É válida a redução de
intervalo para refeição e descanso previsto em norma coletiva se houver
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Recentemente o Tribunal
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 185, de 14 de
setembro de 2012, aprovou a conversão do item I da Orientação Jurisprudencial
n. 342 da SDI-1/TST no item II da nova Súmula 437, confirmando que a norma coletiva
não é o meio adequado para reduzir o período do intervalo para refeição e
descanso:
SÚMULA 437 - INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381
I – (...)
II - É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva”
Isso não quer dizer que a
redução do intervalo destinado a refeição e descanso não possa ser objeto de
negociação coletiva, tampouco que toda e qualquer cláusula de acordo coletivo
que preveja a redução do intervalo seja inválida.
O intervalo para refeição e
descanso pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que
verificará se o estabelecimento atende integralmente as exigências previstas no
§ 3º do art. 71 da CLT“concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares”
Contudo, para formular o
pedido de redução do intervalo intrajornada ao Ministério do Trabalho e Emprego,
a empresa precisa apresentar cópia do instrumento normativo que estabelece a
possibilidade de sua redução com a especificação do período do intervalo, por
exigência da Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, que regulamenta o art.
71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A referida Portaria n.
1.095, de 19 de maio de 2010, prescreve que "A redução do intervalo
intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT poderá ser deferida por ato do Ministério do Trabalho e emprego
"quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho", sendo
que "os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução
deverão especificar o período do intervalo intrajornada" (§ 2º do art. 1º,
da Portaria n. 1.095/2010 – destaques em maiúsculas não originais)
A norma coletiva não pode
reduzir o intervalo, porque quem pode é o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), mas pode prever a possibilidade de sua redução para que o empregador
possa requerer ao órgão competente a autorização para tanto.
Fica claro que o pedido de
redução do intervalo de refeição e descanso deve ser resultado de consenso
entre empregador e empregados, não se admitindo a imposição unilateral por
parte do empregador. Sem a concordância prévia dos empregados, o empregador não
pode requerer a redução do intervalo intrajornada para o MTE.
Uma vez obtida a autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a cláusula de norma coletiva em
que se ajustou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
Em maio de 2012, a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de revista nº
112600-61.2007.5.15.0135, considerou válida uma cláusula de norma coletiva que
previa a redução do intervalo para refeição e descanso, porque constatou que
também havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a diminuição
do período de descanso e alimentação.
SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais
n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total
do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art.
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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