Por
ABRIL VERDE OFICIAL
A
perícia constatou que os EPIs não eram suficientes para eliminar o risco
14/09/20
– A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis
Ltda., em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um
técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do
recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a
exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de
potência.
Riscos
Ainda
que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados
em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava
exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles estejam
energizados”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na época, constatou que o
uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não era suficiente para
eliminar o risco da atividade.
Prova pericial
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento
do adicional porque os equipamentos nos quais ele trabalhava não se enquadravam
na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos,
sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem
parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência”,
avaliou o TRT.
Orientação Jurisprudencial
Ao
examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o
entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete
assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento
se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.
A
decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo:
RR-10509-59.2019.5.03.0181
O
TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:
ascom/tstjus
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