EMENTA: Não é eticamente
aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina
e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto contraria os postulados
éticos.
Trata-se de consulta
formulada pela dra. J.M., médica do Trabalho da Petrobrás, nos seguintes
termos:
Há algum tempo, fiz
esta pergunta e ainda não obtive resposta. Estive no congresso ibero-americano
de Medicina do Trabalho e ouvi de um representante de uma grande empresa que
estão monitorando drogas ilícitas em urina e sangue para permitir acesso ao
trabalho. Como médica do Trabalho de área industrial entendo que diagnosticar
pessoas com adicção é uma questão de segurança para evitar acidentes graves e
até morte de trabalhador em área de risco, operando planta industrial ou
equipamentos móveis, sob efeito de drogas, seja álcool ou drogas ilícitas e/ou
medicamentos psicotrópicos. Mas até onde eu sei, o CFM não permite que o
serviço médico faça esse tipo de monitoramento. Preciso de um parecer atualizado
sobre a questão, pois as empresas têm avançado muito nessa cobrança e pelos
relatos se há serviços médicos há pressão.
PARECER
Para responder o
questionamento faz-se necessário abordar princípios contidos na Constituição
Federal, no Código Civil e, certamente, no Código de Ética Médica.
O art. 5º da
Constituição Federal, nos seus incisos II e X, declara que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Em paralelo, a Lei no
10.406/06, que instituiu o Código Civil, diz no art. 4º, parágrafo 2o, que são
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido.
O art. 22 do Código
de Ética Médica veda ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o
prévio esclarecimento e consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
salvo em caso de risco iminente de morte.
Fica claro que o não
contido em lei não pode ser exigido, o que foi demonstrado em jurisprudência do
STJ (recurso ordinário em Mandado de Segurança no 2009/0001275-4 – Ministro
Felix Fisher – T5 – Quinta turma).
O exame admissional é
obrigatório e parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, de acordo com a NR-07 do Ministério do Trabalho, compreendendo,
conforme o disposto no item 7.4.2 da referida NR-07: a) avaliação clínica,
abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames
complementares, realizados de acordo com os termos específicos desta NR e seus
anexos.
A CLT, por sua vez,
além da exigência do exame médico admissional (art. 168, inciso I), explicita
no art. 168, §2º, que “outros exames complementares poderão ser exigidos, a
critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer”.
Os exames exigidos
pela empresa por ocasião da admissão devem ser aqueles previstos na legislação
específica, visando sempre a avaliação da capacidade laborativa do empregado,
caracterizando-se discriminatória qualquer exigência de realização de exames
que extrapolem os requisitos técnicos para a função a ser exercida. Em resposta
à solicitação, não é cabível a realização de exames em funcionários de empresas
para detectar a presença de álcool e/ou drogas, por se tratar de postura
discriminatória.
Finalmente, é
importante lembrar a fragilidade dos testes para substâncias canabinoides,
opiáceos e outras que têm seus testes toxicológicos, tanto sanguíneos como
urinários, com resultados negativos após a suspensão da droga por cerca de três
a trinta dias, o que demonstra cabalmente a fragilidade desses testes
toxicológicos.
A alternativa é um
exame pré-admissional rigoroso, com exame psicológico e testes específicos,
além de avaliação psiquiátrica, que podem detectar e selecionar candidatos para
atuação em áreas de risco, tanto públicas quanto privadas.
Concluindo, não é
eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas
ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto
contraria os postulados éticos.
Este é o parecer,
SMJ.
Brasília-DF
Hermann Alexandre
Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator.
Bom,queria falar que me recomendaram esse blog é bom demais,ja li esse post varias vezes e outros,é sempre bom ver recomendações,ouvir falar que tem um site bom ai de rastreamento um tal de http://rastreamento.org alguem ja ouviu falar?sabe me falar se é bom?