A ANAMT
Associação Nacional de Medicina do Trabalho
publicou na Revista Proteção, sobre a Terceirização do SESMT na NR4.
Foi publicada no dia 12 de agosto no Diário Oficial da União a Portaria MTP Nº 2.318 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-2.318-de-3-de-agosto-de-2022-421959624), de 3 de agosto de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 – SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho).
O
novo texto traz importantes modificações em relação à atividade e um ponto
polêmico foi definido. A Norma não estabelece nenhuma limitação em relação à
obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam funcionários da empresa, como
estava mencionado na versão anterior. Com isto abre-se espaço para a
terceirização dos profissionais contratados.
Na
NR atualmente em vigor o item 4.4.2 dizia textualmente que “os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa…”. Com a retirada deste
item, e com a modificação na Lei Trabalhista que permitiu a terceirização de
atividades fins e atividades meio, fica aberta a possibilidade de terceirização
dos membros do SESMT. Entretanto a empresa continuará obrigada a manter os
profissionais contratados e determinando número de horas para cada atividade. O
que poderá mudar é a relação de trabalho. Em vez de contratar pela CLT a
empresa poderá contratar uma empresa terceirizada.
Este
importante ponto foi um dos temas polêmicos dividindo bancadas de trabalhadores
e de empregadores. Foi necessária a arbitragem da bancada do Governo. Empresas
queriam que fosse incluído na norma que era possível a terceirização. Já os
trabalhadores, em posição oposta, queriam impedir isto e defendiam a manutenção
do que estabelecia o item 4.4.2. O Governo resolveu não incluir explicitamente
a liberação, mas deixou de fora o item que obrigava que só empregados “da
empresa” integrassem o SESMT. Com isto fica aberta a possibilidade das empresas
terceirizarem o SESMT.
Novo Nome
O
nome do SESMT também sofreu modificações e recebeu algumas críticas de
profissionais de Engenharia de Segurança. O atual nome do SESMT, segundo a
norma até então em vigor, é Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do
Trabalho.
Com
o novo texto o termo Engenharia foi substituído por Segurança, mas o termo
Medicina não foi substituído por “Saúde”. O usual nestas situações é usar a SST
(Segurança e Saúde do Trabalho) ou Engenharia e Medicina do Trabalho.
Outro
ponto importante é a atualização a cada cinco anos da tabela de grau de risco
das atividades econômicas. A norma dispõe em seu Artigo 3 que os graus de risco
constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem
ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade,
sendo que a proposta desses indicadores deve ser apreciada pela CTPP (Comissão
Tripartite Paritária Permanente). A proposta de atualização deve indicar o
prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base
na atualização. Além disso, a primeira atualização referida neste artigo deve
ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.
Já no Artigo 4, o novo texto estabelece que os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. O Artigo 5º dispõe que os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.
O
texto revoga as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro
de 1983; II – Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987; III – Portaria
DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990; IV – Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto
de 2007; V – Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008; VI – Portaria SIT
nº 128, de 11 de dezembro de 2009; VII – Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de
2014; VIII – Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e IX – Portaria
MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.
Esta
portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos de
Oliveira e entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 12 de
novembro de 2022."
Fonte: ANAMT / Revista Proteção
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