Publicado em: 11/02/2020
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 -
Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I
do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) - Condições
de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com
a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 18 e
seus anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo:
Regulamento
Tipificação
NR-18
NR Setorial
Anexo I
Tipo 1
Anexo II
Tipo 1
Art. 3º Os itens elencados na tabela a seguir serão
exigidos após decorridos os prazos nela consignados, contados da data da
entrada em vigor desta Portaria.
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Item
Prazo
Descrição
18.7.2.16
6 meses
escavação manual de tubulão
18.7.2.23
24 meses
fundação por meio de tubulão de ar comprimido
18.8.6.7, "b"
24 meses
escadas com degrau antiderrapante
18.10.1.13
36 meses (novos)
60 meses (usados)
climatização de máquinas autopropelidas
18.10.1.25, "b"
24 meses (novos)
48 meses (usados)
climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, "f"
24 meses
tensão de 24V em guincho coluna
18.11.18, "b"
12 meses
horímetro do elevador
18.12.35, "h"
12 meses
horímetro da PEMT
18.17.2
24 meses
uso de contêiner de transporte de cargas em área de
vivência
§ 1º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o
item 18.7.2.16, a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com
profundidade superior a 15 m (quinze metros) deve atender ao estabelecido nos
subitens 18.7.2.17 a 18.7.2.22.1 da NR-18.
§ 2º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o
item 18.7.2.23, a execução de fundação por tubulão de ar comprimido deve
atender ao estabelecido nos subitens 18.17.3 a 18.17.18 da NR-18, sendo que,
após esse prazo, só será permitido o término da atividade ainda em andamento.
§ 3º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o
item 18.17.2, só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para
transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se
este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de
riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a
identificação da empresa responsável pela adaptação.
Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam
revogadas as Portarias:
I - Portaria SSST nº 04, de 20 de maio de 1995;
II - Portaria SSST nº 07, de 03 de março de 1997;
III - Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997;
IV - Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998;
V - Portaria SSST nº 63, de 28 de dezembro de 1998;
VI - Portaria SIT nº 30, de 13 de dezembro de 2000;
VII - Portaria SIT nº 30, de 20 de dezembro de 2001;
VIII - Portaria SIT nº 13, de 09 de julho de 2002;
IX - Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005;
X - Portaria SIT nº 157, de 10 de abril de 2006;
XI - Portaria SIT nº 15, de 03 de julho de 2007;
XII - Portaria SIT nº 40, de 07 de março de 2008;
XIII - Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011;
XIV - Portaria SIT nº 224, de 06 de maio de 2011;
XV - Portaria SIT nº 237, de 10 de junho de 2011;
XVI - Portaria SIT nº 254, de 04 de agosto de 2011;
XVII - Portaria SIT nº 296, de 16 de dezembro de 2011;
XVIII - Portaria SIT nº 318, de 08 de maio de 2012;
XIX - Portaria MTE nº 644, de 09 de maio de 2013;
XX - Portaria MTE nº 597, de 07 de maio de 2015;
XXI - Portaria MTPS nº 208, de 08 de dezembro de 2015;
XXII - Portaria MTb nº 261, de 18 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a
data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXO I
NR-18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
SUMÁRIO
18.1 Objetivo
18.2 Campo de aplicação
18.3 Responsabilidades
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.5 Áreas de vivência
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura
18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas
(elevadores)
18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
18.13 Sinalização de segurança
18.14 Capacitação
18.15 Serviços em flutuantes
18.16 Disposições gerais
18.17 Disposições transitórias
ANEXO I - Capacitação: carga horária, periodicidade e
conteúdo programático
ANEXO II - Cabos de aço e de fibra sintética
Glossário
18.1 Objetivo
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de
estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação
18.2.1 Esta Norma se aplica às atividades da indústria da
construção constantes da seção "F" do Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura,
limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de
urbanização.
18.3 Responsabilidades
18.3.1 A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no
canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta
NR;
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema
informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início
das atividades, de acordo com a legislação vigente.
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do
PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas
respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob
responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros)
de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado
por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob
responsabilidade da organização.
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas
na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de
eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR,
elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias,
elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados
por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra
Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente
habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos
ocupacionais existentes.
18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a
etapa em que se encontra o canteiro de obras.
18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao
contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades,
o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
18.4.5 As frentes de trabalho devem ser consideradas na
elaboração e implementação do PGR.
18.4.6 São facultadas às empresas construtoras,
regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de
soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a
adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros
dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e de
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na indústria da construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo
seguro e saudável.
18.4.6.1 As tarefas a serem executadas mediante a adoção
de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos
de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores
estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção
coletiva a serem implementadas;
c) a identificação e a indicação dos EPI a serem
utilizados;
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos
quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas
das tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das medidas de prevenção a serem
observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem
previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do
trabalho.
18.4.6.2 As tarefas envolvendo soluções alternativas
somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de
risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos
operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à
execução segura da tarefa.
18.4.6.3 A documentação relativa à adoção de soluções
alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no
local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo,
especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
18.5 Áreas de vivência
18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma
a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de
privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza, contemplando as seguintes instalações:
a) instalação sanitária;
b) vestiário;
c) local para refeição;
d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.
18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender,
no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho).
18.5.3 A instalação sanitária deve ser constituída de
lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório,
na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou
fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo
de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.5.4 É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação
de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:
a) cozinha, quando houver preparo de refeições;
b) local para refeição;
c) instalação sanitária;
d) lavanderia, dotada de meios adequados para
higienização e passagem das roupas;
e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.
18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta
metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação
sanitária mais próxima.
18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de
trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo
equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e
cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
18.5.6.1 O fornecimento de água potável deve ser
garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo
equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano
horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.
18.5.6.2 Na impossibilidade de instalação de bebedouro ou
de dispositivo equivalente dentro dos limites referidos no subitem anterior, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável,
filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis herméticos.
18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser
disponibilizados:
a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada,
dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico
dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e
ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de
toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição dos trabalhadores, observadas as
condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.
18.5.7.1 O atendimento ao disposto neste item poderá
ocorrer mediante convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local
de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido
o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso
exigir.
18.6 Instalações elétricas
18.6.1 A execução das instalações elétricas temporárias e
definitivas deve atender ao disposto na NR-10 (Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade).
18.6.2 As instalações elétricas temporárias devem ser
executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional
legalmente habilitado.
18.6.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser
realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.
18.6.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e
acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos
elétricos.
18.6.5 Os condutores elétricos devem:
a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação
de pessoas e materiais;
b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e
contra agentes capazes de danificar a isolação;
c) possuir isolação em conformidade com as normas
técnicas nacionais vigentes;
d) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados
à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.
18.6.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores
elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação
compatíveis com as condições de utilização.
18.6.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de
aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições
elétricas periódicas, com emissão dos respectivos laudos por profissional
legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas
temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.
18.6.8 As partes condutoras das instalações elétricas,
máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito
elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação,
devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.6.9 É obrigatória a utilização do dispositivo
Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações
elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
18.6.10 Os quadros de distribuição das instalações
elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os
componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor
gerado pelos componentes das instalações;
c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos
trabalhadores não autorizados;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização
de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco
elétrico;
g) estar em conformidade com a classe de proteção
requerida;
h) ter seus circuitos identificados.
18.6.11 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou
objetos nos quadros de distribuição.
18.6.12 Os dispositivos de manobra, controle e comando
dos circuitos elétricos devem:
a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
b) ser identificados;
c) possuir condições para a instalação de bloqueio e
sinalização de impedimento de ligação.
18.6.13 Em todos os ramais ou circuitos destinados à
ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de
seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e
segurança.
18.6.14 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas
elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por
intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas
nacional vigentes.
18.6.15 Os circuitos energizados em alta tensão e em
extra baixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados
em baixa tensão, respeitadas as definições de projeto.
18.6.16 As áreas de transformadores e salas de controle e
comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas
contra o acesso de pessoas não autorizadas.
18.6.17 As áreas onde ocorram intervenções em instalações
elétricas energizadas devem ser isoladas e sinalizadas e, se necessário,
possuir controle de acesso, de modo a evitar a entrada e a permanência no local
de pessoas não autorizadas.
18.6.18 Os canteiros de obras devem estar protegidos por
Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, projetado, construído
e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
18.6.18.1 O cumprimento do disposto neste subitem é
dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes,
mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.
18.6.19 O trabalho em proximidades de redes elétricas
energizadas, internas ou externas ao canteiro de obras, só é permitido quando
protegido contra o choque elétrico e arco elétrico.
18.6.20 Nas atividades de montagens metálicas, onde
houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deve ser realizado
aterramento da estrutura desde o início da montagem.
18.7 Etapas de obra
18.7.1 Demolição
18.7.1.1 Deve ser elaborado e implementado Plano de
Demolição, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado,
contemplando os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as
etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para preservar a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
18.7.1.2 O Plano de Demolição deve considerar:
a) as linhas de fornecimento de energia elétrica, água,
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações
de esgoto e de escoamento de água e outros;
b) as construções vizinhas à obra;
c) a remoção de materiais e entulhos;
d) as aberturas existentes no piso;
e) as áreas para a circulação de emergência;
f) a disposição dos materiais retirados;
g) a propagação e o controle de poeira;
h) o trânsito de veículos e pessoas.
18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas
18.7.2.1 O serviço de escavação, fundação e desmonte de
rochas deve ser realizado e supervisionado conforme projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado.
18.7.2.2 Os locais onde são realizadas as atividades de
escavação, fundação e desmonte de rochas, quando houver riscos, devem ter
sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo
o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de veículos e pessoas não
autorizadas.
18.7.2.2.1 A sinalização deve ser colocada de modo
visível em número e tamanho adequados.
Escavação
18.7.2.3 Toda escavação com profundidade superior a 1,25
m (um metro e vinte e cinco centímetros) somente pode ser iniciada com a
liberação e autorização do profissional legalmente habilitado, atendendo o
disposto nas normas técnicas nacionais vigentes.
18.7.2.4 O projeto das escavações deve levar em conta a
característica do solo, as cargas atuantes, os riscos a que estão expostos os
trabalhadores e as medidas de prevenção.
18.7.2.5 Nas escavações em encostas, devem ser tomadas
precauções especiais para evitar escorregamentos ou movimentos de grandes
proporções no maciço adjacente, devendo merecer cuidado a remoção de blocos e
pedras soltas.
18.7.2.6 O talude da escavação, quando indicado no
projeto, deve ser protegido contra os efeitos da erosão interna e superficial
durante a execução da obra.
18.7.2.7 Nas bordas da escavação, deve ser mantida uma
faixa de proteção de no mínimo 1 m (um metro), livre de cargas, bem como a
manutenção de proteção para evitar a entrada de águas superficiais na cava da
escavação.
18.7.2.8 As escavações com profundidade superior a 1,25 m
(um metro e vinte e cinco centímetros) devem ser protegidas com taludes ou
escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente
habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de
trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos
trabalhadores.
18.7.2.8.1. Para escavações com profundidade igual ou
inferior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), deve-se avaliar no
local a existência de riscos ocupacionais e, se necessário, adotar as medidas
de prevenção.
18.7.2.9 As escavações do canteiro de obras próximas de
edificações devem ser monitoradas e o resultado documentado.
18.7.2.10 Quando existir, na proximidade da escavação,
cabos elétricos, tubulações de água, esgoto, gás e outros, devem ser tomadas
medidas preventivas de modo a eliminar o risco de acidentes durante a execução
da escavação.
18.7.2.11 Os escoramentos utilizados como medida de
prevenção devem ser inspecionados diariamente.
18.7.2.12 Quando for necessário o trânsito de pessoas
sobre as escavações, devem ser construídas passarelas em conformidade com o
item 18.8 desta NR.
18.7.2.13 O tráfego próximo às escavações deve ser
desviado, ou, na sua impossibilidade, devem ser adotadas medidas para redução
da velocidade dos veículos.
Fundação
18.7.2.14 Em caso de utilização de bate-estacas, os cabos
de sustentação do pilão, em qualquer posição de trabalho, devem ter comprimento
mínimo em torno do tambor definido pelo fabricante ou pelo profissional
legalmente habilitado.
18.7.2.15 Quando o bate-estacas não estiver em operação,
o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia do seu curso.
Tubulão escavado manualmente
18.7.2.16 É proibida a utilização de sistema de tubulão
escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros).
18.7.2.17 O tubulão escavado manualmente deve:
a) ser encamisado em toda a sua extensão;
b) ser executado após sondagem ou estudo geotécnico
local, para profundidade superior a 3 m (três metros); e
c) possuir diâmetro mínimo de 0,9 m (noventa
centímetros).
18.7.2.17.1 A escavação manual de tubulão acima do nível
d'água ou abaixo dele somente pode ser executada nos casos em que o solo se
mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água
no seu interior.
18.7.2.18 A atividade de escavação manual de tubulão deve
ser precedida de plano de resgate e remoção.
18.7.2.19 Os trabalhadores envolvidos na atividade de
escavação manual de tubulão devem:
a) possuir capacitação específica de acordo com o Anexo I
desta NR, de acordo com a NR-33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços
Confinados) e com a NR-35 (Trabalho em Altura);
b) ter exames médicos atualizados de acordo com a NR-07
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
18.7.2.20 As ocorrências e as atividades sequenciais da
escavação manual do tubulão devem ser registradas diariamente em livro próprio
por profissional legalmente habilitado.
18.7.2.21 No tubulão escavado manualmente, são proibidos:
a) o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões
adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
b) a abertura simultânea de bases tangentes.
18.7.2.22 O equipamento de descida e içamento de
trabalhadores e materiais utilizados no processo de escavação manual de tubulão
deve:
a) dispor de sistema de sarilho, projetado por
profissional legalmente habilitado, fixado no terreno, fabricado em material
resistente e com rodapé de 0,2 m (vinte centímetros) em sua base, dimensionado
conforme a carga e apoiado com, no mínimo, 0,5 m (cinquenta centímetros) de
afastamento em relação à borda do tubulão;
b) ser dotado de sistema de segurança com travamento;
c) possuir dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma
de cada lado;
d) possuir corda de cabo de fibra sintética que atenda às
recomendações do Anexo II desta NR;
e) utilizar corda de sustentação do balde com comprimento
de modo que haja, em qualquer posição de trabalho, no mínimo 6 (seis) voltas
sobre o tambor;
f) ter gancho com trava de segurança na extremidade da
corda do balde.
18.7.2.22.1 A operação do equipamento de descida e
içamento de trabalhadores e materiais utilizados no processo de escavação
manual de tubulão deve atender às seguintes medidas:
a) liberar o serviço em cada etapa (abertura de fuste e
alargamento de base), registrada no livro de registro diário de escavação;
b) dispor de sistema de ventilação por insuflação de ar
por duto, captado em local isento de fontes de poluição ou, em caso contrário,
adotar processo de filtragem do ar;
c) depositar materiais longe da borda do tubulão, com
distância determinada pelo estudo geotécnico;
d) ter cobertura quando o serviço for executado a céu
aberto;
e) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e
no término da jornada de trabalho;
f) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
g) paralisar imediatamente as atividades de escavação no
início de chuvas quando o serviço for executado a céu aberto;
h) utilizar iluminação blindada e à prova de explosão.
Tubulão com pressão hiperbárica
18.7.2.23 É proibida a execução de fundação por meio de
tubulão de ar comprimido.
Desmonte de rochas
18.7.2.24 O armazenamento, manuseio e transporte de
explosivos deve obedecer às recomendações de segurança do fabricante e aos
regulamentos definidos pelo órgão responsável.
18.7.2.25 Para a operação de desmonte de rocha a fogo,
com a utilização de explosivos, é obrigatória a elaboração de um Plano de Fogo
para cada detonação, por profissional legalmente habilitado, considerando os
riscos ocupacionais e as medidas de prevenção para assegurar a segurança e
saúde dos trabalhadores.
18.7.2.26 Na operação de desmonte de rocha a fogo,
fogacho ou mista, deve haver um blaster responsável pelo armazenamento e
preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo e detonação e
retirada dos explosivos que não explodiram e sua destinação adequada.
18.7.2.27 Em casos especiais, quando da necessidade de o
carregamento dos explosivos ser executado simultaneamente com a perfuração da
rocha, deve ser garantida uma distância mínima, determinada pelo blaster, entre
o local do carregamento e o local de perfuração.
18.7.2.28 Antes da introdução das cargas deve ser
verificada a existência de obstrução nos furos.
18.5.2.29 O carregamento dos furos deve ser efetuado
imediatamente antes da detonação.
18.7.2.30 A área de fogo deve ser protegida para evitar a
projeção de partículas quando expuser a risco trabalhadores e terceiros.
18.7.2.31 Durante o carregamento só devem permanecer no
local os trabalhadores envolvidos na atividade, conforme condições estabelecidas
pelo blaster.
18.7.2.32 O aviso final da detonação deve ser feito por
meio de sirene, com intensidade de som suficiente para que seja ouvido em todos
os setores da obra e no entorno.
18.7.2.33 O tempo de retorno ao local da detonação deve
ser definido pelo blaster.
18.7.2.34 Os explosivos e espoletas não utilizados devem
ser recolhidos aos seus respectivos depósitos após cada fogo.
18.7.3 Carpintaria e armação
18.7.3.1 As áreas de trabalho dos serviços de carpintaria
e onde são realizadas as atividades de corte, dobragem e armação de vergalhões
de aço devem:
a) ter piso resistente, nivelado e antiderrapante;
b) possuir cobertura capaz de proteger os trabalhadores
contra intempéries e queda de materiais;
c) possuir lâmpadas para iluminação protegidas contra
impactos provenientes da projeção de partículas;
d) ter coletados e removidos, diariamente, os resíduos
das atividades.
18.7.3.2 A área de movimentação de vergalhões de aço deve
ser isolada para evitar a circulação de pessoas não envolvidas na atividade.
18.7.3.3 Os feixes de vergalhões de aço que forem
deslocados por equipamentos de guindar devem ser amarrados de modo a evitar
escorregamento.
18.7.3.4 As armações de pilares, vigas e outras
estruturas devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e
desmoronamento.
18.7.3.5 É obrigatória a colocação de pranchas de
material resistente firmemente apoiadas sobre as armações, para a circulação de
trabalhadores.
18.7.3.6 As extremidades de vergalhões que ofereçam risco
para os trabalhadores devem ser protegidas.
18.7.4 Estrutura de concreto
18.7.4.1 O projeto das fôrmas e dos escoramentos,
indicando a sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado.
18.7.4.2 Na montagem das fôrmas e na desforma, são
obrigatórios o isolamento e a sinalização da área no entorno da atividade, além
de serem previstas as medidas de prevenção de forma a impedir a queda livre das
peças.
18.7.4.3 A operação de concretagem deve ser
supervisionada por trabalhador capacitado, devendo ser observadas as seguintes
medidas:
a) inspecionar os equipamentos e os sistemas de
alimentação de energia antes e durante a execução dos serviços;
b) inspecionar as peças e máquinas do sistema
transportador de concreto antes e durante a execução dos serviços;
c) inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas
antes e durante a execução dos serviços;
d) isolar e sinalizar o local onde se executa a
concretagem, sendo permitido o acesso somente à equipe responsável;
e) dotar as caçambas transportadoras de concreto de
dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
18.7.4.4 Durante as operações de protensão e desprotensão
dos tirantes, a área no entorno da atividade deve ser isolada e sinalizada,
sendo proibida a permanência de trabalhadores atrás ou sobre os dispositivos de
protensão, ou em outro local que ofereça riscos.
18.7.4.5 Quando o local de lançamento de concreto não for
visível pelo operador do equipamento de transporte ou da bomba de concreto,
deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso
não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar
o início e o fim do lançamento.
18.7.5 Estruturas metálicas
18.7.5.1 Toda montagem, manutenção e desmontagem de
estrutura metálica deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.7.5.2 Na montagem de estruturas metálicas, o SPIQ e os
meios de acessos dos trabalhadores à estrutura devem estar previstos no PGR da
obra.
18.7.5.3 Nas operações de montagem, desmontagem e
manutenção das estruturas metálicas, o trabalhador deve ter recipiente e/ou
suporte adequado para depositar materiais e/ou ferramentas.
18.7.6 Trabalho a quente
18.7.6.1 Para fins desta NR, considera-se trabalho a
quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que
possam gerar fontes de ignição, tais como aquecimento, centelha ou chama.
18.7.6.2 Deve ser elaborada análise de risco específica
para trabalhos a quente quando:
a) houver materiais combustíveis ou inflamáveis no
entorno;
b) for realizado em área sem prévio isolamento e não destinada
para este fim.
18.7.6.3 Quando definido na análise de risco, deve haver
um trabalhador observador para exercer a vigilância da atividade de trabalho a
quente até a conclusão do serviço.
18.7.6.4 O trabalhador observador deve ser capacitado em
prevenção e combate a incêndio.
18.7.6.5 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente,
deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que o local de
trabalho e áreas adjacentes:
a) estejam limpos, secos e isentos de agentes
combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
b) sejam liberados após constatação da ausência de
atividades incompatíveis com o trabalho a quente.
18.7.6.6 Devem ser tomadas as seguintes medidas de
prevenção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:
a) eliminar ou manter sob controle possíveis riscos de
incêndios;
b) instalar proteção contra o fogo, respingos, calor,
fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou
inflamáveis, bem como evitar a interferência em atividades paralelas ou na
circulação de pessoas;
c) manter sistema de combate a incêndio desobstruído e
próximo à área de trabalho;
d) inspecionar, ao término do trabalho, o local e as
áreas adjacentes, a fim de evitar princípios de incêndio.
18.7.6.7 Para o controle de fumos e contaminantes
decorrentes dos trabalhos a quente, devem ser implementadas as seguintes
medidas:
a) limpar adequadamente a superfície e remover os
produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
b) providenciar renovação de ar em ambientes fechados a
fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os
trabalhos a quente.
18.7.6.8 Sempre que ocorrer mudança nas condições
ambientais, as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condições
ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.
18.7.6.9 Nos trabalhos a quente que utilizem gases, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de
acordo com as informações do fabricante;
b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação
de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
c) utilizar reguladores de pressão e manômetros
calibrados e em conformidade com o gás empregado;
d) utilizar somente acendedores apropriados, que produzam
somente centelhas e não possuam reservatório de combustível, para o acendimento
de chama do maçarico;
e) impedir o contato de oxigênio a alta pressão com
matérias orgânicas, tais como óleos e graxas.
18.7.6.10 É proibida a instalação de adaptadores entre o
cilindro e o regulador de pressão.
18.7.6.11 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve
ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da
mangueira e do maçarico.
18.7.6.12 Somente é permitido emendar mangueiras por meio
do uso de conector em conformidade com as especificações técnicas do
fabricante.
18.7.6.13 Os cilindros de gás devem ser:
a) mantidos em posição vertical e devidamente fixados;
b) afastados de chamas, de fontes de centelhamento, de
calor e de produtos inflamáveis;
c) instalados de forma a não se tornar parte de circuito
elétrico, mesmo que acidentalmente;
d) transportados na posição vertical, com capacete
rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados,
evitando-se colisões;
e) mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o
protetor de válvulas (capacete rosqueado), quando inoperantes ou vazios.
18.7.6.14 Sempre que o serviço for interrompido, devem
ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de
gases.
18.7.6.15 Os equipamentos e as mangueiras inoperantes ou
que não estejam sendo utilizados devem ser mantidos fora dos espaços
confinados.
18.7.6.16 São proibidas a instalação, a utilização e o
armazenamento de cilindros de gases em ambientes confinados.
18.7.6.17 Nas operações de soldagem ou corte a quente de
vasilhame, recipiente, tanque ou similar que envolvam geração de gases, é
obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de
explosão e intoxicação do trabalhador.
18.7.7 Serviços de impermeabilização
18.7.7.1 Os serviços de aquecimento, transporte e
aplicação de impermeabilizante em edificações devem atender às normas técnicas
nacionais vigentes.
18.7.7.2 O reservatório para aquecimento deve possuir:
a) nome e CNPJ da empresa fabricante ou importadora em
caracteres indeléveis;
b) manual técnico de operação disponível aos
trabalhadores;
c) tampa com respiradouro de segurança;
d) medidor de temperatura.
18.7.7.3 O local de instalação do reservatório para
aquecimento deve:
a) possuir ventilação natural ou forçada;
b) estar nivelado;
c) ter isolamento e sinalização de advertência;
d) ser mantido limpo e organizado.
18.7.7.4 A armazenagem dos produtos utilizados nas
operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser
realizada em local isolado, sinalizado, ventilado, protegido contra risco de
incêndio e distinto do local de instalação dos equipamentos de aquecimento.
18.7.7.5 Os sistemas de aquecimento a gás devem atender
aos seguintes requisitos:
a) cilindros de gás devem ter capacidade de, no mínimo, 8
kg (oito quilos);
b) cilindros de gás devem ser instalados a, no mínimo, 3
m (três metros) do equipamento de aquecimento;
c) cilindros de gás com capacidade igual ou superior a 45
kg (quarenta e cinco quilos) devem estar sobre rodas;
d) devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis de,
no mínimo, 5 m (cinco metros), previstos nas normas técnicas nacionais
vigentes.
18.7.7.6 O sistema de aquecimento a gás deve ser
inspecionado, quanto à existência de vazamentos, a cada intervenção.
18.7.7.7 A limpeza e a manutenção do equipamento de
aquecimento devem seguir as recomendações do fabricante.
18.7.7.8 Nos serviços de impermeabilização, é proibido:
a) utilizar aquecimento à lenha;
b) movimentar equipamento de aquecimento com a tampa
destravada.
18.7.7.9 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem
ser capacitados conforme definido no Anexo I desta NR.
18.7.8 Telhados e coberturas
18.7.8.1 No serviço em telhados e coberturas que excedam
2 m (dois metros) de altura com risco de queda de pessoas, aplica-se o disposto
na NR-35.
18.7.8.1.1 O acesso ao SPIQ instalado sobre telhados e
coberturas deve ser projetado de forma que não ofereça risco de quedas.
18.7.8.2 É proibida a realização de trabalho ou
atividades em telhados ou coberturas:
a) sobre superfícies instáveis ou que não possuam
resistência estrutural;
b) sobre superfícies escorregadias;
c) sob chuva, ventos fortes ou condições climáticas
adversas;
d) sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual
haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o
equipamento ser previamente desligado ou serem adotadas medidas de prevenção no
caso da impossibilidade do desligamento;
e) com a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre
telhado ou cobertura, exceto se autorizada por profissional legalmente
habilitado.
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para
transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta
centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.
18.8.2 A utilização de escadas e rampas deve observar os
seguintes ângulos de inclinação:
a) para rampas, ângulos inferiores a 15° (quinze graus);
b) para escadas móveis, ângulos entre 50° (cinquenta
graus) e 75° (setenta e cinco graus), ou de acordo com as recomendações do
fabricante;
c) para escadas fixas tipo vertical, ângulos entre 75°
(setenta e cinco graus) e 90° (noventa graus).
18.8.3 É obrigatória a instalação de passarelas quando
for necessário o trânsito de pessoas sobre vãos com risco de queda de altura.
18.8.4 As escadas, rampas e passarelas devem ser
dimensionadas e construídas em função das cargas a que estarão submetidas.
18.8.5 O transporte de materiais deve ser feito por meio
adequado, quando utilizadas escadas que demandem o uso das mãos como ponto de
apoio para o acesso ou para a execução do trabalho.
18.8.6 Escadas
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de
acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo,
0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m
(dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e
comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Escada fixa vertical
18.8.6.2 A escada fixa vertical deve:
a) suportar os esforços solicitantes;
b) possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada
ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1
m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
c) largura entre 0,4 m (quarenta centímetros) e 0,6 m
(sessenta centímetros);
d) ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um
único lance;
e) ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas
plataformas de descanso, se for de múltiplos lances;
f) possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas
de 0,6 m x 0,6 m (sessenta centímetros por sessenta centímetros) e dotada de
sistema de proteção contra quedas, de acordo o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2
desta NR;
g) espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e
cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);
h) fixação na base, a cada 3 m (três metros), e no topo
na parte superior.
i) espaçamento entre o piso e a primeira barra não
superior a 0,4 m (quarenta centímetros);
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de,
no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
k) dispor de lances em eixos paralelos distanciados, no
mínimo, 0,7 m (setenta centímetros) entre eixos.
18.8.6.3 É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas
tipo fixa vertical com altura superior a 2 m (dois metros).
Escadas portáteis
18.8.6.4 As escadas de madeira não devem apresentar
farpas, saliências ou emendas.
18.8.6.5 A seleção do tipo de escada portátil como meio
de acesso e local de trabalho deve considerar a sua característica e se a
tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança.
18.8.6.6 A escada portátil deve ser selecionada:
a) de acordo com a carga projetada, de forma a resistir
ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa;
b) considerando os esforços quando da utilização de
sistemas de proteção contra quedas;
d) considerando as situações de resgate.
18.8.6.7 As escadas portáteis devem:
a) ter espaçamento uniforme entre os degraus de 0,25 m
(vinte e cinco centímetros) a 0,3 m (trinta centímetros);
b) ser dotadas de degraus antiderrapantes;
c) ser apoiadas em piso resistente;
d) ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que
impeça seu escorregamento.
18.8.6.8 É proibido utilizar escada portátil:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de
aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais,
exceto quando adotadas medidas de prevenção;
b) em estruturas sem resistência;
c) junto a redes e equipamentos elétricos energizados
desprotegidos.
18.8.6.9 No caso do uso de escadas portáteis nas proximidades
de portas ou áreas de circulação, a área no entorno dos serviços deve ser
isolada e sinalizada.
18.8.6.10 As escadas portáteis devem ser usadas por uma
pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante o uso
simultâneo.
18.8.6.11 Durante a subida e descida de escadas
portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em três pontos.
18.8.6.12 As escadas portáteis devem possuir sapatas
antiderrapantes ou dispositivo que impeça o seu escorregamento.
Escada portátil de uso individual (de mão)
18.8.6.13 As escadas de mão devem:
a) possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão;
b) ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso
superior;
c) possuir degraus fixados aos montantes por meios que
garantam sua rigidez.
18.8.6.14 É proibido o uso de escada de mão com montante
único.
18.8.6.15 A escada de mão deve ter seu uso restrito para
serviços de pequeno porte e acessos temporários.
Escada portátil dupla (cavalete, abrir ou
autossustentável)
18.8.6.16 As escadas duplas devem:
a) possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento
quando fechadas;
b) ser utilizadas com os limitadores de abertura
operantes e nas posições indicadas pelo fabricante;
c) ter a estabilidade garantida, quando da utilização de
ferramentas e materiais aplicados na atividade.
18.8.6.17 As escadas duplas devem ser utilizadas apenas
para a realização de atividades com ela compatíveis, sendo proibida sua
utilização para a transposição de nível.
Escada portátil extensível
18.8.6.18 As escadas extensíveis devem:
a) ser dotadas de dispositivo limitador de curso,
colocado no quarto vão a contar da catraca, ou conforme determinado pelo
fabricante;
b) permitir sobreposição de, no mínimo, 1 m (um metro),
quando estendida, caso não haja limitador de curso;
c) ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo
menos um ponto, de preferência no nível superior;
d) ter a base apoiada a uma distância entre 1/5 (um
quinto) e 1/3 (um terço) em relação à altura;
e) ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos 1
m (um metro) o nível superior, quando usada para acesso.
18.8.6.19 A escada extensível com mais de 7 m (sete
metros) de comprimento deve possuir sistema de travamento (tirante ou vareta de
segurança) para impedir que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a
estabilidade.
18.8.7 Rampas e passarelas
18.8.7.1 As rampas e passarelas devem:
a) ser dimensionadas em função de seu comprimento e das
cargas a que estarão submetidas;
b) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o
perímetro, conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
a) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
b) ter piso com forração completa e antiderrapante;
c) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
18.8.7.2 Nas rampas com inclinação superior a 6° (seis
graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em, no máximo, 0,4 m
(quarenta centímetros) ou outro dispositivo de apoio para os pés.
18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura
18.9.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva
onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e
objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado.
18.9.2 As aberturas no piso devem:
a) ter fechamento provisório constituído de material
resistente travado ou fixado na estrutura; ou
b) ser dotada de sistema de proteção contra quedas, de
acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR.
18.9.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem
ter fechamento provisório de toda a abertura, constituído de material
resistente, travado ou fixado à estrutura, até a colocação definitiva das
portas.
18.9.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a
instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a
partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.9.4.1 A proteção, quando constituída de anteparos
rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 m (um metro
e vinte centímetros).
18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos
rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes
requisitos:
a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte
centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa
quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior
a 0,076 m (setenta e seis milímetros);
b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros)
de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis
quilogramas-força por metro);
c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze
centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m
(vinte e dois quilogramas-força por metro);
d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro
dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.9.4.3 Quando da utilização de plataformas de proteção
primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional
legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos:
a) ser projetada e construída de forma a resistir aos
impactos das quedas de objetos;
b) ser mantida em adequado estado de conservação;
c) ser mantida sem sobrecarga que prejudique a
estabilidade de sua estrutura.
18.9.4.4 Quando da utilização de redes de segurança,
essas devem ser confeccionadas e instaladas de acordo com os requisitos de
segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263-1 e EN 1263-2 ou em normas
técnicas nacionais vigentes.
18.9.4.4.1 O projeto de redes de segurança deve conter o
procedimento das fases de montagem, ascensão e desmontagem.
18.9.4.4.2 As redes devem apresentar malha uniforme em
toda a sua extensão.
18.9.4.4.3 Quando necessárias emendas na panagem da rede,
devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à
resistência, à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas
emendas com sobreposições da rede.
18.9.4.4.4 As emendas devem ser feitas por profissional
capacitado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.9.4.4.5 O sistema de redes deve ser submetido a uma
inspeção semanal para verificação das condições de todos os seus elementos e
pontos de fixação.
18.9.4.4.6 As redes, os elementos de sustentação e os
acessórios devem ser armazenados em local apropriado, seco e acondicionados em
recipientes adequados.
18.9.4.4.7 As redes, quando utilizadas para proteção de
periferia, devem estar associadas a um sistema, com altura mínima de 1,2 m (um
metro e vinte centímetros), que impeça a queda de materiais e objetos.
18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas
18.10.1 Máquinas e equipamentos
18.10.1.1 As máquinas e os equipamentos devem atender ao
disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
18.10.1.2 As máquinas e equipamentos estacionários devem
estar localizados em ambiente coberto e com iluminação adequada às atividades.
18.10.1.3 Devem ser elaborados procedimentos de segurança
para o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas não contempladas no
campo de aplicação da NR-12.
18.10.1.4 Nas obras com altura igual ou superior a 10 m
(dez metros), é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de
transporte vertical motorizado de materiais.
18.10.1.4.1 As máquinas ou equipamentos de transporte de
materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do
material.
18.10.1.5 A serra circular deve:
a) ser projetada por profissional legalmente habilitado;
b) ser dotada de estrutura metálica estável;
c) ter o disco afiado e travado, devendo ser substituído
quando apresentar defeito;
d) possuir dispositivo que impeça o aprisionamento do
disco e o retrocesso da madeira;
e) dispor de dispositivo que possibilite a regulagem da
altura do disco;
f) ter coletor de serragem;
g) ser dotada de dispositivo empurrador e guia de
alinhamento, quando necessário;
h) ter coifa ou outro dispositivo que impeça a projeção
do disco de corte.
Máquina autopropelida
18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem
ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir
proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo
ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após,
devem ser, obrigatoriamente, recolocadas;
b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob
sua responsabilidade quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser
adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de
funcionamento acidental;
d) quando o operador do equipamento tiver a visão
dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador
capacitado para orientar o operador;
e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de
freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis
explosões ou incêndios;
f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao
sistema de câmbio quando operada em marcha a ré;
g) não deve ser operada em posição que comprometa sua
estabilidade;
h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no
motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto
dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha
trabalhadores ou terceiros a acidentes;
i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com
suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos
inclinados ou irregulares.
18.10.1.7 A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente
devem ser executados com a máquina desligada, salvo se o movimento for
indispensável à realização da inspeção ou ajuste.
18.10.1.8 É proibido manter sustentação de máquinas
autopropelidas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção.
18.10.1.9 O abastecimento de máquinas autopropelidas com
motor a explosão deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local
apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da
operação.
18.10.1.10 O processo de enchimento ou esvaziamento de
pneus deve ser feito de modo gradativo, com medições sucessivas da pressão,
dentro de gaiolas de proteção, projetadas para esse fim, de modo a resguardar a
segurança do trabalhador.
18.10.1.11 O transporte de acessórios e materiais por
içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, com o isolamento da
área, em conformidade com a análise de risco.
18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando
da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.
18.10.1.13 A máquina autopropelida com massa (tara)
superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine
climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra
incidência de raios solares e intempéries.
18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual
ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir posto de
trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de
raios solares e intempéries.
Equipamentos de guindar
18.10.1.15 Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16
a 18.10.1.44, consideram-se equipamentos de guindar as gruas, inclusive as de
pequeno porte, os guindastes, os pórticos, as pontes rolantes e equipamentos
similares.
18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser
utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga,
elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.
18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa
deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:
a) endereço do local onde o equipamento estiver instalado
e a duração prevista para sua utilização;
b) razão social, endereço e CNPJ do fabricante,
importador, locador ou proprietário do equipamento e do responsável pela
montagem, desmontagem e serviços de manutenção;
c) tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões
e demais dados técnicos;
d) conter croquis ou planta baixa, mostrando a área
coberta pela operacionalização do equipamento, de todas possíveis
interferências dentro e fora dos limites da obra, e os principais locais de
carregamento e descarregamento de materiais;
e) indicar as medidas previstas para isolamento das áreas
sob cargas suspensas e das áreas adjacentes que eventualmente possam estar sob
risco de queda de materiais;
f) especificar todos os dispositivos e acessórios
auxiliares de içamento que devem ser utilizados em cada operação, tais como
ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins, manilhas, roldanas
auxiliares e quaisquer outros necessários;
g) detalhar procedimentos especiais que se façam
necessários com relação à movimentação de peças de grande porte, quanto à
preparação da área de operações, velocidades e percursos previstos na
movimentação da carga, sequenciamento de etapas necessárias, utilização
conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos
preliminares e qualquer outra situação singular de alto risco;
h) conter lista de verificação do equipamento e dos
dispositivos auxiliares de movimentação de carga, emitida pelo fabricante,
locador ou profissional legalmente habilitado;
i) conter lista de verificação para plataforma de carga e
descarga, emitida por profissional legalmente habilitado;
j) conter medidas preventivas complementares quando no
mesmo local houver outro equipamento de guindar com risco de interferência
entre seus movimentos.
18.10.1.17.1 Para grua, além do disposto neste subitem,
deve ser indicada a altura inicial e final, o comprimento da lança, a
capacidade de carga na ponta, a capacidade máxima de carga, se provida ou não
de coletor elétrico e a planilha de esforços sobre a base e sobre os locais de
ancoragens do equipamento.
18.10.1.18 Deve ser elaborada análise de risco para
movimentação de cargas, sendo que, quando a movimentação for rotineira, a
análise pode estar descrita em procedimento operacional.
18.10.1.19 Deve ser elaborada análise de risco específica
para movimentação de cargas não-rotineiras, com a respectiva permissão de
trabalho.
18.10.1.20 Quando da utilização de equipamento de guindar
sobre base móvel, a sua estabilidade deve ser garantida, assim como a da
superfície onde será utilizado, atendendo às recomendações do fabricante ou do
profissional legalmente habilitado.
18.10.1.21 Devem ser mantidos o isolamento e a
sinalização da área sob carga suspensa.
18.10.1.22 Quando no mesmo local houver dois ou mais
equipamentos de guindar com risco de interferência entre seus movimentos, deve
haver sistema automatizado anticolisão instalado nos equipamentos ou sinaleiro
capacitado e autorizado para coordenar os movimentos desses equipamentos.
18.10.1.23 Quando da utilização de equipamento de
guindar, os seguintes documentos, quando aplicável, devem ser disponibilizados
no canteiro de obras:
a) plano de cargas, conforme subitem 18.10.1.17 desta NR;
b) registro de todas as ações de manutenção preventivas e
corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local
onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso,
conforme disposto no item 12.11 da NR-12;
c) comprovantes de capacitação e autorização do operador
do equipamento de guindar em operação no local;
d) comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de
cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para
recebimento de cargas;
e) projeto de fixação na edificação ou em estrutura
independente;
f) projeto para a passarela de acesso à torre da grua;
g) listas de verificação mencionadas nesta NR e
instruções de segurança emitidas, específicas à operacionalização do
equipamento;
h) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica,
conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional
legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
18.10.1.24 O equipamento de guindar, de acordo com suas
especificidades, deve dispor dos seguintes itens de segurança:
a) limitador de carga máxima;
b) limitador de altura que permita a frenagem do moitão
na elevação de cargas;
c) dispositivo de monitoramento na descida, se definido
na análise de risco;
d) alarme sonoro com acionamento automático quando o
limitador de carga ou de momento estiver atuando;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em
situações de risco e/ou alerta;
g) trava de segurança no gancho do moitão;
h) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape
acidental dos cabos de aço;
i) limitadores de curso para movimento de translação
quando instalado sobre trilhos.
18.10.1.25 Quando o equipamento de guindar possuir cabine
de comando, esta deve dispor de:
a) acesso seguro e, quando necessário em movimentação
vertical para acessar a cabine, tornar obrigatório o uso do SPIQ;
b) interior climatizado;
c) assento ergonômico;
d) proteção contra raios solares e intempéries;
e) tabela de cargas máximas em todas as condições de uso,
escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo
operador;
f) extintor de incêndio adequado ao risco.
18.10.1.26 Guindastes e gruas, além das exigências
anteriores cabíveis, devem possuir:
a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade
do movimento e só permitindo a sua reversão;
b) anemômetro que indique no interior da cabine do
equipamento a velocidade do vento;
c) indicadores de níveis longitudinal e transversal,
exceto para as gruas que não são montadas sobre base móvel.
18.10.1.27 Os dispositivos auxiliares de içamento devem
atender aos seguintes requisitos:
a) dispor de forma indelével a razão social do fabricante
ou do locador, a capacidade de carga e o número de série que permita sua
rastreabilidade;
b) possuir certificado ou dispor de projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado, contendo a especificação e descrição
completa das características mecânicas e elétricas, se cabíveis;
c) ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas
antes de entrar em uso.
18.10.1.28 Os controles remotos utilizados para o comando
de equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente ao
equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação, em língua portuguesa,
dos comandos de operação.
18.10.1.29 São proibidos durante a operação dos
equipamentos de guindar:
a) circulação ou permanência de pessoas estranhas nas
áreas sob movimentação da carga suspensa;
b) colocação de placas de publicidade na estrutura do
equipamento, salvo quando especificado pelo fabricante ou profissional
legalmente habilitado;
c) movimentação de cargas com peso desconhecido;
d) movimentação em ações de arraste ou com o içamento
inclinado em relação à vertical;
e) içamento de carga que não esteja totalmente
desprendida da sua superfície de apoio e livre de qualquer interferência que
ofereça resistência ao movimento pretendido;
f) utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas
como elementos de içamento de cargas, salvo cabos de fibra sintética previstos
nas normas técnicas nacionais vigentes;
g) transporte de pessoas, salvo nas condições em operação
de resgate e salvamento, sob supervisão de profissional legalmente habilitado,
ou quando em conformidade com o item 4 do Anexo XII da NR-12;
h) trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer
outra condição meteorológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
18.10.1.30 Na impossibilidade de o operador do
equipamento visualizar a carga em todo o seu percurso, a operação deve ser
orientada por, no mínimo, um sinaleiro/amarrador de carga.
18.10.1.31 A comunicação entre o operador do equipamento
e o sinaleiro/amarrador de carga deve ser efetuada por sistema de comunicação
eficiente.
18.10.1.32 Devem ser realizadas e registradas as
inspeções diárias das condições de segurança:
a) no equipamento, pelo seu operador, com lista de
verificação emitida e sob a responsabilidade do fabricante, locador ou
proprietário do equipamento;
b) nos dispositivos auxiliares de movimentação de carga,
pelo sinaleiro/amarrador de carga, mediante lista de verificação;
c) nas plataformas de carga e descarga, por trabalhador
capacitado e autorizado pelo seu empregador, mediante lista de verificação.
Gruas
18.10.1.33 Além do exigido nos itens anteriores
pertinentes a equipamento de guindar, a grua deve dispor de:
a) cabine de comando, acoplada à parte giratória do
equipamento, exceto para gruas de pequeno porte e automontante;
b) limitador de fim de curso para o carro da lança nas
duas extremidades;
c) sistema automático de controle de carga admissível ou
placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado
pelo fabricante ou locador;
d) luz de obstáculo no ponto mais alto da grua;
e) SPIQ para acesso horizontal e vertical onde houver
risco de queda;
f) limitador/contador de giro, mesmo quando a grua
dispuser de coletor elétrico;
g) sistema de proteção contra quedas na transposição
entre a escada de acesso e o posto de trabalho do operador e na contra lança,
conforme a NR-12;
h) escadas fixas conforme disposto no item 18.8 desta NR;
i) limitadores de movimento para lanças retráteis ou
basculantes;
j) dispositivo automático com alarme sonoro que indique a
ocorrência de ventos superiores a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por
hora).
18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem
18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições
restritivas:
a) o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima
de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de análise
de risco específica e autorizado mediante permissão de trabalho;
b) sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas
quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e
dois quilômetros por hora);
c) a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da
carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da
concessionária local e distar, no mínimo, 3 m (três metros) de qualquer obstáculo,
sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve
ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente
habilitado.
18.10.1.35 Quando o equipamento não estiver em
funcionamento, a movimentação da lança da grua deve ser livre, salvo em
situações onde há obstáculos ao seu giro, que devem estar previstas no plano de
carga.
18.10.1.36 O posicionamento e configuração dos pontos de
ancoragens e/ou estaiamento da grua devem:
a) seguir as instruções do fabricante sobre os esforços
aplicados nesses pontos;
b) ter as estruturas e materiais de fixação definidos em
projeto e cálculos elaborados por profissional legalmente habilitado, vinculado
ao locador ou à empresa responsável pela montagem do equipamento.
18.10.1.37 A grua ascensional que possuir sistema de
telescopagem por meio de elementos metálicos verticais só pode ser utilizada
quando dispuser de sistema de fixação ou quadro-guia que garanta seu
paralelismo, de modo a evitar a desacoplagem da torre dos elementos metálicos
durante o processo de telescopagem.
18.10.1.38 Nas operações de montagem, telescopagem e
desmontagem de gruas ascensionais, devem ser obedecidas as seguintes
prescrições:
a) o sistema hidráulico deve ser operado fora da torre,
não sendo permitida a presença de pessoas no interior do equipamento;
b) em casos previstos pelo fabricante ou locador, é
permitida a presença de pessoas para inspeção e verificação do acionamento do
sistema hidráulico, mediante análise de risco para a operação, elaborada e sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.10.1.39 No término da montagem inicial e após qualquer
intervenção de inspeção ou manutenção da grua, é obrigatória a emissão de termo
de entrega técnica e liberação para uso, que deve ser entregue mediante recibo,
contendo, no mínimo:
a) descrição de todas as ações executadas;
b) resultados dos testes de carga e sobrecarga, se
efetuados;
c) data, identificação e respectivas assinaturas do
responsável pelo trabalho executado e por quem o aceita como bem realizado;
d) a explícita afirmação impressa ou carimbada no
documento de que "todos os dispositivos e elementos de segurança do
equipamento estão plenamente regulados e atuantes para a sua operacionalização
segura";
e) registro em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado, de acordo com item 12.11 da NR-12.
18.10.1.40 Deve ser elaborado laudo estrutural e
operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua, sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado, nas seguintes
situações:
a) quando não dispuser de identificação do fabricante,
não possuir fabricante ou importador estabelecido;
b) conforme periodicidade estabelecida pelo fabricante
ou, no máximo, com 20 (vinte) anos de uso;
c) para equipamentos com mais de 20 (vinte) anos de uso,
o laudo deve ser feito a cada 2 (dois) anos;
d) quando ocorrer algum evento que possa comprometer a
sua integridade estrutural e eletromecânica, a critério de profissional
legalmente habilitado.
18.10.1.41 Cabe ao empregador prover instalação sanitária
contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m (cinquenta
metros) do posto de trabalho do operador do equipamento.
18.10.1.41.1 Na impossibilidade do cumprimento desta
exigência, deve o empregador disponibilizar no mínimo 4 (quatro) intervalos
para cada turno de trabalho diário, com duração que permita ao operador do
equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades
fisiológicas.
Gruas de pequeno porte
18.10.1.42 São considerados gruas de pequeno porte os
equipamentos que atendam simultaneamente às seguintes características:
a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros);
b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg
(quinhentos quilogramas);
c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da
laje em construção.
18.10.1.43 Além do exigido nos subitens anteriores
pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir:
a) comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo,
respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);
b) botão de parada de emergência;
c) limitador de carga máxima;
d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade
do movimento e só permitindo a sua reversão;
e) limitador de altura que permita a frenagem do moitão
na elevação de cargas;
f) dispositivo de monitoramento na descida, se definido
na análise de risco;
g) luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento;
h) alarme sonoro com acionamento automático quando o
limitador de carga ou de momento estiver atuando;
i) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em
situações de risco e/ou alerta;
j) trava de segurança do gancho de moitão;
k) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape
acidental dos cabos de aço;
l) SPIQ para utilização quando da operação do
equipamento.
18.10.1.43.1 Não se aplica à grua de pequeno porte o
disposto no subitem 18.10.1.24 desta NR.
18.10.1.44 É proibido o uso de grua de pequeno porte:
a) com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta
graus);
b) que necessite de ação manual para girar a lança.
Guincho de coluna
18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da
NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes
requisitos:
a) ter capacidade de carga não superior a 500 kg
(quinhentos quilos);
b) possuir análise de risco e procedimento operacional;
c) possuir dispositivos adequados para sua fixação,
especificados no projeto de instalação;
d) ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo de aço;
e) possuir proteção para impedir o contato de qualquer
parte do corpo do trabalhador com o tambor de enrolamento;
f) possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a
cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);
g) possuir botão para parada de emergência.
18.10.2 Ferramentas
18.10.2.1 Os trabalhadores devem ser capacitados e
instruídos para a utilização das ferramentas, seguindo as recomendações de segurança
desta NR e, quando aplicável, do manual do fabricante.
18.10.2.2 Para a utilização das ferramentas, deve ser
evitada a utilização de roupas soltas e adornos que possam colocar em risco a
segurança do trabalhador.
18.10.2.3 As ferramentas devem ser vistoriadas antes da
sua utilização.
Ferramenta elétrica portátil
18.10.2.4 O condutor de alimentação da ferramenta
elétrica deve ser manuseado de forma que não sofra torção, ruptura ou abrasão,
nem obstrua o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.10.2.5 Os dispositivos de proteção removíveis da
ferramenta elétrica só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e
ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
18.10.2.6 A ferramenta elétrica utilizada para cortes
deve ser provida de disco específico para o tipo de material a ser cortado.
18.10.2.7 É proibida a utilização de ferramenta elétrica
portátil sem duplo isolamento.
Ferramenta pneumática
18.10.2.8 A ferramenta pneumática deve possuir
dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de
funcionamento acidental.
18.10.2.9 A válvula de ar da ferramenta pneumática deve
ser fechada automaticamente quando cessar a pressão da mão do operador sobre os
dispositivos de partida.
18.10.2.10 As mangueiras e conexões de alimentação devem
resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de
saída e afastadas das vias de circulação.
18.10.2.11 A ferramenta pneumática deve ser desconectada
quando não estiver em uso, e o suprimento de ar para as mangueiras deve ser
desligado e aliviada a pressão.
18.10.2.12 No uso das ferramentas pneumáticas, é
proibido:
a) utilizá-la para a limpeza das roupas;
b) exceder a pressão máxima do ar.
Ferramenta de fixação a pólvora ou gás
18.10.2.13 A ferramenta de fixação a pólvora ou gás deve
possuir sistema de segurança contra disparos acidentais.
18.10.2.14 É proibido o uso de ferramenta de fixação a
pólvora ou gás:
a) em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou
explosivas;
b) com a presença de pessoas, inclusive o ajudante, nas
proximidades do local do disparo.
18.10.2.15 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar
descarregada (sem o pino e o finca-pino) sempre que estiver sem uso.
18.10.2.16 Antes da fixação de pinos por ferramenta de
fixação, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo
de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de
aplicação deve ser previamente inspecionada.
Ferramenta manual
18.10.2.17 Cabe ao empregador fornecer gratuitamente aos
trabalhadores as ferramentas manuais necessárias para o desenvolvimento das
atividades.
18.10.2.17.1 É obrigação do trabalhador zelar pelo
cuidado na utilização das ferramentas manuais e devolvê-las ao empregador
sempre que solicitado.
18.10.2.18 As ferramentas manuais não devem ser deixadas
sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de
circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem
em uso.
18.10.2.19 As ferramentas manuais utilizadas nas
instalações elétricas devem ser totalmente isoladas de acordo com a tensão
envolvida, ficando exposta apenas a parte que fará contato com a instalação.
18.10.2.20 As ferramentas manuais devem ser transportadas
em recipientes próprios.
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas
(elevadores)
18.11.1 As disposições deste item aplicam-se à
instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em
elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de
obras ou frentes de trabalho.
18.11.2 É proibida a instalação de elevador tracionado
com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo, na movimentação e
transporte vertical de materiais e pessoas, que não atendam as normas técnicas
nacionais vigentes.
18.11.3 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora
de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do
equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no respectivo
conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.11.4 Os equipamentos de transporte vertical de
materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente
habilitado e atender às normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência,
às normas técnicas internacionais vigentes.
18.11.5 Os serviços de instalação, montagem, operação,
desmontagem e manutenção devem ser executados por profissional capacitado, com
anuência formal da empresa e sob a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.11.6 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) organizar a carga e descarga de material no interior
da cabine;
c) separar materiais de pessoas no interior da cabine;
d) comunicar e registrar ao técnico responsável pela obra
qualquer anomalia no equipamento;
e) acompanhar todos os serviços de manutenção no
equipamento.
18.11.7 Toda empresa usuária de equipamentos de
movimentação e transporte vertical de materiais e/ou pessoas deve possuir os
seguintes documentos disponíveis no canteiro de obras:
a) programa de manutenção preventiva, conforme
recomendação do locador, importador ou fabricante;
b) termo de entrega técnica de acordo com as normas
técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, de acordo com o determinado
pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento;
c) laudo de testes dos freios de emergência a serem
realizados, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, assinado pelo responsável
técnico pela manutenção do equipamento ou, na sua ausência, pelo profissional
legalmente habilitado responsável pelo equipamento, contendo os parâmetros
mínimos determinados por normas técnicas nacionais vigentes;
d) registro, pelo operador, das vistorias diárias
realizadas antes do início dos serviços, conforme orientação dada pelo
responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do
fabricante;
e) laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos dos
motofreios e dos freios de emergência, sendo a periodicidade definida por
profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo
fabricante no manual de manutenção do equipamento;
f) manual de orientação do fabricante;
g) registro das atividades de manutenção conforme item
12.11 da NR-12;
h) laudo de aterramento elaborado por profissional
legalmente habilitado.
18.11.8 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou
reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.
18.11.9 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que
fiquem expostos às condições meteorológicas devem ter proteção contra
intempéries.
18.11.10 Devem ser observados os seguintes requisitos de
segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e
manutenção de equipamentos de movimentação vertical de materiais e de pessoas:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição, se necessário, da execução de outras
atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de
condições meteorológicas adversas.
18.11.11 As torres dos elevadores devem estar afastadas
das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da
concessionária local.
18.11.12 As torres dos elevadores devem ser montadas de
maneira que a distância entre a face da cabine e a face da edificação seja de,
no máximo, 0,2 m (vinte centímetros).
18.11.12.1 Para distâncias maiores, as cargas e os
esforços solicitantes originados pelas rampas devem ser considerados no
dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.11.13 Em todos os acessos de entrada à torre do
elevador deve ser instalada barreira (cancela) que tenha, no mínimo, 1,8 m (um
metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma
parte de seu corpo no interior da mesma.
18.11.13.1 A barreira (cancela) da torre do elevador deve
ser dotada de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura
positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir sua abertura
quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.11.14 O fechamento da base da torre do elevador deve
proteger todos os lados até uma altura de pelo menos 2,0 m (dois metros) e ser
dotado de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.11.15 A rampa de acesso à torre de elevador deve:
a) ser provida de sistema de proteção contra quedas,
conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
b) ter piso de material resistente, sem apresentar
aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) estar fixada à cabine de forma articulada no caso do
elevador de cremalheira.
18.11.16 Deve haver altura livre de, no mínimo, 2 m (dois
metros) sobre a rampa.
18.11.17 É proibido, nos elevadores, o transporte de
pessoas juntamente com materiais, exceto quanto ao operador e ao responsável
pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga por uma barreira
física, com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), instalada
com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva,
monitorado por interface de segurança.
18.11.18 O elevador de materiais e/ou pessoas deve
dispor, no mínimo, de:
a) cabine metálica com porta;
b) horímetro;
c) iluminação e ventilação natural ou artificial durante
o uso;
d) indicação do número máximo de passageiros e peso
máximo equivalente em quilogramas;
e) botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação
única através de painel interno de controle.
18.11.19 elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor,
no mínimo, dos seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico,
através de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva,
monitorado por interface de segurança que impeça a movimentação da cabine
quando:
I. a porta de acesso da cabine, inclusive o alçapão, não
estiver devidamente fechada;
II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente
recolhida no elevador de cremalheira, e;
III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou
do recinto de proteção da base estiver aberta.
a) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a
queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a
freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo
automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;
b) dispositivo de intertravamento com duplo canal e
ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, ou outro sistema com a
mesma categoria de segurança que impeça que a cabine ultrapasse a última parada
superior ou inferior;
c) dispositivo mecânico que impeça que a cabine se
desprenda acidentalmente da torre do elevador;
d) amortecedores de impacto de velocidade nominal na
base, caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final;
e) sistema que possibilite o bloqueio dos seus dispositivos
de acionamento de modo a impedir o seu acionamento por pessoas não autorizadas;
f) sistema de frenagem automática, a ser acionado em
situações que possam gerar a queda livre da cabine;
g) sistema que impeça a movimentação do equipamento
quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
Movimentação de pessoas
18.11.20 O transporte de passageiros no elevador deve ter
prioridade sobre o de cargas.
18.11.21 Na construção com altura igual ou superior a 24
m (vinte e quatro metros), é obrigatória a instalação de, pelo menos, um
elevador de passageiros, devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical
da obra, considerando o subsolo.
18.11.21.1 O elevador de passageiros deve ser instalado,
no máximo, a partir de 15 m (quinze metros) de deslocamento vertical na obra.
18.11.22 Nos elevadores do tipo cremalheira, a altura
livre para trabalho após a amarração na última laje concretada ou último
pavimento será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus
acessórios de amarração.
18.11.23 Nos elevadores do tipo cremalheira, o último
elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem
cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabine.
Movimentação de materiais
18.11.24 Na movimentação de materiais por meio de
elevador, é proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores do que a
cabine no elevador;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine,
exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento
apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou
dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabine ou da torre
do elevador.
18.12 Andaime e plataforma de trabalho
18.12.1 Os andaimes devem atender aos seguintes
requisitos:
a) ser projetados por profissionais legalmente
habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
b) ser fabricados por empresas regularmente inscritas no
respectivo conselho de classe;
c) ser acompanhados de manuais de instrução, em língua
portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou locador;
d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o
perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado
da face de trabalho;
e) possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de
trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m (quarenta centímetros)
de altura.
18.12.2 A montagem de andaimes deve ser executada
conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.12.2.1 No caso de andaime simplesmente apoiado
construído em torre única com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor
dimensão da base de apoio, fica dispensado o projeto de montagem, devendo,
nesse caso, ser montado de acordo com o manual de instrução.
18.12.2.2 Quando da utilização de andaime simplesmente
apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura,
deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado.
18.12.3 As torres de andaimes, quando não estaiadas ou
não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor
dimensão da base de apoio.
18.12.4 Os andaimes devem possuir registro formal de
liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho
ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
18.12.5 A superfície de trabalho do andaime deve ser
resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir
travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
18.12.6 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes
deve ser realizada:
a) por trabalhadores capacitados que recebam treinamento
específico para o tipo de andaime utilizado;
b) com uso de SPIQ;
c) com ferramentas com amarração que impeçam sua queda
acidental;
d) com isolamento e sinalização da área.
18.12.7 O andaime tubular deve possuir montantes e
painéis fixados com travamento contra o desencaixe acidental.
18.12.8 Em relação ao andaime e à plataforma de trabalho,
é proibido:
a) utilizar andaime construído com estrutura de madeira,
exceto quando da impossibilidade técnica de utilização de andaimes metálicos;
b) retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do
andaime;
c) utilizar escadas e outros meios sobre o piso de
trabalho do andaime, para atingir lugares mais altos.
18.12.9 O ponto de instalação de qualquer aparelho de
içar materiais no andaime deve ser escolhido de modo a não comprometer a sua
estabilidade e a segurança do trabalhador.
18.12.10 A manutenção do andaime deve ser feita por
trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado, obedecendo às especificações técnicas do
fabricante.
18.12.11 É proibido trabalhar em plataforma de trabalho
sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) e largura inferior a 0,9 m (noventa centímetros).
18.12.12 Nas edificações com altura igual ou superior a
12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados
dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança
para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos
cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que
possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para
limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da
edificação;
b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500
kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às
intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima
do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas
nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante.
18.12.12.3 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura,
em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) modelo ou código do produto;
c) número de fabricação/série;
d) material do qual é constituído;
e) indicação da carga;
f) número máximo de trabalhadores conectados
simultaneamente ou força máxima aplicável;
g) pictograma indicando que o usuário deve ler as
informações fornecidas pelo fabricante.
Andaime simplesmente apoiado
18.12.13 O andaime simplesmente apoiado deve:
a) ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada
capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com
ajustes que permitam o nivelamento;
b) ser fixado, quando necessário, à estrutura da
construção ou edificação, por meio de amarração, de modo a resistir aos
esforços a que estará sujeito.
18.12.14 O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo
piso de trabalho esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser
feito por meio de escadas, observando-se ao menos uma das seguintes
alternativas:
a) utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos
painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância
uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros)
e 0,3 m (trinta centímetros);
b) utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna
ou externamente ao andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros),
corrimão e degraus antiderrapantes.
18.12.15 O andaime simplesmente apoiado, quando montado
nas fachadas das edificações, deve ser externamente revestido por tela, de modo
a impedir a projeção e queda de materiais.
18.12.15.1 O entelamento deve ser feito desde a primeira
plataforma de trabalho até 2 m (dois metros) acima da última.
18.12.16 O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado
com rodízios, deve:
a) ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos
esforços solicitantes e às cargas transmitidas;
b) ser utilizado somente sobre superfície horizontal
plana, que permita a sua segura movimentação;
c) possuir travas, de modo a evitar deslocamentos
acidentais.
18.12.17 É proibido o deslocamento das estruturas do
andaime com trabalhadores sobre os mesmos.
Andaime suspenso
18.12.18 Os sistemas de fixação e sustentação e as
estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três)
vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado.
18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em
platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação
estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com
enrolamento de cabo no seu corpo.
18.12.21 O andaime suspenso deve:
a) possuir placa de identificação;
b) ter garantida a estabilidade durante todo o período de
sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou
equipamentos específicos para tal fim;
c) possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação
independentes;
d) dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do
ponto de ancoragem do andaime;
e) dispor de sistemas de fixação, sustentação e
estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado;
f) ter largura útil da plataforma de trabalho de, no
mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso
deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do
fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.
18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como
forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
a) ser invariável quanto à forma e ao peso especificados
no projeto;
b) possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em
cada peça;
c) ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
d) possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento
horizontal.
18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve:
a) ser feito por cabos de aço;
b) garantir o seu nivelamento;
c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo
responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.
18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação
devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação
diária.
18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
a) utilizar trechos em balanço;
b) interligar suas estruturas;
c) utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que
não estejam vinculados aos serviços em execução.
18.12.25 Os guinchos de cabo passante para acionamento
manual devem:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de
movimentação;
b) ser acionados por meio de manivela ou outro
dispositivo, na descida e subida do andaime.
18.12.26 O andaime suspenso com acionamento manual deve
possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).
18.12.27 Quando utilizado apenas um guincho de
sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança
adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático,
observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
Andaime suspenso motorizado
18.12.28 O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugues/tomadas blindadas;
c) limitador de fim de curso superior e batente;
d) dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua
inclinação for superior a 15° (quinze graus);
e) dispositivo mecânico de emergência.
Plataforma de trabalho de cremalheira
18.12.29 A plataforma por cremalheira deve dispor de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugues/tomadas blindadas;
c) limites elétricos de percurso inferior e superior;
d) motofreio;
e) freio automático de segurança;
f) botoeira de comando de operação com atuação por
pressão contínua;
g) dispositivo mecânico de emergência;
h) capacidade de carga mínima de piso de trabalho e das
suas extensões telescópicas de 150 kgf/m² (cento e cinquenta quilogramas-força
por metro quadrado);
i) botão de parada de emergência;
j) sinalização sonora automática na movimentação do
equipamento;
k) dispositivo de segurança que garanta o nivelamento do
equipamento;
l) dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua
movimentação, quando abertos os seus acessos;
m) ancoragem obrigatória a partir de 9 m (nove metros) de
altura.
18.12.30 A operação da plataforma de cremalheira deve:
a) ser realizada por trabalhadores capacitados quanto ao
carregamento e posicionamento dos materiais no equipamento;
b) ser realizada por trabalhadores protegidos por SPIQ
independente da plataforma ou do dispositivo de ancoragem definido pelo
fabricante;
c) ter a área de trabalho sob o equipamento sinalizada e
com acesso controlado;
d) ser realizada, no percurso vertical, sem
interferências no seu deslocamento.
18.12.31 Não é permitido o transporte de pessoas e
materiais não vinculados aos serviços em execução na plataforma de cremalheira.
18.12.32 No caso de utilização de plataforma de chassi
móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no início da
montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa
forma durante o seu uso e desmontagem.
Plataforma elevatória móvel de trabalho - PEMT
18.12.33 Os requisitos de segurança e as medidas de
prevenção, bem como os meios para a sua verificação, para as plataformas
elevatórias móveis de trabalho destinadas ao posicionamento de pessoas,
juntamente com as suas ferramentas e materiais necessários nos locais de
trabalho, devem atender às normas técnicas nacionais vigentes.
18.12.34 A PEMT deve atender às especificações técnicas
do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.
18.12.35 A PEMT deve ser dotada de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito
nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) sistema de proteção contra quedas que atenda às
especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto na NR-12;
d) botão de parada de emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o
trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou
mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização acionado
durante a subida e a descida;
g) proteção contra choque elétrico;
h) horímetro.
18.12.36 A manutenção da PEMT deve ser efetuada por
pessoa com capacitação específica para a marca e modelo do equipamento.
18.12.37 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo
empregador, realizar a inspeção diária do local de trabalho onde será utilizada
a PEMT.
18.12.38 Antes do uso diário ou no início de cada turno,
devem ser realizadas inspeção visual e teste funcional na PEMT, verificando-se
o perfeito ajuste e o funcionamento dos seguintes itens:
a) controles de operação e de emergência;
b) dispositivos de segurança do equipamento;
c) dispositivos de proteção individual, incluindo
proteção contra quedas;
d) sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e) painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) pneus e rodas;
g) placas, sinais de aviso e de controle;
h) estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em
geral;
i) demais itens especificados pelo fabricante.
18.12.39 No uso da PEMT, são vedados:
a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que
visem atingir maior altura ou distância sobre a mesma;
b) a sua utilização como guindaste;
c) a realização de qualquer trabalho sob condições
climáticas que exponham trabalhadores a riscos;
d) a operação de equipamento em situações que contrariem
as especificações do fabricante quanto à velocidade do ar, inclinação da
plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia elétrica;
e) o transporte de trabalhadores e materiais não
relacionados aos serviços em execução.
18.12.40 Antes e durante a movimentação da PEMT, o
operador deve manter:
a) visão clara do caminho a ser percorrido;
b) distância segura de obstáculos, depressões, rampas e
outros fatores de risco, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
d) distância mínima de obstáculos aéreos, conforme
especificado em projeto ou ordem de serviço;
e) limitação da velocidade de deslocamento da PEMT,
observando as condições da superfície, o trânsito, a visibilidade, a existência
de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.
18.12.41 A PEMT não deve ser operada quando posicionada
sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes, estradas de ferro,
andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha
sido projetada para este fim.
18.12.42 Todos os trabalhadores na PEMT devem utilizar
SPIQ conectado em ponto de ancoragem definido pelo fabricante.
Cadeira suspensa
18.12.43 Em qualquer atividade que não seja possível a
instalação de andaime ou plataforma de trabalho, é permitida a utilização de
cadeira suspensa.
18.12.44 A cadeira suspensa deve apresentar na sua
estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do
fabricante/importador, o CNPJ e o número de identificação.
18.12.45 A cadeira suspensa deve:
a) ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de
fibra sintética;
b) dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e
descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo
de aço;
c) dispor de sistema dotado com dispositivo de descida
com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de fibra
sintética;
d) dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador
na mesma.
18.12.46 A cadeira suspensa deve atender aos requisitos,
métodos de ensaios, marcação, manual de instrução e embalagem de acordo com as
normas técnicas nacionais vigentes.
18.12.47 O trabalhador, quando da utilização da cadeira
suspensa, deve dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de
ancoragem da cadeira suspensa.
18.13 Sinalização de segurança
18.13.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o
objetivo de:
a) identificar os locais de apoio;
b) indicar as saídas de emergência;
c) advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda
de materiais e pessoas e o choque elétrico;
d) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI;
e) identificar o isolamento das áreas de movimentação e
transporte de materiais;
f) identificar acessos e circulação de veículos e
equipamentos;
g) identificar locais com substâncias tóxicas,
corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.13.2 É obrigatório o uso de vestimenta de alta
visibilidade, coletes ou quaisquer outros meios, no tórax e costas, quando o
trabalhador estiver em serviço em áreas de movimentação de veículos e cargas.
18.14 Capacitação
18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da
construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).
18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo
dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de
máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser
utilizado.
18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho,
conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.
18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que
ofereça condições mínimas de conforto e higiene.
18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a
aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento
inicial.
18.15 Serviços em flutuantes
18.15.1 As plataformas flutuantes devem estar
regularmente inscritas na Capitania dos Portos e, portar:
a) Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de
Registro de Propriedade Marítima - PRPM originais;
b) Certificado de Segurança de Navegação - CSN válido.
18.15.2 Na periferia da plataforma flutuante, deve haver
guarda-corpo de proteção contra quedas de trabalhadores (balaustrada), de
acordo com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM-02/DPC).
18.15.3 As superfícies de trabalho das plataformas
flutuantes devem ser antiderrapantes.
18.15.4 Os locais de embarque, escadas e rampas devem
possuir piso antiderrapante, em bom estado de conservação e dotados de
guarda-corpos e corrimão.
18.15.5 Deve haver, na plataforma flutuante, equipamentos
de salvatagem, em conformidade com a NORMAM-02/DPC.
18.15.6 Na execução de trabalho com risco de queda na
água, deve ser usado colete salva-vidas, homologado pela Diretoria de Portos e
Costas.
18.15.7 Quando da execução de trabalhos a quente nas
plataformas flutuantes, deve-se utilizar colete salva-vidas retardante de
chamas.
18.15.8 Os coletes salva-vidas devem ser disponibilizados
em número mínimo igual ao de pessoas a bordo.
18.15.9 É obrigatório o uso de botas com elástico lateral
nas atividades em plataformas flutuantes.
18.15.10 Deve haver, nas plataformas flutuantes,
iluminação de segurança estanque às condições climáticas, quando da realização
de atividades noturnas.
18.15.11 É obrigatória a instalação de equipamentos de
combate a incêndio, de acordo com a NORMAM-02/DPC.
18.15.12 Nas plataformas flutuantes, deve haver
trabalhadores capacitados em salvamento e primeiros socorros, na proporção de 2
(dois) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração.
18.15.13 Nas plataformas flutuantes, deve haver placa, em
lugar visível e em língua portuguesa, indicativa da quantidade máxima de
pessoas e da carga máxima permitida a ser transportadas.
18.16 Disposições gerais
18.16.1 Nas atividades da indústria da construção, a
adoção das medidas de prevenção deve seguir a hierarquia prevista na NR-01.
18.16.2 As vestimentas de trabalho serão fornecidas de
acordo com a NR-24.
18.16.3 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas
deve ser executado de acordo com a NR-17 (Ergonomia).
18.16.4 Os materiais devem ser armazenados e estocados de
modo a não ocasionar acidentes, prejudicar o trânsito de pessoas, a circulação
de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio e não obstruir
portas ou saídas de emergência.
18.16.4.1 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes,
fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas após retirados ou rebatidos os
pregos, arames e fitas de amarração.
18.16.5 Os locais destinados ao armazenamento de
materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem:
a) ser isolados, apropriados e sinalizados;
b) ter acesso permitido somente a pessoas devidamente
autorizadas; e
c) dispor de FISPQ.
18.16.6 O transporte coletivo de trabalhadores em
veículos automotores deve observar as normas técnicas nacionais vigentes.
18.16.7 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser
feito por meio de transporte normatizado pelas entidades competentes e adequado
às características do percurso.
18.16.8 A condução do veículo utilizado para o transporte
coletivo de passageiros deve ser feita por condutor habilitado.
18.16.9 O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de
prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas
técnicas nacionais vigentes.
18.16.10 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em
número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
18.16.11 As saídas e vias de passagem devem ser
claramente sinalizadas por meio de placas ou sinais luminosos indicando a
direção da saída.
18.16.12 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à
chave ou trancada durante a jornada de trabalho.
18.16.13 As saídas de emergência podem ser equipadas com
dispositivos de travamento que permitam fácil abertura pelo interior do
estabelecimento.
18.16.14 O empregador deve informar todos os
trabalhadores sobre utilização dos equipamentos de combate ao incêndio,
dispositivos de alarme existentes e procedimentos para abandono dos locais de
trabalho com segurança.
18.16.15 O canteiro de obras deve apresentar-se
organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens
e escadarias.
18.16.16 A remoção de entulhos ou sobras de materiais
deve ser realizada por meio de equipamentos ou calhas fechadas.
18.16.17 É proibido manter resíduos orgânicos acumulados
ou expostos em locais inadequados do canteiro de obras, assim como a sua
queima.
18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura
mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria
da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.16.19 Nas atividades da indústria da construção com
mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no
alinhamento do logradouro, deve ser construída galeria sobre o passeio ou outra
medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de
acordo com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.16.20 Nas atividades da indústria da construção em que
há necessidade da realização de serviços sobre o passeio, deve-se respeitar a
legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.16.21 Os canteiros de obras devem possuir sistema de
comunicação de modo a permitir a comunicabilidade externa.
18.16.22 A madeira a ser usada para construção de
escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa
qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca,
sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.16.23 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é
obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato e por escrito ao órgão regional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que repassará a
informação ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente,
mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial
competente e pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
c) a liberação do local, pelo órgão regional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, será concedida em até 72 (setenta
e duas) horas, contadas do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao
referido órgão.
18.17 Disposições transitórias
18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em
vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.
Contêiner
18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente
utilizado para transporte de cargas em área de vivência.
Tubulões com pressão hiperbárica
18.17.3 Nas atividades com uso de tubulões com pressão
hiperbárica, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) permitir a comunicação entre os trabalhadores do lado
interno e externo da campânula pelo sistema de telefonia ou similar;
b) executar plano de ação para acidentes com
descompressão com duração menor que a prevista na tabela de descompressão
disponível em norma regulamentadora;
c) executar plano de ação de emergência em caso de
acidentes no interior do tubulão;
d) manter no local grupo gerador de energia para
emergência;
e) possuir compressores, prevendo um de reserva para cada
frente de trabalho;
f) elaborar plano de manutenção com inspeções atualizadas
das campânulas, compressores e dos grupos geradores de energia;
g) atender ao disposto no Anexo IV da NR-07;
h) conter sistema de refrigeração do ar comprimido de
modo a evitar temperaturas elevadas e desidratação dos trabalhadores;
i) conter sistema de controle de ruído.
18.17.4 O plano de ação para acidentes com descompressão
deve conter: nome, CNPJ e endereço da clínica responsável pelo tratamento com
oxigenoterapia hiperbárica, bem como nome e CRM do responsável da clínica.
18.17.5 O empregador deve manter ambulância UTI com
médico no canteiro de obras enquanto houver trabalhador comprimido.
18.17.6 Quando houver câmara hiperbárica de tratamento no
canteiro de obras, esta deve seguir os seguintes requisitos:
a) estar instalada em local coberto ao abrigo de
alterações climáticas, em sala exclusiva obedecendo a todas as determinações da
Resolução - RDC n° 50/2002, da ANVISA, sobre elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
b) atender à Nota Técnica n° 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA
(Riscos nos Serviços de Medicina Hiperbárica);
c) a operação da câmara deve ser realizada por
profissional de saúde habilitado, e o modo de tratamento (pressão, tempos de
compressão e descompressão) deve ser definido pelo médico habilitado, que deve
permanecer na supervisão de todo o tratamento;
d) o trabalhador sujeito ao tratamento deve ser
acompanhado por um guia interno durante todo o período de tratamento, conforme
determinação do Conselho Federal de Medicina;
e) a câmara deverá ter revisão preventiva anual
comprovada, assim como registro de teste hidrostático a cada 5 (cinco) anos e
teste de sistema contra incêndio a cada 6 (seis) meses.
18.17.7 Deve-se evitar trabalho simultâneo em fustes e
bases alargadas em tubulões adjacentes, seja quanto à escavação ou à
concretagem, visando impedir o desmoronamento de bases abertas.
18.17.8 Toda campânula deve ter:
a) laudo de verificação estrutural atualizado a cada 5
(cinco) anos, incluindo a pressão máxima de trabalho, e laudos do teste
hidrostático e de outros ensaios não destrutivos que se fizerem necessários;
b) manômetros, interno e externo, que indiquem a pressão
interna de trabalho, com medição em Sistema Internacional;
c) termômetros, interno e externo, que indiquem a
temperatura interna de trabalho, com medição em Sistema Internacional;
d) sistema de ventilação artificial projetado por
profissional legalmente habilitado;
e) aterramento elétrico de acordo com a NR-10;
f) sistema interno e externo de descompressão.
18.17.9 Para cada campânula deve haver dois compressores
ligados em paralelo para que, em caso de pane, o segundo equipamento entre em
operação de modo automático.
18.17.10 Quanto ao uso dos compressores e grupos
geradores de energia, devem ser atendidas as seguintes medidas:
a) ter silenciador de ruído;
b) ficar em área coberta;
c) manter no local das atividades peças para substituição
emergencial como manômetros, termômetros, válvulas, registros, juntas etc.;
d) ter cuidado especial na captação do ar quanto à
descarga de fumaça de veículos ou outros equipamentos.
18.17.11 Os trabalhadores que adentrarem e ficarem
expostos a pressões hiperbáricas devem:
a) possuir capacitação, de acordo com a NR-33 e NR-35;
b) ter exames médicos atualizados, de acordo com a NR-07;
c) seguir procedimentos de compressão e descompressão
previstos na NR-07.
18.17.12 O encarregado de ar comprimido deve possuir
capacitação, conforme o Anexo I desta NR.
18.17.13 Cada frente de trabalho deve possuir no mínimo 3
(três) trabalhadores com capacitação para atuação como encarregado de ar
comprimido.
18.17.14 Os meios de acessos devem atender o previsto nos
itens 18.8 e 18.9 desta NR.
18.17.15 Os trabalhadores devem ser avaliados pelo
médico, no máximo, até 2 (duas) horas antes de iniciar as atividades em
ambiente hiperbárico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que
apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
18.17.16 Os trabalhadores devem permanecer no canteiro de
obras pelo menos 2 (duas) horas após o término da descompressão.
18.17.17 Deve haver, no canteiro de obras ou frente de
trabalho, instalações para assistência médica, recuperação e observação dos
trabalhadores.
18.17.18 Após a utilização de explosivos só é permitida a
entrada de trabalhadores no tubulão após 6 (seis) horas de ventilação forçada.
Equipamentos de guindar
18.17.19 As obras iniciadas antes da vigência desta Norma
estão dispensadas do atendimento da alínea "b" do subitem 18.10.1.25.
ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Carga horária e periodicidade
1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações
dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro
1 deste Anexo.
Quadro 1
Capacitação
Treinamento inicial (carga horária)
Treinamento periódico
(carga horária/periodicidade)
Treinamento eventual
Básico em segurança do trabalho
4 horas
4 horas/2 anos
carga horária a critério do empregador
Operador de grua
80 horas, sendo pelo menos 40 horas para a parte prática
a critério do empregador
Operador de guindaste
120 horas, sendo pelo menos 80 horas para a parte prática
a critério do empregador
Operador de equipamentos de guindar
a critério do empregador, sendo pelo menos 50% para a
parte prática
a critério do empregador/ 2 anos
Sinaleiro/amarrador de cargas
16 horas
a critério do empregador/ 2 anos
Operador de elevador
16 horas
4 horas/anual
Instalação, montagem, desmontagem e manutenção de
elevadores
a critério do empregador
a critério do empregador/anual
Operador de PEMT
4 horas
4 horas/2 anos
Encarregado de ar comprimido
16 horas
a critério do empregador
Resgate e remoção em atividades no tubulão
8 horas
a critério do empregador
Serviços de impermeabilização
4 horas
a critério do empregador
Utilização de cadeira suspensa
16 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática
8 horas/anual
Atividade de escavação manual de tubulão
24 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática
8 horas/anual
Demais atividades/funções
a critério do empregador
a critério do empregador/ a critério do empregador
1.2 No caso das gruas e guindastes, além do treinamento
teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo
menos 90 (noventa) dias.
1.2.1 O estágio supervisionado pode ser dispensado para o
operador com experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a
critério e sob responsabilidade do empregador.
2. Conteúdo programático
2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve
conter informações sobre:
a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I - as condições e meio ambiente de trabalho;
II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III - os equipamentos e proteção coletiva existentes no
canteiro de obras;
IV - o uso adequado dos equipamentos de proteção
individual;
V - o PGR do canteiro de obras.
b) para o operador de equipamento de guindar: o conteúdo
programático descrito no Anexo II da NR-12 ou definido pelo fabricante/locador.
c) para o operador de grua:
I - operação e inspeção diária do equipamento;
II - atuação dos dispositivos de segurança;
III - sinalização manual e por comunicação via rádio;
IV - isolamento de áreas sob cargas suspensas;
V - amarração de cargas;
VI - identificação visual de danos em polias, ganchos,
cabos de aço e cintas sintéticas;
VII - prevenção de acidentes;
VIII - cuidados com linhas de alta tensão próximas;
IX - fundamentos da NR-35 que trata de trabalho em
altura;
X - as demais normas de segurança vigentes.
d) para o operador de guindaste:
I - todos os itens previstos na capacitação para operação
de gruas;
II - leitura e interpretação de plano de içamento;
III - condições que afetam a capacidade de carga da
máquina, em especial quanto ao nivelamento, características da superfície sob a
máquina, carga dinâmica e vento.
e) para o sinaleiro/amarrador de cargas:
I - sinalização manual e por comunicação via rádio;
II - isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III - amarração de cargas;
IV - conhecimento para inspeções visuais das condições de
uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos
outros elementos e acessórios utilizados no içamento de cargas.
f) para o encarregado de ar comprimido:
I - normas e regulamentos sobre segurança;
II - análise de risco, condições impeditivas e medidas de
proteção para compressão e descompressão;
III - riscos potenciais inerentes ao trabalho
hiperbárico;
IV - sistemas de segurança;
V - acidentes e doenças do trabalho;
VI - procedimentos e condutas em situações de emergência.
g) para o operador de PEMT: conforme disposto em norma
técnica nacional vigente;
h) para os trabalhadores envolvidos em serviços de
impermeabilização:
I - acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;
II - riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de
prevenção;
III - operação do equipamento para aquecimento com
segurança;
IV - condutas em situações de emergência, incluindo
noções de técnicas de resgate e primeiros socorros (principalmente no caso de
queimaduras);
V - isolamento da área e sinalização de advertência.
i) para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa:
I - modo de operação;
II - técnicas de descida;
III - tipos de ancoragem;
IV - tipos de nós;
V - manutenção dos equipamentos;
VI - procedimentos de segurança;
VII - técnicas de autorresgate.
2.2 O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será
definido pelo empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança
compatíveis com o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de
trabalho.
ANEXO II - CABOS DE AÇO E DE FIBRA SINTÉTICA
1. É obrigatória a observância das condições de
utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras
de construção, conforme o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes.
2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem
pernas quebradas, que possam vir a comprometer sua segurança.
3. Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente
a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem
sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2(cento e
sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
4. Os cabos de aço devem atender aos requisitos mínimos
contidos nas normas técnicas nacionais vigentes e permitir a sua
rastreabilidade.
5. O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser fixados
por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
6. O cabo de fibra sintética ou o de aço utilizado no
SPIQ e aquele utilizado para sustentação da cadeira suspensa devem ser
exclusivos para cada tipo de aplicação.
7. O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser
substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em
face da utilização a que estiverem submetidos.
8. O cabo de fibra sintética utilizado no SPIQ como linha
de vida vertical deve ser compatível com o trava-queda a ser utilizado.
9. O cabo de fibra sintética deve ser submetido aos
ensaios, realizados pelo fabricante, conforme as normas técnicas nacionais
vigentes.
10. No manual do fabricante devem constar recomendações
para inspeção, uso, alongamento, manutenção e armazenamento dos cabos de fibra
sintética.
11. O cabo de fibra sintética deve possuir no mínimo 22
kN (vinte e dois quilonewtons) de carga de ruptura sem os terminais, podendo
ser de 3 (três) capas ou capa e alma, sendo proibida a utilização de
polipropileno para sua fabricação.
GLOSSÁRIO
Ancoragem: ponto ou elemento de fixação instalado na
edificação ou outra estrutura para a sustentação de equipamento de trabalho ou
EPI.
Andaime: plataforma de trabalho com estrutura provisória
para realização de atividades em locais elevados.
Andaime simplesmente apoiado: plataforma de trabalho,
fixa ou móvel, cujos pontos de sustentação estão apoiados no piso.
Andaime suspenso: plataforma de trabalho sustentada por
meio de cabos de aço e movimentada no sentido vertical.
Autopassante: sistema onde o cabo de aço passa no
interior do guincho sem enrolamento no seu interior.
Balaustrada: estrutura de proteção contra quedas situada
na periferia do flutuante.
Bate-estaca: equipamento utilizado para a cravação de
estacas utilizadas em fundações.
Beiral da edificação: prolongamento da laje além do
alinhamento da parede de periferia da edificação.
Blaster: profissional qualificado responsável pela
execução do plano de fogo e encarregado de organizar, conectar, dispor e
distribuir os explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas.
Cadeira suspensa: plataforma individual de trabalho
sustentada por meio de cabos, de aço ou de fibra sintética, movimentada no
sentido vertical.
Campânula: câmara utilizada sob condições hiperbáricas
que permite a passagem de pessoas de um ambiente sob pressão mais alta que a
atmosférica para o ar livre, ou vice-versa.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária onde
se desenvolvem operações de apoio e execução de construção, demolição,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Caracteres Indeléveis: qualquer dígito numérico, letra do
alfabeto ou símbolo especial que não possa ser apagado ou removido.
Climatização: processo para se obter condições ambientais
de temperatura e umidade confortáveis ao trabalhador, nas cabines dos
equipamentos.
Coifa: dispositivo destinado a impedir a projeção do
disco de corte da serra circular.
Coletor de serragem: dispositivo destinado a captar a
serragem proveniente do corte de madeira.
Coletor elétrico: dispositivo responsável pela
transmissão da alimentação elétrica da parte fixa (torre) da grua à parte
rotativa.
Condutor habilitado: condutor de veículos portador de
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo órgão competente.
Desmonte de rocha a fogo: retirada de rochas com
explosivos.
Desprotensão: operação de alívio da tensão em cabos ou
fios de aço usados no concreto protendido.
Dispositivo auxiliar de içamento: dispositivo conectado
ao gancho do moitão utilizado para facilitar a movimentação da carga.
Dispositivo empurrador: dispositivo instalado na serra
circular, destinado à movimentação da madeira durante o corte.
Dispositivo limitador de curso: dispositivo destinado a
permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada portátil extensível.
Eixo expansível: eixo provido de rodízios ou esteiras nas
extremidades que permitem sua expansão, com o objetivo de proporcionar estabilidade
à PEMT.
Equipamento de guindar: equipamento utilizado no
transporte vertical de materiais (grua, guincho, guindaste e outros).
Equipamento de salvatagem: equipamento utilizado para
resgate e manutenção da vida do trabalhador após um acidente na água.
Escada fixa vertical: escada fixada a uma estrutura e
utilizada para transpor diferença de nível.
Escada portátil: escada de mão transportável.
Escada portátil de uso individual: escada de mão com
lance único.
Escada portátil dupla: escada de abrir, cavalete ou
autossustentável.
Escada portátil extensível: escada que pode ser estendida
em mais de um lance.
Estabilidade garantida: condição caracterizada via laudo
técnico, atestando que determinada estrutura, talude, vala, escoramento ou
outro elemento estrutural não oferece risco de colapso.
Estabilizador: barra extensível dotada de mecanismo
hidráulico, mecânico ou elétrico, fixado na estrutura da PEMT para impedir sua
inclinação ou tombamento.
Estaiamento: utilização de cabos, hastes metálicas ou
outros dispositivos para a sustentação de uma estrutura.
Estudo geotécnico: estudo necessário à definição de
parâmetros do solo ou rocha, tal como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de
laboratório.
Ferramenta: instrumento manual utilizado pelo trabalhador
para realização de tarefas.
Ferramenta de fixação a pólvora ou gás: instrumento
utilizado para fixação de pinos acionada a pólvora ou a gás.
Ferramenta pneumática: instrumento acionado por ar comprimido.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Fumos: vapores provenientes da combustão incompleta de
metais.
Fuste: escavação feita com a finalidade de alcançar
camadas de solo mais profundas para construção de fundação.
Galeria: corredor coberto que permite o trânsito de
pedestres com segurança.
Goivagem: operação de remoção de cordões de solda ou
abertura de sulcos para posterior soldagem.
Grua: equipamento de guindar que possui lança de giro
horizontal, suportada por uma estrutura vertical (torre), utilizado para
movimentação horizontal e vertical de materiais.
Grua ascensional: grua cuja torre é de altura definida,
normalmente instalada e fixada no poço do elevador, amarrada à laje através de
gravatas e elevada através de sistema hidráulico.
Grua automontante: grua cuja montagem é feita de forma
automática sem a necessidade de equipamento auxiliar.
Guia de alinhamento: dispositivo, fixo ou móvel,
instalado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a
largura do corte na madeira.
Guincho de coluna: equipamento fixado na edificação ou
estrutura independente, destinado ao içamento de pequenas cargas.
Guincho de sustentação: equipamento, mecânico ou
elétrico, utilizado para a movimentação do andaime suspenso.
Guindaste: equipamento de guindar utilizado para a
elevação e movimentação de cargas e materiais pesados.
Instalações elétricas temporárias: instalações elétricas
das edificações temporárias que compõem o canteiro de obras e as frentes de
trabalho.
Laudo estrutural: documento emitido por profissional
legalmente habilitado referente às condições estruturais no que diz respeito à
resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo operacional: documento emitido por profissional
legalmente habilitado referente às condições operacionais e de funcionamento
dos mecanismos, comandos e dispositivos de segurança de um equipamento.
Linga: conjunto de correntes, cabos ou outros materiais
utilizados para o içamento de carga.
Manilha: dispositivo auxiliar para o içamento de carga.
Máquina autopropelida: máquina que se desloca por meio
próprio de propulsão.
Moitão: dispositivo mecânico utilizado nos equipamentos
de guindar para movimentação de carga.
Momento máximo: indicação do máximo esforço de momento
aplicado na estrutura de alguns equipamentos de guindar.
Montante: peça estrutural vertical de andaime, torres e
escadas.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas, com suas
próprias funções, responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus
objetivos. Inclui, mas não se limita a: empregador, tomador de serviços,
empresa, empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma,
autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, parte ou
combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Panagem: tecido que forma a rede de proteção.
Patamar: plataforma entre dois lances de uma escada.
PEMT: Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho.
Equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho,
cesto ou plataforma, sustentado por haste metálica, lança ou tesoura, capaz de
ascender para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
Pilão: peça utilizada para imprimir golpes por gravidade
no bate-estaca.
Pistola finca-pino: ferramenta utilizada para fixação de
pino metálico em estrutura da edificação.
Plataforma de proteção: plataforma instalada no perímetro
da edificação destinada a aparar materiais em queda livre.
Plataforma de proteção primária: plataforma instalada na
primeira laje.
Plataforma de proteção secundária: plataforma instalada
acima da primeira laje.
Plataforma de proteção terciária: plataforma instalada
abaixo da primeira laje.
Platibanda: mureta construída na periferia da parte mais
elevada da edificação.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Profissional qualificado: trabalhador que comprove
conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema
oficial de ensino.
Protensão: operação de aplicar tensão em cabos ou fios de
aço usados no concreto protendido.
Quadro-guia: estrutura de alinhamento para utilização
durante o processo de telescopagem da grua ascensional.
Rede de segurança: sistema de proteção para evitar ou
amortecer a queda de pessoas.
Reservatório para aquecimento: equipamento metálico
utilizado para aquecimento do produto impermeabilizante.
Sarilho: equipamento para levantar materiais constituído
por um cilindro horizontal móvel, acionado por motor ou manivela, onde se
enrola a corda ou cabo de aço.
Semimecanizado: processo que utiliza, conjuntamente,
meios mecânicos e esforços físicos do trabalhador para movimentação de cargas.
Serviços em flutuantes: atividades desenvolvidas em
embarcações, plataformas ou outras estruturas sobre a água.
Sinaleiro/amarrador: trabalhador responsável pela
sinalização e amarração de carga.
SPIQ: Sistema de Proteção Individual contra Quedas,
constituído de sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de
proteção individual, em consonância com a NR-35.
Talude: resultado de uma escavação em solo com
determinada inclinação.
Telescopagem da grua: processo que altera a altura da
grua pela inserção de elementos à sua torre através de uma abertura na gaiola.
Trabalhador capacitado: trabalhador treinado para a
realização de atividade específica no âmbito da organização.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.
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