Na
ocasião, foi realizado o sorteio de vários exemplares do livro
"Humanização do Direto Privado", que teve parte da impressão
patrocinada pela Delegacia Sindical do SINAIT na Paraíba
Por Alamara Barros, Ascom da DS/PB
Edição: Lourdes Marinho
A programação especial pelo mês da mulher, realizada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba (SRT-PB), encerrou-se com a palestra "Assédio Moral e Sexual no Trabalho: um olhar para a mulher. O evento aconteceu na tarde desta terça-feira, 28 de março, na Superintendência. Na ocasião, foi realizado o sorteio de vários exemplares do livro "Humanização do Direto Privado", que teve parte da impressão patrocinada pela Delegacia Sindical do SINAIT na Paraíba.
O
assédio moral e sexual no ambiente de trabalho foi tratado pela representante
regional da Ouvidoria do Ministério do Trabalho, jurista, gestora e
pesquisadora, Pollyana Alcântara. Na ocasião, ela discorreu sobre os conceitos,
classificações e manifestações. Enfatizou exemplos de assédios sofridos pelas
mulheres, no seu ambiente de trabalho, em âmbito nacional, incluindo as
múltiplas consequências vividas pela vítima, refletindo em toda sua existência,
de forma, às vezes, fatal, quando o suicídio se efetiva.
"A
violência debatida, na ocasião, dá-se pela ocorrência repetitiva e prolongada
de violência sutil, simbólica, moral, podendo atingir a saúde integral da
vítima, ao expô-la a situações indignas, de constrangimento, gerando sentimento
de humilhação, rebaixamento, entre outros. Sendo mais comuns em relações
hierárquicas assimétricas e autoritárias, no contexto do trabalho"
explicou a palestrante.
Sobre
a violência do assédio sexual, é importante que seja lembrado se tratar de
crime previsto no art. 216-A, do nosso Código Penal, nos termos: “constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função: pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.”
Apesar
de serem as maiores vítimas de tais violências, "as mulheres ainda têm
muito medo de denunciar. Isso parte do receio profundo de serem perseguidas,
julgadas, estigmatizadas, demitidas após a denúncia. Embora haja inúmeras
discussões sobre o tema, sobre os direitos e garantias por Lei, culturalmente
falando, o medo de denunciar, a inabilidade de defender-se ainda são parte da
realidade no contexto", completou Pollyana Alcântara.
Tipos de assédio
Durante
a palestra, falou-se, ainda, que as classificações de assédio no trabalho são
definidas a partir da posição dos cargos que ocupam os protagonistas numa
organização hierárquica, tais como descendente, ascendente, horizontal ou
misto. Em sua pesquisa, que gerou o primeiro capítulo no livro "Humanização
do Direito Privado: tutela dos vulneráveis nas relações trabalhistas e de
consumo (2022)", ela cita também outras classificações que incluem o modo
da política de gestão da empresa ou instituição, apresentadas por outros
especialistas no tema, como a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen e a
Médica do Trabalho brasileira Margarida Barreto:
- assédio perverso: onde um superior
hierárquico abusa de sua posição de forma desmedida e persegue seus
subordinados,
-
assédio estratégico: trata-se de uma manobra da empresa para forçar o
funcionário a demitir-se por razões que sejam convincente a empresa,
-
e assédio Institucional: onde entra o chamado fenômeno vertical da humilhação
no trabalho, que se caracteriza por relações autoritárias, desumanas,
predominando a manipulação e pressão sobre o funcionário, incutindo-lhe a
responsabilidade pela manutenção do próprio emprego.
Participaram
do evento representantes do legislativo municipal, do judiciário, sindicatos,
associações e servidores, agentes da própria instituição. O tema gerou vários
debates e opiniões entre participantes e embora, pela ocasião, focasse o
público feminino, homens também fizeram questão de participar da palestra e
partilhar suas opiniões.
Durante
o debate foi citada a Lei Municipal de João Pessoa Nº 11.661, DE 21 DE JANEIRO
DE 2009, onde é proibida a prática de qualquer ato caracterizado como assédio
moral no âmbito da administração pública municipal direta e indireta,
autárquica e suas fundações, ficando o seu autor sujeito às penalidades previstas
no art 5° desta lei.
Registros fotográficos e vídeos
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