A exposição a substâncias perigosas, mesmo que não ocorra de maneira
constante, é o suficiente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de
periculosidade. Assim entendeu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP) ao condenar um frigorífico a pagar o valor
complementar a um inspetor de controle de qualidade que frequentava o
almoxarifado da empresa. Entre os objetos guardados no local havia diversos
produtos inflamáveis.
Em depoimento, o preposto da empresa admitiu que o autor "entrava
na área de risco", mas ressaltou que os quatro inspetores da empresa se
revezavam, sendo um a cada mês. A testemunha apresentada pelo autor da ação
confirmou essa alternância nas visitas, porém, explicou que essa prática existia
formalmente, não na prática.
Segundo a testemunha, o autor da ação era requisitado a comparecer ao
local quase que diariamente. Já a testemunha ouvida a pedido da empresa relatou
que "havia um rodízio mensal entre os inspetores de qualidade, sendo que o
reclamante adentrava no setor de almoxarifado eventualmente, e que a
permanência em tal local se dava de 20 a 30 minutos, uma única vez ao
dia".
O acórdão destacou o fato de que, nos demonstrativos de pagamento de
salário do autor da ação, consta o pagamento de adicional de periculosidade em
alguns meses. Segundo o colegiado, a própria empresa deixou claro que o
trabalho por parte do autor se dava sob condições perigosas em determinados
períodos do contrato. Em sua defesa, a empresa havia alegado que o trabalhador,
"quando exposto a situação de perigo, percebeu o competente
adicional".
Para o colegiado, a afirmação da
empresa e os relatos das testemunhas comprovaram que o contato do autor da ação
com a área de risco ocorria de forma rotineira, pois era inerente às atividades
exercidas. Segundo os julgadores, a alegação do empregador, de que havia
rodízio entre os profissionais, não é válida, pois essa medida não era
cumprida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000871-66.2012.5.15.0034
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