida a locais
diferentes do local da empresa ou quando o trajeto escolhido demandará mais
tempo ou menos do que o esperado (atalhos). Entretanto, a empresa tenta na
maioria dos casos evitar a emissão de CAT de forma a não caracterizar acidente
de trajeto e assim sofrer os custos de horas-paradas e principalmente a
estabilidade após o retorno. Para muitas empresas, empregados estáveis por
acidente são praticamente trabalhadores-problema, começam a faltar alegando
sequelas, fazem corpo mole ou então adotam comportamentos de desafio e
desobediência de normas, inclusive de segurança. Dependendo do grau de
incapacidade após o acidente, este trabalhador vai se tornando mais caro que os
demais.
Este debate foi objeto de discussão
entre especialistas da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES),
que congrega também Médicos e Técnicos de Segurança. Um dos participantes
mencionou que havia sido alertado por um Auditor Fiscal que considerou ilegal o
procedimento de exigir BO em caso de acidente de trajeto.
O Blog NRFACIL convidou o Técnico de
Segurança e Técnico de Meio Ambiente, Jaime Silva, formado pelo SENAI de
Nova Iguaçu e um dos integrantes do fórum da SOBES, para fazer a sua avaliação.
Ele trabalha em uma empresa de Transportes no Rio de Janeiro (Patrus). Jaime
nos enviou gentilmente suas considerações, que transcrevemos abaixo:
ACIDENTE DE TRAJETO E A EXIGÊNCIA DE BO
Como membros do SESMT da empresa temos,
além da missão técnica, a missão consultiva e orientativa e não
podemos incorrer em omissão, imperícia ou imprudência.
Toda exigência administrativa não pode
ser feita senão respaldada em Lei, regulamentos ou normas. Exigir-se o BO para
abertura de CAT nos casos de acidente de trajeto é no mínimo contraditório, com
a atual política de segurança implantada nos estados. Pelo menos aqui no Rio de
Janeiro, a orientação é para que todo o efetivo policial trabalhe mais na
contenção do que na prevenção. Daí que, as ocorrências de menor poder ofensivo
somente são abertos em ponto fixos de policiamento, batalhões da PM. A
PMRJ não atende mais chamados para abertura de registros de ocorrência de
acidentes de trânsito ou Boletim de Ocorrência nos caso de acidentes sem
vítimas, imagine para realização de um BO por acidente de queda da própria
altura por exemplo.
Talvez a empresa esteja exigindo B.O
para que as circunstancias do acidente fiquem caracterizadas de forma
oficial e dispense testemunhas do fato, que é ao meu ver o grande problema da
empresas em aceitar como verdadeira a narrativa dos seus empregados, que, como
sabemos, muitas das vezes transformam acidentes pessoais em acidentes de
trajeto, sem que haja testemunhas para o fato. Dependendo do tempo de
afastamento esse fato gera estabilidade ao acidentado.
Acredito, que por não termos um
instrumento legal que justifique essa exigência deveria ser abolida
esta pratica, até porque a CAT poderá ser aberta por outros agentes, independentemente
da empresa.
A forma de você se acautelar quanto a
um possível punição por parte de um AFT é formalizar essa situação,
apresentando alternativas para proteger a empresa contra funcionários mal
intencionados.
Somente serão abertas CAT de acidente
de trajeto, quando não for possível a apresentação do B.O, mediantes as
seguintes exigências:
a) apresentação de testemunhas para o
fato - essa informação é exigida ao preencher-se a CAT.
b) em se tratando de acidente de
trajeto em que houve necessidade de atendimento médico, deverá ser apresentado
o BAM (Boletim de Atendimento Médico), ou documento equivalente, além de
testemunhas para o fato.
Acredito, é aí abro o debate, que os
condicionamentos acima estariam respaldadas em instruções da Previdência
Social, que institui o formulário próprio para comunicação de acidentes do
trabalho.
Jaime Silva, TST
JURISPRUDÊNCIA
Exemplo 1
Os familiares de um soldador que morreu
em um acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não devem ser
indenizados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a
empregadora não era culpada.
O trabalhador, de 63 anos, era soldador
contratado por empresa prestadora de serviço. O acidente aconteceu enquanto o
trabalhador trafegava pela BR-101 quando foi surpreendido por uma carreta.
Houve colisão e o homem morreu ali mesmo, no local do acidente.
O TRT considerou a culpa exclusiva de
terceiro — o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu
com o veículo do empregado. Nem mesmo a tese de omissão da empresa foi
considerada como procedente, já que no local do trabalho havia alojamento para
os motoristas que residissem em outros municípios.
A Justiça baseou-se no artigo 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal - como não houve dolo ou culpa do
empregador, a indenização não caberia.
Exemplo 2
A Justiça condenou uma empresa do ramo
de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais
à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua
residência, em condução fornecida pela empregadora. O laudo elaborado por
peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que
transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na
contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros
veículos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da
reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus
empregados em serviço.
Exemplo 3
Uma empresa determinou que seu
empregado, contratado como profissional da informática, fizesse uma viagem a
trabalho. Entretanto, o técnico de teleprocessamento não conseguiu chegar ao
destino. No meio do caminho, ocorreu um grave acidente, que resultou na morte
da vítima. A ação foi proposta pelo filho menor do empregado falecido, tendo
sido representado no processo por sua mãe. Na ação, o reclamante pediu
reparação pelos danos morais sofridos por ele próprio, em decorrência do
falecimento prematuro do pai.
Pelo que foi relatado no processo, o
trabalhador se acidentou em razão do excessivo volume de viagens e cobranças
por resultados. O preposto informou que a maior parte da jornada do empregado
falecido era externa, pois ele fazia manutenção no sistema informatizado da
empresa. Dessa forma, quando havia um problema técnico, o trabalhador era
acionado por uma das unidades da empresa localizadas em outros municípios e
tinha de ir até lá fazer o serviço. No entender do magistrado, é evidente a
culpa da empresa, que cometeu um erro ao contratar um técnico de informática e
exigir dele a realização de tarefa diferente e de alto risco, para a qual não
estava preparado. De acordo com as ponderações do julgador, a empresa não
poderia simplesmente entregar um veículo ao empregado e determinar que ele
cumprisse rotina de viagens. Isso porque o trabalhador não foi contratado como
motorista e, ao proceder dessa forma, a ré assumiu o risco de que o empregado
viesse a se acidentar, como de fato ocorreu, e com um desfecho fatal.
A Equipe NRFACIL
Consultoria: Jean Carlos, TST
Consultoria: Jean Carlos, TST
trabalho aqui na minha rua e tiver torção no tornozelo mais fui trabalhei dia todo depois virei pé novamente quando cheguei casa nao aguentei fui medico tiver que coloca botinha 10 dias atestado e ai?
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