A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional
de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. Apesar de
perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que
elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram
a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e
destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.
A
cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação
trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao
pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos
desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as
condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes
nocivos à saúde.
O
juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido
e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da
CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da
cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54
m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos
termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração
de corpo inteiro.
O
Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na
Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1
m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a
aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada,
pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres
(artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada
independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à
perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de
1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.
TST
Embora
reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro
Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar
a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da
insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT.
"Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou
antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do
agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente
hipótese", concluiu.
(Guilherme
Santos)
Processo:
RR-855-62.2013.5.03.0018
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