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Texto Proposto -
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
37.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e requisitos para gestão da
segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão
da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as
empresas, observando que:
a) as empresas
obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um
Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação
das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas
não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e
controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos
as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados.
37.3 A gestão
da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto amplo de iniciativas da
empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o
desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em
segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as
ações preventivas a todas as atividades da empresa para aperfeiçoar de maneira
contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no
trabalho.
37.4 Para fins
desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à
saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em
relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
37.4.1 O risco
deve ser expresso em termos da combinação das consequências de cada evento ou
exposição possível e da probabilidade de sua ocorrência.
37.5 A gestão
da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob responsabilidade do
empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos existentes e das
necessidades de controle.
37.6 A gestão
da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e deve estar integrada
em todos os níveis hierárquicos, a partir de um planejamento, incluindo as
formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer
riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos
gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho,
materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos
gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a
agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o
desconforto decorrente da exposição;
c) riscos
gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações
nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos
gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão
da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento
e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) evitar os
riscos;
b) avaliar os
riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os
riscos;
d) controlar
os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o
trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e projeto dos postos
de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) considerar
a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir
o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar
medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) fornecer
instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de
preveni-los;
j) considerar
a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer
tarefa;
k) garantir
que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) antecipar e
prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) considerar
repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e
procedimentos de trabalho;
n) considerar
situações que possam afetar gestantes ou nutrizes, portadores de necessidades
especiais e trabalhadores sensíveis a determinadas fontes de riscos;
o) prover
medidas de proteção para reduzir as conseqüências de eventos adversos
ocorridos.
37.9 Os
requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesta
Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar a correspondência
entre o adotado e o previsto.
37.10 A
empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no
trabalho, desde que observados os objetivos e os requisitos previstos nesta
Norma.
37.10.1 A
adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho
desobriga as empresas das exigências dos programas obrigatórios previstos nas
demais NR, desde que atendidos todos os objetivos das normas especificas.
Responsabilidades
do empregador e dos trabalhadores.
37.11 Cabe ao
empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão da segurança e saúde
no trabalho como atividade permanente da empresa ou organização.
37.12 O
empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e iminente risco,
que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas providências.
37.13 Para
garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e
participar na sua implementação;
b) seguir as
orientações recebidas;
c) informar ao
seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar riscos à segurança saúde dos trabalhadores.
Sistema de
Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST
37.14 As
empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1
Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e
implementar um SGSST.
37.15 O SGSST
deve:
a) ser
aprovado pela direção da empresa, assumido por sua estrutura organizacional e
conhecido pelos trabalhadores do estabelecimento;
b) integrar-se
à administração da empresa e dirigir as atividades preventivas da organização
em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger
concepção, montagem, construção, instalação, operação e manutenção de processos
de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as
empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir
que os requisitos em segurança e saúde no trabalho da organização sejam
aplicados igualmente aos trabalhadores de seus contratados;
f) considerar
riscos passíveis de atingir indivíduos do público.
37.16 A
elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob coordenação dos
profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a observar as disposições previstas no
item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A
empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério sejam capazes
de desenvolver o disposto nesta NR.
37.17 O SGSST
deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de
saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura
organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho;
c)
planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e controle de
riscos;
d) avaliação
de desempenho e revisão do Sistema.
Política de
segurança e saúde no trabalho.
37.18 A
política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e
compromissos da organização, devendo ser:
a) específica
para a organização;
b) concisa e
clara;
c) acessível a
todas as pessoas na empresa;
d) revisada
periodicamente;
37.19 A
política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o comprometimento da
empresa com:
a) controle
dos riscos originados ou relacionados aos processos de produção e de trabalho;
b) cumprimento
dos dispositivos legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos
em SST;
c) consulta
permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria
contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão
e implementação seus princípios em todos os níveis na organização.
Estrutura
organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho
37.20 Para
fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e implementar o SGSST
a empresa deve organizar e estruturar:
a)
responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de
trabalho;
b) recursos
técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação
necessários.
37.21 A
empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para
implementar os elementos do SGSST.
Planejamento e
implementação do SGSST
37.22 O
planejamento para o SGSST deve considerar desde diretrizes gerais da
organização até o detalhamento para o controle de riscos específicos e
estabelecer métodos, programas e ações para a melhoria
contínua. 37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar
tecnologia, organização do trabalho, condições de trabalho, relações sociais e
influências dos fatores ambientais, entre outros, levando em consideração
disposições legais e regulamentares relativas a riscos específicos.
37.24 No
planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para
a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a
valoração dos riscos e tomada de decisão.
Avaliação de
desempenho e revisão do SGSST
37.25 A
empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do acompanhamento da
implementação de seus elementos, com a finalidade de determinar em que extensão
a política está sendo implementada e se os objetivos estão sendo atingidos.
37.26 A
empresa deve realizar auditorias periódicas com a finalidade de determinar se o
SGSST e seus elementos foram colocados
em prática e se são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos
trabalhadores.
37.26.1 Os
critérios e métodos para auditorias devem ser definidas pelas empresas com a
participação do SESMT, quando houver, e dos trabalhadores e de seus
representantes.
37.26.2 As
conclusões da auditoria devem ser registradas e comunicadas aos responsáveis
pelas ações corretivas.
Ações de
avaliação, controle e monitoração de riscos.
37.27 As ações
de avaliação e controle e monitoração de riscos, independentemente do
desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para todas as empresas.
37.28 As ações
de avaliação, controle e monitoração dos riscos constituem um processo contínuo
e iterativo e devem envolver consulta e comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações
de avaliação e controle e monitoração de riscos podem estar organizadas em
programas que podem substituir os programas de prevenção e gestão previstos nas
demais NR, desde que atendidos os preceitos e exigências nelas previstos.
37.30 A
avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança
e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou
de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de prevenção para sua redução ou eliminação.
37.31 A
avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente, amplo de
identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e
monitoração.
Identificação
dos riscos.
37.32 A
identificação de riscos é o processo de encontrar, reconhecer e descrever os
riscos, incluindo a identificação de fontes de riscos, de eventos adversos ou
exposições possíveis e das consequências potenciais, podendo a empresa definir
os métodos e estratégias mais adequados ao seu contexto.
37.33 A
identificação de riscos deve envolver todos os riscos relacionados ao trabalho
e incluir os riscos já controlados e aqueles cujas fontes não estejam evidentes
ou sob controle da empresa.
37.34 A
empresa não precisa considerar na identificação de riscos aqueles associados
com atividades típicas da vida cotidiana, que não sejam capazes de comprometer
a segurança e saúde dos trabalhadores, a menos que a atividade ou organização
de trabalho amplifiquem esses riscos ou que tenham
ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A
empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos estabelecimentos
em que não tenham sido identificados riscos no trabalho.
37.34.2 O
Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode solicitar declaração
do empregador de que o estabelecimento se enquadra na situação especificada no
item 35.34.
37.35 O
Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos justificados, avaliações
de risco mais aprofundadas para verificar se o processo de identificação de
riscos foi adequado.
Análise dos
riscos.
37.36 Os
riscos identificados devem ser analisados, utilizando-se métodos e técnicas
apropriados à sua natureza.
37.37 A
análise de risco constitui processo sistemático de compreender a natureza do
risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da estimativa da
gravidade e probabilidade das conseqüências
possíveis.
37.38 Para a
análise de riscos podem ser utilizadas abordagens qualitativas,
semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo das
circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos
riscos.
37.39 A
valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do
risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades
e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento
do risco.
Controle e monitoração dos riscos.
37.40 A
empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos
indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação,
recursos, responsáveis e ações de monitoração,
contemplando, no que se aplicar:
a) medidas
para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas
para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação,
formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações
frente a mudanças previsíveis;
e) atuação
frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades
de monitoração das condições de trabalho;
g)
acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades
de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A
empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de
prioridade:
a) evitar o
risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a
riscos;
b) eliminar as
fontes de risco;
c) reduzir os
riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis
por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.42 A
empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para
implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.
37.43 Quando
comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase
de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
à seguinte hierarquia:
a) medidas de
caráter administrativo;
b) utilização
de equipamento de proteção individual - EPI.
37.44 A
utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as
disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e
envolver no mínimo:
a) seleção do
EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da
exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador
usuário;
b) programa de
treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação
sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c)
estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso,
guarda, conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as
condições de proteção originalmente estabelecidas;
d)
caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPI adequados para os riscos.
37.45 Com
vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a
empresa deve considerar, para cada uma delas:
a)
aplicabilidade em diferentes situações;
b)
estabilidade no tempo;
c)
possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d)
possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de
implantação compatível com a valoração do risco.
37.46 A
implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos
trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de
informação acerca de suas limitações.
37.47 As
empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas
comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.
37.48 As
medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da
empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter
acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.
37.49 A
empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por
meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A
monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação
do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos
estabelecidos;
b) inspeção
sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância
do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;
d)
acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação
do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e
acordos coletivos.
37.49.2 A
monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações
relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o
trabalho.
Ações de
consulta e comunicação
37.50 A
empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes
envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de
gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O
empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam
informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu
trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.
37.52 O
empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e
recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no
trabalho.
37.53. O
conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e
dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no
trabalho.
37.54 A
empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus
representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e
consideradas.
Relações entre contratantes e contratadas
37.55 Sempre
que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de
trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no
trabalho.
37.56 As
empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem
incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho:
a) critérios
de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de
contratados;
b) comunicação
aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;
c) capacitação
de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de
controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;
d) processos
de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;
e) critérios
de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados
com o trabalho;
f) monitoração
periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de
adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho
pelos contratados.
Atuação em
eventos adversos e emergências
37.57 Devem
integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros
eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.
37.58 As
análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser
desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver, podendo
incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das
características do evento.
37.59 Cabe à
empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes
de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:
a)
procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas
envolvidas;
b) mecanismos
de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização
da análise do evento;
d) meios de
divulgação dos resultados das análises;
e)
implementação das medidas de controle dos riscos identificados.
37.60 As
análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) buscar
compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não
contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;
b) evitar a
utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos
trabalhadores;
c) considerar
as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender
como o trabalho habitual era de fato realizado.
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser
iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser
desenvolvidas em equipe;
c) apontar os
fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar
fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho,
aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se
restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar
as medidas de controle necessárias;
f) ser
registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a
prevenção.
37.62 Para que as análises de acidentes de
trabalho ou de outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das
condições de trabalho, as empresas devem assegurar:
a) capacitação
de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e
meios adequados;
c) definição
de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação
efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos
de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
37.63
Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma
empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as
quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A
empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências,
em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de
emergências.
Documentação
de gestão da segurança e saúde no trabalho 37.65 De acordo com as obrigações
contidas nesta NR, o porte e a natureza da empresa, deve ser elaborada e
mantida atualizada uma documentação sobre gestão da segurança e saúde no
trabalho que inclua no mínimo:
a) registro
sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição
das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual
de ações;
d) registros
dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
37.65.1 Ficam
dispensadas de apresentar os documentos especificados no item 35.65 as empresas
em que não forem identificados riscos.
37.66 As
empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes
documentos:
a) documento
estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;
b) documento
demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos
voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os
demais documentos previstos no sistema adotado.
37.67 A
empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à
exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação
anual.
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