quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Intervalo para refeição e descanso


É válida a redução de intervalo para refeição e descanso previsto em norma coletiva se houver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Recentemente o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012, aprovou a conversão do item I da Orientação Jurisprudencial n. 342 da SDI-1/TST no item II da nova Súmula 437, confirmando que a norma coletiva não é o meio adequado para reduzir o período do intervalo para refeição e descanso:

SÚMULA 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381

I – (...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”

Isso não quer dizer que a redução do intervalo destinado a refeição e descanso não possa ser objeto de negociação coletiva, tampouco que toda e qualquer cláusula de acordo coletivo que preveja a redução do intervalo seja inválida.

O intervalo para refeição e descanso pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o estabelecimento atende integralmente as exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT“concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”

Contudo, para formular o pedido de redução do intervalo intrajornada ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa precisa apresentar cópia do instrumento normativo que estabelece a possibilidade de sua redução com a especificação do período do intervalo, por exigência da Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, que regulamenta o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A referida Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, prescreve que "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato do Ministério do Trabalho e emprego "quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho", sendo que "os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada" (§ 2º do art. 1º, da Portaria n. 1.095/2010 – destaques em maiúsculas não originais)

A norma coletiva não pode reduzir o intervalo, porque quem pode é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas pode prever a possibilidade de sua redução para que o empregador possa requerer ao órgão competente a autorização para tanto.

Fica claro que o pedido de redução do intervalo de refeição e descanso deve ser resultado de consenso entre empregador e empregados, não se admitindo a imposição unilateral por parte do empregador. Sem a concordância prévia dos empregados, o empregador não pode requerer a redução do intervalo intrajornada para o MTE.

Uma vez obtida a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.

Em maio de 2012, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de revista nº 112600-61.2007.5.15.0135, considerou válida uma cláusula de norma coletiva que previa a redução do intervalo para refeição e descanso, porque constatou que também havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a diminuição do período de descanso e alimentação.

SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

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